A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu
reparação por danos morais a uma servente que manuseava lixo hospitalar,
apesar de jamais ter sido ferida ou contaminada. Na hipótese tratada, a
potencial possibilidade de risco foi considerada suficiente para a condenação.
A despeito das
alegações iniciais feitas pela trabalhadora de que o lixo hospitalar era
acondicionado de forma imprópria e que seu manuseio frequentemente era feito
sem o uso de luvas ou aventais, em razão de a empresa não fornecer, com
regularidade, os equipamentos de proteção individual (EPIs), o Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença que havia condenado
a empresa C.D.N - Limpeza, Conservação e Construção Ltda. e, de forma
subsidiária, o Estado do Paraná ao pagamento de indenização por danos morais. O
fundamento determinante para a reforma da sentença foi o de que a empregada
jamais foi vítima de lesão ou contaminação enquanto prestava serviços no
hospital, embora se reconhecesse que o descarte do resíduo especial era feito
no lixo comum e que sua manipulação indevida resultou em ferimentos em colegas
da servente.
A relatora do
recurso de revista da trabalhadora ao TST, ministra Maria de Assis Calsing,
destacou que "não é crível se imaginar que a empregada tenha de
efetivamente sofrer um infortúnio para ter direito à reparação por dano
moral". A preocupação do legislador ao estabelecer normas de segurança do
trabalho, lembrou a relatora, se fez em caráter preventivo, exatamente para
poupar o empregado da possibilidade de qualquer dano à sua saúde.
Por unanimidade, a
Turma deu provimento ao recurso e fixou a indenização em R$ 3 mil.
Processo:
RR-340400-28.2009.5.09.0022
Fonte: TST
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