Três estagiários que
prestaram serviços ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. obtiveram
sucesso no Tribunal Superior do Trabalho ao pretenderem a condenação do
empregador ao pagamento de honorários advocatícios. Eles ajuizaram ação de cobrança
contra o banco pretendendo o recebimento de diferenças salariais da
bolsa-auxílio no valor estipulado nas convenções coletivas da categoria dos
bancários.
Para a juíza da 9ª
Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), apesar de a convenção coletiva reger
contratos sujeitos às normas da CLT – entre as quais não se inclui a relação de
estágio, regulamentada na Lei nº 11.788/2008 –, a norma coletiva, "como
contrato que é, se aplica, também, com força obrigatória, a todas as relações
que se propõe a disciplinar, incluindo-se nesse contexto as relações
estabelecidas sob a forma de estágio profissional." A juíza ressaltou,
também, que há de se observar o princípio da boa-fé, ao qual as relações
contratuais se sujeitam. De tal maneira, o banco não poderia negar a aplicação
daquilo que se obrigou a cumprir.
Porém, após
reconhecer o direito dos estagiários de receberem as diferenças, a magistrada
julgou improcedente o pedido de honorários assistenciais. Para ela, o pedido
formulado não tinha condições de ser deferido porque os ex-estagiários não
estavam representados nos autos por entidade sindical. O Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região manteve a decisão.
Por não se
conformarem com o resultado, os ex-estagiários recorreram ao TST, que, por meio
da Quinta Turma, modificou a decisão do Regional para deferir os honorários
assistenciais. Para o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso, a decisão
do TRT contrariou o item III da Súmula nº 219 do TST, que cuida das hipóteses
de cabimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho e estabelece que
estes são devidos nos casos que não derivem da relação de emprego, como o
examinado.
Assim, por
unanimidade, foi dado provimento ao recurso, e o banco terá que pagar o valor
relativo aos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor líquido da
condenação, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo:
RR-220-52.2011.5.04.0009
Fonte: TST
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