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terça-feira, 2 de julho de 2024

ENQUADRAMENTO SINDICAL: ESTUDO DE CASOS DE MATRIZ E FILIAL (Clovis Renato e Regina Farias)



Clovis Renato Costa Farias

Regina Farias



Caso: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Panificação e Confeitaria, Massas Alimentícias e Biscoitos do Estado do Ceará – SINDIPAN-CE.


Assunto: Representação Sindical / Enquadramento sindical


Objetivo: Saber se os empregados da Empresa matriz - José de Castro Freitas (11.440.019/0001-75) e da Empresa filial - IC de Freitas Indústria de Alimentos LTDA (04.015.225/0002-53) pertencem à categoria de representação do SINDIPAN-CE.



  1. Sinopse fática:


O representante sindical afirma que as empresas acima identificadas têm como atividade preponderante a fabricação de alimentos na área de panificação e padaria (produção de biscoitos) e solicita consulta do jurídico com o objetivo de saber se os empregados das empresas são seus representados.

A base de representação do SINDIPAN-CE, segundo o Art. 1º do Estatuto Social é o seguinte: 


“Art. 1º. Fica instituído, por meio deste ESTATUTO, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA, MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS DO ESTADO DO CEARÁ, com sede e foro na cidade de Fortaleza, estado do Ceará, para os fins de estudo, defesa, coordenação e representação legal da categoria dos trabalhadores nas Indústrias de Panificação e Confeitaria, Massas Alimentícias e Biscoitos, com o dever de colaboração com os Poderes Públicos e demais associados de classes de empregados e empregadores no sentido da solidariedade social e da sua subordinação aos interesses Nacionais. (Destacou-se)

(...)”


As duas empresas, segundo consulta pública no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica consta como atividade preponderante, a fabricação de produtos, sendo que na Empresa Matriz, consta expressamente no CNAE “Fabricação de produtos de panificação industrial”, enquanto que na Empresa Filial, segundo o CNAE, a atividade preponderante é a “Fabricação de farinha de mandioca e derivados”, conforme se verifica no quadro a seguir: 



EMPRESA

CNPJ

CNAE ATIVIDADE PRINCIPAL

CNAE ATIVIDADE SECUNDÁRIA

JOSE DE CASTRO FREITAS - Matriz

11.440.019/0001-75

10.91-1-01 - Fabricação de produtos de panificação industrial

10.94-5-00 - Fabricação de massas alimentícias

IC DE FREITAS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – Filial

04.015.225/0002-53

10.63-5-00 - Fabricação de farinha de mandioca e derivados

10.91-1-02 - Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria

 


Considerando que a representação legal do SINIDPANCE se faz pela categoria dos trabalhadores nas Indústrias de Panificação e Confeitaria, Massas Alimentícias e Biscoitos, o objetivo desta consulta é saber se os trabalhadores das empresas são representados por esta entidade de base.

Eis a síntese dos fatos que requer a análise deste parecer. 


  1. Do Direito:


Nos termos do art. 8º, II, da Constituição de 1988, no Brasil há unicidade sindical, de modo que apenas uma entidade representa uma categoria, sendo a base mínima de um município. Para tanto, verifica-se no CNES - Cadastro Nacional de Entidades Sindicais, Ministério do Trabalho, que a base territorial do SINDPAN-CE, compreende os municípios de Fortaleza e Caucaia, endereços da empresa e da filial, bem como no Estatuto e CNES da entidade encontra-se demarcado que sua categoria de representação engloba “empregados em padarias e trabalhadores nas indústrias de panificação, confeitarias, massas alimentícias e biscoitos”. Para tanto, verifica-se que o sindicato representa os trabalhadores, tanto da matriz quanto da filial.


Depreende-se do art. 581, § 2º da CLT o conceito de atividade preponderante, conforme transcrito a seguir:


Art. 581.

(...)

§ 2º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional.   


A empresa matriz, José de Castro Freitas, tem como atividade principal, segundo o seu CNAE, a fabricação de produtos de panificação industrial. Esta é a atividade preponderante para a qual as atividades secundárias convergem. A atividade secundária é a de fabricação de massas alimentícias

A convergência funcional se evidencia dada a convergência de todas as atividades, incluindo a fabricação de massas alimentícias, para apoiar a fabricação de produtos de panificação industrial. Nessa linha de raciocínio, a atividade principal (fabricação de produtos de panificação industrial) é apoiada pela atividade secundária (fabricação de massas alimentícias), que está funcionalmente conectada e converge para o objetivo final de produzir produtos de panificação industrial.

A representação dos empregados da empresa matriz é do SINDIPANCE, por força do art. 1º do Estatuto Social, pois representa a categoria dos trabalhadores nas Indústrias de Panificação e Confeitaria, Massas Alimentícias e Biscoitos. Ademais, como o sindicato também representa os trabalhadores que laboram com massas alimentícias, também representa os trabalhadores da filial.

Ademais, em relação à representação dos trabalhadores da empresa filial, IC de Freitas Indústria e Comércio de Alimentos LTDA., está expressa no art. 1º do Estatuto Sindical e no CNES.   

A Empresa filial tem como atividade principal, segundo o seu CNAE, a fabricação de farinha de mandioca e derivados, tipo de massa alimentícia. Ainda que houvesse a possibilidade de um raciocínio contrário, a fabricação de farinha de mandioca é a atividade preponderante para a qual as atividades secundárias convergem. 

Destaque-se que a farinha advém de um processo industrial que parte da transformação da mandioca em uma massa alimentícia que, no processo, após secagem da massa, se torna farinha e que se torna um produto que é acrescido de líquidos para ser reutilizada. O que também ocorre com a goma, a massa de mandioca e produtos subsequentes.

Veja-se, no artigo “A FARINHA DE MANDIOCA E A INDUSTRIALIZAÇÃO RURAL: UMA ANÁLISE ECONÔMICA E SOCIAL” de José Carlos Ferreira (In: https://revistasober.org/article/5cf9cacd0e88259a3858d25e/pdf/resr-17-2-75.pdf). 

O conceito de produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida no RIPI (Regulamento do IPI) como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária. De acordo com o RIPI, existem cinco modalidades de industrialização, são elas: Transformação; Beneficiamento; Montagem; Acondicionamento e Recondicionamento; Renovação ou Recondicionamento. 

Ainda, a atividade da empresa filial não é a produção e venda de mandioca, mas a transformação da mandioca em vários tipos de farinha. Transformação que ocorre na matéria prima ou produto intermediário, originando um novo produto. É uma operação exercida sobre produtos intermediários ou matérias-primas, que importe na obtenção de espécie nova.

A atividade principal da filial é a fabricação de farinha de mandioca e derivados, bem como a secundária da filial é a de fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria. Neste caso, o enquadramento sindical se faz considerando tanto a atividade principal quanto a convergência funcional na atividade secundária.

A convergência funcional se evidencia porque todas as atividades da empresa filial, incluindo a fabricação de produtos de padaria e confeitaria, convergem para apoiar a fabricação de farinha de mandioca e derivados.

Nessa linha, a atividade principal (fabricação de farinha de mandioca e derivados) é apoiada pela atividade secundária (fabricação de produtos de padaria e confeitaria), que está funcionalmente conectada e converge para o objetivo final de produzir farinha de mandioca e seus derivados.

Feitas as devidas considerações, tem-se que, por força do § 2º do art. 581 da CLT fica claro que a atividade preponderante é a que define a função principal de cada empresa. No caso da matriz, essa função é a fabricação de produtos de panificação industrial, enquanto para a filial, é a fabricação de farinha de mandioca e derivados. Todas as atividades secundárias são realizadas em regime de conexão funcional para apoiar a atividade principal de cada unidade.

Isso significa que, apesar das diferentes atividades principais observadas na matriz e na filial, a estrutura organizacional e operacional de ambas as empresas está alinhada para apoiar suas respectivas atividades preponderantes. A convergência funcional das atividades secundárias para a atividade preponderante justifica a representação sindical dos trabalhadores pelo SINDIPANCE, pois as atividades desenvolvidas em cada uma das empresas fazem parte da mesma unidade econômica e funcional.

Importante registrar que o STJ ao julgar o REsp n. 1.628.352/PR, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, com acórdão publicado em 20/06/2017, tratou sobre a questão da atividade preponderante e da conexão funcional entre matriz e filial. 

Em linhas gerais, o entendimento do STJ é no sentido de que a separação das atividades em diferentes estabelecimentos (matriz e filial) não descaracteriza a conexão funcional necessária para a determinação da atividade preponderante; que a filial desenvolve atividades que são meio ou suporte para a atividade principal da matriz, reforçando a conexão funcional; que a única possibilidade de separação de enquadramento ocorre quando a empresa realiza diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante (art. 581, § 1º da CLT); e que a matriz e a filial fazem parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, sem personalidade jurídica própria distinta, conforme ementa colacionada a seguir:

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC/1973. VIOLAÇÃO A INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. ART. 3º, DA LEI N. 11.457/2007 E ART. 94, DA LEI N. 8.212/91. CONTRIBUIÇÃO AO SESI. ART. 3º, DO DECRETO-LEI N. 9.403/46. MATRIZ E FILIAL. CNPJ'S DIVERSOS. REGRA DE ENQUADRAMENTO ÚNICO PARA TODA A EMPRESA. CONCEITO DE "ATIVIDADE PREPONDERANTE" E "CONEXÃO FUNCIONAL". ART. 581, §§1º E 2º, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 351/STJ REFERENTE AO SAT/RAT.

1. Não viola o art. 535, do CPC/1973, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.

2. O recurso não merece conhecimento em relação à alegada violação aos arts. 109-B e 109-C da Instrução Normativa RFB n. 971/2009 (com redação dada pela Instrução Normativa RFB n. 1071/2010), visto que não são atos normativos que se enquadram no conceito de lei federal, utilizado pelo art. 105, III, "a", da CF/88.

3. No caso dos autos, entendeu a Corte de Origem que, com a cisão das atividades industrial e comercial/administrativa da empresa CONTRIBUINTE, o estabelecimento filial de Curitiba, a partir de setembro de 2006, passou a ser a responsável apenas pela atividade comercial/administrativa devendo recolher a contribuição social ao SESC e não a contribuição ao SESI, sendo esta última recolhida exclusivamente pelo estabelecimento matriz em São José dos Pinhais - PR. Sendo assim, entendeu indevidas as contribuições ao SESI para as competências de: 13/2006, 1/2007, 2/2007, 2/2007, 3/2007, 4/2007, 5/2007 e 6/2007.

4. Ocorre que não descaracteriza a "conexão funcional" prevista no art. 581, §2º, da CLT para fins de verificação da "atividade preponderante" da empresa o fato de ter havido a separação da empresa em dois estabelecimentos, um para desenvolver atividades próprias da industria (matriz em São José dos Pinhais) e outro para desenvolver atividades eminentemente de comércio e administração da própria empresa (filial de Curitiba), prestando suporte e apoio administrativo, comercial àquele. Isto porque o segundo estabelecimento desenvolve atividade-meio (no que diz respeito à gerência administrativa e recursos humanos) e atividade vinculada ao mesmo objeto (no que diz respeito à comercialização da produção e prestação de serviços vinculados ao que produzido pela matriz).

5. A única possibilidade de haver a separação dos estabelecimentos filiais em relação à matriz para efeito de enquadramento para as contribuições devidas a entidades e fundos terceiros (art. 3º, da Lei n. 11.457/2007 e art. 94, da Lei n. 8.212/91) ocorre "quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante" (art. 581, §1º, da CLT), tal não parece ser o presente caso, onde restou evidenciada a atividade preponderante da empresa como sendo a industrial, já que as demais são desenvolvidas em torno de um único produto que por ela é fabricado e vendido (equipamentos elétricos, eletrônicos, eletromecânicos e de informática, bem como suas partes e peças).

6. Esta Corte já se manifestou, inclusive em sede de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.355.812/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31.5.2013), no sentido de que a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Tal significa que, em regra, a sujeição passiva tributária deve se referir à empresa como um todo, somente admitindo a separação entre estabelecimentos se houver expressa determinação legal.

7. O conceito de "atividade preponderante" utilizado para as contribuições devidas a terceiros previstas no art. 3º, da Lei n. 11.457/2007, como a do SESI, difere do conceito utilizado para a contribuição ao SAT (Seguro contra Acidentes de Trabalho) ou RAT (Riscos Ambientais do Trabalho). A definição de "atividade preponderante" utilizada para o SAT/RAT está relacionada ao número de segurados empregados e trabalhadores avulsos que desempenham cada atividade submetida a risco e não com a atividade econômica desenvolvida, ou o objetivo final da atividade empresarial, este utilizado como parâmetro para o conceito de "atividade preponderante" das contribuições devidas a terceiros. Tal afasta a incidência da Súmula nº 351 do STJ: "A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro".

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.

(REsp n. 1.628.352/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 20/6/2017.)



A empresa matriz, José de Castro Freitas, reitera-se tem como atividade principal a fabricação de produtos de panificação industrial, claramente enquadrada na base de representação do SINDIPAN-CE, no ramo da indústria.

De outra banda, a empresa filial, IC de Freitas Indústria de Alimentos LTDA possui como atividade principal a fabricação de farinha de mandioca e derivados, o que também a submete à representação do SINDPAN-CE, por ter como atividade principal a fabricação de massas alimentícias. 

Como outra forma de raciocínio, a representação sindical se justifica considerando que o apoio a atividade principal se faz pela atividade secundária (fabricação de produtos de padaria e confeitaria), que está funcionalmente conectada e converge para o objetivo final de produzir farinha de mandioca e seus derivados. Assim, conforme o art. 1º do Estatuto Sindical do SINDIPANCE, este representa a categoria dos trabalhadores nas Indústrias de Panificação e Confeitaria, Massas Alimentícias e Biscoitos.

Outrossim, na embalagem do produto fabricado e distribuído pela empresa filial, trata-se fabricação de biscoitos a base massas alimentícias, conforme print a seguir: 



Nesse contexto, também, acrescenta-se o entendimento do STJ proferido no REsp n. 1.628.352/PR no sentido de que a separação das atividades em diferentes estabelecimentos (matriz e filial) não descaracteriza a conexão funcional necessária para a determinação da atividade preponderante; que a filial desenvolve atividades que são meio ou suporte para a atividade principal da matriz, reforçando a conexão funcional.

Resta configurada a representação sindical do SINDIPANCE em relação aos empregados da Empresa José de Castro Freitas (11.440.019/0001-75) e os da Empresa IC de Freitas Indústria de Alimentos LTDA (04.015.225/0002-53).


  1. CONCLUSÃO


Diante do exposto, resta claro que o SINDIPANCE tem legitimidade para representar os trabalhadores das empresas Empresa José de Castro Freitas (11.440.019/0001-75) e os da Empresa IC de Freitas Indústria de Alimentos LTDA (04.015.225/0002-53), pois constam expressamente no CNAE, no Estatuto, bem como as atividades desenvolvidas em cada uma fazem parte da mesma unidade econômica e funcional. Em adição ao disposto, a separação das atividades em diferentes estabelecimentos (matriz e filial) não descaracteriza a conexão funcional necessária para a determinação da atividade preponderante.

Clovis Renato Costa Farias

OAB/CE 20.500

Regina Sonia Costa Farias



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