A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará
condenou a empresa Embalagens Ceará a pagar R$ 140 mil de indenização a um
operador de máquinas, por danos moral e material decorrentes de acidente de
trabalho. O funcionário sofreu queimaduras de terceiro grau e teve a mão e o
braço direitos prensados em uma máquina. Tomada por maioria, a decisão foi
publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho que circula nesta
terça-feira (2/7).
O trabalhador operava uma máquina de dobrar papel, utilizada
na fabricação de caixas de sapato. No dia 29 de maio de 2002, a máquina sofreu
uma pane, rompendo a bobina de papel utilizada na fabricação das caixas. Ao
tentar repor o papel, a máquina, desgovernada, esmagou e queimou o braço do
operador.
A empresa defendia que a culpa pelo acidente era exclusiva
do trabalhador, que teria desconsiderado todas as instruções e as recomendações
da empresa. De acordo com a Embalagens Ceará, ao romper a bobina, o primeiro
procedimento a ser adotado pelo operador é desligar a máquina, o que permitiria
regular o papel para dar continuidade ao serviço.
Em sentença da vara do trabalho de Pacajus, a juíza do
trabalho Fernanda Lima Verde destacou que há culpa do empregador pelo acidente
de trabalho quando não forem observadas normas de segurança, higiene e saúde do
trabalho. Duas testemunhas ouvidas pela juíza afirmaram que a empresa não
fornecia equipamentos de proteção e que os empregados eram orientados por
supervisores a substituir as bobinas de papel com a máquina em funcionamento para
aumentar a produtividade.
“Restou devidamente configurada a culpa da empregadora,
posto que a ela cabia adotar todas as medidas necessárias à segurança e higidez
do ex-empregado, o que não foi procedido”, afirmou a juíza em sua sentença.
Na segunda instância, o desembargador-relator Jefferson
Quesado Júnior destacou que a empresa não oferecia aos empregados o treinamento
necessário. Os próprios colegas de trabalho ensinavam os novatos a operar as
máquinas. “Constata-se facilmente a negligência da empresa quanto ao necessário
treinamento do empregado para o correto manejo da máquina com a qual realizava
suas tarefas diárias”, concluiu o desembargador.
Da decisão, cabe recurso.
0405400-07.2006.5.07.0031
Fonte: TRT-7ª Região
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