A Subseção 1 Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho reconheceu, por unanimidade, que a pensão mensal vitalícia a ser paga a um trabalhador que tenha sofrido
redução na sua capacidade de trabalho em virtude de acidente deve durar até que
a vitima complete 70 anos. O recurso julgado foi da Impacta S.A – Indústria
e Comércio, que pedia a fixação do limite de 65 anos na pensão a ser paga a um
ex-funcionário industriário nessas condições.
A discussão acerca da fixação do limite
temporal para o pagamento de pensão mensal chegou ao TST após o Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) haver mantido a condenação ao pagamento
de pensão mensal ao empregado até os seus 70 anos. A Quinta Turma, ao julgar
recurso da relatoria do ministro Emmanoel Pereira, salientou que a decisão
regional deveria ser mantida porque atendia ao fim social da norma, amparando o
trabalhador enquanto perdurasse a redução de sua capacidade de trabalho.
O relator dos embargos à SDI-1,
ministro Horácio de Senna Pires, observou que o Código Civil brasileiro, quando
trata de acidente sem morte, não limita o recebimento de pensão nem pela idade
da vítima e tampouco pela expectativa de vida. O ministro salientou que no
Brasil verifica-se um aumento na capacidade de vida em decorrência da melhora
de vida da população e do desenvolvimento das ciências humanas, biológicas e
sociais. Para Horacio Pires, “se a vítima não morreu e a lesão decorrente do
acidente de trabalho é permanente, deve ser assegurada a ela a pensão
vitalícia”, concluiu, ao citar jurisprudência autorizadora do Supremo Tribunal
Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio TST.
Acidente
O caso tratava de um industrial que trabalhou para a empresa por cerca de três anos até ser demitido. Sua função era remover diâmetros de cilindro com uma marreta de 2 kg. Em 1995 quando trabalhava em uma máquina envernizadeira com tambor de cilindro, escorregou numa tábua colocada provisoriamente pela empresa para sanar um problema de vazamento de verniz. Na queda, sofreu fratura do braço direito, o que o levou a ser operado para colocação de uma placa.
O caso tratava de um industrial que trabalhou para a empresa por cerca de três anos até ser demitido. Sua função era remover diâmetros de cilindro com uma marreta de 2 kg. Em 1995 quando trabalhava em uma máquina envernizadeira com tambor de cilindro, escorregou numa tábua colocada provisoriamente pela empresa para sanar um problema de vazamento de verniz. Na queda, sofreu fratura do braço direito, o que o levou a ser operado para colocação de uma placa.
Da data da alta hospitalar até a
demissão, vários foram os pedidos de dispensa para tratamento e internações. Na
última dispensa para tratamento, o operário foi demitido logo depois de
entregar as guias no INSS, ainda dentro do período de estabilidade Desde então,
recebe auxilio-doença por incapacidade. Na ação, pediu e obteve o pagamento de
pensão mensal ou indenização correspondente, danos morais e ressarcimento de
despesas médicas.
Processo: E-RR -
50200-75.2005.5.02.0221
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