A Primeira
Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve determinação do ministro da
Justiça que cassou o título de utilidade pública federal obtido, no ano de
1970, pela Instituição Toledo de Ensino, em Bauru (SP). Por unanimidade, os
ministros negaram provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS)
24462, interposto pela instituição.
Segundo a
instituição, a cassação do título se baseou em notícia divulgada pela imprensa
em 2002, que insinuava a existência de irregularidades na administração da
entidade, como "caixa dois", sonegação de impostos, desvio de
finalidade, utilização de notas fiscais frias e distribuição fraudulenta de
lucros. A defesa alegava que a Portaria 280/02, do Ministério da Justiça, na
qual se determinou a anulação do título, foi expedida menos de dois meses após
a publicação da notícia e em total desrespeito ao devido processo legal e à
ampla defesa. O advogado da entidade disse que “com base em notícia de jornal é
que se preparou todo um processo de cassação sem, em nenhum momento, ela [a
instituição] ter sido expressamente intimada de que poderia sofrer essa
penalidade”.
Negativa
O
julgamento teve início em agosto de 2004, ocasião em que o relator do recurso,
ministro Ayres Britto (aposentado) e Eros Grau (aposentado), votaram no sentido
de desprover o RMS. Ao negar provimento ao recurso, o relator argumentou que
“em vez de apresentar defesa circunstanciada no prazo de 30 dias que lhe fora
assinada, bem como requerer contraprova, a recorrente, naquela oportunidade,
preferiu minimizar as imputação sofridas, taxando-as de ´frágeis denúncias´”. A
análise do caso foi interrompida por um pedido de vista do ministro Cezar
Peluso (aposentado).
O ministro
Teori Zavascki [que ocupou a vaga deixada pelo ministro Peluso] participou da
sessão desta terça-feira (5) da Primeira Turma para concluir o julgamento desse
caso. Ele entendeu que o recurso não deve ser provido, na mesma linha dos votos
do relator e do ministro Eros Grau.
“O
processo administrativo anexado a inicial demonstra que foram observados o
contraditório e a ampla defesa”, afirmou Zavascki. Assim como o relator, o
ministro Teori Zavascki ressaltou que o fato de o interessado voluntariamente
se abster de produzir provas ou de participar da instrução no processo
administrativo, afasta a ocorrência de cerceamento de defesa.
EC/AD
Fonte: STF
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