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segunda-feira, 14 de setembro de 2026

Tabu - Quando a Desincompatibilização de Líderes Sindicais não é necessária para as candidaturas públicas - Clovis Renato / Regina Farias

(Saiba todos os detalhes da jurisprudência mais completa e atualizada no Brasil e o passo a passo para sua eleição)

Clovis Renato

(Advogado, professor Esp. Ms. Dr. em Direito, consultor jurídico brasileiro. Ele é amplamente reconhecido por sua atuação especializada em Direito do Trabalho, Direitos Humanos e Negociação Coletiva. Consultor Juridico na Conferência Internacional do Trabalho da OIT desde 2018. Site: clovisrenato.com.br)

Regina Farias 

(Advogada, Esp. e mestre em Direito, com forte atuação acadêmica e profissional)

Análise Jurídica à Luz da CF/88, Código Eleitoral (nº 4.737/65), LC 64/90 (Inelegibilidades) e os Impactos do Custeio Privado e Público

Resumo

Este artigo estuda as regras que obrigam dirigentes sindicais a se afastarem de suas funções de liderança quando decidem ingressar na vida política na condição de candidatos. Com base na Constituição Federal/88, no Código Eleitoral e na Lei Complementar nº 64/1990, analisa-se como as mudanças no custeio das entidades classistas (após a Reforma Trabalhista) e as regras do Regime Jurídico Único (RJU) afetam esses trabalhadores. Por fim, são abordados o papel consultivo da Justiça Eleitoral e as consequências práticas do descumprimento desses prazos.

1. Introdução: O Equilíbrio da Disputa e a Cidadania

O direito de votar e ser votado é um dos pilares da nossa democracia, assegurado pelo artigo 1º do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), segundo o qual “Art. 1º Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado.”, de forma a garantir a organização legítima dos direitos políticos. 

Contudo, para que a disputa nas urnas seja justa, a lei exige que certas pessoas se afastem temporariamente de suas posições de poder antes das eleições. Esse movimento de afastamento é chamado de desincompatibilização.

De acordo com o art. 3º do Código Eleitoral “Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade.”

A exigência de afastamento de líderes sindicais existe para evitar que a estrutura, a força política ou os recursos financeiros de um sindicato sejam utilizados para beneficiar uma candidatura e com isso, o risco de romper com a igualdade que deve existir entre todos os concorrentes na disputa eleitoral.

2. A Base Constitucional e o Papel do Código Eleitoral

A regra do jogo começa na própria Constituição Federal de 1988. O artigo 14 estabelece as condições de elegibilidade e define quem não pode se candidatar (as chamadas inelegibilidades). O parágrafo 9º desse mesmo artigo dá o poder para que uma lei complementar crie novos casos de inelegibilidade e prazos de afastamento, justamente para proteger a moralidade do pleito contra o abuso de cargos ou funções, conforme se lê a seguir:

CF. Art. 14, § 9º. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.   

É nesse cenário que o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) disciplina sobre as atribuições da Justiça Eleitoral, dentre as quais o dever de “responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político (art. 23, inciso XII); e o de “expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código (art. 23, IX);” O dispositivo confere ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a competência privativa de responder a consultas feitas por autoridades federais ou partidos políticos e de expedir instruções, orientando os cidadãos sobre todo o processo eleitoral, desde a candidatura.

3. O Líder Sindical do Setor Privado (CLT) e o Peso do Financiamento Público

Para os dirigentes sindicais, cujo vínculo se estabeleça pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a necessidade de afastamento está diretamente relacionada com a origem do dinheiro que mantém a entidade sindical.

3.1. Sindicatos Mantidos por Contribuições Voluntárias

Após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a contribuição sindical perdeu o seu caráter obrigatório (tributário) e passou a ser estritamente voluntária. O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou essa mudança na ADI 5.794/DF, conforme se lê no trecho da ementa transcrito a seguir:

Direito Constitucional e Trabalhista. Reforma Trabalhista. Facultatividade da Contribuição Sindical. Constitucionalidade. Inexigência de Lei Complementar. Desnecessidade de lei específica. Inexistência de ofensa à isonomia tributária (Art. 150, II, da CRFB). Compulsoriedade da contribuição sindical não prevista na Constituição (artigos 8º, IV, e 149 da CRFB). Não violação à autonomia das organizações sindicais (art. 8º, I, da CRFB). Inocorrência de retrocesso social ou atentado aos direitos dos trabalhadores (artigos 1º, III e IV, 5º, XXXV, LV e LXXIV, 6º e 7º da CRFB). Correção da proliferação excessiva de sindicatos no Brasil. Reforma que visa ao fortalecimento da atuação sindical. Proteção às liberdades de associação, sindicalização e de expressão (artigos 5º, incisos IV e XVII, e 8º, caput, da CRFB). Garantia da liberdade de expressão (art. 5º, IV, da CRFB). Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas improcedentes. Ação Declaratória de Constitucionalidade julgada procedente. 1. À lei ordinária compete dispor sobre fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes quanto à espécie tributária das contribuições, não sendo exigível a edição de lei complementar para a temática, ex vi do art. 146, III, alínea ‘a’, da Constituição. 2. A extinção de contribuição pode ser realizada por lei ordinária, em paralelismo à regra segundo a qual não é obrigatória a aprovação de lei complementar para a criação de contribuições, sendo certo que a Carta Magna apenas exige o veículo legislativo da lei complementar no caso das contribuições previdenciárias residuais, nos termos do art. 195, § 4º, da Constituição. Precedente (ADI 4697, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2016). 3. A instituição da facultatividade do pagamento de contribuições sindicais não demanda lei específica, porquanto o art. 150, § 6º, da Constituição trata apenas de “subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão”, bem como porque a exigência de lei específica tem por finalidade evitar as chamadas “caudas legais” ou “contrabandos legislativos”, consistentes na inserção de benefícios fiscais em diplomas sobre matérias completamente distintas, como forma de chantagem e diminuição da transparência no debate público, o que não ocorreu na tramitação da reforma trabalhista de que trata a Lei nº 13.467/2017. Precedentes (ADI 4033, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2010; RE 550652 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013). 4. A Lei nº 13.467/2017 emprega critério homogêneo e igualitário ao exigir prévia e expressa anuência de todo e qualquer trabalhador para o desconto da contribuição sindical, ao mesmo tempo em que suprime a natureza tributária da contribuição, seja em relação aos sindicalizados, seja quanto aos demais, motivos pelos quais não há qualquer violação ao princípio da isonomia tributária (art. 150, II, da Constituição), até porque não há que se invocar uma limitação ao poder de tributar para prejudicar o contribuinte, expandindo o alcance do tributo, como suporte à pretensão de que os empregados não-sindicalizados sejam obrigados a pagar a contribuição sindical. 5. A Carta Magna não contém qualquer comando impondo a compulsoriedade da contribuição sindical, na medida em que o art. 8º, IV, da Constituição remete à lei a tarefa de dispor sobre a referida contribuição e o art. 149 da Lei Maior, por sua vez, limita-se a conferir à União o poder de criar contribuições sociais, o que, evidentemente, inclui a prerrogativa de extinguir ou modificar a natureza de contribuições existentes. 6. A supressão do caráter compulsório das contribuições sindicais não vulnera o princípio constitucional da autonomia da organização sindical, previsto no art. 8º, I, da Carta Magna, nem configura retrocesso social e violação aos direitos básicos de proteção ao trabalhador insculpidos nos artigos 1º, III e IV, 5º, XXXV, LV e LXXIV, 6º e 7º da Constituição. 7. A legislação em apreço tem por objetivo combater o problema da proliferação excessiva de organizações sindicais no Brasil, tendo sido apontado na exposição de motivos do substitutivo ao Projeto de Lei nº 6.787/2016, que deu origem à lei ora impugnada, que o país possuía, até março de 2017, 11.326 sindicatos de trabalhadores e 5.186 sindicatos de empregadores, segundo dados obtidos no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho, sendo que, somente no ano de 2016, a arrecadação da contribuição sindical alcançou a cifra de R$ 3,96 bilhões de reais. 8. O legislador democrático constatou que a contribuição compulsória gerava uma oferta excessiva e artificial de organizações sindicais, configurando uma perda social em detrimento dos trabalhadores, porquanto não apenas uma parcela dos vencimentos dos empregados era transferida para entidades sobre as quais eles possuíam pouca ou nenhuma ingerência, como também o número estratosférico de sindicatos não se traduzia em um correspondente aumento do bem-estar da categoria. 9. A garantia de uma fonte de custeio, independentemente de resultados, cria incentivos perversos para uma atuação dos sindicatos fraca e descompromissada com os anseios dos empregados, de modo que a Lei nº 13.467/2017 tem por escopo o fortalecimento e a eficiência das entidades sindicais, que passam a ser orientadas pela necessidade de perseguir os reais interesses dos trabalhadores, a fim de atraírem cada vez mais filiados. 10. Esta Corte já reconheceu que normas afastando o pagamento obrigatório da contribuição sindical não configuram indevida interferência na autonomia dos sindicatos: ADI 2522, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2006. 11. A Constituição consagra como direitos fundamentais as liberdades de associação, sindicalização e de expressão, consoante o disposto nos artigos 5º, incisos IV e XVII, e 8º, caput, tendo o legislador democrático decidido que a contribuição sindical, criada no período autoritário do estado novo, tornava nula a liberdade de associar-se a sindicatos. 12. O engajamento notório de entidades sindicais em atividades políticas, lançando e apoiando candidatos, conclamando protestos e mantendo estreitos laços com partidos políticos, faz com que a exigência de financiamento por indivíduos a atividades políticas com as quais não concordam, por meio de contribuições compulsórias a sindicatos, configure violação à garantia fundamental da liberdade de expressão, protegida pelo art. 5º, IV, da Constituição. Direito Comparado: Suprema Corte dos Estados Unidos, casos Janus v. American Federation of State, County, and Municipal Employees, Council 31 (2018) e Abood v. Detroit Board of Education (1977). 13. A Lei nº 13.467/2017 não compromete a prestação de assistência judiciária gratuita perante a Justiça Trabalhista, realizada pelos sindicatos inclusive quanto a trabalhadores não associados, visto que os sindicatos ainda dispõem de múltiplas formas de custeio, incluindo a contribuição confederativa (art. 8º, IV, primeira parte, da Constituição), a contribuição assistencial (art. 513, alínea ‘e’, da CLT) e outras contribuições instituídas em assembleia da categoria ou constantes de negociação coletiva, bem assim porque a Lei n.º 13.467/2017 ampliou as formas de financiamento da assistência jurídica prestada pelos sindicatos, passando a prever o direito dos advogados sindicais à percepção de honorários sucumbenciais (nova redação do art. 791-A, caput e § 1º, da CLT), e a própria Lei n.º 5.584/70, em seu art. 17, já dispunha que, ante a inexistência de sindicato, cumpre à Defensoria Pública a prestação de assistência judiciária no âmbito trabalhista. 14. A autocontenção judicial requer o respeito à escolha democrática do legislador, à míngua de razões teóricas ou elementos empíricos que tornem inadmissível a sua opção, plasmada na reforma trabalhista sancionada pelo Presidente da República, em homenagem à presunção de constitucionalidade das leis e à luz dos artigos 5º, incisos IV e XVII, e 8º, caput, da Constituição, os quais garantem as liberdades de expressão, de associação e de sindicalização. 15. Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas improcedentes e Ação Declaratória de Constitucionalidade julgada procedente para assentar a compatibilidade da Lei n.º 13.467/2017 com a Carta Magna.

(ADI 5794, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 22-04-2019 PUBLIC 23-04-2019)

Como consequência, o TSE firmou o entendimento de que, se o sindicato é mantido exclusivamente por mensalidades voluntárias dos associados ou taxas negociadas sem a intervenção do Estado, o dirigente sindical não precisa se afastar da liderança da entidade para concorrer às eleições. 

Esse posicionamento foi adotado na Consulta Eleitoral (CtaEl) nº 0600317-08.2021.6.00.0000/DF, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques segundo a qual “(...)se assentou que "a Lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) retirou o caráter compulsório da contribuição sindical, gerando a facultatividade do custeio das entidades por parte da classe dos trabalhadores. (...)"

CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ART. 1º, II, G, DA LC 64/90. DIRIGENTE SINDICAL. PRIMEIRA E TERCEIRA PERGUNTAS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO TSE. SEGUNDA PERGUNTA. CONHECIMENTO. 1. Consulta formulada por deputado federal em que se questiona: "a) Após a reforma trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017, que afastou o caráter compulsório da contribuição sindical, continua havendo necessidade de desincompatibilização por parte do dirigente sindical, mediante licença, nos 04 meses que antecedem as eleições?; b) Caso a primeira indagação seja respondida no sentido da não obrigatoriedade da desincompatibilização; indaga se haveria obrigatoriedade de afastamento do dirigente de Entidade Sindical mantida parcialmente pelo poder público, por meio de subvenção, e; mesmo que os referidos valores não sejam imprescindíveis à sua existência ou à continuidade do serviço prestado?; c) Caso a segunda indagação seja respondida no sentido de que, em alguma hipótese haverá necessidade de afastamento; qual ou quais seriam esses prazos para os cargos de presidente e vice-presidente da República, senador; deputados federais, estaduais e distritais; governador e vice; prefeito e vice, e vereador?". 2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, não se conhece de consulta cujos questionamentos já foram apreciados pelo Tribunal Superior Eleitoral. Precedentes. 3. A primeira indagação já foi apreciada pelo TSE na CtaEl 0600317-08.2021.6.00.0000/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 7/10/2021, na qual se assentou que "a Lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) retirou o caráter compulsório da contribuição sindical, gerando a facultatividade do custeio das entidades por parte da classe dos trabalhadores". Assim, "na hipótese em que não houver a manutenção da entidade representativa de classe por ´impostos´ sindicais (leia-se ´tributos´) ou por quaisquer outras fontes de custeio oriundas do Poder Público, descabe falar em prazo de desincompatibilização de seus dirigentes e/ou representantes". 4. Quanto à segunda pergunta, embora o TSE já tenha decidido, em diversos precedentes, que a vedação imposta no art. 1º, II, g, da LC 64/90 aplica-se aos dirigentes sindicais de entidades mantidas, total ou parcialmente, por recursos públicos, não há precedente específico acerca do alcance da expressão "parcialmente" prevista no dispositivo legal. 5. A regra do art. 1º, II, g, da LC 64/90 tem como finalidade evitar que os dirigentes sindicais que administrem verbas públicas utilizem essa prerrogativa para desequilibrar a disputa eleitoral em proveito próprio. Desse modo, na linha dos pareceres técnico e ministerial, independentemente da relevância dessa verba na manutenção da entidade de classe, incide a vedação legal. 6. A terceira pergunta não comporta conhecimento, pois o TSE já decidiu em inúmeros casos concretos que o prazo de afastamento de dirigentes de entidades representativas de classe para os cargos eletivos em nível federal, estadual e municipal é de quatro meses. 7. Consulta conhecida em parte apenas quanto ao segundo questionamento, o qual é respondido nos seguintes termos: a desincompatibilização de ocupantes de cargo ou função de direção, administração ou representação de entidade representativa de classe é obrigatória na hipótese em que essa entidade receber qualquer valor de recurso público, independentemente da relevância dessa verba na sua manutenção.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu em parte da Consulta apenas quanto ao segundo questionamento, respondendo-o nos seguintes termos: a desincompatibilização de dirigentes sindicais é obrigatória na hipótese em que a entidade receber qualquer valor de recurso público, independentemente da relevância dessa verba para a sua manutenção, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, Estela Aranha, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Estela Aranha.   

Consulta nº060019842, Acórdão, Relator(a) Min. Isabel Gallotti, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 25/11/2025.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Consulta 060019842/DF, Relator(a) Min. Isabel Gallotti, Acórdão de 10/11/2025, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 196, data 25/11/2025


O mesmo entendimento foi aplicado recentemente pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) no julgamento do registro de candidatura de um dirigente sindical a Deputado Federal (Processo nº 0601225-66.2026.6.26.0000), cuja ementa consolidou a desnecessidade de afastamento ante a ausência de prova de repasses públicos e a presença de contribuições de natureza puramente privada, deferindo-se integralmente o registro, conforme se lê a seguir:

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2026. CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. EXAME DE OFÍCIO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PRESIDENTE DE ENTIDADE SINDICAL. ART. 1º, II, “G”, DA LC Nº 64/1990. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A ENTIDADE É MANTIDA POR CONTRIBUIÇÕES IMPOSTAS PELO PODER PÚBLICO OU POR RECURSOS ARRECADADOS E REPASSADOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. CONTRIBUIÇÕES DE NATUREZA PRIVADA. PRECEDENTE DO TSE. INELEGIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DE REGISTRABILIDADE E CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE PREENCHIDOS. REGISTRO DEFERIDO.

3.2. Sindicatos que Recebem Verba Pública

A situação muda completamente se a entidade classista recebe qualquer tipo de auxílio, subvenção ou verba vinda dos cofres públicos. Na Consulta nº 0600198-42.2024.6.00.0000/DF, relatada pela Ministra Isabel Gallotti, o TSE definiu que o uso da expressão "mantidas parcialmente" na lei significa que qualquer valor público no caixa do sindicato obriga o dirigente a se afastar. Não importa se a quantia é pequena ou irrelevante para a sobrevivência da instituição; a simples presença de dinheiro público exige o afastamento formal e de fato.


CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ART. 1º, II, G, DA LC 64/90. DIRIGENTE SINDICAL. PRIMEIRA E TERCEIRA PERGUNTAS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO TSE. SEGUNDA PERGUNTA. CONHECIMENTO.

1. Consulta formulada por deputado federal em que se questiona: “a) Após a reforma trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017, que afastou o caráter compulsório da contribuição sindical, continua havendo necessidade de desincompatibilização por parte do dirigente sindical, mediante licença, nos 04 meses que antecedem as eleições?; b) Caso a primeira indagação seja respondida no sentido da não obrigatoriedade dadesincompatibilização; indaga se haveria obrigatoriedade de afastamento do dirigente de Entidade Sindical mantida parcialmente pelo poder público, por meio de subvenção, e; mesmo que os referidos valores não sejam imprescindíveis à sua existência ou à continuidade do serviço prestado?; c) Caso a segunda indagação seja respondida no sentido de que, em alguma hipótese haverá necessidade de afastamento; qual ou quais seriam esses prazos para os cargos de presidente e vice-presidente da República, senador; deputados federais, estaduais e distritais; governador e vice; prefeito e vice, e vereador?”. 2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, não se conhece de consulta cujos questionamentos já foram apreciados pelo Tribunal Superior Eleitoral. Precedentes. 3. A primeira indagação já foi apreciada pelo TSE na CtaEl 0600317-08.2021.6.00.0000/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 7/10/2021, na qual se assentou que “a Lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) retirou o caráter compulsório da contribuição sindical, gerando a facultatividade do custeio das entidades por parte da classe dos trabalhadores”. Assim, “na hipótese em que não houver a manutenção da entidade representativa de classe por ‘impostos’ sindicais (leia-se ‘tributos’) ou por quaisquer outras fontes de custeio oriundas do Poder Público, descabe falar em prazo de desincompatibilização 4. Quanto à segunda pergunta, embora o TSE já tenha decidido, em diversos precedentes, que a vedação imposta no art. 1º, II, g, da LC 64/90 aplica-se aos dirigentes sindicais de entidades mantidas, total ou parcialmente, por recursos públicos, não há precedente específico acerca do alcance da expressão “parcialmente” prevista no dispositivo legal. 5. A regra do art. 1º, II, g, da LC 64/90 tem como finalidade evitar que os dirigentes sindicais que administrem verbas públicas utilizem essa prerrogativa para desequilibrar a disputa eleitoral em proveito próprio. Desse modo, na linha dos pareceres técnico e ministerial, independentemente da relevância dessa verba na manutenção da entidade de classe, incide a vedação legal. 6. A terceira pergunta não comporta conhecimento, pois o TSE já decidiu em inúmeros casos concretos que o prazo de afastamento de dirigentes de entidades representativas de classe para os cargos eletivos em nível federal, estadual e municipal é de quatro meses. 7. Consulta conhecida em parte apenas quanto ao segundo questionamento, o qual é respondido nos seguintes termos: a desincompatibilização de ocupantes de cargo ou função de direção, administração ou representação de entidade representativa de classe é obrigatória na hipótese em que essa entidade receber qualquer valor de recurso público, independentemente da relevância dessa verba na sua manutenção. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em conhecer em parte da Consulta apenas quanto ao segundo questionamento, respondendo-o nos seguintes termos: a desincompatibilização de dirigentes sindicais é obrigatória na hipótese em que a entidade receber qualquer valor de recurso público, independentemente da relevância dessa verba para a sua manutenção, nos termos do voto da relatora. MINISTRA ISABEL GALLOTTI – RELATORA (TSE CONSULTA Nº 0600198-42.2024.6.00.0000 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERA. Relator: Ministra Isabel Gallotti. Sessão Virtual 06 a 11/11/25)


4. O Líder Sindical no Serviço Público (Regime Jurídico Único)

Os servidores públicos que assumem a direção de sindicatos de sua categoria vivem uma realidade de duplo vínculo, pois possuem deveres tanto com a administração pública quanto com a base sindical que representam.

4.1. O Caso das Consignações em Folha

Uma dúvida comum era se o ato de o Estado descontar a mensalidade sindical diretamente do salário do servidor (consignação em folha) e repassar ao sindicato transformaria esse dinheiro em verba pública.

Na Consulta nº 0600674-12.2026.6.00.0000/DF, o Ministro Floriano de Azevedo Marques esclareceu que o Estado funciona apenas como um intermediador técnico e mecânico desse repasse. O dinheiro pertence ao servidor e é privado. Portanto, os repasses de consignação em folha não obrigam o dirigente a se afastar das atividades do sindicato por força da alínea "g" da Lei das Inelegibilidades.

4.2. O Afastamento do Cargo Público de Origem e a Súmula nº 54

Mesmo que o dirigente não precise se licenciar da administração do sindicato, ele ainda deve obediência às regras do seu cargo público de origem. Se ele ocupa uma função de confiança ou cargo em comissão no Estado, a regra é dura. A Súmula nº 54 do TSE determina de forma clara que a desincompatibilização de servidor público que possui cargo em comissão pressupõe a exoneração do cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato. Ou seja, a lei exige a publicação oficial da exoneração.

5. A Nova Realidade dos Prazos com a LC nº 219/2025

A regra de afastamento ganhou novos contornos temporais com a aprovação da Lei Complementar nº 219/2025 (art. 1º, IV). O prazo de desincompatibilização foi ampliado de 4 para 6 meses antes das eleições. 

Art. 1º, IV -. (...)

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República e de Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização; 

b) os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais; 

c) as autoridades policiais, civis ou militares, em exercício no Município, nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito;

Conforme apontado pelo TSE em decisões recentes, a título exemplificativo a de nº 0600674-12.2026.6.00.0000/DF, de relatoria do Min. Floriano de Azevedo Marques, julgado em 20/08/2026 não alterarou o núcleo normativo da regra no que se refere às entidades representativas de classe alcançadas pela restrição legal. 

CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. INELEGIBILIDADE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ART. 1º, II, G, DA LC 64/90. REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 219/2025. DIRIGENTE SINDICAL. ENTIDADE REPRESENTATIVA DE CLASSE. SERVIDORES PÚBLICOS. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. NÃO CONHECIMENTO.

(...)

4. É consolidada a orientação deste Tribunal Superior de que, como não mais existe o caráter compulsório das contribuições sindicais, sendo recolhidas apenas com a prévia autorização expressa por parte do trabalhador, não há necessidade de desincompatibilização, porquanto as contribuições de cunho voluntário não atraem o óbice a que se refere a alínea g do inciso II do art. 1º da Lei Complementar 64/90. Nesse sentido: AgR-REspEl 0600477-69, rel. Min. Nunes Marques, DJE de 27.11.2024, e CtaEl 0600317-08, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 7.10.2021.

5. Considerando-se que a Lei Complementar 219/2025, que deu nova redação à alínea g do inciso II do art. 1º da Lei Complementar 64/90 apenas ampliou o prazo de afastamento, sem alterar o núcleo normativo da regra no que se refere às entidades representativas de classe alcançadas pela restrição legal, verifica-se que as indagações formuladas pelo consulente versam sobre matéria já equacionada pela jurisprudência deste Tribunal Superior.

6. Em se tratando de matéria já debatida na Corte, não se conhece da consulta.

(...)”

A inovação legislativa restringiu-se à ampliação do prazo de desincompatibilização, anteriormente fixado em quatro meses e atualmente estabelecido em seis meses antes do pleito, permanecendo inalterado o núcleo normativo da regra, especialmente no que se refere às entidades representativas de classe alcançadas pela restrição legal.

6. As Consequências Práticas do Descumprimento da Lei

Escolher não seguir os prazos de afastamento ou deixar de formalizar a saída gera sérios problemas jurídicos para o cidadão que deseja se candidatar:

    • Barrado nas Urnas (Indeferimento do Registro): A consequência mais imediata é a negação do pedido de registro de candidatura pela Justiça Eleitoral. Sem o registro aprovado, o nome do cidadão não constará na urna eletrônica.
    • Ações Judiciais de Impugnação: Partidos políticos concorrentes, federações ou o Ministério Público Eleitoral podem mover uma Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) para denunciar que o líder sindical não se afastou no tempo correto.
    • Perda do Diploma (Cassação): Se a falha no afastamento passar despercebida no início e o candidato for eleito, a oposição ainda poderá protocolar um Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), o que pode resultar na perda do mandato mesmo após a vitória nas urnas.
    • Exigência do Afastamento Real: O TSE repete em suas decisões que o afastamento precisa ser de fato. Se ficar provado que o cidadão continuou exercendo comando na entidade no período proibido (assinando atas ou convocando assembleias), a candidatura será anulada.

7. Conclusão


A jurisprudência do TSE, reafirma o direito de líderes sindicais de se candidatarem em igualdade de condições com os demais cidadãos, desde que a entidade que dirigem não seja mantida por recursos públicos.

Para o advogado sindical, as conclusões práticas são claras:

1. A Reforma Trabalhista alterou o paradigma da desincompatibilização sindical: a facultatividade da contribuição sindical afastou a presunção de manutenção por recursos públicos.

2. A exigência de afastamento só se justifica mediante prova concreta de repasse de recursos públicos à entidade, ainda que em valor irrelevante.

3. O prazo de desincompatibilização, quando aplicável, é de 6 meses para os cargos eletivos em nível federal, estadual e municipal.

4. A ausência de prova de custeio público torna inexigível o afastamento, como reconheceu o TRE-SP por unanimidade.


A democracia se fortalece quando a classe trabalhadora pode ocupar os espaços de decisão. E a Justiça Eleitoral, ao interpretar a lei em conformidade com a realidade sindical pós-Reforma Trabalhista, garante que esse direito não seja obstado por exigências desprovidas de fundamento legal.


Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Artigo 14.

BRASIL. Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral). Artigo 1º e Artigo 23.

BRASIL. Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (Lei das Inelegibilidades). Artigo 1º.

BRASIL. Lei Complementar nº 219, de 2025.

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Consulta Eleitoral nº 0600198-42.2024.6.00.0000/DF. Relatora: Ministra Isabel Gallotti.

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Consulta Eleitoral nº 0600674-12.2026.6.00.0000/DF. Relator: Ministro Floriano de Azevedo Marques.

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Consulta Eleitoral nº 0600317-08.2021.6.00.0000/DF. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques.

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Súmula nº 54.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO. Registro de Candidatura nº 0601225-66.2026.6.26.0000. Relator: Mairan Maia Júnior.



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