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Modelos estruturais de organização sindical na Espanha e na Argentina - Clovis Renato Costa Farias
Modelos estruturais de
organização sindical na Espanha e na Argentina
(A questão da liberdade
sindical irradiada via OIT com paradigma Europeu e Latino-americano)
Clovis Renato Costa Farias*
(Mestre
e Doutor em Direito pela UFC, professor e advogado, membro do GRUPE e da
EXCOLA)
Sumário: I.
Contexto do Direito Comparado em âmbito sindical; II. Estrutura Sindical na
Espanha; III. Estrutura Sindical na Argentina; IV. Âmbito da relevância do
Direito comparado. V. Estruturas sindicais comparativas no modelo espanhol e
argentino; VI. Considerações finais. Referências bibliográficas.
Resumo: O
presente escrito traz uma perspectiva de Direito Comparado do Trabalho para analisar
o âmbito específico da estrutura sindical em um país da Europa, a Espanha, e um
país latino-americano, a Argentina. Com aspectos sociais, políticos e
jurídicos, que marcaram a história de ambas as nações, especialmente na
formação da classe operária, no desenvolvimento das ditaduras militares posteriores,
na abertura democrática e outros aspectos que impactaram profundamente o
movimento sindical do pós guerra. Com marcas acentuadas na Convenção nº 87 da
Organização Internacional do Trabalho sobre liberdade sindical, de 1948, e da
atuação e decisões do Comitê de Liberdade Sindical em funcionamento mais
acentuado nos anos 70 mundialmente.
Palavras-chave: Sindical.
Direito Comparado. Argentina. Espanha. OIT. Comitê de Liberdade Sindical. Estrutura organizacional.
I.
Contexto do direito comparado em âmbito
sindical
O Direito Comparado deve ser visto como algo amplo,
que supera em muito as discussões sobre legislação comparada, que tem um
universo mais limitado. Para tanto, a normatização pura é utilizada no método
comparativo, mas não se resume à comparação.
Deve haver um balanceamento entre a legislação
e a doutrina, mas na comparação concreta é bom priorizar a doutrina, uma vez
que mescla elementos constantes nas normas jurídicas, no contexto social,
histórico, político e demais. Tudo, de modo claro e preciso para que não se
faça um estudo enciclopédico, muito longo, dificultando a compreensão prática
do objeto de estudo.
Assim, deve-se delimitar o tema trabalhado, os
modelos, os sistemas específicos a serem comparados e a área de pesquisa.
Conforme destacado por Ascensão[1], há uma riqueza de ordens jurídicas, que se cruzam em vários níveis (relaciona-se ou ignoram-se, mas não se excluem). Assim, o direito comparado pretende levar-nos ao conhecimento dos direitos estrangeiros, partindo do uso do método comparativo, pelo qual os elementos retirados de várias ordens jurídicas são comparados, assinalando-se semelhanças e diferenças. Tal método permite ao jurista vencer as grandes dificuldades que provoca sempre um embate com um direito alheio.