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quinta-feira, 1 de dezembro de 2016

SERVIDOR DA UFC GANHA AÇÃO PARA O RECONHECIMENTO DO INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO

Os assessores jurídicos do SINTUFCE (Thiago Pinheiro e Clovis Renato), propuseram ação em prol do servidor A.A.D.T, por não ter recebido devidamente o incentivo à qualificação.
O servidor pretendeu a revisão do percentual que lhe é pago a título de incentivo à qualificação, em virtude de ter concluído curso superior de Licenciatura em Ciências Biológicas, passando a possuir educação formal superior à exigida para o cargo ocupado.
Entendia a UFC que a relação entre o curso de licenciatura em Ciências Biológicas e a área de atuação do autor é indireta, fazendo jus a um percentual menor, 5%, que passou a 15% a partir de janeiro de 2013, em conformidade com a Lei nº 12.772/2012, anexo IV. A assessoria jurídica defendeu que o servidor faz jus à percepção de 15% retroativo a 14/02/2011.
Na sentença de primeiro grau, o Magistrado entendeu que:
(...) embora não conste do Ambiente Organizacional Administrativo a Área de Conhecimento “Ciências Biológicas”, o curso de Licenciatura tem relação direta com a área de Educação, que é comum a todos os ambientes organizacionais da Universidade onde atua o autor. Decerto, os cursos de Licenciatura, por serem destinados à formação de professores, além dos conhecimentos específicos próprios de cada curso, abrangem, obrigatoriamente, conhecimentos específicos da área da Educação, nas chamadas disciplinas pedagógicas, conforme determina o artigo 6º, nos seus incisos II, IV e V, e o parágrafo 3º da RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 1, de 18 de Fevereiro de 2002. (...) entendo que o curso em que o autor foi diplomado (Licenciatura em Ciências Biológicas) tem relação DIRETA com suas atribuições na Universidade, por considerar que os cursos de Licenciatura em qualquer área do conhecimento, pela similaridade com a área de Educação – Magistério superior em nível superior, Magistério e Normal em nível médio, possuem relação direta com todos os ambientes organizacionais da Universidade (...). Assim, entendo que, no presente caso, o autor não exerce tão somente atividades administrativas na Autarquia e, sim, atividade que lhe exigem um conhecimento, no mínimo, básico, na área da Educação, como forma de propiciar melhor qualificação para o  exercício de sua função na Secretaria de Acessibilidade da UFC, pelo que concebo que a graduação em Licenciatura em Ciências Biológicas relaciona-se de forma direta com as atividades exercidas pelo servidor.
Inconformada com a decisão de 1º Grau, a UFC apelou, alegando julgamento extra petita por não ter o autor requerido a porcentagem de 25% de incentivo a gratificação.
Após julgamento, a Turma recursal, manteve a sentença de 1º Grau:
(...) Quanto ao mérito, não assiste razão a parte recorrente quando alega a ocorrência de sentença extrapetita, o autor requereu o pagamento das diferenças pelo não reconhecimento da graduação de licenciatura em Ciências Biológicas diretamente ligada à área de conhecimento relacionadas ao ambiente organizacional, ou seja, o pedido dele engloba o que foi deferido pelo Juízo de Origem, limitando-se o magistrado sentenciante adequar o pedido do autor ao que preconiza a lei regente do percentual do adicional de qualificação. O provimento jurisdicional de origem
Do processo ainda cabe mais recurso para o STF, mas demarca mais uma vitória da Assessoria Jurídica do Sintufce na Luta em defesa de seus servidores.

Thiago Pinheiro

(85) 8723-2755 / (85)9627-3752

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