A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
admitiu e julgou um recurso em que a petição foi assinada de próprio punho por
um advogado e eletronicamente por outro. Ambos tinham procuração para atuar em
nome da parte recorrente. A decisão se deu após manifestação, em voto-vista, do
ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
O recurso é
oriundo do Rio Grande do Norte e foi decidido monocraticamente pelo relator,
ministro Massami Uyeda. Insatisfeita, a defesa de uma das partes interpôs
eletronicamente agravo regimental, para que a questão fosse levada a julgamento
na Turma. No entanto, o ministro relator não conheceu do agravo porque o
advogado que colocou seu nome na petição recursal não coincidia com a advogada
que assinou digitalmente, por meio do sistema e-STJ.
Ao analisar a
hipótese, o ministro Sanseverino ponderou que não há irregularidade porque a
petição está assinada eletronicamente por advogado com procuração para atuar na
causa, o que faz cumprir a regra da Resolução 1/2010 do STJ. De acordo com a
norma, são usuários externos do e-STJ, entre outros, "os procuradores e
representantes das partes com capacidade postulatória".
"Creio que a
interpretação das regras atinentes ao processo eletrônico deve ser orientada
pelo fomento da utilização da célere e menos custosa via cibernética e não pela
obstaculização do uso de tal instrumento", observou Sanseverino.
Vários
advogados
O ministro lembrou
que em inúmeras situações as partes possuem mais de um advogado a
representá-las no processo, e esses têm plena capacidade de atuar em seu nome,
de acordo com os poderes conferidos na procuração.
Sanseverino
acredita que o processo eletrônico não pode ser um retrocesso, criando-se
empecilhos ao seu uso. "O Poder Judiciário deve lançar mão de meios que
permeiem a higidez e autenticidade dos atos processuais praticados
eletronicamente, sem, todavia, descurar do que a prática do processo não
eletrônico salutarmente, há muito, encampara", sugeriu.
Até então, o STJ
vinha entendendo que "não havendo a inscrição do nome do advogado que
assina digitalmente a peça enviada eletronicamente", se estaria violando a
pessoalidade do uso da assinatura digital.
Pela nova
interpretação, o que importa é observar se aquele que assina digitalmente a
petição foi constituído nos autos, mediante procuração. A posição foi acolhida
pelos demais membros da Terceira Turma, incluindo o relator, que conheceram do
agravo. O julgamento do mérito ainda não foi concluído.
REsp 1208207
Fonte: STJ
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