Dois advogados do Distrito Federal conseguiram rescindir
acórdão anterior do próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) para garantir
seu direito ao recebimento de honorários. A Primeira Seção havia entendido
inicialmente ser incabível a verba, por se tratar de execução decorrente de
mandado de segurança. A execução fora embargada pela União.
Com a decisão na
ação rescisória, os advogados receberão pela ação de execução 2% sobre o valor
da causa, de R$ 5,4 milhões. Eles receberão ainda igual valor pelos honorários
referentes à própria rescisória. Ambas as verbas somam cerca de R$ 220 mil,
mais atualização.
Obrigação
de pagar
A segurança havia
ordenado a reintegração de servidores e o pagamento da remuneração que deixaram
de receber enquanto durou o processo. Para os advogados, apesar de ter origem
em decisão mandamental, a ação de execução relativa à obrigação de pagar a
remuneração foi autônoma, sendo inclusive embargada pela União.
O ministro
Humberto Martins afirmou que, apesar de no mandado de segurança em si não ser
cabível a fixação de honorários advocatícios, o caso exigiu participação
adicional dos advogados, pela necessidade de defender os interesses de seus
clientes. Segundo ele, a ação de embargos à execução possui "claramente,
segundo a doutrina processualista, a natureza jurídica de ação de cognição
incidental" .
"Os embargos
à execução para o caso de que se cuida, constituindo demanda à parte, com
feições próprias e específicas, exigiu novo embate judicial, inclusive com
abertura de novo contraditório regular, em face da resistência da ré em dar
cumprimento espontâneo ao julgado transitado", concluiu.
Histórico
O mandado de
segurança foi julgado em abril de 2000. O caso diz respeito à anistia de
empregados da Portobrás (Empresa de Portos do Brasil S/A) demitidos no governo
Collor. Apesar de anistiados e reintegrados em 1994, uma decisão do governo de
1999 suspendeu as reintegrações e determinou a revisão das anistias. Mais de
300 trabalhadores foram beneficiados pela concessão da segurança.
Eles já haviam
obtido a segurança em pedido anterior, que determinava o cumprimento de
portaria de 1994 que dispunha sobre suas respectivas lotações, com o pagamento
da remuneração devida a partir da impetração.
Para o STJ à
época, a União não poderia ter anulado seus atos, depois de terem repercutido
no campo de interesses individuais, sem processo administrativo com
contraditório e ampla defesa.
AR 4365
Fonte: STJ
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