A Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de agravos
regimentais, referendou decisões que haviam negado recursos interpostos pela Monsanto Technology LLC para ampliar a
vigência da patente de soja transgênica no Brasil. Seguindo jurisprudência
consolidada pela Segunda Seção, a Turma confirmou que a patente expirou no dia 31 de agosto de 2010, ou seja, 20 anos após a
data do seu primeiro depósito no exterior.
Em dois recursos especiais, a Monsanto questionou
entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no sentido de reconhecer
o vencimento da patente. Sustentou que o
prazo de validade de patente estrangeira – a chamada pipeline – deve
corresponder exatamente ao prazo remanescente de proteção no país estrangeiro
onde foi concedida, para que caia concomitantemente em domínio público.
Alegou, ainda, que no caso específico o prazo remanescente de proteção para os
pedidos de patente pipeline deve ser contado da data de depósito do pedido da
patente estrangeira no Brasil e não do depósito realizado no exterior.
Também sustentou que o julgamento do caso pelo STJ deveria ser suspenso porque
tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação direta de
inconstitucionalidade (ADI 4.234) dos artigos 230 e 231 da Lei 9.279/96 (Lei de
Propriedade Industrial), que tratam do depósito de patentes.
Unanimidade
Um dos recursos da Monsanto foi inicialmente rejeitado em
decisão monocrática do desembargador convocado Vasco Della Giustina; o outro,
por decisão do ministro Villas Bôas Cueva, que assumiu o acervo de processos do
desembargador após ele deixar o STJ. Na sessão da Terceira Turma, Cueva foi o
relator dos agravos interpostos pela empresa contra as duas decisões.
Acompanhando o voto do relator, apoiado em precedentes já
consolidados na Corte, a Turma derrubou todos os argumentos da Monsanto. Sobre
o pedido de sobrestamento do feito, Villas Bôas Cueva ressaltou que a pendência
de julgamento no STF de ação que discute a constitucionalidade de lei não
suspende os recursos que tramitam no STJ.
No mérito, a Turma reiterou que a Segunda Seção, que
reúne as duas Turmas de direito privado, uniformizou o entendimento de que “a proteção oferecida às patentes
estrangeiras, as chamadas patentes pipeline, vigora pelo prazo remanescente de
proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido, até o prazo máximo de
proteção concedido no Brasil – 20 anos –, a contar da data do primeiro depósito
no exterior, ainda que posteriormente abandonado”.
Assim, “as alegações postas em agravo regimental são
incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada”, concluiu o relator,
em seu voto.
03/06/2013
Fonte: STJ
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