Negociação coletiva que prefixou o pagamento de apenas
uma hora diária para o deslocamento de empregados que gastavam duas horas e 15
minutos no trajeto ao local de trabalho (horas in itinere), foi julgada
inválida pela maioria dos ministros presentes à sessão de ontem (24), da
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior
do Trabalho.
Foram oito votos a seis, prevalecendo o entendimento do
relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, de que o ajuste fixado
na norma coletiva, na verdade, equivale a renúncia de direito por parte dos
empregados e não negociação em que tenham existido concessões mútuas, já que
ficou estabelecido menos de 50% do tempo efetivo dispensado no deslocamento.
As horas in itinere são previstas no parágrafo 2º do artigo 58 da CLT, e devem ser contadas como extras, no
caso do empregador fornecer condução para o trajeto ao local de trabalho quando
não houver transporte público regular para tal.
A SDI-1, após considerar inválida a norma coletiva, deu
provimento aos embargos da empregada e restabeleceu decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Com isso, a Sabarálcool S.A. foi
condenada ao pagamento de duas horas e quinze minutos diários, como extras, à
trabalhadora que atuou no cultivo de cana-de-açúcar na zona rural do município
de Engenheiro Beltrão, no estado do Paraná.
Desequilíbrio
"A flagrante disparidade entre o tempo de percurso
efetivamente utilizado pela autora para chegar a seu local de trabalho e aquele
atribuído pela norma coletiva leva à conclusão de que o direito à livre
negociação coletiva foi subvertido, ante a justificada impressão de que, na
realidade, não houve razoabilidade no ajuste efetuado pelas partes",
destacou o ministro Renato de Lacerda Paiva.
Na avaliação do relator, não existiram concessões
recíprocas na negociação coletiva, considerando-se o desequilíbrio entre o
pactuado e a realidade dos fatos, que beneficiou apenas o empregador. Nesse
sentido, enfatizou que não houve concessões mútuas, mas apenas renúncia dos
empregados ao direito de recebimento das horas concernentes ao período gasto no
deslocamento de ida e volta ao local de trabalho.
Renato de Lacerda Paiva destacou que a negociação
coletiva não pode prevalecer sobre a lei nº 10.243/2001 - que regula a jornada in itinere - de forma a eliminar
direitos e garantias assegurados pela lei, referente ao pagamento das horas de
trajeto entre residência e local de trabalho.
Divergência
A ministra Maria Cristina Peduzzi, que em sessão anterior
pediu vista regimental para melhor analisar o caso, abriu divergência,
considerando válida a norma coletiva, já que não houve supressão de horas, mas
apenas limitação. Em sua manifestação, a ministra salientou a importância de se
prestigiar a negociação coletiva.
Na mesma linha de raciocínio, o ministro Barros
Levenhagen defendeu a razoabilidade da negociação, e afirmou que o termo
"renúncia" não era pertinente no caso. Ponderou que o tempo de duas
horas e 15 minutos não era incontroverso, ressaltando que esse quantitativo foi
determinado por prova emprestada, cuja avaliação ele discordava.
Também a respeito da razoabilidade da negociação, o
ministro João Oreste Dalazen, acompanhando a divergência, afirmou que não
conseguia encontrar nenhuma invalidade na cláusula coletiva que prefixou as
horas in itinere em uma hora diária.
A maioria dos componentes da SDI-1 acompanhou o voto do
relator e os ministros João Oreste Dalazen, Maria Cristina Peduzzi, Antônio
José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito
Pereira e Dora Maria da Costa ficaram vencidos.
Processo: E-RR - 470-29.2010.5.09.0091
Fonte: TST
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