A terceirização de serviços ligados à atividade-fim de
empresas de telecomunicações é expressamente permitida e não gera vínculo
direto entre a concessionária de serviço público e trabalhadores contratos pela
empresa terceirizada. A responsabilidade da primeira é meramente subsidiária,
limitando-se aos casos de inadimplência da empresa que gerou o vínculo de
emprego. Foi com esse entendimento que a Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP)
para afastar o vínculo de emprego entre trabalhadora contratada por empresa
terceirizada e a TIM Celular S.A.
A A&C Centro
de Contatos S.A. foi contratada pela TIM para prestar serviços de call center.
Em ação trabalhista, uma atendente pediu reconhecimento de vínculo diretamente
com a TIM. A Justiça do Trabalho de SP entendeu que a terceirização em questão
foi ilícita, feita com o objetivo de reduzir custos da empresa de telefonia com
pessoal da área fim. Assim, decidiu pela existência de vínculo empregatício
direto entre a trabalhadora e a concessionária, que, juntamente com a
terceirizada, deveria responder solidariamente pelo pagamento de verbas
trabalhistas à empregada.
Inconformada com a
decisão, a TIM recorreu ao TST,
sustentando que a terceirização, mesmo que relacionada à atividade-fim, é
expressamente prevista nos artigos 25, parágrafo 1º da Lei nº 8.987/95, que
regulamenta as concessões de serviços públicos, e 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações).
Alegou, também, que a decisão do Regional contraria o item III da Súmula nº 331
do TST, que dispõe que a contratação de atividades meio não forma vínculo de
emprego com o tomador de serviços.
O relator do
recurso, ministro Caputo Bastos, deu
razão à empresa de telefonia e, nos termos da Lei nº 8.987/95,
declarou lícito o contrato firmado. "A terceirização dos serviços
relacionados às atividades-fim é expressamente autorizada às empresas de
telecomunicações, que podem contratar terceiros para o desenvolvimento de
atividades inerentes, acessórias ou complementares", explicou.
O ministro citou o
item IV da Súmula 331 para esclarecer que tal autorização não isenta as
tomadoras de serviços da responsabilidade subsidiária com relação às obrigações
trabalhistas. "Isso porque a licitude de tais terceirizações afasta apenas
o reconhecimento do vínculo de emprego, e não a forma subsidiária da
responsabilidade", explicou.
A decisão foi
unânime.
Processo:
RR-658-51.2010.5.03.0006
Fonte: TST
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