Mesmo estando ligadas à Confederação Nacional de Educação
e Cultura, as empresas prestadoras de serviços educacionais devem recolher
contribuição ao Serviço Social do Comércio (Sesc) e Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial (Senac).
A decisão,
unânime, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
julgamento de recurso repetitivo (que servirá de orientação para todos os
magistrados do país). Não caberá recurso contra decisões judiciais que adotarem
esse entendimento.
O ministro Mauro
Campbell Marques, relator do recurso da fazenda nacional, ressaltou que, na
estrutura sindical brasileira, toda e qualquer atividade econômica deve estar
vinculada a uma das confederações previstas no anexo do artigo 577 da CLT,
que não inclui a Confederação Nacional de Educação e Cultura.
De acordo com
decisão anterior do STJ, na falta de entidade específica que forneça os mesmos
benefícios sociais e para a qual sejam destinadas contribuições de mesma
natureza, a empresa prestadora de serviço deve ser vinculada à Confederação
Nacional do Comércio (CNC).
Assim, as
prestadoras de serviços educacionais ficam obrigadas a recolher mensalmente de
seus empregados um por cento da remuneração para o Senac e dois por cento para
o Sesc. A base de cálculo é a mesma de incidência da contribuição
previdenciária. Pela lógica, os empregados dessas empresas têm direito a todos
os benefícios oferecidos pelas duas entidades.
REsp 1255433
Fonte: STJ
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