Uma lei com grande impacto, com o objetivo de mudar a
cultura de impunidade na sociedade. Foi assim que o ministro Teori Zavascki
definiu a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que,
segundo ele, tem caráter revolucionário. O ministro proferiu palestra na manhã
do dia 31.04 no Seminário Nacional de Probidade Administrativa, promovido pelo
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no auditório do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), em comemoração aos 20 anos da lei.
O tema da palestra
- "Questões polêmicas sobre a Lei de Improbidade Administrativa" -
referia-se justamente a algumas das dúvidas jurídicas levantadas pela
atipicidade da lei. Apesar de ter
caráter claramente coercitivo, é lei civil e não penal, alertou o magistrado.
"Mesmo que na
prática seus efeitos sejam bastante semelhantes, há uma diferença no plano
jurídico", esclareceu. Ele apontou que, mesmo com a diferença de regime jurídico, os princípios do direito
penal podem ser aplicados na interpretação da lei, até porque sua inspiração
veio do Código Penal.
Uma das polêmicas
debatidas pelo ministro Zavascki é a aplicação
da Lei 8.429 a atos de improbidade de agentes políticos. Ele explicou que o
Supremo Tribunal Federal (STF) tem o
entendimento de que a Constituição Federal não admite essa aplicação, dando aos
agentes políticos tratamento distinto.
Existiria, ele
ponderou, uma corrente minoritária no
STF, com a posição de que a Constituição admite expressamente duplo regime,
civil - pela Lei de Improbidade - e penal. "Em ambos os casos, porém, há uma mitigação para esses agentes",
destacou. Na visão do ministro, a Constituição não teria essa limitação. Ele
observou que o legislador pode destacar outras condutas para punir, mas deve
respeitar os limites constitucionais.
Foro
privilegiado
Outra questão
levantada por ele foi a do foro privilegiado em matéria de improbidade. O
magistrado observou que o STF também tem
entendido que não há essa prerrogativa, tanto que considerou inconstitucional o
artigo que criou o foro privilegiado para agentes políticos. "O foro não
pode ser uma imunização do político", salientou.
Após a fala do
ministro Zavascki, o procurador regional da República e conselheiro do CNJ Wellington Saraiva levantou alguns pontos de
controvérsia. Ele concordou que a Lei
8.429 não é penal, mas acrescentou que além do caráter coercitivo, também é preventiva,
pois "desestimula delitos dos agentes públicos". Ele afirmou que
a Lei de Improbidade criou toda uma nova
categoria de atos ilícitos.
Um ponto em que o conselheiro discordou do ministro
Zavascki foi quanto à aplicação dos princípios do direito penal na
interpretação da Lei de Improbidade. Princípios como a presunção de inocência
devem ser utilizados, comentou. Outros, entretanto, não combinariam com essa
legislação. Wellington Saraiva citou como exemplo o princípio da verdade
real, que exige uma busca para os fatos da realidade, além dos autos do
processo.
Quanto aos políticos, o conselheiro
destacou a importância de estender para eles a aplicação da Lei de Improbidade.
"A tutela da ação de improbidade não é só para os 'barnabés' do serviço
público", afirmou.
Ele apontou, porém, que haveria exceção
para o presidente da República, que já tem regime diferenciado previsto na
Constituição.
O ministro
Zavascki concluiu com a observação de que a suposta dificuldade para punir
políticos lhe parece "um mito". Destacou que a legislação prevê
inúmeras hipóteses de punição e que o próprio STJ tem tratado de muitos casos.
"Algumas vezes se absolve e em outras se condena, mas as punições estão
ocorrendo", destacou.
Fonte: STJ
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