(Qua, 6
Mar 2013, 6h)
Ao não conhecer
o recurso interposto pela WMS Supermercados do Brasil Ltda., a Segunda Turma do
Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve em vigor decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que havia condenado a empresa a
indenizar em R$ 6 mil por danos morais um ex-vendedor de eletrodomésticos. De
acordo com os autos, por não haver cumprido as metas de vendas, o trabalhador
foi alvo de "castiguinhos" aplicados por um gerente de um dos
supermercados da rede.
O
vendedor, em sua inicial, conta que trabalhou para a empresa por quatro anos,
sendo remunerado com salário fixo mais comissões variáveis mensais. Em seus
últimos meses de trabalho, segundo o autor, o gerente passou a aplicar punições
quando ele não conseguia atingir as metas de venda determinadas pela empresa.
Segundo o vendedor, a humilhação a que era exposto "chegou ao
extremo" quando o gerente, como punição, obrigou que ele fizesse a limpeza
do chão do supermercado juntamente com o zelador – e descarregasse os caminhões
de entrega de produtos.
Diante dos
fatos, narra que passou a apresentar um quadro de ansiedade, depressão,
hipertensão, e até síndrome do pânico, indo diversas vezes ao banheiro durante
o seu turno de trabalho para chorar, já que as punições eram de conhecimento de
todos que trabalhavam no supermercado.
Diante
disso, ingressou com reclamação trabalhista pedindo indenização por dano moral
por ter sido, em seu entendimento, uma atitude com sentido "reacionário,
despótico e arbitrário" de seu superior hierárquico. Em sua defesa a empresa
nega que tenha exposto o vendedor a situação vexatória diante de terceiros ou
de colegas de trabalho.
Após
analisar as provas obtidas, a Vara do Trabalho de Umuarama (PR) entendeu que
era fato incontroverso que o autor havia sido exposto a situação que geraria a
indenização por dano moral e, portanto, condenou a empresa ao pagamento de
indenização no valor de R$ 6 mil.
Castiguinhos
O
magistrado decidiu pela condenação após verificar que o preposto da empresa, em
seu depoimento, afirmou que o gerente, que já não mais trabalhava na empresa,
de fato "humilhava os vendedores (...), não sabia cobrar as tarefas dos
vendedores, xingando-os, chamando-os de incompetentes (...), aplicando-lhes
"castiguinhos". O representante da empresa afirmou ainda que vários empregados
da empresa, e não somente o autor da ação, teriam sofrido abalos emocionais
devido ao tratamento dado pelo gerente.
O
Regional, por entender que o valor fixado na sentença atendia aos critérios de
lealdade e razoabilidade, decidiu, negando provimento ao recurso do Walmart,
manter a sentença. Em seu recurso ao TST, a empresa alega que o valor fixado
pelo dano moral era desproporcional ao dano alegado e, portanto deveria ser
reduzido.
O relator,
ministro José Roberto Pimenta (foto), não considerou o valor fixado
exorbitante, pois "guarda proporcionalidade" com o dano sofrido pelo
vendedor. Diante disso, afastou a alegada ofensa ao artigo 944 do Código Civil
sustentada pela empresa. Da mesma forma, diante da ausência de prequestionamento,
entendeu que o artigo 945 do CC não havia sido afrontado. Por fim, considerou
que o acórdão trazido para confronto de teses era inespecífico, não sendo
possível o conhecimento do recurso.
(Dirceu Arcoverde/MB)
Processo:
RR - 255900-27.2008.5.09.0325
Turmas
O TST possui
oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição
de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos
regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a
parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
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