Páginas

domingo, 7 de agosto de 2011

PROBLEMA. PRESCRIÇÃO DO FGTS. O STF ESTÁ INCLINADO À REDUZIR O PRAZO DE 30 ANOS PARA 5 ANOS

DEVEMOS NOS MANIFESTAR.
Ministro Carlos Ayres Britto (Vice-presidente do STF) pediu vista.



*Ministros que já deram voto favorável à redução do prazo prescricional:
1) Gilmar Mendes (relator)
2) Ellen Gracie

*Ministro que pareceu favorável aos trabalhadores, contra a redução do prazo prescricional:
3) Luiz Fux: "É uma conquista dos trabalhadores."


*Ministros que ainda votarão:
4) Celso de Melo
5) Ayres Britto (Vice-Presidente/está com o processo. Pediu vista e proferirá voto)
6) Marco Aurélio
7) Cezar Peluso (Presidente)
8) Joaquim Barbosa
9) Ricardo Lewandowski
10) Carmen Lúcia
11) Dias Tóffoli


ACOMPANHE O JULGAMENTO:

Voto de Gilmar Mendes com base na doutrina de Sérgio Pinto Martins

VEJA NOTÍCIA:

Supremo inicia debate sobre prazo de prescrição quanto ao FGTS
O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou ontem (4) julgamento que deverá definir se haverá ou não mudança no prazo de prescrição para o trabalhador reclamar o não recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) por empregadores e tomadores de serviço. Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do próprio Supremo fixam o prazo de 30 anos, mas o ministro Gilmar Mendes propôs uma revisão desse entendimento.

Para ele, a prescrição de 30 anos deve ser substituída pelo prazo previsto no inciso 29 do artigo 7º da Constituição Federal, que fixa o tempo de cinco anos para que trabalhadores urbanos e rurais possam cobrar créditos resultantes das relações de trabalho. O dispositivo prevê ainda que esse prazo de prescrição é de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

A ministra Ellen Gracie acompanhou o relator, mas o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Ayres Britto. “Tenho reflexões sobre o tema e quero revê-las. Por isso, peço vênia para obter vista dos autos”, disse.

Revisão de jurisprudência

O ministro Gilmar Mendes explicou que a jurisprudência do Supremo sobre o tema, fixada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 100249, tem mais de 20 anos, é anterior à Constituição 1988, e deve ser revista. Ele ressaltou que essa jurisprudência é consentânea com o disposto na atual Constituição quando determina que o FGTS é um direito de índole social e trabalhista, que não tem caráter tributário.

Mas, segundo ele, o mesmo não ocorre em relação ao prazo prescricional de 30 anos para a propositura das ações relativas ao não pagamento do FGTS, um crédito resultante das relações de trabalho e que, portanto, deve seguir a regra do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição. “Não obstante a nova ordem constitucional, esta Corte continuou a perfilhar, em ambas as Turmas, a tese da prescrição trintenária”, disse. “Entendo, com a devida vênia de meus pares e daqueles que me precederam nesta Corte, que o tema deve ser revisto à luz do que dispõe a ordem constitucional vigente”, reafirmou.

Para o ministro, tendo em vista a existência de disposição constitucional expressa acerca do prazo aplicável à cobrança do FGTS, após a promulgação da Carta de 1988 não mais subsistem as razões antes invocadas para a adoção do prazo de prescrição de 30 anos.

Modulação

Ao defender a aplicação do prazo de cinco anos previsto no inciso 29 do artigo 7º da Constituição, o ministro Gilmar Mendes declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que fixam o prazo de 30 anos para a prescrição dos créditos de FGTS, ou seja, do parágrafo 5º do artigo 23 da Lei 8.036/90 e do artigo 55 do Decreto 99.684/90.

Mas levando em conta que por mais de 20 anos o STF e o TST mantiveram o prazo de 30 anos, ele propôs uma modulação dos efeitos da decisão como forma de preservar o princípio da segurança jurídica. O ministro sugeriu que os efeitos de inconstitucionalidade das normas somente tenham eficácia para processos ajuizados após a decisão do Supremo sobre o tema. Essa posição também foi adotada pela ministra Ellen Gracie.

A matéria foi levada ao Plenário por meio de um Recurso Extraordinário (RE 522897) em que o Estado do Rio Grande do Norte contesta decisão do TST que aplicou a Súmula 95 daquela Corte ao caso de uma trabalhadora. Editada em 1980, essa súmula determina que “é trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS”. Apesar de o enunciado ter sido extinto, o prazo prescricional de 30 anos está mantido na redação da Súmula 362, também do TST.

2 comentários:

  1. PELO PRINCÍPIO DA GARANTIA JURÍDICA, POR VIR O TST, E STF DECIDINDO SOBRE A MATÉRIA HÁ VINTE CINCO ANOS COMO SENDO TRINTENÁRIA A SUA PRESCRIÇÃO, TAMBÉM PORQUE ESTÁ CONTRIBUIÇÃO ANDA PARALELA A CONTRIBUIÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CUJA PRESCRIÇÃO TAMBÉM É DE TRINTA ANOS E AMBAS SÃO RECOLHIDAS PELAS EMPRESAS. PORQUE ENTÃO NÃO DIMINUÍREM TAMBÉM A CONTRIBUIÇÃO DA PREVIDÊNCIA PARA CINCO ANOS OU ENTÃO DIMINUÍREM O PRAZO PRESCRICIONAL DE FORMA ESCALONADA PARA 25 ANOS DURANTE DOIS ANOS; 20 ANOS DURANTE MAIS 2 ANOS E ASSIM SUCESSIVAMENTE ATÉ CHEGAR OS CINCO ANOS COMO PRETENDEM. AÍ ESTARÁ GARANTIDA A SEGURANÇA JURÍDICA DA PARTE MAIS FRACA. (EMPREGADOS), "IN DÚBIO PRÓ MÍSERO". A.J. ALMEIDA-OAB/RS-48180.

    ResponderExcluir