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quarta-feira, 15 de dezembro de 2021

SP SEMINÁRIO SINDPADEIROS E CONTEXTO TRABALHISTA COM CLOVIS RENATO

 


Seminário

A Educação é a arma mais poderosa que você pode usar para mudar o mundo

Palestra com Clovis Renato

Com slides, audiovisuais e muita criatividade, o advogado Clovis Renato, doutor em Direito com tese sobre os direitos fundamentais em âmbito sindical, encerrou no sábado, 11 de dezembro de 2021, o ciclo de palestras do Seminário de Organização e Planejamento para 2022.

Em debate a reforma trabalhista e seus efeitos judiciais, os processos de correção do FGTS e os efeitos das medidas provisórias (MPs).

Clóvis Renato tratou dos aspectos da reforma trabalhista que vêm ocorrendo desde 2017, das novas propostas, MPs e do relatório do GAET - Grupo Altos Estudos do Trabalho. “Este relatório vem com profundas mudanças no sistema sindical e em vários direitos trabalhistas, prejudicando as relações de trabalho e a dignidade humana”, afirma Clovis Renato, convocando todos para as grandes batalhas em defesa dos direitos da classe trabalhadora.

Nunca pare de lutar!

Também tratou da questão do custeio sindical na atualidade, seus compassos e descompassos, os casos concretos relacionados Sindicato dos Padeiros de São Paulo e a luta da Febrapan (Federação Brasileira dos Trabalhadores nas Indústrias de Panificação, Confeitaria e Padarias) com relação ao caso da correção monetária do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), com a troca da TR (Taxa Referencial) pelo INPC ou IPCA e, neste sentido, na luta para que os trabalhadores recebam as diferenças a que têm direito.

Clovis Renato destacou a atuação permanente do nosso Sindicato no enfrentamento dos itens mais nefastos da reforma trabalhista e na conquista do apoio da categoria à manutenção de nossa estrutura de lutas, serviços e resultados, por intermédio de uma ação comunicativa madura, respeitosa e consciente.

“Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar”, comentou o advogado.

Val Gomes e Susana Buzeli

Assessoria de Imprensa

segunda-feira, 6 de dezembro de 2021

REESTRURURAÇÃO E PULVERIZAÇÃO DO CUSTEIO FRAGILIZA MAIS OS SINDICATOS

 (RELATÓRIO DO GAET FOCA NA PRODUTIVIDADE EM DESCOMPASSO SOCIAL)

Clovis Renato Costa Farias

(Advogado, mestre e doutor em Direito, membro do GRUPE)

 

A míngua do custeio sindical nos moldes realizados e em desenvolvimento desde 2017 no Brasil é um aspecto central para o enfraquecimento das entidades representativas, com consequências para a dignidade de cada pessoa humana que trabalha e consequências nefastas para os direitos sociais, em claro retrocesso social e perecimento dos direitos fundamentais.

Situação que se agrava com os avanços de grupos oficiais criados pelo governo federal, tais como o GAET, e suas propostas antidemocráticas, objetivando desaparelhar os mais necessitados, trabalhadores e trabalhadoras, com avanço abissal das desigualdades no país. Algo que tem gerado danos materializados na manipulação de informações e dados, “fake news", com fonte no governo federal.

Neste momento histórico, importa compreender o Grupo de Altos Estudos do Trabalho (GAET), instituído pela Portaria nº 1.001, de 4 de setembro de 2019, pelo então Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, com o objetivo de avaliar o mercado de trabalho brasileiro sob a ótica da modernização das relações trabalhistas e matérias correlatas.

Em sua estrutura de funcionamento tem com 04 (quatro) Grupos de Estudos Temáticos - GET, dedicados ao estudo de temas específicos (I - Grupo de Estudo de Economia do Trabalho; a) Eficiência do mercado de trabalho e das políticas públicas para os trabalhadores; b) Informalidade; c) Rotatividade; d) Futuro do trabalho e novas tecnologias; II - Grupo de Estudo de Direito do Trabalho e Segurança Jurídica; a) Simplificação e desburocratização de normas legais; b) Segurança jurídica; c) Redução da judicialização; III - Grupo de Estudo de Trabalho e Previdência; a) Insalubridade e Periculosidade; b) Regras de notificação de acidentes de trabalho - CATs; c) Nexo Técnico Epidemiológico; d) Efeitos previdenciários de decisões da Justiça do Trabalho; e) Direitos do trabalhador decorrentes de benefícios previdenciários; IV - Grupo de Estudo de Liberdade Sindical; a) Formato de negociações coletivas; b) Representatividade nas negociações coletivas; c) Registro sindical). Também, pode abordar outros temas que avaliem como relevantes em suas atividades e no relatório final.

A participação das entidades sindicais é elidida na constituição, de forma ordinária, sendo viável, apenas, a critério do Coordenador-Presidente e dos demais coordenadores, como convidados especialistas para participar das discussões do GAET ou dos GETs, nos termos do artigo sexto da Portaria nº 1.001/19. Um ponto que sinaliza o caráter antidemocrático e de desinteresse no diálogo social, uma vez que intenta tratar dos assuntos, fundamentalmente, de interesse dos sindicatos e respectivas representações e não lhes insere como membros natos. Contexto que evidencia o caráter irreal e ideológico antissindical de sua formação, bem como de sua produção nos relatórios e propostas.

A elisão dos dirigentes sindicais, não tem justificativa democrática ou técnica, especialmente pelo fato de não haver remuneração aos membros, conforme o art. 8º da Portaria. Contexto que está firmado no relatório, com pretensão de afastar os sindicatos, inclusive, de suas funções precípuas, como consta em tópicos específicos, como o 3.9 do relatório de novembro de 2021, cujo título é “negociação coletiva sem sindicatos”.

O último relatório do GAET, publicado em novembro de 2021, traz toda uma proposta de reformulação dos direitos sociais do trabalho, em termos individuais e coletivos, com marca objetiva na pulverização e no enfraquecimento do modelo sindical pátrio, já claudicante desde a “Deforma” trabalhista (Lei nº 13.467/17), com impactos mais profundos na representação e no custeio.

Para tanto, dispõe, em seu resumo executivo, que examina criticamente o ordenamento e funcionamento da organização sindical e da negociação coletiva no Brasil com o objetivo de propor novo sistema que, com base no princípio da liberdade sindical, reduza a interferência do Estado e promova o exercício da plena autonomia coletiva de trabalhadores e empresas.

Os tópicos mais invasivos do relatório estão nos itens 2.14. A “PAUTA PATRONAL” E A INSEGURANÇA DAS EMPRESAS, item 2.15. LIBERDADE SINDICAL COMO ELEMENTO DA DEMOCRACIA - O NOVO SISTEMA DE ORGANIZAÇÃO SINDICAL E NEGOCIAÇÃO COLETIVA, item 3.3. UNIDADE DE NEGOCIAÇÃO E REPRESENTATIVIDADE, item 3.4. ORGANIZAÇÃO SINDICAL E REPRESENTATIVIDADE; item 3.6. ADMINISTRAÇÃO DA NORMA COLETIVA; item 3.7. SOLUÇÃO DE CONFLITOS; item 3.8. PRÁTICAS ANTISSINDICAIS; item 3.9. NEGOCIAÇÃO COLETIVA SEM SINDICATOS; item 3.10. GREVE, LOCAUTE E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL; item 3.11. REPRESENTAÇÃO DE TRABALHADORES ATÍPICOS; item 3.11. REPRESENTAÇÃO DE TRABALHADORES ATÍPICOS; item 3.12. FINANCIAMENTO DOS SINDICATOS; item 3.13. DISPOSIÇÕES ADICIONAIS TRANSITÓRIAS. Para finalizar com o vilipêndio generalizado na proposta constante no item PROJETO DE EMENDA CONSITUCIONAL.

Em tais itens do relatório do GAET, toda a conjuntura social dos trabalhadores, a desigualdade na relação de trabalho, o contexto recorrente de perseguições aos mais fracos e invisibilizados, e todo o quadro de hipossuficiência é desconsiderado, para enfatizar a preponderância de um modelo de negociação coletiva que enfatiza a produtividade em detrimento da dignidade.

sábado, 20 de novembro de 2021

Exigência de comprovante de vacinação no Ceará (Sindicatos e Clubes sociais das entidades) - Clovis Renato

 

Clovis Renato (Professor e Advogado)

Conforme solicitado, passo a esclarecer acerca da exigência de comprovante para vacinação no Estado do Ceará, com ênfase especial, para a entrada nos sindicatos e sede social da entidade.

A norma estadual que exige é o Decreto nº 34.399, de 13 de novembro 2021 (in: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=422849), que mantém as medidas de isolamento social contra a Covid-19 no estado do Ceará, com a liberação de atividades. Conforme o Decreto:

Art. 5º Nos municípios do Estado, as atividades econômicas e religiosas, de segunda a domingo, funcionarão em observância ao seguinte:

[...]

III - restaurantes, inclusive aqueles situados em shoppings e hotéis, poderão funcionar sem restrição no horário de funcionamento, devendo ser observada a exigência do passaporte sanitário como condição de acesso ao ambiente, nos termos do art. 10, deste Decreto;

[...]

§ 5º Barracas de praia poderão funcionar sem restrição no horário de funcionamento, devendo ser observada a exigência do passaporte sanitário como condição de acesso, nos termos do art. 10, deste Decreto, sem prejuízo da obediência às demais regras estabelecidas em protocolo sanitário específico.

[...]

Seção IV - Do passaporte sanitário

Art. 10. O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e porte, restaurantes, bares e barracas de praia passa condicionar-se à apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste artigo.

§ 1º Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal contra a Covid-19, para a sua faixa etária.

§ 2º Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim.

§ 3º Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação de passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento social e as restrições de horário de funcionamento, § 4º A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em protocolo sanitário, notadamente o uso obrigatório de máscaras.

§ 5º O disposto neste artigo abrange os restaurantes em hotéis e shoppings, neste último caso apenas quanto àqueles situados em ambientes fechados, ficando excluídos da restrição os estabelecimentos cujos serviços sejam prestados em praça de alimentação sem espaço físico privativo.

§ 6º Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores.

§ 7º O passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso nos estabelecimentos por menores de 12 (doze) anos ou por aqueles que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não puderem se vacinar.

Conforme notícias da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, a fiscalização até o dia 21/11/2021 será apenas educativa, para, posteriormente, seguir pelas autuações e demais punições por descumprimento:

Fiscalização do passaporte da vacina no Ceará segue de forma educativa até domingo, 21 de novembro. Anúncio foi feito nesta sexta-feira, 19, pela Secretaria da Saúde do Estado (Sesa). A exigência do passaporte sanitário em estabelecimentos vale desde o último dia 15, mas de forma educativa. Fiscalização ocorre a partir de parceria envolvendo a Coordenadoria de Vigilância Sanitária (Covis), a Agência de Fiscalização de Fortaleza (Agefis) e demais vigilâncias municipais.

[...]

Durante o período educativo a fiscalização seguirá apenas orientando, com o intuito de garantir que os estabelecimentos possam fazer as adequações necessárias para o cumprimento das exigências na forma do Decreto 34.399, de 13 de novembro 2021.

Com a determinação da obrigatoriedade do comprovante de vacinação para entrada em restaurantes, bares e eventos no Ceará, as restrições de horários nos estabelecimentos foram retiradas. Exigência vale para adolescentes a partir de 12 anos.

(Fonte: https://www.opovo.com.br/coronavirus/2021/11/19/fiscalizacao-do-passaporte-da-vacina-no-ceara-segue-de-forma-educativa-ate-domingo-21-de-novembro.html)

Veja-se que os sindicatos decorrem de atividades econômicas as quais são vinculados, o que abrange sua perspectiva de atendimento ao público em seu caráter político e assistencial, bem como os clubes sociais das entidades são similares a barracas de praia, restaurantes e hotéis. Para tanto, aplicando-se o Decreto em comento, uma vez que visa a otimização da dignidade da pessoa humana, com ênfase no direito social, coletivo, da saúde pública.

Ressalte-se que não será exigido, como condição de acesso nos estabelecimentos por menores de 12 (doze) anos ou por aqueles que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não puderem se vacinar.

Desse modo, observa-se que é necessário que seja apresentado o passaporte de vacinação, nos termos acima fundamentados, para frequentadores e trabalhadores, a partir de 12 (doze) anos de idade, também, nos sindicatos e sede social.

Sem mais para o momento,

Atenciosamente.

Clovis Renato Costa Farias

(OAB/CE 20.500)

terça-feira, 9 de novembro de 2021

Neuróticos Anônimos - As 3 fases do medo - Temática Zélia

Três fases do medo

TREHOS DE REFLEXÃO

Vítima de carência emocional, vítima de abuso emocional, aprendi a sobreviver cultivando a raiva e o ressentimento para me isolar da dor do medo. Ao me isolar da dor do medo, me isolei do meu maior, do meu melhor, me isolei do mundo, me isolei da vida, me isolei de Deus.

As pessoas que eu mais amava me rejeitaram, lógico que hoje já não posso mais determinar culpas. Eles não tiveram culpa, eles deram o que puderam, fizeram como sabiam, fizeram como deviam fazer. Só que o fato deles não terem culpa, não elimina a rejeição, não elimina o abandono. Rejeição houve.

Deus, me passaram que ele era vingativo, punitivo e castigador.

A menor partícula indivisível da doença: o sentimento de culpa.

Não nos relacionamos em profundidade, por medo da rejeição. Ficamos nas bordas, ou vamos para a codependência (“todo relacionamento caminha numa tênue linha entre amor e posse”), ou vamos para a anorexia emocional. Contudo, atrás desse paradoxo, há uma fome de amor.

“Desfrutar do desconforto contínuo... aprendemos que, na maioria dos casos, as ideias não são o que faz a diferença. A chave do sucesso é o compromisso de longo prazo e a execução. É muito melhor fazer poucas coisas nota 10, que fazer muitas coisas nota.” (Heran Kazah)

Vergonha tóxica vem daí, nós nos expusemos sem estarmos preparados para isso. Um sentimento insano, proveniente de uma experiência traumática que modificou nossa estrutura.

Exposição prematura e inesperada de nossas perdas (identidade espiritual)... ao nascermos passamos a nos identificar com o material, perdendo o espiritual. No útero, só tínhamos Deus, depois... perdemos o sentido da vida, a perda da confiança... perdas me levaram para vergonha tóxica (diferente da vergonha natural)... da nossa dor, do nosso sentimento, do nosso vazio, da nossa raiva, do nosso medo. Ela esconde nossas maiores qualidades.

Vivemos atrás de muitos medos, mas atrás de todos os nossos medos, temos o medo de não sobrevivermos e o medo do abandono.

Mas, precisamos aceitar nossos medos, senão não teremos um relacionamento saudável com a nossa sensibilidade, com nosso poder. Em N/A Poder significa ausência de medo, baseado na força vital que compreende

Curso natural da vida: honestidade emocional.

Só ficarei livre dos meus demônios quando eu perder o medo de me perder (tenho que me perder em Deus), tenho que ousar me perder (terceiro passo), ser ousado o suficiente para me perder, ao dizer, é o Poder Superior haja o que houver. Limpar minha casa interna, virar a página, para mudar o disco, mudar toda a história.

O doente emocional muda sua estrutura para esconder o sentimento de abandono, vergonha, raiva, rejeição, atrás dos seus próprios medos.

Usa todo tipo de escapismos, de máscaras, que escondem nosso eu autêntico, daí cria-se o falso eu, que você usa para tocar a vida numa boa.

A vergonha de vir a descobrir a farsa que eu sou, o erro que eu sou, o fracasso que eu sou. 


Ideias, compromisso de longo prazo e a execução (Heran Kazah)

“Desfrutar do desconforto contínuo... aprendemos que, na maioria dos casos, as ideias não são o que faz a diferença. A chave do sucesso é o compromisso de longo prazo e a execução. É muito melhor fazer poucas coisas nota 10, que fazer muitas coisas nota.” (Heran Kazah) 

quinta-feira, 21 de outubro de 2021

10 leis da riqueza - O RECURSO QUE MAIS VALE É O QUE VOCÊ TEM MENOS

 PILAR DA SAÚDE

O CONFORTO MATA, SAIA DA ÁREA DE CONFORTO

CUIDE DE VOCÊ ANTES DE TUDO

PILAR DO DINHEIRO

NÃO TENHA DÚVIDAS

NÃO DISPERDICE

DOE O QUE TRANSBORDA PARA QUE VOCÊ TENHA RECURSOS PARA AJUDAR DE FATO

PILAR DO CONHECIMENTO

O CONHECIMENTO É O CAMINHO SEGURO (PRÁTICO E DE LONGO PRAZO)

DESCUBRA A VERDADE POR VOCÊ MESMO

PILAR TEMPO

ORGANIZAÇÃO PESSOAL (TENHA LISTAS)

VIVA NO AGORA (DEDICAR FOCO E ESFORÇO NO QUE ESTOU FAZENDO NO MOMENTO, NÃO GASTAR TUDO O QUE TEM)

PILAR EMOÇÃO

CONTROLAR EMOÇÕES (CRESCER PARA DENTRO E PARA FORA)

ELEVE SEUS SENTIMENTOS

A ÚNICA MANEIRA DA VIDA ANDAR É PERDOAR

FAZER O BEM DÁ SORTE

Programação constante... (ANÔNIMO)

Deus, me ajude.

Ontem ouvi que devo viver a vida, sobre o que era essencial, que não devo complicar.

sexta-feira, 8 de outubro de 2021

CUSTEIO SINDICAL PÓS 2017: INCOMPREENSÕES E DIVERGÊNCIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO - CLOVIS RENATO COSTA FARIAS

 


CUSTEIO SINDICAL PÓS 2017: INCOMPREENSÕES E DIVERGÊNCIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Clovis Renato Costa Farias

(Doutor em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC), com tese sobre direitos fundamentais em âmbito sindical. Vencedor do Prêmio Nacional em Direitos Humanos da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), Assessor Técnico na 107 e 108ª Conf. Internacional do Trabalho da OIT (2018/2021), em Genebra. Troféu 'Cilindro de Ciro', Placa de Reconhecimento da Coordenadoria Nacional de Liberdades Sindicais do Ministério Público do Trabalho (CONALIS) e do Fórum das Centrais Sindicais no Ceará (FCSEC), medalha dos 80 anos da GLMECE, medalha Cavaleiros de York, Menção Honrosa pela CSB/2017. Membro Vice Tutor do GRUPE (Grupo de Estudos e Defesa do Direito do Trabalho e do Processo Trabalhista), do Grupo de Estudos Boaventura de Sousa Santos no Ceará, no Curso de Ciências Sociais da UFC, e da ATRACE. Editor e elaborador da página virtual de difusão cultural: Vida, Arte e Direito, do Periódico Atividade (ISSN 2359-5590) e do Canal Vida, Arte e Direito. Autor dos livros: ‘Eleições Sindicais: Autorregulação pluralista das eleições democráticas’ (ISBN 978-85-912644-1-4); 'Direito administrativo em ação: estudos específicos sobre os técnico-administrativos em educação nas instituições federais de ensino' (ISBN 978-85-912644-2-1); 'Desjudicialização: conflitos coletivos do trabalho' (ISBN 978-85-912644-0-7), dentre outros. Formação: Graduação em Letras pela UFC (2003); Graduação em Direito pela UNIFOR (2008); Especialização em Direito e Processo do Trabalho (RJ); Mestrado em Direito (UFC); Doutorado em Direito (UFC). Tem experiência como Professor de Direito e Processo Constitucional, Direito do Trabalho, Processo do Trabalho, Processo Civil, Soluções Extrajudiciais de Conflitos, Direito Sindical, Direito Administrativo, tendo atuado em cursinhos, cursos de graduação, pós-graduação em Direito, nas áreas trabalhista, processual e constitucional; é Advogado (OAB 20.500) de organizações sindicais de trabalhadores e partidos políticos, mediador coletivo, Vice Presidente da Comissão de Direito Sindical da OAB/CE (até 2015). Foi Chefe da Assessoria Jurídica do Procurador Chefe do Ministério Público do Trabalho/PRT-7ª Região (2009-2011), Secretário Regional Adjunto do MPT, Chefe do Gabinete do Procurador Chefe/PRT, Assessor Jurídico da Secretaria de Cultura do Ceará (Constituinte Estadual da Cultura e Plano Estadual do Livro), conciliador pelo TJCE/CNJ e orientador no Projeto Cidadania Ativa/UNIFOR, orientador do Escritório de Direitos Humanos da UNICHRISTUS - Projeto Comunidade e Direitos Sociais (até 2012), membro do Comitê Gestor de Grandes Eventos (SRTE/MTE), delegado eleito da Conferência Nacional do Emprego e Trabalho Decente (OIT/MTE), delegado eleito da UNE (47º CONUNE), secretário geral do Sindicato dos Advogados no Estado do Ceará (Sindace) e foi bolsista da CAPES/CNPq. Contato: clovisrenatof@yahoo.com.br )

 

Sumário: 1. Contexto das dificuldades no custeio sindical pós 2017; 2. Contribuições sindicais, inovações e contradições nos Tribunais Regionais; 2.1. Contribuições devidas às entidades sindicais e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; 2.2. Divergências quanto à publicação de editais para a cobrança das contribuições; 2.3. Divergências quanto ao modo das autorizações para desconto. 3. TST e o caso das contribuições previstas nas Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho para os filiados (entendimentos emergentes); 4. Conclusão.

Resumo: O presente escrito trata sobre a jurisprudência do TST e os impactos e divergências gerais na atualidade. Toma-se como base, a título exemplificativo, um contraponto entre o Precedente Normativo nº 119 da SDC do TST e uma decisão da 6ª Turma da Corte máxima trabalhista, em clara contradição. O ponto central é a exigência de autorização individual dos filiados ao sindicato para que sejam efetuados os descontos das contribuições previstas nos instrumentos de negociação coletiva, tais como o ACT e a CCT. Contraponto que se faz para que possa ser observado em linhas acadêmicas e práticas, a insegurança jurídica que vem sendo gerada na atualidade. Não se trata de mutação do entendimento, uma vez que não tem havido modificação, em muitos casos da jurisprudência pacificada, mas criatividade contrária dentro do Tribunal. Situação que se agrava pelo esquiva de análise, comprovada pela alta negativa de conhecimento dos recursos de revista e das recorrentes multas pelo não acolhimento dos agravos de instrumento em recurso de revista. Destaca-se que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem suscitado muitas reflexões, no referente ao papel que se espera de uma Corte Trabalhista, especialmente, em face da nocividade social das normas e leis que vêm sendo editadas desde a Reforma Trabalhista brasileira de 2017, nos termos apresentados pelo GRUPE.

Palavras-chave: Jurisprudência. Poder Judiciário. Direito Sindical. Segurança jurídica. Contribuição dos associados/filiados ao sindicato.

 

1.     Contexto das dificuldades no custeio sindical pós 2017

A questão do custeio sindical, especialmente, das entidades representativas de segmentos da iniciativa privada tornou-se um problema para os trabalhadores, entidades de classe, empregadores e, até mesmo ao Poder Judiciário.

Em termos históricos, a jurisprudência pátria levou muito tempo para firmar teses acerca do custeio de tais entidades, da tipificação das formas de contribuição e autorização respectivas, entre as várias modalidades, tais como, imposto sindical, contribuição sindical, contribuição negocial, contribuição assistencial, dentre outras.

Por mais de oitenta anos, houve a imposição da contribuição sindical a todos os representados, no montante correspondente a um dia de trabalho por ano, na modalidade ultimamente conhecida como “contribuição sindical”. Esta era a fonte central do custeio da maioria das entidades, mas foi alterada pela Lei nº 13.467, de 2017, conhecida como “Deforma Trabalhista”, imperativa e universalmente cobrada à categoria respectiva, mas que passou a ser disciplinada como facultativa. Momento em que surgiram diversas teses acerca do tipo de autorização, individual ou coletiva, a ensejar o desconto, que tem levado a posicionamentos jurisprudenciais variados na atualidade.

Com relação à contribuição confederativa, prevista na Constituição (art. 8º, IV), o entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nos termos postados na Súmula Vinculante nº 40, impondo a obrigatoriedade do desconto apenas aos filiados, sendo necessária autorização individual para os demais membros da categoria.

Tal entendimento passou a ser a regra, também, aplicável aos casos relacionados às demais contribuições, tais como as assistenciais, negociais e demais taxas previstas nos instrumentos de negociação coletiva, restando imperativos para os filiados e carentes de autorização individual expressa para os demais representados. Ressalte-se que, no modelo sindical brasileiro, cabe ao sindicato a representação da categoria, independente da filiação.

Conforme disposto no art. 8º, III, da Constituição, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Contexto jurídico que ensejou, também, várias teses jurídicas quanto à abrangência das convenções e artifícios ensejadores de eventuais cobranças para fins de custeio.

A polêmica estava estabelecida, mas com alguns nortes de maior firmeza, como o disposto na Súmula Vinculante nº 40 do STF (2015), e o Precedente Normativo (PN) nº 119 da Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), firmado em 2014.

Para o TST, nos termos do PN nº 119, a Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.

Como disposto, restavam claros alguns parâmetros jurisprudenciais, mas, após 2017 e a eleição de um governo predominantemente contrário à Justiça do Trabalho, aos Direitos Sociais e com guerra declarada ao movimento sindical, a harmonia entre os Poderes (art. 2º, CF/88) e as dissidências internas, especialmente na Justiça do Trabalho, têm impactado os pontos até então pacificados pela jurisprudência em geral e, em tom mais grave, com relação ao custeio das entidades sindicais.

Os impactos e divergências são gerais, afetam todos os 24 (vinte e quatro) Tribunais Regionais do Trabalho, com Desembargadores e Juízes, bem como os 27 (vinte e sete) Ministros do TST, que claudica em decisões dissonantes das turmas às seções especializadas.

Para os fins do presente escrito, toma-se como base, a título exemplificativo, um contraponto entre o Precedente Normativo nº 119 da SDC do TST e uma decisão da 6ª Turma da Corte máxima trabalhista, em clara contradição. Contraponto que se faz para que possa ser observado em linhas acadêmicas e práticas, a insegurança jurídica que vem sendo gerada na atualidade.

Tal insegurança jurídica dentro do TST, dadas as divergências nas decisões, em desrespeito, por vezes, às súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos, têm gerado efeito adverso à natureza das decisões da última instância trabalhista, ou seja, a uniformização da jurisprudência.

Não se trata de mutação do entendimento, uma vez que não tem havido modificação, em muitos casos da jurisprudência pacificada, mas criatividade contrária dentro do Tribunal. Situação que se agrava pelo esquiva de análise, comprovada pela alta negativa de conhecimento dos recursos de revista e das recorrentes multas pelo não acolhimento dos agravos de instrumento em recurso de revista.

Atende-se, com a presente análise, ao disposto pelo GRUPE (Grupo de Estudos em Direito do Trabalho), no projeto “Estudos Críticos da Jurisprudência do TST: estudo de casos”, ao observar que o Brasil não tem tradição no estudo jurisprudencial de suas Cortes, salvo alguma obra específica sobre o Supremo Tribunal Federal (STF). A obra destaca que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem suscitado muitas reflexões, no referente ao papel que se espera de uma Corte Trabalhista, especialmente, em face da nocividade social das normas e leis que vêm sendo editadas desde a Reforma Trabalhista brasileira de 2017.

Destaca o GRUPE, que decorridos mais de três anos de vigência da Lei n. 13.467/2017, o espectro da desarticulação das normas do Direito do Trabalho em temas relevantes - por exemplo, acesso à justiça, terceirização, greves, sindicatos, valor das indenizações por danos morais e burocracia recursal – auferiu contundente dimensão sobre as relações de trabalho. É fundamental, portanto, que se desenvolva um estudo sereno, acadêmico, sobre esta realidade. Daí, a razão deste Projeto.

Assim, o presente escrito, conforme o projeto do GRUPE, vai explorar, pesquisar e analisar a jurisprudência recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sob as perspectivas crítica, acadêmica e de direitos humanos e sociais, visando não apenas a mera descrição e compreensão da jurisprudência elaborada na última década, especialmente após a Reforma Trabalhista de 2017, mas também sua nocividade social e contradição em face das normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT), dos princípios constitucionais (CF/88) e da própria natureza do Direito do Trabalho.

Em consonância com o GRUPE, percebe-se que, a última década tem sido alvo de uma profunda mudança na composição do TST e na estrutura laboral brasileira, culminando com a Reforma Trabalhista de 2017 e normas que a sequenciaram, as quais contradizem claramente determinados pressupostos fundamentais do Direito do Trabalho.

Em termos metodológicos, o presente texto tem como objetivo analisar como esta nova ordem trabalhista vem sendo aplicada pelo Poder Judiciário, determinando a orientação material predominante nas decisões jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho (TST), após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017.