(Sex, 10 Mai 2013 06:00:00)
Moléstia incapacitante de um dos advogados da parte,
ainda que seja daquele que concentra as publicações relativas ao processo, não
constitui força maior ou justa causa que justifique a prorrogação de prazo
recursal, por não ser o único mandatário constituído nos autos. Com esse
entendimento, o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho não proveu
agravo de instrumento interposto por um servidor público demitido pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).
Para essa decisão, o Órgão Especial, na sessão do dia
6/5, baseou-se em diversos precedentes e nos artigos 183, parágrafo 1º, do
Código de Processo Civil e 775 da CLT. O recurso ordinário foi considerado
intempestivo pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que lhe negou
seguimento. Inconformado, o servidor interpôs agravo de instrumento.
Segundo ele, a incapacidade temporária do advogado, no
qual se concentram as publicações referentes ao processo em causa, constitui
motivo suficiente para a prorrogação do prazo. O agravo renovou também os
argumentos relativos ao pedido de revogação do ato de demissão do serviço
público e de imediato retorno ao quadro funcional do TRT da 15ª Região.
Com ressalvas de seu entendimento, a relatora do agravo
de instrumento em recurso ordinário em mandado de segurança, ministra Delaíde
Miranda Arantes, considerou que a interposição do recurso ordinário em
14/5/2012 foi intempestivo, após transcorrido o prazo legal, pois a divulgação
no DEJT foi em 26/4/2012 e a publicação em 27/4/2012.
Argumentação
O servidor, representado por sua curadora judicial,
admitiu estar ciente de que o atestado médico informando a incapacidade
temporária do advogado não constitui justa causa para relevar perda de prazo
recursal, tendo em vista que havia outros procuradores. Argumentou, no entanto,
que a intimação foi publicada somente em nome do advogado incapacitado por
moléstia grave, internado em regime de urgência com grave crise de apendicite
em 30/4 e submetido a cirurgia em 1/5, ficando afastado por atestado médico por
14 dias a partir de 2/5.
O mandado de segurança foi impetrado pela curadora
judicial do servidor, lotado no Serviço de Preparação de Pagamento de Pessoal
do Tribunal desde outubro de 1996, contra ato administrativo do presidente do
TRT/15ª Região, pretendendo que fosse afastada a sua demissão do serviço
público e imediata reintegração.
(Lourdes
Tavares/CF)
Processo: AIRO - 667-61.2011.5.15.0000
O Órgão Especial do TST é formado por dezessete
ministros, e o quórum para funcionamento é de oito ministros. O colegiado,
entre outras funções, delibera sobre disponibilidade ou aposentadoria de
magistrado, escolhe juízes dos TRTs para substituir ministros em afastamentos
superiores a 30 dias, julga mandados de segurança contra atos de ministros do
TST e recursos contra decisão em matéria de concurso para a magistratura do
trabalho e contra decisões do corregedor-geral da Justiça do Trabalho.
Fonte: TST
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