O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, em sessão
plenária na última quarta-feira (13), o direito aos depósitos do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço a trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho
com a administração pública declarado nulo devido à ausência de prévia
aprovação em concurso público. A decisão afeta mais de 6 mil processos em fase
de recurso extraordinário atualmente sobrestados na Vice-Presidência do
Tribunal Superior do Trabalho, que aguardavam a definição do STF quanto ao
tema, que teve sua repercussão geral reconhecida. Além dos processos
sobrestados, o julgamento afeta todos os demais processos sobre a matéria
atualmente em tramitação no TST e nos demais órgãos da Justiça do Trabalho.
O entendimento
adotado pelo STF se coaduna com a atual redação da Súmula 363 do TST. A súmula
foi alterada em 2003 depois que a Medida Provisória 2164-41/2001 modificou o artigo 19 da Lei 8.036/1990 e
determinou ser devido o depósito do FGTS quando o contrato for declarado nulo
nas hipóteses previstas no artigo 37, parágrafo 2º, da da Constituição da
República, que exige o concurso público para preenchimento de cargos no setor
público, quando mantido o direito ao salário. A redação anterior contemplava
apenas o direito ao salário pactuado em relação ao número de horas trabalhadas,
respeitado o valor da hora do salário mínimo.
A decisão do STF
foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596478, interposto pelo
Estado de Rondônia contra decisão do TST que reconheceu o direito ao FGTS. O
estado alegava que a da contratação de empregados por órgãos da Administração
Pública sem aprovação em concurso não gera efeitos trabalhistas. Questionava
também a impossibilidade de aplicação retroativa da MP 2164-41, ao criar obrigações inexistentes para reger
situações ocorridas no passado. Por maioria, o recurso extraordinário foi
desprovido.
Fonte: TST
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