O empregador não é obrigado a efetuar os
depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) durante o período em
que perdurar a aposentadoria por invalidez do empregado que sofreu acidente de
trabalho. Com esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do
Trabalho proveu recurso da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) e absolveu-a de
condenação neste sentido imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª
Região (BA).
Segundo o relator do recurso de revista,
ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o parágrafo 5º do artigo 15 da
Lei 8.036/90 estabelece a obrigatoriedade dos depósitos apenas nos casos de
afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e de licença por
acidente do trabalho, não abrangendo a aposentadoria por invalidez.
Acidente de trabalho
Empregado da Petrobras desde 1982, o
empregado sofreu acidente de trabalho em abril de 1996 e ficou afastado pelo
INSS, recebendo auxílio-doença acidentário. Devido à gravidade da lesão, que
acarretou distúrbios psiquiátricos, o benefício foi transformado em
aposentadoria por invalidez em março de 1997. Na ação, ajuizada em 2010, ele
requereu que a empresa fosse condenada a efetuar os depósitos do FGTS pelo
período de aposentadoria por invalidez.
A 10ª Vara do Trabalho de Salvador (BA)
concluiu que a expressão "licença por acidente de trabalho",
constante do inciso III do artigo 28 do Decreto 99.684/90, que consolida as
normas do FGTS, não abrange a aposentadoria por invalidez. Com isso, julgou
improcedente o pedido. O trabalhador recorreu ao TRT-BA, alegando que a
aposentadoria por invalidez e o auxílio doença acidentário são espécies de
licença por acidente de trabalho. O Regional, considerando que a Vara do
Trabalho dera interpretação meramente literal aos dispositivos normativos que
tratam da matéria, condenou a empresa a recolher o FGTS desde a data da
aposentadoria por invalidez e enquanto perdurasse a suspensão contratual.
TST
Ao recorrer ao TST, a Petrobras argumentou
que essa obrigação era incompatível com a suspensão contratual decorrente de
aposentadoria por invalidez. Para o ministro Vieira de Mello, que relatou o
recurso, ao contrário do entendimento do TRT, "a legislação ordinária
exclui a obrigatoriedade dos depósitos do FGTS nos casos de afastamento em
decorrência de aposentadoria por invalidez". Depois de o relator destacar
que é nesse sentido a jurisprudência do TST, a Sétima Turma proveu o recurso e
restabeleceu a sentença que julgou improcedente o pedido do trabalhador. A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-882-20.2010.5.05.0010
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma
composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista,
agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos,
recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
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