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(Ter, 9 Out 2012, 09:47)
A Primeira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a impossibilidade de admissão de
um candidato aprovado em concurso da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT) em virtude de o exame pré-admissional ter diagnosticado doença
degenerativa. Apesar de não estar totalmente incapaz para as tarefas, as
rotinas diárias acarretariam aceleração do processo degenerativo da coluna
vertebral do trabalhador. A Primeira Turma negou provimento a agravo regimental
interposto pelo candidato.
Aprovado em
todas as fases do concurso público para o cargo de operador de triagem e
transbordo da ECT, o candidato pretendia exercer as atribuições do posto que
envolvem classificar e embalar encomendas, bem como carregar volumes que chegam
a pesar 15 quilos. No entanto, ao ser submetido a exame admissional, foi
considerado inapto para o exercício do cargo e excluído do certame.
Na ação
trabalhista, o candidato afirmou que já havia exercido referido cargo
anteriormente e que não possuía qualquer problema de saúde que o
impossibilitasse de desempenhar as funções a ele inerentes. Pleiteou a imediata
admissão no emprego, além de indenização por danos morais e materiais.
Exame
pericial concluiu que o candidato possuía alterações na coluna vertebral,
articulação sacro-ilíaca e joelhos, que limitavam a capacidade de esforço
físico. O perito concluiu que ele estaria apto para o trabalho, porém, seria
necessário esforço muito maior para realizá-lo, além de, provavelmente, sentir
dor. Com base nas conclusões periciais, a sentença julgou improcedente a ação,
pois concluiu que, ainda que não seja totalmente incapaz para as tarefas, seu
exercício acarretará a aceleração do processo degenerativo.
O Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não deu provimento ao recurso ordinário
interposto pelo candidato e manteve a sentença. Os desembargadores explicaram
que o edital previa a impossibilidade de admissão de candidato com
comprometimento físico para o exercício da função. Como laudo pericial
comprovou que o candidato era portador de doença degenerativa na coluna, sua
contratação não poderia ocorrer.
O Regional
ainda negou seguimento do recurso de revista do candidato ao TST, que interpôs
agravo de instrumento e garantiu não possuir doença degenerativa, mas apenas
alterações na coluna vertebral que surgem com o tempo, em razão do desgaste
natural do organismo. Afirmou a ilegalidade do ato que o excluiu do certame e
pleiteou sua nulidade.
O relator do
recurso na Primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, confirmou a
decisão denegatória do Regional, por entender ser manifestamente inadmissível a
revista pleiteada. Contra essa decisão, o candidato interpôs agravo regimental,
alegando negativa de prestação jurisdicional e requerendo a nulidade da decisão
do Regional.
O ministro
não deu provimento ao agravo, pois concluiu que o TRT-4 fundamentou de forma
clara sua decisão, abrangendo todas as questões apresentadas pelo candidato.
Portanto, não houve a negativa de prestação jurisdicional alegada.
Com relação
ao ato que excluiu o candidato do certame, o relator concluiu que não houve a
ilegalidade sustentada, uma vez que a exclusão foi motivada pela reprovação no
exame admissional, haja vista sua debilidade física. "O fato de a
motivação não ter indicado o problema de saúde que ocasionou a exclusão do
candidato do certame público, não é causa de nulidade do ato, uma vez que, como
revelado no acórdão regional, a reclamada informou o autor da doença pela qual
foi considerado inapto ao exercício do cargo", concluiu o ministro
relator.
Processo:
AIRR - 106700-16.2009.5.04.0012 - Fase Atual: AgR
(Letícia
Tunholi/RA)
TURMA
O TST possui
oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição
de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos
regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a
parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SBDI-1).
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