(Ter, 30 Out 2012, 06:00)
A Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho condenou a Fundação de Ensino Superior do Vale do Sapucaí ao pagamento
de adicional de insalubridade a um porteiro do hospital da instituição. Embora
não realizasse diretamente procedimento médico, mantinha contato permanente com
os pacientes, inclusive os transportando.
Após trabalhar por oito anos na instituição,
no período de 2002 a 2010, o empregado foi dispensado sem justa causa. Na
reclamação, informou que além da sua atividade de vigia, era constantemente
acionado pelos funcionários da instituição para ajudar a remover pacientes das
camas, macas e cadeiras de rodas, no pronto socorro, ou mesmo a conter
pacientes mais exaltados na área de psiquiatria. Alegou que apesar de estar
exposto a agentes biológicos insalubres, não recebia adicional de
insalubridade.
Ao julgar o processo, o juízo do primeiro grau
deferiu o adicional de insalubridade, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região (MG) retirou a condenação, julgando improcedente o pedido, ao fundamento
de que o trabalho dos porteiros de hospitais não envolve contato direto e
permanente com pacientes ou material infectocontagioso. No recurso ao TST, o
porteiro sustentou que ao auxiliar no deslocamento dos enfermos mantinha
contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.
Seu recurso foi examinado na Quarta Turma do
Tribunal pelo relator, ministro Vieira de Mello Filho. "As atividades
contratuais do empregado exigiam o contato com pacientes portadores de diversas
patologias, habitual e permanente, com a presença de riscos microbiológicos de
contaminação, devido ao contato contínuo mantido com pessoas doentes, seja no
controle da portaria do centro de saúde, de entrada e saída de pacientes, seja
prestando informações, durante toda a jornada de trabalho, ou encaminhando
pacientes para a sala de observação", destacou o ministro.
Considerando que o empregado ficava exposto a
"risco de contaminação, não somente através de secreção respiratória do
indivíduo doente, ao tossir, espirrar ou falar, como também através do contato
direto com o corpo do paciente e objetos de uso destes não previamente
esterilizados, como roupas contaminadas de pacientes infectos", o relator
avaliou que a atividade ensejava o adicional de insalubridade em grau médio,
nos termos da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego
(anexo 14, da Portaria nº 3.214, de 08/06/1978).
Vieira de Mello destacou que o contágio por
agente patogênico "pode ocorrer num espaço de tempo extremamente curto ou
até mesmo por um contato mínimo". Não havendo, na opinião do magistrado,
que se discutir o tempo de duração das atividades que envolvam agentes
biológicos, sendo a exposição do trabalhador frequente e inerente às suas atribuições,
o que caracteriza o contato permanente.
Assim, o relator reformou a decisão regional
para restabelecer a sentença do primeiro grau. Seu voto foi seguido por
unanimidade na Quarta Turma.
Processo: RR-513-45.2011.5.03.0075
(Mário Correia / RA)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma
composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista,
agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos,
recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário