Páginas

quarta-feira, 2 de setembro de 2026

OS INTERVALOS INTRAJORNADA DEVEM ATENDER À FINALIDADE - LIMITES CONSTITUCIONAIS AO PODER DO EMPREGADOR (LIVRE INICIATIVA E FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE) - CLOVIS RENATO / REGINA FARIAS

Clovis Renato

(Advogado, professor Esp. Ms. Dr. em Direito, consultor jurídico brasileiro. Ele é amplamente reconhecido por sua atuação especializada em Direito do Trabalho, Direitos Humanos e Negociação Coletiva. Consultor Juridico na Conferência Internacional do Trabalho da OIT desde 2018. Site: clovisrenato.com.br)

Regina Farias 

(Advogada, Esp. e mestre em Direito, com forte atuação acadêmica e profissional)

RESUMO

O presente artigo analisa o intervalo intrajornada previsto no art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, com especial atenção aos limites jurídicos relacionados à definição do momento de sua fruição. Parte-se da constatação de que a legislação estabelece a duração mínima do intervalo, mas não fixa, de forma expressa, um marco temporal rígido para sua concessão no curso da jornada. A partir dessa lacuna aparente, examina-se a tensão entre o poder diretivo do empregador e a natureza protetiva das normas de duração do trabalho. Sustenta-se que a interpretação do art. 71 da CLT não pode se limitar à verificação formal da concessão do período mínimo de descanso, devendo considerar a finalidade substancial do instituto, vinculada à proteção da saúde, da segurança e da integridade física e mental do trabalhador. Para tanto, são analisados precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e de Tribunais Regionais do Trabalho que afastam a validade da concessão do intervalo no início ou ao final da jornada, inclusive quando prevista em instrumento coletivo. O estudo também aborda a irradiação do princípio da dignidade da pessoa humana sobre as relações de trabalho, a dimensão constitucional do direito à redução dos riscos laborais e os limites da negociação coletiva diante de normas destinadas à proteção da saúde e segurança. Conclui-se que o momento da fruição do intervalo não constitui questão juridicamente neutra: embora não exista fundamento legal para impor, de forma abstrata e universal, uma divisão matemática da jornada em blocos determinados, a concessão do descanso deve ocorrer em momento capaz de preservar a finalidade protetiva do instituto, sob pena de esvaziamento do direito assegurado pelo art. 71 da CLT.

Palavras-chave: intervalo intrajornada; saúde e segurança do trabalho; dignidade da pessoa humana; duração do trabalho; poder diretivo; negociação coletiva.

 

1 INTRODUÇÃO

A disciplina jurídica da duração do trabalho não se resume à determinação do número máximo de horas que podem ser exigidas do trabalhador. O ordenamento jurídico também estabelece mecanismos destinados a impedir que a prestação laboral se desenvolva de maneira contínua e incompatível com a preservação da saúde e da integridade física e mental da pessoa que trabalha.

Nesse contexto, insere-se o intervalo intrajornada previsto no art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

À primeira vista, a disciplina legal parece simples: ultrapassada determinada duração da jornada, o empregado faz jus a um período mínimo de repouso e alimentação. A controvérsia surge, contudo, quando se desloca a análise da quantidade do intervalo para o seu momento de fruição.

A CLT estabelece a duração mínima do intervalo, mas não determina, em termos matemáticos, que o descanso deva ocorrer após determinado número de horas de trabalho. Essa ausência de definição objetiva poderia conduzir à conclusão de que caberia ao empregador, no exercício de seu poder de organização, escolher livremente o momento da pausa.

A jurisprudência trabalhista, entretanto, vem estabelecendo importante limite a essa compreensão.

O Tribunal Superior do Trabalho tem reconhecido, em diferentes julgados, que a concessão do intervalo no início ou no final da jornada não atende à finalidade do instituto e pode equivaler à própria supressão do direito. Em precedente envolvendo trabalhador portuário, por exemplo, a Corte assentou que o intervalo intrajornada pressupõe a existência de trabalho antes e depois do período de descanso, justamente para preservar a higidez física e mental do trabalhador.

O problema jurídico, portanto, não consiste em saber simplesmente se o trabalhador recebeu determinado número de minutos de intervalo. A questão é mais profunda: qual é o conteúdo jurídico do intervalo intrajornada e quais são os limites para a definição empresarial de seu momento de fruição?

É essa questão que o presente estudo pretende examinar.

 

2. O INTERVALO INTRAJORNADA COMO NORMA DE PROTEÇÃO DO TRABALHO

O art. 71, caput, da CLT estabelece que, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora, ressalvadas as hipóteses previstas na própria legislação.

O § 1º do dispositivo estabelece, por sua vez, que, quando a duração do trabalho não exceder seis horas, mas ultrapassar quatro horas, será obrigatório um intervalo de quinze minutos.

A literalidade da norma não determina que, nas jornadas superiores a seis horas, o intervalo necessariamente deva ser concedido após quatro horas de trabalho. Tampouco estabelece um sistema rígido de divisão da jornada em dois blocos de labor separados por uma hora de descanso.

Essa constatação é importante para evitar uma interpretação que atribua ao § 1º do art. 71 alcance que o legislador não lhe conferiu.

Todavia, reconhecer a inexistência de um marco matemático não significa admitir que o momento do intervalo seja juridicamente irrelevante.

O intervalo intrajornada integra o conjunto de normas destinadas à proteção do trabalhador contra os efeitos decorrentes da concentração temporal do trabalho, na esfera da dignidade da pessoa humana (art. 1º III, da Constituição), fundamento da República Federativa do Brasil e princípio irradiante no ordenamento jurídico nacional.

Em julgamento envolvendo trabalhador portuário, o TST destacou que os intervalos intrajornada constituem períodos inseridos no interior da duração diária do trabalho e têm como finalidade fundamental recuperar as energias do empregado, estando seus objetivos essencialmente relacionados à saúde e à segurança do trabalho e à preservação da higidez física e mental.

Não se trata, portanto, de mera concessão temporal desprovida de finalidade.

O intervalo existe para ser usufruído durante a jornada, justamente porque é durante a jornada que o desgaste laboral se produz.

 

3. A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A IRRADIAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

A Constituição Federal elegeu a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, conforme art. 1º, III.

Embora o dispositivo não trate especificamente do intervalo intrajornada, sua incidência sobre as relações de trabalho não pode ser afastada.

A dignidade da pessoa humana possui força normativa que ultrapassa a relação entre indivíduo e Estado e alcança também as relações jurídicas privadas, especialmente aquelas marcadas por evidente assimetria de poder.

O contrato de trabalho constitui espaço privilegiado para a incidência horizontal dos direitos fundamentais.

Nesse contexto, a pessoa do trabalhador não pode ser reduzida à condição de elemento produtivo submetido exclusivamente às necessidades de organização empresarial.

O poder de direção encontra limite na própria condição humana daquele que presta o trabalho.

A discussão acerca do intervalo intrajornada revela precisamente essa dimensão.

O trabalhador não necessita apenas de um determinado número abstrato de minutos fora da atividade laboral. Necessita de uma pausa durante a jornada, capaz de interromper o processo de desgaste produzido pelo trabalho.

É nesse ponto que se estabelece a conexão entre o art. 1º, III, da Constituição, o art. 7º, XXII, e o art. 71 da CLT.

A dignidade humana irradia-se sobre a interpretação da norma trabalhista para impedir que o direito ao intervalo seja convertido em mera formalidade.

A própria jurisprudência trabalhista reconhece que as normas de saúde e segurança integram um núcleo de proteção particularmente relevante. No material jurisprudencial analisado, o TST destaca que as normas relacionadas à saúde e segurança do trabalho compõem patamar mínimo de proteção, associado à dignidade da pessoa humana e à valorização do trabalho.

A consequência é importante: a interpretação do intervalo deve preservar a pessoa que trabalha, e não apenas a aparência formal de cumprimento da norma.

 

4. O PODER DIRETIVO E OS LIMITES À LIBERDADE DE ORGANIZAÇÃO DA JORNADA

O art. 2º da CLT reconhece ao empregador a direção da prestação pessoal de serviços, mas deve ser lido de forma sistemática, especialmente, com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º III, da Constituição de 1988), um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Ainda, tal poder decorre da Livre Iniciativa, garantida pelo Estado, mas submissa à função social da propriedade, art. 170, II e III, da Constituição.

É inerente à atividade empresarial a necessidade de organização de horários, turnos, escalas e períodos de descanso.

Não seria juridicamente razoável sustentar que toda definição do horário do intervalo dependa de autorização do trabalhador ou do sindicato.

O problema está em outro ponto.

O poder diretivo não constitui poder absoluto. Sua atuação deve ocorrer dentro dos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico.

Quando a organização empresarial interfere em direito destinado à proteção da saúde e segurança do trabalhador, a liberdade de gestão encontra limite na própria finalidade da norma protetiva.

É exatamente essa compreensão que emerge da jurisprudência do TST.

No ARR nº 20449-35.2018.5.04.0123, a Corte considerou inválida até mesmo a previsão estabelecida por instrumento coletivo que deslocava o intervalo para o final da jornada. O fundamento não foi simplesmente a ausência de autorização legal, mas a incompatibilidade da sistemática com a finalidade de proteção à saúde e à segurança.

Assim, o momento de concessão do intervalo não pode ser tratado como matéria inteiramente entregue à discricionariedade empresarial.

Existe um espaço de organização, mas esse espaço é delimitado pela finalidade protetiva da norma.

 

5. A FINALIDADE DO INTERVALO E A IMPOSSIBILIDADE DE SEU ESVAZIAMENTO. A JURISPRUDÊNCIA DO TST E DOS TRIBUNAIS REGIONAIS: A CENTRALIDADE DA FINALIDADE PROTETIVA. POSIÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA

A interpretação teleológica do art. 71 da CLT conduz a uma conclusão relevante: o intervalo deve ser compreendido segundo a função que desempenha no sistema de proteção do trabalho.

Se o descanso é concedido depois de praticamente encerrado o período de prestação laboral, a pausa deixa de desempenhar a função que justificou sua criação.

A jurisprudência do TST é particularmente clara nesse aspecto.

No ARR nº 20449-35.2018.5.04.0123, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho examinou norma coletiva que previa a concessão do intervalo intrajornada ao final do expediente. A Corte invalidou a sistemática, reconhecendo que a concessão do intervalo no início ou no final da jornada não atende à finalidade do instituto e equivale à sua supressão.

A fundamentação é particularmente significativa porque desloca o debate da dimensão meramente quantitativa para a dimensão funcional do direito.

O intervalo não é juridicamente relevante apenas porque possui determinada duração. Ele é relevante porque interrompe a prestação laboral antes que o desgaste produzido pela continuidade do trabalho alcance nível incompatível com a proteção buscada pela norma.

Em outro precedente, o TST registrou expressamente que a concessão do intervalo após seis horas de trabalho ininterrupto corresponde à sua não concessão, justamente porque frustra o objetivo do art. 71 da CLT. Trata-se do RRAg nº 1275-29.2013.5.04.0733, da 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT de 26/06/2020.

A orientação permite identificar um critério jurídico importante: o intervalo deve ocorrer em tempo suficiente para que sua finalidade protetiva seja efetivamente realizada.

A análise dos precedentes revela a formação de uma orientação jurisprudencial consistente.

O primeiro elemento é a compreensão do intervalo como instrumento de proteção da saúde.

O segundo é o reconhecimento de que a pausa deve ocorrer no curso da jornada.

O terceiro consiste na rejeição da concessão do intervalo no início ou ao final do expediente, quando essa sistemática esvazia sua finalidade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no ROT nº 1000843-61.2022.5.02.0303, Rel. Des. Wilson Ricardo Buquetti Pirotta, 6ª Turma, adotou orientação no sentido de que a fruição do intervalo logo no início da jornada ou já no final do expediente não atende aos propósitos de recomposição física e mental perseguidos pela legislação.

Segundo o julgado, o intervalo deve ser usufruído no curso da jornada, permitindo ao trabalhador recuperar-se do desgaste já experimentado e preparar-se para o período seguinte.

A orientação regional converge com a jurisprudência do TST e reforça a compreensão de que a posição temporal do intervalo integra o conteúdo material do direito.

No âmbito do TST, além do RR nº 0000555-65.2021.5.17.0007 e do ARR nº 20449-35.2018.5.04.0123, o RRAg nº 1275-29.2013.5.04.0733 reafirma que o intervalo concedido somente após seis horas de trabalho ininterrupto frustra o objetivo da norma.

Há, portanto, uma linha argumentativa jurisprudencial que ultrapassa a literalidade mínima do art. 71 da CLT e considera a finalidade constitucional da proteção.

 

5.1 SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO COMO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

A natureza protetiva do intervalo intrajornada não decorre apenas da legislação infraconstitucional.

A Constituição Federal estabelece, no art. 7º, XXII, o direito dos trabalhadores à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Essa previsão constitucional modifica a forma de interpretação das normas relativas à duração do trabalho.

O intervalo intrajornada deve ser compreendido como um dos instrumentos jurídicos destinados a reduzir os efeitos decorrentes da prestação contínua de trabalho.

Não por outra razão, o TST, no julgamento do RR nº 0000555-65.2021.5.17.0007, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, julgado em 18/12/2024, reconheceu que a concessão do intervalo próximo ao final da jornada não atende à finalidade do direito e implica descumprimento de norma de higiene e proteção da saúde, de natureza cogente e de ordem pública.

A Corte reconheceu, naquele julgamento, violação ao art. 7º, XXII, da Constituição Federal.

A conclusão é juridicamente relevante porque demonstra que o momento de concessão do intervalo pode adquirir dimensão constitucional.

Não se trata apenas de interpretar o art. 71 da CLT isoladamente. Trata-se de interpretar a norma infraconstitucional à luz de uma garantia constitucional expressamente destinada à proteção da saúde e segurança de quem trabalha.

A jurisprudência do TST, portanto, não trata o intervalo como simples liberalidade organizacional do empregador. Ao contrário, reconhece sua vinculação à proteção da integridade física e mental do trabalhador.

 

5.2. DA JURISPRUDÊNCIA DO TST – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO INTERVALO AO FINAL DA JORNADA

 

Em recente julgamento, o Tribunal Superior do Trabalho enfrentou situação em que o intervalo intrajornada era concedido próximo ao final da jornada.

No Recurso de Revista nº 0000555-65.2021.5.17.0007, de relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, julgado pela 1ª Turma em 18/12/2024 e publicado em 07/01/2025, o TST reconheceu a irregularidade da concessão tardia do intervalo, assentando que:

“A concessão do intervalo intrajornada próximo ao fim da jornada de trabalho não atende à finalidade do direito e implica descumprimento de norma de higiene e proteção da saúde, de natureza cogente e de ordem pública.”

No mesmo julgamento, o Colendo Tribunal reconheceu a violação ao art. 7º, XXII, da Constituição Federal/88, que assegura aos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

O precedente é diretamente relevante para a situação ora analisada, pois evidencia que não basta a concessão formal do intervalo de uma hora. É necessário que o intervalo seja usufruído em momento compatível com sua finalidade legal.

Assim, embora a CLT não estabeleça expressamente que o intervalo deva ocorrer exatamente após quatro horas de trabalho, também não se mostra juridicamente sustentável admitir que o empregado permaneça por período excessivamente prolongado em atividade para somente então usufruir do descanso.

No caso concreto, o trabalhador inicia sua jornada às 6h e somente teria direito de usufruir do intervalo às 13h, permanecendo, portanto, aproximadamente sete horas consecutivas em atividade.

A situação se aproxima, em sua essência, da circunstância rechaçada pelo TST no precedente acima, na medida em que o descanso é deslocado para momento extremamente próximo ao encerramento da jornada.

 

5.3. DO ENTENDIMENTO DO TRT DA 2ª REGIÃO - SÃO PAULO

O entendimento não é isolado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no julgamento do ROT nº 1000843-61.2022.5.02.0303, de relatoria do Desembargador Wilson Ricardo Buquetti Pirotta, 6ª Turma, igualmente reconheceu que a concessão do intervalo no início ou no final do expediente não atende à finalidade da norma.

Na oportunidade, consignou-se:

“A fruição do intervalo logo no início da jornada ou já no final do expediente não atende aos propósitos de recomposição física e mental do trabalhador visados pela lei.”

O julgado acrescenta que, para atingir essa finalidade, é necessário que o intervalo seja usufruído no curso da jornada, recuperando o empregado do desgaste já sofrido e preparando-o para o estágio seguinte de trabalho.

A orientação é particularmente importante para o caso em análise, pois demonstra que a discussão jurídica não deve ser reduzida à existência ou não de uma hora formalmente registrada como intervalo.

O que deve ser analisado é se o momento escolhido para o descanso efetivamente permite a recuperação física e mental do trabalhador.

 

6. A NEGOCIAÇÃO COLETIVA COMO ROTA PARALELA À VIA JUDICIAL PARA OTIMIZAR A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Resta claro que, em caso de concessão de intervalos intrajornada, distanaciados da finalidade para a qual foram criados, já é caso de denúncias e ações judiciais, mas a via negocial, a nível de pacificação dos conflitos e economicidade, surge como adequada para iniciar as tratativas de transformação e aprimoramento das relações, não para redução da dignidade.

A Reforma Trabalhista alterou significativamente a disciplina da negociação coletiva.

O art. 611-A da CLT passou a reconhecer a prevalência da negociação coletiva em diversas matérias, incluindo o intervalo intrajornada, observado o limite mínimo legal.

A questão, entretanto, não pode ser examinada de maneira dissociada da natureza jurídica do direito discutido.

O reconhecimento da autonomia coletiva não transforma toda e qualquer norma de proteção em objeto irrestrito de disposição.

O próprio material jurisprudencial analisado evidencia essa preocupação ao reconhecer que a negociação coletiva, embora dotada de amplo espaço de atuação, não constitui um “superpoder” capaz de afastar direitos fundamentais ou normas de proteção de caráter indisponível.

Essa compreensão é particularmente relevante em matéria de saúde e segurança.

A negociação coletiva pode desempenhar papel essencial na adequação das condições de trabalho às peculiaridades de determinada categoria profissional. Pode, inclusive, estabelecer critérios mais favoráveis de organização da jornada.

O que não parece juridicamente admissível é utilizar a autonomia coletiva para transformar o intervalo em mera ficção temporal, deslocando-o para momento em que sua função protetiva desapareça.

O próprio precedente do ARR nº 20449-35.2018.5.04.0123 é expressivo nesse sentido, pois o TST afastou norma coletiva que previa a concessão do intervalo ao final da jornada.

A questão, portanto, não é negar a importância da negociação coletiva, mas reconhecer seus limites quando em jogo se encontra a efetividade de normas de saúde e segurança, bem como utilizar a via negocial para aprimorar as normas, no sentido de otimização da dignidade da pessoa humana no ambiente de trabalho, não para reduzir.

 

7. A AUSÊNCIA DE UMA REGRA MATEMÁTICA E A NECESSIDADE DE UM CRITÉRIO JURÍDICO

Um dos pontos mais delicados da matéria está na inexistência de disposição legal que determine, para todas as jornadas superiores a seis horas, que o intervalo ocorra exatamente após quatro horas de trabalho.

Seria inadequado transformar o § 1º do art. 71 da CLT, destinado às jornadas de até seis horas, em fundamento automático para uma regra geral de divisão da jornada em blocos de quatro horas.

Isso, contudo, não resolve o problema.

A ausência de uma regra matemática não significa ausência de limites jurídicos.

O critério deve ser encontrado na própria finalidade da norma.

O intervalo deve ocorrer em momento situado dentro da jornada e suficientemente adequado para que o trabalhador possa interromper a prestação laboral, alimentar-se, repousar e recompor suas condições físicas e mentais antes da continuidade do trabalho.

Essa interpretação evita dois extremos igualmente inadequados.

De um lado, evita-se a criação judicial ou sindical de uma fórmula rígida que não consta da lei.

De outro, impede-se que a ausência de horário legalmente predeterminado seja interpretada como autorização para postergar indefinidamente o descanso.

A questão não é, portanto, determinar abstratamente se o intervalo deve ocorrer exatamente na quarta hora.

A questão é verificar se o momento escolhido preserva ou destrói a função jurídica do intervalo.

 

8. O INTERVALO COMO INSTRUMENTO DE PREVENÇÃO DO DESGASTE LABORAL

A compreensão do intervalo intrajornada como instrumento de saúde e segurança também permite aproximá-lo da lógica contemporânea de prevenção dos riscos ocupacionais.

A proteção jurídica do trabalho não deve atuar apenas depois da ocorrência do dano.

O Direito do Trabalho possui dimensão preventiva.

O intervalo é uma das medidas preventivas destinadas a impedir que a continuidade da atividade laboral produza níveis de desgaste incompatíveis com a preservação da saúde.

Nesse sentido, sua função não se limita à alimentação.

A própria jurisprudência do TST reconhece que os intervalos intrajornada possuem finalidade relacionada à recuperação das energias e à preservação da higidez física e mental.

A interpretação exclusivamente patrimonial do intervalo, centrada apenas na eventual repercussão financeira de sua supressão, acaba por deslocar o instituto de sua verdadeira natureza.

O primeiro objetivo do intervalo não é gerar uma consequência econômica para o empregador.

É proteger o trabalhador enquanto a prestação laboral ainda está em curso.

Essa perspectiva é essencial para compreender por que o intervalo concedido ao final da jornada não cumpre a mesma função do intervalo concedido durante a jornada.

Depois de encerrado o trabalho, o descanso já não protege o trabalhador contra o desgaste que a continuidade da prestação laboral deveria ter interrompido.

 

9. DIGNIDADE, SAÚDE E TEMPO DE TRABALHO: UMA LEITURA CONSTITUCIONAL DO ART. 71 DA CLT

A Constituição de 1988 promoveu profunda alteração na compreensão jurídica do trabalho.

O trabalho deixou de ser concebido exclusivamente como relação econômica e passou a ser reconhecido como espaço de realização da cidadania, da dignidade e dos direitos fundamentais.

Essa transformação repercute diretamente sobre a interpretação da jornada.

A pessoa que trabalha permanece titular de seus direitos fundamentais durante a execução do contrato.

O poder empregatício não suspende a dignidade.

A subordinação jurídica não elimina a integridade física.

A necessidade econômica não autoriza a exposição ilimitada ao desgaste.

Por isso, a interpretação do art. 71 deve ser realizada em diálogo com o sistema constitucional.

O art. 1º, III, estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento da República.

O art. 6º reconhece a saúde como direito social.

O art. 7º, XXII, assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho.

O art. 170 estabelece que a ordem econômica deve observar a valorização do trabalho humano.

O conjunto desses dispositivos revela que a organização econômica não constitui finalidade constitucional isolada.

A atividade empresarial deve desenvolver-se dentro de uma ordem jurídica que reconhece a centralidade da pessoa humana e a necessidade de proteção do trabalho.

Nesse contexto, o intervalo intrajornada deixa de ser simples mecanismo de organização do tempo e passa a integrar a arquitetura constitucional de proteção do trabalhador.

 

10. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise da legislação e da jurisprudência permite concluir que o intervalo intrajornada não pode ser reduzido à simples existência formal de determinado período de descanso.

Embora o art. 71 da CLT não estabeleça uma fórmula matemática universal que imponha, nas jornadas superiores a seis horas, a divisão obrigatória em blocos determinados de trabalho e descanso, a ausência dessa previsão não confere ao empregador liberdade irrestrita para definir o momento da pausa.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem construído importante limite interpretativo ao reconhecer que o intervalo deve ocorrer no curso da jornada e cumprir sua função de recuperação das energias e preservação da saúde física e mental.

O ARR nº 20449-35.2018.5.04.0123 é paradigmático ao afastar norma coletiva que previa a concessão do intervalo ao final da jornada, reconhecendo que tal sistemática desvirtua a finalidade do instituto. O precedente também evidencia que a negociação coletiva não pode ser compreendida como autorização irrestrita para afastamento de normas de proteção à saúde e segurança.

No mesmo sentido, o RRAg nº 1275-29.2013.5.04.0733 reconheceu que a concessão do intervalo após seis horas de trabalho ininterrupto corresponde à sua não concessão, por frustrar a finalidade do art. 71 da CLT.

Mais recentemente, no RR nº 0000555-65.2021.5.17.0007, julgado em dezembro de 2024, o TST reafirmou que a concessão do intervalo próximo ao final da jornada não atende à finalidade do direito e implica descumprimento de norma de higiene e proteção da saúde, reconhecendo a incidência do art. 7º, XXII, da Constituição Federal.

O entendimento também encontra correspondência na jurisprudência regional, como demonstra o ROT nº 1000843-61.2022.5.02.0303, do TRT da 2ª Região, segundo o qual o intervalo concedido no início ou no final do expediente não atende aos propósitos de recomposição física e mental do trabalhador.

Desse conjunto jurisprudencial emerge uma premissa fundamental: o momento do intervalo integra sua própria dimensão jurídica.

Não basta conceder o descanso; é necessário concedê-lo de maneira compatível com a finalidade que justifica sua existência.

A questão assume especial relevância quando analisada à luz dos direitos fundamentais.

A dignidade da pessoa humana irradia efeitos sobre as relações de trabalho e impõe que a pessoa do trabalhador seja considerada em sua integralidade. A saúde e a segurança não constituem elementos periféricos do contrato de trabalho, mas limites constitucionais ao exercício do poder econômico e diretivo.

O intervalo intrajornada constitui, nesse cenário, instrumento preventivo de proteção da saúde e da integridade física e mental.

Resta claro que, em caso de concessão de intervalos intrajornada, distanaciados da finalidade para a qual foram criados, já é caso de denúncias e ações judiciais, mas a via negocial, a nível de pacificação dos conflitos e economicidade, surge como adequada para iniciar as tratativas de transformação e aprimoramento das relações, não para redução da dignidade.

Por isso, a interpretação juridicamente adequada não está em criar, sem fundamento legal, uma regra rígida e universal de divisão da jornada, tampouco em admitir que a ausência de marco temporal expresso permita ao empregador deslocar o descanso para momento incompatível com sua finalidade.

Entre esses dois extremos encontra-se o verdadeiro conteúdo jurídico do instituto: o intervalo deve ser usufruído durante a jornada, em momento capaz de interromper o processo de desgaste laboral e proporcionar efetiva recomposição física e mental ao trabalhador.

É essa leitura que confere coerência ao art. 71 da CLT, preserva sua finalidade protetiva e concretiza os comandos constitucionais de proteção à saúde, à segurança e à dignidade da pessoa humana.

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista nº 0000555-65.2021.5.17.0007. Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann. 1ª Turma. Julgado em 18 dez. 2024. Publicado em 7 jan. 2025.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista e Recurso de Revista nº 20449-35.2018.5.04.0123. 3ª Turma. Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado. Julgado em 2023.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RRAg nº 1275-29.2013.5.04.0733. 2ª Turma. Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann. DEJT, 26 jun. 2020.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. ROT nº 1000843-61.2022.5.02.0303. 6ª Turma. Relator: Desembargador Wilson Ricardo Buquetti Pirotta.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho.

Nenhum comentário:

Postar um comentário