(Qui, 6 Dez 2012, 15:21)
A Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) manteve o entendimento da
Oitava e Terceira Turmas, no sentido de que a Caixa Econômica Federal (CEF) não
é obrigada a depositar o FGTS dos funcionários aposentados por invalidez em
decorrência de acidente de trabalho. A decisão unânime manteve o entendimento
dominante da jurisprudência do TST.
As ações julgadas na SDI-1 são de duas
funcionárias da Caixa Econômica Federal que, em decorrência das atividades
adquiriram doença profissional, causada por esforço repetitivo. Após
afastamento das funções diárias, foram aposentadas por invalidez. Nos processos
argumentam que desde a suspensão do contrato de trabalho a CEF deixou de
efetuar os depósitos do FGTS, conforme determina o § 5º, do artigo 15, da Lei
8.036/90 e artigo 28, III, do Decreto n° 99.684/90.
Nos recursos à SDI-1 as funcionárias renovam
os argumentos de que os depósitos do FGTS devem ser recolhidos enquanto
perdurar a situação provisória de suspensão do contrato de trabalho, em razão
da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho.
Na SDI-1 os acórdãos tiveram a relatoria dos
ministros Augusto César Leite de Carvalho (foto) e Luiz Philippe Vieira de
Mello Filho que observaram, ao manterem as decisões das Turmas, que a
jurisprudência do TST é no sentido de que o artigo 15, da Lei 8.036/90 se
refere à obrigatoriedade de depósito somente nos casos de afastamento para
prestação de serviço militar obrigatório e de licença por acidente do trabalho.
Dessa forma entenderam, ao negar provimento
dos recursos, que a suspensão do contrato de trabalho, em decorrência de
aposentadoria por invalidez, não se insere nas hipóteses de obrigatoriedade de
depósitos do FGTS pelo empregador.
(Dirceu Arcoverde / RA - Foto: Fellipe
Sampaio)
Processos: RR-105400-39.2009.5.03.0079 e
RR-120200-78.2009.5.03.0077
A Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões
das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quórum mínimo é de oito
ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de
embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de
entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou
de Súmula.
Fonte: TST
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