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terça-feira, 9 de janeiro de 2024

CAMINHO PARA A EXTENSÃO DA FOLGA AOS DOMINGOS PARA TODAS AS CATEGORIAS - "2x1" PARA MULHERES E "3x1" PARA HOMENS - Clovis Renato / Regina Farias

Clovis Renato

Regina Farias



RESUMO:  O entendimento do TST é no sentido de ampliar a folga dominical a cada três semanas nas escalas com trabalhos aos domingos, aos trabalhadores do comércio, para todas as categorias, com reavivamento do disposto no art. 386 da CLT. Até o momento, o STF (no RE 1403904) chancelou o entendimento da SBDI-1 do TST para as mulheres, tendo como parâmetro a constitucionalidade do art. 384 da CLT, para reconhecer a condição especial para as mulheres. O entendimento do TST é no sentido de que existe a necessidade de garantia constitucional de tratamento diferenciado à mulher. O objetivo do presente artigo é mostrar que o entendimento do TST é no sentido de que regramento que trata da obrigatoriedade da organização de escala de revezamento quinzenal favorável ao repouso dominical (art. 386 da CLT) tem aplicabilidade para todos os trabalhadores urbanos e rurais todas as categorias de trabalhadores. Nessa perspectiva, o TST tem entendimento de que a escala quinzenal favorável ao descanso dominical é para garantir a plenitude do princípio da igualdade.

PALAVRAS CHAVES: Trabalho aos domingos. Escala Quinzenal. Convenção Coletiva. Descanso dominical.

ABSTRACT: The understanding of the Superior Labor Court (TST) is to extend the Sunday rest period every three weeks on schedules involving work on Sundays for workers in the commerce sector, regardless of category, invoking Article 386 of CLT. So far, the Supreme Court (in RE 1403904) has endorsed the TST understanding for women by considering the constitutionality of Article 384 of CLT, recognizing the special condition for women. The TST's understanding is that there is a constitutional need for differentiated treatment for women. The purpose of this article is to demonstrate that the TST understanding is that the regulation regarding the obligation to establish a fortnightly rotating schedule favorable to Sunday rest (Article 386 of CLT) applies to all urban and rural workers in all categories. In this perspective, the TST believes that the fortnightly schedule favorable to Sunday rest aims to guarantee the fullness of the principle of equality.

KEYWORDS: Work on Sundays. Fortnightly Schedule. Collective Agreement. Sunday rest.

SUMÁRIO: I. CONTEXTUALIZAÇÃO GERAL; II. CONTEXTO JURÍDICO. FOLGA AOS DOMINGOS. COMÉRCIO E OUTRAS CATEGORIAS. HOMENS E MULHERES; 1. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Extensão da folga dominical a cada três semanas trabalhadas (“3x1”) para além dos trabalhadores no Comércio. Demais categorias; 2. Caso específico das mulheres. Quinzenal - “2x1” - Dois domingos trabalhados e um de descanso. Supremo Tribunal Federal e Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho; 3. Turmas do TST. Casos de extensão da folga a cada três semanas além dos trabalhadores no Comércio; III. POSSIBILIDADE DE CLÁUSULA EM CCT/ACT SOBRE O DESCANSO QUINZENAL PARA MULHERES E HOMENS COINCIDENTE COM O DOMINGO; IV. MINUTA DE CLÁUSULA NA CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO; V. VIA JUDICIAL PARA A IMPLANTAÇÃO PARA TODAS AS CATEGORIAS E PARA O COMÉRCIO CONTRA EMPRESAS RESISTENTES; VI. CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTOS; REFERÊNCIAS



  

  1. CONTEXTUALIZAÇÃO GERAL

A proposta de implementação da folga quinzenal para mulheres, embasada no artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), apresenta-se como um marco legal que visa promover a equidade de gênero e a conciliação entre vida pessoal e profissional. No entanto, apesar dessa regulamentação existente, sua efetivação enfrenta inúmeros desafios, requerendo medidas adicionais para sua aplicação e cumprimento.

O Artigo 386 da CLT disciplina que “Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical”. Essa legislação busca assegurar condições mais justas no ambiente laboral, contemplando necessidades específicas das mulheres.

Entretanto, na prática, a aplicação deste direito tem enfrentado sérias dificuldades. Empresas têm negligenciado essa determinação legal, muitas vezes por falta de fiscalização adequada ou por resistência cultural. Como resultado, torna-se imperativo que os trabalhadores busquem medidas legais para fazer valer seus direitos.

Ações judiciais tornam-se, muitas vezes, a única via para garantir o cumprimento do que está previsto na legislação. Os tribunais têm sido acionados para que a aplicação do artigo 386 da CLT seja efetivada, evidenciando a lacuna entre a legislação existente e sua prática no cotidiano laboral.

Ademais, as convenções coletivas se mostram como importantes instrumentos para garantir e consolidar tais direitos. O diálogo entre sindicatos e empregadores, por meio das convenções coletivas, pode ser crucial para assegurar a implementação da folga quinzenal para os trabalhadores de todas as categorias profissionais, bem como para superar eventuais resistências e estabelecer práticas mais inclusivas nos ambientes de trabalho.

Em suma, a discrepância entre a legislação e sua efetiva aplicação coloca em evidência a necessidade de uma abordagem mais proativa para garantir a implementação dos direitos já estabelecidos. A conjugação de esforços legais, como ações judiciais, e a utilização de ferramentas como as convenções coletivas, tornam-se essenciais para concretizar a garantia do trabalhador que laborar no domingo, ter direito a folga quinzenal favorável ao descanso dominical.

Este texto destaca a existência do artigo 386 da CLT, enfatizando a necessidade de ações para garantir a aplicação e respeito a esse direito, além de mencionar a importância das convenções coletivas como um meio para fazer valer esses direitos já legislados.


  1. CONTEXTO JURÍDICO. FOLGA AOS DOMINGOS. COMÉRCIO E OUTRAS CATEGORIAS. HOMENS E MULHERES


  1. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Extensão da folga dominical a cada três semanas trabalhadas (“3x1”) para além dos trabalhadores no Comércio. Demais categorias