Clovis Renato
(Advogado, professor Esp. Ms. Dr. em Direito, consultor jurídico brasileiro. Ele é amplamente reconhecido por sua atuação especializada em Direito do Trabalho, Direitos Humanos e Negociação Coletiva. Consultor Juridico na Conferência Internacional do Trabalho da OIT desde 2018. Site: clovisrenato.com.br)
Regina Farias
(Advogada, Esp. e mestre em Direito, com forte atuação acadêmica e profissional)
RESUMO
O presente
artigo analisa o intervalo intrajornada previsto no art. 71 da Consolidação das
Leis do Trabalho, com especial atenção aos limites jurídicos relacionados à
definição do momento de sua fruição. Parte-se da constatação de que a
legislação estabelece a duração mínima do intervalo, mas não fixa, de forma
expressa, um marco temporal rígido para sua concessão no curso da jornada. A
partir dessa lacuna aparente, examina-se a tensão entre o poder diretivo do
empregador e a natureza protetiva das normas de duração do trabalho.
Sustenta-se que a interpretação do art.
71 da CLT não pode se limitar à verificação formal da concessão do período
mínimo de descanso, devendo considerar a finalidade substancial do instituto,
vinculada à proteção da saúde, da segurança e da integridade física e mental do
trabalhador. Para tanto, são analisados precedentes do Tribunal Superior do
Trabalho e de Tribunais Regionais do Trabalho que afastam a validade da
concessão do intervalo no início ou ao final da jornada, inclusive quando
prevista em instrumento coletivo. O estudo também aborda a irradiação do
princípio da dignidade da pessoa humana sobre as relações de trabalho, a
dimensão constitucional do direito à redução dos riscos laborais e os limites
da negociação coletiva diante de normas destinadas à proteção da saúde e
segurança. Conclui-se que o momento da
fruição do intervalo não constitui questão juridicamente neutra: embora não
exista fundamento legal para impor, de forma abstrata e universal, uma divisão
matemática da jornada em blocos determinados, a concessão do descanso deve
ocorrer em momento capaz de preservar a finalidade protetiva do instituto, sob
pena de esvaziamento do direito assegurado pelo art. 71 da CLT.
Palavras-chave: intervalo
intrajornada; saúde e segurança do trabalho; dignidade da pessoa humana;
duração do trabalho; poder diretivo; negociação coletiva.
1 INTRODUÇÃO
A
disciplina jurídica da duração do trabalho não se resume à determinação do
número máximo de horas que podem ser exigidas do trabalhador. O ordenamento
jurídico também estabelece mecanismos destinados a impedir que a prestação
laboral se desenvolva de maneira contínua e incompatível com a preservação da
saúde e da integridade física e mental da pessoa que trabalha.
Nesse
contexto, insere-se o intervalo intrajornada previsto no art. 71 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
À primeira
vista, a disciplina legal parece simples: ultrapassada determinada duração da
jornada, o empregado faz jus a um período mínimo de repouso e alimentação. A
controvérsia surge, contudo, quando se desloca a análise da quantidade
do intervalo para o seu momento de fruição.
A CLT
estabelece a duração mínima do intervalo, mas não determina, em termos
matemáticos, que o descanso deva ocorrer após determinado número de horas de
trabalho. Essa ausência de definição objetiva poderia conduzir à conclusão de
que caberia ao empregador, no exercício de seu poder de organização, escolher
livremente o momento da pausa.
A
jurisprudência trabalhista, entretanto, vem estabelecendo importante limite a
essa compreensão.
O Tribunal
Superior do Trabalho tem reconhecido, em diferentes julgados, que a concessão
do intervalo no início ou no final da jornada não atende à finalidade do
instituto e pode equivaler à própria supressão do direito. Em precedente
envolvendo trabalhador portuário, por exemplo, a Corte assentou que o intervalo
intrajornada pressupõe a existência de trabalho antes e depois do período de
descanso, justamente para preservar a higidez física e mental do trabalhador.
O problema
jurídico, portanto, não consiste em saber simplesmente se o trabalhador recebeu
determinado número de minutos de intervalo. A questão é mais profunda: qual
é o conteúdo jurídico do intervalo intrajornada e quais são os limites para a
definição empresarial de seu momento de fruição?
É essa
questão que o presente estudo pretende examinar.
2. O
INTERVALO INTRAJORNADA COMO NORMA DE PROTEÇÃO DO TRABALHO
O
art. 71, caput, da CLT estabelece que, em qualquer trabalho contínuo cuja
duração exceda seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso
ou alimentação de, no mínimo, uma hora, ressalvadas as hipóteses previstas na
própria legislação.
O
§ 1º do dispositivo estabelece, por sua vez, que, quando a duração do trabalho
não exceder seis horas, mas ultrapassar quatro horas, será obrigatório um
intervalo de quinze minutos.
A
literalidade da norma não determina que, nas jornadas superiores a seis horas,
o intervalo necessariamente deva ser concedido após quatro horas de trabalho.
Tampouco estabelece um sistema rígido de divisão da jornada em dois blocos de
labor separados por uma hora de descanso.
Essa
constatação é importante para evitar uma interpretação que atribua ao § 1º do
art. 71 alcance que o legislador não lhe conferiu.
Todavia,
reconhecer a inexistência de um marco matemático não significa admitir que o
momento do intervalo seja juridicamente irrelevante.
O intervalo
intrajornada integra o conjunto de normas destinadas à proteção do trabalhador
contra os efeitos decorrentes da concentração temporal do trabalho, na esfera
da dignidade da pessoa humana (art. 1º III, da Constituição), fundamento da
República Federativa do Brasil e princípio irradiante no ordenamento jurídico
nacional.
Em
julgamento envolvendo trabalhador portuário, o TST destacou que os intervalos
intrajornada constituem períodos inseridos no interior da duração diária do
trabalho e têm como finalidade fundamental recuperar as energias do empregado,
estando seus objetivos essencialmente relacionados à saúde e à segurança do
trabalho e à preservação da higidez física e mental.
Não
se trata, portanto, de mera concessão temporal desprovida de finalidade.
O
intervalo existe para ser usufruído durante a jornada, justamente porque
é durante a jornada que o desgaste laboral se produz.
3. A
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A IRRADIAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS
RELAÇÕES DE TRABALHO
A
Constituição Federal elegeu a dignidade da pessoa humana como fundamento da
República, conforme art. 1º, III.
Embora
o dispositivo não trate especificamente do intervalo intrajornada, sua
incidência sobre as relações de trabalho não pode ser afastada.
A
dignidade da pessoa humana possui força normativa que ultrapassa a relação
entre indivíduo e Estado e alcança também as relações jurídicas privadas,
especialmente aquelas marcadas por evidente assimetria de poder.
O
contrato de trabalho constitui espaço privilegiado para a incidência horizontal
dos direitos fundamentais.
Nesse
contexto, a pessoa do trabalhador não pode ser reduzida à condição de elemento
produtivo submetido exclusivamente às necessidades de organização empresarial.
O
poder de direção encontra limite na própria condição humana daquele que presta
o trabalho.
A
discussão acerca do intervalo intrajornada revela precisamente essa dimensão.
O
trabalhador não necessita apenas de um determinado número abstrato de minutos
fora da atividade laboral. Necessita de uma pausa durante a jornada,
capaz de interromper o processo de desgaste produzido pelo trabalho.
É
nesse ponto que se estabelece a conexão entre o art. 1º, III, da Constituição,
o art. 7º, XXII, e o art. 71 da CLT.
A
dignidade humana irradia-se sobre a interpretação da norma trabalhista para
impedir que o direito ao intervalo seja convertido em mera formalidade.
A
própria jurisprudência trabalhista reconhece que as normas de saúde e segurança
integram um núcleo de proteção particularmente relevante. No material
jurisprudencial analisado, o TST destaca que as normas relacionadas à saúde e
segurança do trabalho compõem patamar mínimo de proteção, associado à dignidade
da pessoa humana e à valorização do trabalho.
A
consequência é importante: a interpretação do intervalo deve preservar a
pessoa que trabalha, e não apenas a aparência formal de cumprimento da norma.
4. O
PODER DIRETIVO E OS LIMITES À LIBERDADE DE ORGANIZAÇÃO DA JORNADA
O art. 2º da CLT reconhece ao empregador a direção
da prestação pessoal de serviços, mas deve ser lido de forma sistemática,
especialmente, com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º III, da
Constituição de 1988), um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
Ainda, tal poder decorre da Livre Iniciativa, garantida pelo Estado, mas
submissa à função social da propriedade, art. 170, II e III, da Constituição.
É
inerente à atividade empresarial a necessidade de organização de horários,
turnos, escalas e períodos de descanso.
Não
seria juridicamente razoável sustentar que toda definição do horário do
intervalo dependa de autorização do trabalhador ou do sindicato.
O
problema está em outro ponto.
O poder
diretivo não constitui poder absoluto. Sua atuação deve ocorrer dentro dos
limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Quando a
organização empresarial interfere em direito destinado à proteção da saúde e segurança do
trabalhador, a liberdade de gestão encontra limite na própria finalidade da
norma protetiva.
É
exatamente essa compreensão que emerge da jurisprudência do TST.
No
ARR nº 20449-35.2018.5.04.0123, a Corte considerou inválida até mesmo a
previsão estabelecida por instrumento coletivo que deslocava o intervalo para o
final da jornada. O fundamento não foi simplesmente a ausência de autorização
legal, mas a incompatibilidade da sistemática com a finalidade de proteção à
saúde e à segurança.
Assim,
o momento de concessão do intervalo não pode ser tratado como matéria
inteiramente entregue à discricionariedade empresarial.
Existe
um espaço de organização, mas esse espaço é delimitado pela finalidade
protetiva da norma.
5. A
FINALIDADE DO INTERVALO E A IMPOSSIBILIDADE DE SEU ESVAZIAMENTO. A
JURISPRUDÊNCIA DO TST E DOS TRIBUNAIS REGIONAIS: A CENTRALIDADE DA FINALIDADE
PROTETIVA. POSIÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
A
interpretação teleológica do art. 71 da CLT conduz a uma conclusão relevante: o
intervalo deve ser compreendido segundo a função que desempenha no sistema de
proteção do trabalho.
Se
o descanso é concedido depois de praticamente encerrado o período de prestação
laboral, a pausa deixa de desempenhar a função que justificou sua criação.
A
jurisprudência do TST é particularmente clara nesse aspecto.
No
ARR nº 20449-35.2018.5.04.0123, a 3ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho examinou norma coletiva que previa a concessão do intervalo
intrajornada ao final do expediente. A Corte invalidou a sistemática,
reconhecendo que a concessão do intervalo no início ou no final da jornada não
atende à finalidade do instituto e equivale à sua supressão.
A
fundamentação é particularmente significativa porque desloca o debate da
dimensão meramente quantitativa para a dimensão funcional do direito.
O
intervalo não é juridicamente relevante apenas porque possui determinada
duração. Ele é relevante porque interrompe a prestação laboral antes que o
desgaste produzido pela continuidade do trabalho alcance nível incompatível com
a proteção buscada pela norma.
Em
outro precedente, o TST registrou expressamente que a concessão do intervalo
após seis horas de trabalho ininterrupto corresponde à sua não concessão,
justamente porque frustra o objetivo do art. 71 da CLT. Trata-se do RRAg nº
1275-29.2013.5.04.0733, da 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT
de 26/06/2020.
A
orientação permite identificar um critério jurídico importante: o intervalo
deve ocorrer em tempo suficiente para que sua finalidade protetiva seja
efetivamente realizada.
A
análise dos precedentes revela a formação de uma orientação jurisprudencial
consistente.
O
primeiro elemento é a compreensão do intervalo como instrumento de proteção da
saúde.
O
segundo é o reconhecimento de que a pausa deve ocorrer no curso da jornada.
O
terceiro consiste na rejeição da concessão do intervalo no início ou ao final
do expediente, quando essa sistemática esvazia sua finalidade.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no ROT nº
1000843-61.2022.5.02.0303, Rel. Des. Wilson Ricardo Buquetti Pirotta, 6ª
Turma, adotou orientação no sentido de que a fruição do intervalo logo no
início da jornada ou já no final do expediente não atende aos propósitos de
recomposição física e mental perseguidos pela legislação.
Segundo
o julgado, o intervalo deve ser usufruído no curso da jornada, permitindo ao
trabalhador recuperar-se do desgaste já experimentado e preparar-se para o
período seguinte.
A
orientação regional converge com a jurisprudência do TST e reforça a
compreensão de que a posição temporal do intervalo integra o conteúdo
material do direito.
No
âmbito do TST, além do RR nº 0000555-65.2021.5.17.0007 e do ARR nº
20449-35.2018.5.04.0123, o RRAg nº 1275-29.2013.5.04.0733 reafirma que o
intervalo concedido somente após seis horas de trabalho ininterrupto frustra o
objetivo da norma.
Há,
portanto, uma linha argumentativa jurisprudencial que ultrapassa a literalidade
mínima do art. 71 da CLT e considera a finalidade constitucional da proteção.
5.1
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO COMO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
A
natureza protetiva do intervalo intrajornada não decorre apenas da legislação
infraconstitucional.
A
Constituição Federal estabelece, no art. 7º, XXII, o direito dos trabalhadores
à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança.
Essa
previsão constitucional modifica a forma de interpretação das normas relativas
à duração do trabalho.
O
intervalo intrajornada deve ser compreendido como um dos instrumentos jurídicos
destinados a reduzir os efeitos decorrentes da prestação contínua de trabalho.
Não
por outra razão, o TST, no julgamento do RR nº 0000555-65.2021.5.17.0007,
Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, julgado em 18/12/2024, reconheceu
que a concessão do intervalo próximo ao final da jornada não atende à
finalidade do direito e implica descumprimento de norma de higiene e proteção
da saúde, de natureza cogente e de ordem pública.
A
Corte reconheceu, naquele julgamento, violação ao art. 7º, XXII, da
Constituição Federal.
A
conclusão é juridicamente relevante porque demonstra que o momento de concessão
do intervalo pode adquirir dimensão constitucional.
Não
se trata apenas de interpretar o art. 71 da CLT isoladamente. Trata-se de
interpretar a norma infraconstitucional à luz de uma garantia constitucional
expressamente destinada à proteção da saúde e segurança de quem trabalha.
A
jurisprudência do TST, portanto, não trata o intervalo como simples
liberalidade organizacional do empregador. Ao contrário, reconhece sua
vinculação à proteção da integridade física e mental do trabalhador.
5.2. DA JURISPRUDÊNCIA DO TST – IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO INTERVALO AO FINAL DA JORNADA
Em recente
julgamento, o Tribunal Superior do Trabalho enfrentou situação em que o
intervalo intrajornada era concedido próximo ao final da jornada.
No Recurso de
Revista nº 0000555-65.2021.5.17.0007, de relatoria do Ministro Hugo Carlos
Scheuermann, julgado pela 1ª Turma em 18/12/2024 e publicado em 07/01/2025, o
TST reconheceu a irregularidade da concessão tardia do intervalo, assentando
que:
“A concessão do
intervalo intrajornada próximo ao fim da jornada de trabalho não atende à
finalidade do direito e implica descumprimento de norma de higiene e proteção
da saúde, de natureza cogente e de ordem pública.”
No mesmo
julgamento, o Colendo Tribunal reconheceu a violação ao art. 7º, XXII, da
Constituição Federal/88, que assegura aos trabalhadores a redução dos riscos
inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
O precedente é
diretamente relevante para a situação ora analisada, pois evidencia que não
basta a concessão formal do intervalo de uma hora. É necessário que o intervalo
seja usufruído em momento compatível com sua finalidade legal.
Assim, embora a CLT não
estabeleça expressamente que o intervalo deva ocorrer exatamente após quatro
horas de trabalho, também não se mostra juridicamente sustentável admitir que o
empregado permaneça por período excessivamente prolongado em atividade para
somente então usufruir do descanso.
No caso
concreto, o trabalhador inicia sua jornada às 6h e somente teria direito de
usufruir do intervalo às 13h, permanecendo, portanto, aproximadamente sete
horas consecutivas em atividade.
A situação se
aproxima, em sua essência, da circunstância rechaçada pelo TST no precedente
acima, na medida em que o descanso é deslocado para momento extremamente
próximo ao encerramento da jornada.
5.3. DO ENTENDIMENTO DO TRT DA 2ª REGIÃO - SÃO PAULO
O entendimento
não é isolado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no julgamento do ROT nº 1000843-61.2022.5.02.0303,
de relatoria do Desembargador Wilson Ricardo Buquetti Pirotta, 6ª Turma,
igualmente reconheceu que a concessão do intervalo no início ou no final do
expediente não atende à finalidade da norma.
Na
oportunidade, consignou-se:
“A fruição do
intervalo logo no início da jornada ou já no final do expediente não atende aos
propósitos de recomposição física e mental do trabalhador visados pela lei.”
O julgado
acrescenta que, para atingir essa finalidade, “é necessário que o intervalo seja usufruído no curso da jornada,
recuperando o empregado do desgaste já sofrido e preparando-o para o estágio
seguinte de trabalho”.
A orientação é
particularmente importante para o caso em análise, pois demonstra que a
discussão jurídica não deve ser reduzida à existência ou não de uma hora
formalmente registrada como intervalo.
O que deve ser
analisado é se o momento escolhido para o descanso efetivamente permite a
recuperação física e mental do trabalhador.
6. A NEGOCIAÇÃO COLETIVA COMO ROTA PARALELA À VIA JUDICIAL
PARA OTIMIZAR A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Resta
claro que, em caso de concessão de intervalos intrajornada, distanaciados da finalidade
para a qual foram criados, já é caso de denúncias e ações judiciais, mas a via
negocial, a nível de pacificação dos conflitos e economicidade, surge como
adequada para iniciar as tratativas de transformação e aprimoramento das
relações, não para redução da dignidade.
A
Reforma Trabalhista alterou significativamente a disciplina da negociação
coletiva.
O
art. 611-A da CLT passou a reconhecer a prevalência da negociação coletiva em
diversas matérias, incluindo o intervalo intrajornada, observado o limite
mínimo legal.
A
questão, entretanto, não pode ser examinada de maneira dissociada da natureza
jurídica do direito discutido.
O
reconhecimento da autonomia coletiva não transforma toda e qualquer norma de
proteção em objeto irrestrito de disposição.
O
próprio material jurisprudencial analisado evidencia essa preocupação ao
reconhecer que a negociação coletiva, embora dotada de amplo espaço de atuação,
não constitui um “superpoder” capaz de afastar direitos fundamentais ou normas
de proteção de caráter indisponível.
Essa
compreensão é particularmente relevante em matéria de saúde e segurança.
A
negociação coletiva pode desempenhar papel essencial na adequação das condições
de trabalho às peculiaridades de determinada categoria profissional. Pode,
inclusive, estabelecer critérios mais favoráveis de organização da jornada.
O
que não parece juridicamente admissível é utilizar a autonomia coletiva para
transformar o intervalo em mera ficção temporal, deslocando-o para momento em
que sua função protetiva desapareça.
O
próprio precedente do ARR nº 20449-35.2018.5.04.0123 é expressivo nesse
sentido, pois o TST afastou norma coletiva que previa a concessão do intervalo
ao final da jornada.
A
questão, portanto, não é negar a importância da negociação coletiva, mas
reconhecer seus limites quando em jogo se encontra a efetividade de normas de
saúde e segurança, bem como utilizar a via negocial para aprimorar as normas,
no sentido de otimização da dignidade da pessoa humana no ambiente de trabalho,
não para reduzir.
7. A
AUSÊNCIA DE UMA REGRA MATEMÁTICA E A NECESSIDADE DE UM CRITÉRIO JURÍDICO
Um
dos pontos mais delicados da matéria está na inexistência de disposição legal
que determine, para todas as jornadas superiores a seis horas, que o intervalo
ocorra exatamente após quatro horas de trabalho.
Seria
inadequado transformar o § 1º do art. 71 da CLT, destinado às jornadas de até
seis horas, em fundamento automático para uma regra geral de divisão da jornada
em blocos de quatro horas.
Isso,
contudo, não resolve o problema.
A
ausência de uma regra matemática não significa ausência de limites jurídicos.
O
critério deve ser encontrado na própria finalidade da norma.
O
intervalo deve ocorrer em momento situado dentro da jornada e suficientemente
adequado para que o trabalhador possa interromper a prestação laboral,
alimentar-se, repousar e recompor suas condições físicas e mentais antes da
continuidade do trabalho.
Essa
interpretação evita dois extremos igualmente inadequados.
De
um lado, evita-se a criação judicial ou sindical de uma fórmula rígida que não
consta da lei.
De
outro, impede-se que a ausência de horário legalmente predeterminado seja
interpretada como autorização para postergar indefinidamente o descanso.
A
questão não é, portanto, determinar abstratamente se o intervalo deve ocorrer
exatamente na quarta hora.
A
questão é verificar se o momento escolhido preserva ou destrói a função
jurídica do intervalo.
8. O
INTERVALO COMO INSTRUMENTO DE PREVENÇÃO DO DESGASTE LABORAL
A
compreensão do intervalo intrajornada como instrumento de saúde e segurança
também permite aproximá-lo da lógica contemporânea de prevenção dos riscos
ocupacionais.
A
proteção jurídica do trabalho não deve atuar apenas depois da ocorrência do
dano.
O
Direito do Trabalho possui dimensão preventiva.
O
intervalo é uma das medidas preventivas destinadas a impedir que a continuidade
da atividade laboral produza níveis de desgaste incompatíveis com a preservação
da saúde.
Nesse
sentido, sua função não se limita à alimentação.
A
própria jurisprudência do TST reconhece que os intervalos intrajornada possuem
finalidade relacionada à recuperação das energias e à preservação da higidez
física e mental.
A
interpretação exclusivamente patrimonial do intervalo, centrada apenas na
eventual repercussão financeira de sua supressão, acaba por deslocar o
instituto de sua verdadeira natureza.
O
primeiro objetivo do intervalo não é gerar uma consequência econômica para o
empregador.
É
proteger o trabalhador enquanto a prestação laboral ainda está em curso.
Essa
perspectiva é essencial para compreender por que o intervalo concedido ao final
da jornada não cumpre a mesma função do intervalo concedido durante a jornada.
Depois
de encerrado o trabalho, o descanso já não protege o trabalhador contra o
desgaste que a continuidade da prestação laboral deveria ter interrompido.
9.
DIGNIDADE, SAÚDE E TEMPO DE TRABALHO: UMA LEITURA CONSTITUCIONAL DO ART. 71 DA
CLT
A
Constituição de 1988 promoveu profunda alteração na compreensão jurídica do
trabalho.
O
trabalho deixou de ser concebido exclusivamente como relação econômica e passou
a ser reconhecido como espaço de realização da cidadania, da dignidade e dos
direitos fundamentais.
Essa
transformação repercute diretamente sobre a interpretação da jornada.
A
pessoa que trabalha permanece titular de seus direitos fundamentais durante a
execução do contrato.
O
poder empregatício não suspende a dignidade.
A
subordinação jurídica não elimina a integridade física.
A
necessidade econômica não autoriza a exposição ilimitada ao desgaste.
Por
isso, a interpretação do art. 71 deve ser realizada em diálogo com o sistema
constitucional.
O
art. 1º, III, estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento da
República.
O
art. 6º reconhece a saúde como direito social.
O
art. 7º, XXII, assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho.
O
art. 170 estabelece que a ordem econômica deve observar a valorização do
trabalho humano.
O
conjunto desses dispositivos revela que a organização econômica não constitui
finalidade constitucional isolada.
A
atividade empresarial deve desenvolver-se dentro de uma ordem jurídica que
reconhece a centralidade da pessoa humana e a necessidade de proteção do
trabalho.
Nesse
contexto, o intervalo intrajornada deixa de ser simples mecanismo de
organização do tempo e passa a integrar a arquitetura constitucional de
proteção do trabalhador.
10. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A
análise da legislação e da jurisprudência permite concluir que o intervalo
intrajornada não pode ser reduzido à simples existência formal de determinado
período de descanso.
Embora
o art. 71 da CLT não estabeleça uma fórmula matemática universal que imponha,
nas jornadas superiores a seis horas, a divisão obrigatória em blocos
determinados de trabalho e descanso, a ausência dessa previsão não confere ao
empregador liberdade irrestrita para definir o momento da pausa.
A
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem construído importante
limite interpretativo ao reconhecer que o intervalo deve ocorrer no curso da
jornada e cumprir sua função de recuperação das energias e preservação da saúde
física e mental.
O ARR
nº 20449-35.2018.5.04.0123 é paradigmático ao afastar norma coletiva que
previa a concessão do intervalo ao final da jornada, reconhecendo que tal
sistemática desvirtua a finalidade do instituto. O precedente também evidencia
que a negociação coletiva não pode ser compreendida como autorização irrestrita
para afastamento de normas de proteção à saúde e segurança.
No
mesmo sentido, o RRAg nº 1275-29.2013.5.04.0733 reconheceu que a
concessão do intervalo após seis horas de trabalho ininterrupto corresponde à
sua não concessão, por frustrar a finalidade do art. 71 da CLT.
Mais
recentemente, no RR nº 0000555-65.2021.5.17.0007, julgado em dezembro de
2024, o TST reafirmou que a concessão do intervalo próximo ao final da jornada
não atende à finalidade do direito e implica descumprimento de norma de higiene
e proteção da saúde, reconhecendo a incidência do art. 7º, XXII, da
Constituição Federal.
O
entendimento também encontra correspondência na jurisprudência regional, como
demonstra o ROT nº 1000843-61.2022.5.02.0303, do TRT da 2ª Região,
segundo o qual o intervalo concedido no início ou no final do expediente não
atende aos propósitos de recomposição física e mental do trabalhador.
Desse
conjunto jurisprudencial emerge uma premissa fundamental: o momento do
intervalo integra sua própria dimensão jurídica.
Não
basta conceder o descanso; é necessário concedê-lo de maneira compatível com a
finalidade que justifica sua existência.
A
questão assume especial relevância quando analisada à luz dos direitos
fundamentais.
A
dignidade da pessoa humana irradia efeitos sobre as relações de trabalho e
impõe que a pessoa do trabalhador seja considerada em sua integralidade. A
saúde e a segurança não constituem elementos periféricos do contrato de
trabalho, mas limites constitucionais ao exercício do poder econômico e diretivo.
O
intervalo intrajornada constitui, nesse cenário, instrumento preventivo de
proteção da saúde e da integridade física e mental.
Resta claro que, em caso de concessão de intervalos intrajornada,
distanaciados da finalidade para a qual foram criados, já é caso de denúncias e
ações judiciais, mas a via negocial, a nível de pacificação dos conflitos e
economicidade, surge como adequada para iniciar as tratativas de transformação
e aprimoramento das relações, não para redução da dignidade.
Por
isso, a interpretação juridicamente adequada não está em criar, sem fundamento
legal, uma regra rígida e universal de divisão da jornada, tampouco em admitir
que a ausência de marco temporal expresso permita ao empregador deslocar o
descanso para momento incompatível com sua finalidade.
Entre
esses dois extremos encontra-se o verdadeiro conteúdo jurídico do instituto: o
intervalo deve ser usufruído durante a jornada, em momento capaz de interromper
o processo de desgaste laboral e proporcionar efetiva recomposição física e
mental ao trabalhador.
É
essa leitura que confere coerência ao art. 71 da CLT, preserva sua finalidade
protetiva e concretiza os comandos constitucionais de proteção à saúde, à
segurança e à dignidade da pessoa humana.
REFERÊNCIAS
BRASIL.
Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista nº
0000555-65.2021.5.17.0007. Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann. 1ª
Turma. Julgado em 18 dez. 2024. Publicado em 7 jan. 2025.
BRASIL.
Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista e
Recurso de Revista nº 20449-35.2018.5.04.0123. 3ª Turma. Relator: Ministro
Mauricio Godinho Delgado. Julgado em 2023.
BRASIL.
Tribunal Superior do Trabalho. RRAg nº 1275-29.2013.5.04.0733. 2ª Turma.
Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann. DEJT, 26 jun. 2020.
BRASIL.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. ROT nº 1000843-61.2022.5.02.0303.
6ª Turma. Relator: Desembargador Wilson Ricardo Buquetti Pirotta.
BRASIL.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL.
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho.

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