O critério de discriminação para verificar o prazo
aplicável para a repetição de indébito dos tributos sujeitos a lançamento por
homologação (dentre os quais o Imposto de Renda) é a data do ajuizamento da
ação em confronto com a data da vigência da Lei Complementar 118/05 (9 de junho
de 2005). A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
que reformou seu entendimento para acompanhar a interpretação do Supremo
Tribunal Federal (STF).
A mudança de
posição ocorreu no julgamento de recurso repetitivo, que segue o rito do artigo 543-C do Código de
Processo Civil (CPC).
As decisões em recurso representativo de controvérsia servem de orientação para
todos os juízes e tribunais em processos que tratam da mesma questão.
Anteriormente, a posição adotada pelo STJ era no sentido de adotar como
critério de discriminação a data do pagamento em confronto com a data da
vigência da LC 118.
O entendimento
antigo gerava a compreensão de que, para os pagamentos efetuados antes de 9 de
junho de 2005, o prazo para a repetição do indébito era de cinco anos (artigo 168, I, do Código
Tributário Nacional) contados a partir do fim do outro prazo de
cinco anos a que se refere o artigo 150, parágrafo 4º, do
CTN, totalizando dez anos a contar da data da ocorrência do fato
gerador (tese dos 5+5).
Já para os
pagamentos efetuados a partir de 9 de junho de 2005, o prazo para a repetição
do indébito era de cinco anos a contar da data do pagamento (artigo 168, I, do CTN).
Essa tese havia sido fixada pela Primeira Seção no julgamento do Recurso
Especial (REsp) 1.002.932, também recurso repetitivo.
Entretanto, no
julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 566.621, o STF observou que deve ser
levado em consideração para o novo regime a data do ajuizamento da ação. Assim,
nas ações ajuizadas antes da vigência da LC 118, aplica-se o prazo
prescricional de dez anos a contar da data da ocorrência do fato gerador (tese
dos 5+5). Já nas ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005, aplica-se o
prazo prescricional de cinco anos contados da data do pagamento indevido.
Retroatividade
O STF confirmou
que a segunda parte do artigo 4º da LC 118 é inconstitucional, pois determina a
aplicação retroativa da nova legislação. Entendeu-se que não se tratava apenas
de "lei interpretativa", pois ela trouxe uma inovação normativa ao reduzir
o prazo para contestar o pagamento indevido de dez para cinco anos.
Segundo a decisão
do STF, instituir lei que altera prazos e afeta ações retroativamente sem criar
regras de transição ofende o princípio da segurança jurídica.
O relator do novo
recurso repetitivo no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, apontou que a
jurisprudência da Corte na matéria foi construída em interpretação de
princípios constitucionais. "Urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela
Corte Suprema, competente para dar a palavra final em temas de tal jaez,
notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral no recurso
extraordinário", ressaltou.
O ministro
Campbell observou que a ação que deu origem ao novo repetitivo foi ajuizada em
15 de junho de 2009. O alegado pagamento indevido de Imposto de Renda sobre
férias-prêmio ocorreu em abril de 2003. Pelo antigo entendimento do STJ, ainda
não teria ocorrido a prescrição, pois o prazo para ajuizar a repetição de
indébito seria de dez anos.
Entretanto,
seguindo as novas diretrizes do STF, a Seção negou o recurso, considerando que,
como a ação foi proposta após a vigência da nova lei, o prazo prescricional
acabou em abril de 2008, cinco anos após o recolhimento do tributo.
REsp 1269570
Fonte: STJ
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