A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
aprovou sete enunciados de súmulas relativas a matérias de direito privado. As
súmulas do STJ não têm efeito vinculante, mas servem de resumo e consolidação
do entendimento consensual do Tribunal.
Das súmulas
aprovadas, cinco decorrem de decisões em recursos representativos de
controvérsia repetitiva. Quando publicadas, os precedentes e referências
legislativas que as embasaram poderão ser consultados por meio da página de
pesquisa de jurisprudência do site do STJ.
Comissão
de permanência
A Súmula 472 trata
da cobrança de comissão de permanência. Diz o enunciado: "A cobrança de
comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos
remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos
juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual."
Seguro
habitacional
A Súmula 473
dispõe que "o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro
habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a
seguradora por ela indicada".
DPVAT
O seguro DPVAT é
objeto da Súmula 474: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez
parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da
invalidez."
Protesto
indevido
A responsabilidade
do endossatário por protesto indevido é abordada nas Súmulas 475 e 476. Diz o
texto aprovado para a Súmula 475: "Responde pelos danos decorrentes de
protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de
crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu
direito de regresso contra os endossantes e avalistas."
Já a Súmula 476
dispõe que "o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só
responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de
mandatário".
Prestação
de contas
A aplicação do
Código de Defesa do Consumidor (CDC) em ação de prestação de contas é tratada
na Súmula 477: "A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas
para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos
bancários".
Preferência
de crédito
Já a Súmula 478
aborda a questão da preferência dos créditos condominiais sobre o hipotecário.
Diz o enunciado: "Na execução de crédito relativo a cotas condominiais,
este tem preferência sobre o hipotecário."
Fonte: STJ
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