A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
absolveu o Condomínio Agrícola Canaã e seus representantes da condenação ao
pagamento de diferenças relativas às horas de trajeto (in itinere) pretendidas
por um empregado que tinha o seu trajeto de ida e volta para o trabalho
extrapolado trinta minutos em relação ao fixado em norma coletiva da categoria.
A Turma considerou válida com amparo no artigo 7º, inciso XXVI, da
Constituição da República, que assegura aos trabalhadores o
reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, e entendeu que a
fixação do tempo a ser considerado para o pagamento das horas in itinere foi
razoável.
Entenda
o caso
O trabalhador
narrou na inicial da reclamação trabalhista que gastava cerca de 2h40 por dia
no trajeto de ida e volta ao Sítio Esperança, de propriedade do condomínio, mas
só recebia uma hora a título de deslocamento. O condomínio, em sua defesa,
alegou que cumpria o disposto em norma coletiva da categoria, que previa o
pagamento de uma hora in itinere por dia de trabalho.
A Vara do Trabalho
de Rancharia (SP) negou o pedido do trabalhador com base na norma coletiva, mas
o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença
e condenou o condomínio a pagar mais 30 minutos por dia, com adicional de 50%.
Para o Regional, ficou comprovado que o trajeto de ida e volta consumia 1h30.
Em seu recurso ao
TST, o condomínio insistiu na validade da norma, instituída mediante acordo
coletivo entre o sindicato representante do trabalhador e o condomínio. Para o
empregador, a decisão regional teria violado o artigo 7º, inciso XXVI, da
Constituição e o artigo 444 da CLT,
que tratam das condições estabelecidas por livre vontade entre as partes.
Perdas
e ganhos
O relator do
recurso de revista, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que o caso
trata de limitação do pagamento das horas pactuadas mediante norma coletiva, e
não de "supressão de direito". Segundo ele, a fixação do tempo a ser
pago a título de deslocamento resultou de ampla negociação, em que "perdas
e ganhos recíprocos têm presunção de comutatividade".
Segundo o
ministro, a negociação coletiva que limitou as horas in itinere teve como
objetivo evitar "discussões acerca do real tempo despendido", e seus
limites podem ser considerados válidos "quando observados os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, como no caso concreto".
Processo:
RR-72500-93.2006.5.15.0072
Fonte: TST
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