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O combate judicial às incongruências da nova Portaria sobre Registro Sindical - Clovis Renato Costa Farias
(Clovis Renato Costa Farias – Professor e Advogado, Mestre e Doutor em Direito pela UFC)
Saber a quem recorrer
nas horas mais difíceis, especialmente nas relações de trabalho quando a
pressão aumenta em conjunto com o medo de perder o emprego, é algo possível.
Viável, desde que o
contexto das normas definidoras da representatividade sindical esteja
claramente definido para os trabalhadores nas profundas alterações e reduções
de direitos sociais da atualidade.
Daí ter protetores,
tais como o sindicato e instituições congêneres, ao alcance para que cada
interessado a fazer suas denúncias, filiações, análise de rescisões e prestação
de serviços necessários aos trabalhadores. Atividades que cada trabalhador
individualmente considerado não tem como arcar, tais como uma assessoria
jurídica experiente nas questões mais inquietantes da categoria.
No modelo brasileiro,
há a unicidade sindical, de modo que nos termos do art. 8º, II, da
Constituição, é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em
qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma
base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores
interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.
Tal unicidade é
aferida pelo Ministério da Economia, nos termos do art. 31, XLI, da Lei nº
13.844, de 18 de junho de 2019, resultante da conversão da MP 870/2019. Quadro
que dá nova interpretação à Súmula nº 677 do STF, que dispõe que até que lei
venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao
registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.
De regra, o papel de
defesa dos sindicatos que tem sido ardilosamente confundido pelos governos, em
especial, no Brasil contemporâneo, por meios normativos é algo essencial para a
garantia da dignidade dos representados e das entidades. Contudo, exala-se um
ânimo recorrente para desacreditar instituições e confundir a opinião dos
principais interessados, enfraquecendo ainda mais a força da coletividade laboral,
objetivando o avanço de medidas parciais que prejudicam o meio ambiente do
trabalho e em geral.
Foi o que ocorreu com
a edição, na véspera do carnaval de 2019, de medidas provisórias impedindo a
contribuição sindical e os respectivos repasses, como no caso da MP 873. Norma
inconstitucional e arbitrária que, sequer, teve preenchidos os requisitos
imprescindíveis da relevância e urgência, mas visava apenas lesionar mais o
movimento sindical para que não pudesse reagir às propostas mefistofélicas que
o governo apresentou no Congresso Nacional. Para tanto, foi sendo diluída pelo
Poder Judiciário e, ao final, não foi confirmada pelo parlamento nem pelo
Supremo Tribunal Federal.
Algo que também gerou
a inserção em 2018 e 2019 do Brasil na Lista Suja de países que descumprem, de
má fé, as normas da Organização Internacional do Trabalho. Situação que, após
defesa do governo, não foi capaz de modificar o Relatório dos Peritos de 2020
que reiterou o descumprimento das convenções internacionais que o país jurou cumprir,
inclusive, contrariando a Constituição de 1988.
Ainda, levou a
Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA a alertar o Brasil acerca do
desrespeito à vários direitos relacionados aos sindicatos, inclusive,
realizando consulta direta à Corte (CIDH) sobre direito sindical na Convenção
Americana sobre Direitos Humanos e o Pacto de San Salvador, ambos ratificados
pelo Brasil, e com direitos sindicais expressos.
Urge a ampliação da visão interpretativa para que se obtenha uma posição cada vez mais técnica, tanto juridicamente quanto social e politicamente sobre algumas atitudes normativas no governo nacional atual, para que se possa realmente assumir posição adequada e agir de forma precisa, transformando efetivamente a realidade.