Páginas

terça-feira, 24 de novembro de 2020

O que é a vida material - Nosso Lar

 


Mensagem de André Luiz - Livro Nosso Lar "A vida não cessa. A vida é fonte eterna e a morte é jogo escuro das ilusões. O grande rio tem seu  trajeto, antes do mar imenso. Copiando­-lhe a expressão, a alma percorre igualmente caminhos variados e etapas diversas, também recebe afluentes de conhecimentos, aqui e ali, avoluma­-se em expressão e purifica­-se em qualidade, antes de encontrar o Oceano Eterno da Sabedoria. Cerrar os olhos carnais constitui operação demasiadamente simples. Permutar a roupagem física não decide o  problema fundamental da iluminação, como a troca de vestidos nada tem que ver com as soluções profundas do destino e do ser. Oh!  Caminhos das almas, misteriosos caminhos do coração!  É mister  percorrer­vos, antes de tentar a suprema equação da Vida Eterna! É indispensável viver o vosso drama, conhecer­vos detalhe a detalhe, no longo processo do aperfeiçoamento espiritual!... Seria extremamente infantil a crença de que o simples "baixar do pano" resolvesse transcendentes questões do Infinito. Uma existência é um ato. Um corpo - ­ uma veste. Um século - um dia. Um serviço - uma experiência. Um triunfo - uma aquisição. Uma morte - ­ um sopro renovador. Quantas existências, quantos corpos, quantos séculos, quantos serviços, quantos triunfos, quantas mortes necessitamos ainda? E o letrado em filosofia religiosa fala de deliberações finais e posições definitivas! Ai! Por toda parte, os cultos em doutrina e os analfabetos do espírito!  É preciso muito esforço do homem para ingressar na academia do Evangelho do Cristo, ingresso que se verifica, quase sempre, de estranha maneira ­  ele só, na companhia do Mestre, efetuando o curso difícil, recebendo lições sem cátedras visíveis e ouvindo vastas dissertações sem palavras articuladas. Muito longa, portanto, nossa jornada laboriosa."

terça-feira, 17 de novembro de 2020

Modelos estruturais de organização sindical na Espanha e na Argentina - Clovis Renato Costa Farias

 


Modelos estruturais de organização sindical na Espanha e na Argentina

(A questão da liberdade sindical irradiada via OIT com paradigma Europeu e Latino-americano)

Clovis Renato Costa Farias*

(Mestre e Doutor em Direito pela UFC, professor e advogado, membro do GRUPE e da EXCOLA)

 

Sumário: I. Contexto do Direito Comparado em âmbito sindical; II. Estrutura Sindical na Espanha; III. Estrutura Sindical na Argentina; IV. Âmbito da relevância do Direito comparado. V. Estruturas sindicais comparativas no modelo espanhol e argentino; VI. Considerações finais. Referências bibliográficas.

Resumo: O presente escrito traz uma perspectiva de Direito Comparado do Trabalho para analisar o âmbito específico da estrutura sindical em um país da Europa, a Espanha, e um país latino-americano, a Argentina. Com aspectos sociais, políticos e jurídicos, que marcaram a história de ambas as nações, especialmente na formação da classe operária, no desenvolvimento das ditaduras militares posteriores, na abertura democrática e outros aspectos que impactaram profundamente o movimento sindical do pós guerra. Com marcas acentuadas na Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho sobre liberdade sindical, de 1948, e da atuação e decisões do Comitê de Liberdade Sindical em funcionamento mais acentuado nos anos 70 mundialmente.

Palavras-chave: Sindical. Direito Comparado. Argentina. Espanha. OIT. Comitê de Liberdade Sindical.  Estrutura organizacional.

 

I.                 Contexto do direito comparado em âmbito sindical

O Direito Comparado deve ser visto como algo amplo, que supera em muito as discussões sobre legislação comparada, que tem um universo mais limitado. Para tanto, a normatização pura é utilizada no método comparativo, mas não se resume à comparação. 

Deve haver um balanceamento entre a legislação e a doutrina, mas na comparação concreta é bom priorizar a doutrina, uma vez que mescla elementos constantes nas normas jurídicas, no contexto social, histórico, político e demais. Tudo, de modo claro e preciso para que não se faça um estudo enciclopédico, muito longo, dificultando a compreensão prática do objeto de estudo.

Assim, deve-se delimitar o tema trabalhado, os modelos, os sistemas específicos a serem comparados e a área de pesquisa.

Conforme destacado por Ascensão[1], há uma riqueza de ordens jurídicas, que se cruzam em vários níveis (relaciona-se ou ignoram-se, mas não se excluem). Assim, o direito comparado pretende levar-nos ao conhecimento dos direitos estrangeiros, partindo do uso do método comparativo, pelo qual os elementos retirados de várias ordens jurídicas são comparados, assinalando-se semelhanças e diferenças. Tal método permite ao jurista vencer as grandes dificuldades que provoca sempre um embate com um direito alheio.