O Ministério Público
do Trabalho, Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região, conjuntamente com
o Fórum das Centrais Sindicais no Ceará (FCSEC) e o GRUPE (Grupo de estudos e
defesa do Direito do Trabalho e do processo trabalhista) promoveram o evento sobre
a situação da Inspeção do Trabalho e demais atribuições trabalhistas do Poder
Executivo após a extinção do Ministério do Trabalho.
O Gabinete do Procurador Regional do Trabalho Gérson Marques foi o responsável central pela organização, com fins de aprimoramento prático e acadêmico, envolvendo estudantes e profissionais membros do GRUPE, além de Procuradores do Trabalho e estagiários da PRT.
O palestrante
convidado foi o Auditor Fiscal do Trabalho e Professor Universitário Luiz
Alves, que apresentou dados sobre o efetivo funcionamento da instituição a
nível nacional e nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTEs),
ainda mantidas sob a direção compartimentada de outros ministérios.
Para entender a
situação, destacou-se a distribuição e extinção de diversos cargos, bem como
foram apresentados os atuais gestores das pastas de coordenação que restaram,
uma vez que apesar da extinção do MTE, diante da Convenção nº 81 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT), continua mantida a inspeção do trabalho e
demais atribuições geridas por ministérios distintos.
Conforme destacado no
jornal Estadão, em 02.01.2019, “A medida provisória 870, conhecida como MP da
reforma administrativa, estabelece a organização básica dos órgãos da
Presidência da República e dos Ministérios, efetivando mudanças estruturais
prometidas por Bolsonaro antes da posse. Ela foi publicada ontem mesmo, dia 1º,
quando Bolsonaro assumiu o cargo da presidência”.
Trechos da MP:
Trechos da MP:
Medidas que envolvam
o Ministério do Trabalho
Art. 83. As competência, a direção e a chefia das
unidades do Ministério do Trabalho existentes na data de publicação desta
Medida Provisória ficam transferidas, até a entrada em vigor das novas
estruturas regimentais:
I - para o Ministério
da Justiça e Segurança Pública:
a) a
Coordenação-Geral de Imigração;
b) a
Coordenação-Geral de Registro Sindical; e
c) o Conselho
Nacional de Imigração;
II - para o
Ministério da Cidadania:
a) a Subsecretaria de
Economia Solidária; e
b) o Conselho
Nacional de Economia Solidária; e
III - para o
Ministério da Economia: as demais unidades administrativas e órgãos colegiados.
Parágrafo único. O Ministério da Economia prestará o apoio
necessário às unidades administrativas previstas caput até que haja disposição
em contrário em ato do Poder Executivo federal ou em ato conjunto dos Ministros
de Estado envolvidos.
Ministério da
Economia
Art. 31. Constitui área de competência do Ministério
da Economia:
I - moeda, crédito,
instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e
previdência privada aberta;
II - política,
administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
III - administração
financeira e contabilidade públicas;
IV - administração
das dívidas públicas interna e externa;
V - negociações econômicas
e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;
VI - preços em geral
e tarifas públicas e administradas;
VII - fiscalização e
controle do comércio exterior;
VIII - elaboração de
estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;
IX - autorização,
ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:
a) da distribuição
gratuita de prêmios, a título de propaganda, quando efetuada por meio de
sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;
b) das operações de
consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem
a aquisição de bens de qualquer natureza;
c) da venda ou da
promessa de venda de mercadorias a varejo, por meio de oferta pública e com
recebimento antecipado, parcial ou total, do preço;
d) da venda ou da
promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades
civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação, alojamento ou
organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de
manutenção, por meio de oferta pública e com pagamento antecipado do preço;
e) da venda ou da
promessa de venda de terrenos loteados a prestações por meio de sorteio; e
f) da exploração de
loterias, inclusive sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por
entidades promotoras de corridas de cavalos;
X - previdência;
XI - previdência
complementar;
XII - formulação do
planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de
políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;
XIII - avaliação dos
impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do Governo federal e
elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
XIV - elaboração de
estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão
dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
XV - elaboração,
acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos
orçamentos anuais;
XVI - viabilização de
novas fontes de recursos para os planos de governo;
XVII - formulação de
diretrizes, coordenação de negociações e acompanhamento e avaliação de
financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e
agências governamentais;
XVIII - coordenação e
gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de
organização e modernização administrativa, de administração de recursos de
informação e informática e de serviços gerais;
XIX - formulação de
diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das
empresas estatais federais;
XX - administração
patrimonial;
XXI - políticas de
desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
XXII - propriedade
intelectual e transferência de tecnologia;
XXIII - metrologia,
normalização e qualidade industrial;
XXIV - políticas de
comércio exterior;
XXV - regulamentação
e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior;
XXVI - aplicação dos
mecanismos de defesa comercial;
XXVII - participação
em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
XXVIII - registro do comércio;
XXIX - formulação da
política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;
XXX - articulação e
supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para o registro
e a legalização de empresas;
XXXI - política e
diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
XXXII - política e
diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
XXXIII - fiscalização
do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas
em normas legais ou coletivas;
XXXIV - política
salarial;
XXXV - formação e
desenvolvimento profissional;
XXXVI - segurança e
saúde no trabalho; e
XXXVII - regulação
profissional.
Parágrafo único. Nos conselhos de administração das empresas
públicas, das sociedades de economia mista, de suas subsidiárias e controladas
e das demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria
do capital social com direito a voto, sempre haverá um membro indicado pelo
Ministro de Estado da Economia.
Art. 32. Integram a estrutura básica do Ministério da
Economia:
I - a Assessoria
Especial de Assuntos Estratégicos;
II - a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
III - a Secretaria
Especial de Fazenda, com até quatro Secretarias;
IV - a Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, com até uma Subsecretaria-Geral;
V - a Secretaria
Especial de Previdência e Trabalho, com até duas Secretarias;
VI - a Secretaria
Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, com até três
Secretarias;
VII - a Secretaria
Especial de Desestatização e Desinvestimento, com até duas Secretarias;
VIII - a Secretaria
Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, com até quatro
Secretarias;
IX - a Secretaria
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, com até três
Secretarias;
X - o Conselho
Monetário Nacional;
XI - o Conselho Nacional
de Política Fazendária;
XII - o Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
XIII - o Conselho
Nacional de Seguros Privados;
XIV - o Conselho de
Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta
e de Capitalização;
XV - o Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais;
XVI - o Comitê
Brasileiro de Nomenclatura;
XVII - o Comitê de
Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior;
XVIII - o Conselho
Nacional de Previdência Complementar;
XIX - a Câmara de
Recursos da Previdência Complementar;
XX - o Conselho
Nacional de Previdência;
XXI - a Comissão de
Financiamentos Externos;
XXII - a Comissão
Nacional de Cartografia;
XXIII - a Comissão
Nacional de Classificação;
XXIV - o Conselho
Nacional de Fomento e Colaboração;
XXV - o Conselho
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;
XXVI - o Conselho
Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;
XXVII - a
Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;
XXVIII - o Conselho
Nacional do Trabalho;
XXIX - o Conselho
Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
XXX - o Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
XXXI - o Conselho de
Recursos da Previdência Social;
XXXII - a Câmara de
Comércio Exterior; e
XXXIII - até uma
Secretaria.
Parágrafo único. Os Conselhos a que se referem os incisos
XXVIII, XXIX e XXX do caput são órgãos colegiados de composição tripartite,
observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores,
na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.
Ministério da Justiça
e Segurança Pública
Art. 37. Constitui área de competência do Ministério
da Justiça e Segurança Pública:
I - defesa da ordem
jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
II - política
judiciária;
III - políticas sobre
drogas, quanto a:
a) difusão de
conhecimento sobre crimes, delitos e infrações relacionados às drogas lícitas e
ilícitas; e
b) combate ao tráfico
de drogas e crimes conexos, inclusive por meio da recuperação de ativos que
financiem ou sejam resultado dessas atividades criminosas;
IV - defesa da ordem
econômica nacional e dos direitos do consumidor;
V - nacionalidade,
imigração e estrangeiros;
VI - registro
sindical;
VII - ouvidoria-geral
do consumidor e das polícias federais;
VIII - prevenção e
combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo e
cooperação jurídica internacional;
IX - coordenação de
ações para combate a infrações penais em geral, com ênfase em corrupção, crime
organizado e crimes violentos;
X - política nacional
de arquivos;
XI - coordenação e
promoção da integração da segurança pública no território nacional, em
cooperação com os entes federativos;
XII - aquelas
previstas no no § 1º do art. 144 da Constituição, por meio da Polícia Federal;
XIII - aquela
prevista no § 2º do art. 144 da Constituição, por meio da Polícia Rodoviária
Federal;
XIV - política de
organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de
bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XIV do
caput do art. 21 da Constituição;
XV - defesa dos bens
e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública
federal indireta;
XVI - coordenação do
Sistema Único de Segurança Pública;
XVII - planejamento,
coordenação e administração da política penitenciária nacional;
XVIII - coordenação,
em articulação com os órgãos e as entidades competentes da administração
pública federal, a instituição de escola superior de altos estudos ou
congêneres, ou de programas, enquanto não instalada a escola superior, em
matérias de segurança pública, em instituição existente;
XIX - promoção da
integração e da cooperação entre os órgãos federais, estaduais, distritais e
municipais e articulação com os órgãos e as entidades de coordenação e supervisão
das atividades de segurança pública;
XX - estímulo e
propositura aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais de
elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, com o
objetivo de previnir e reprimir a violência e a criminalidade;
XXI- desenvolvimento
de estratégia comum baseada em modelos de gestão e de tecnologia que permitam a
integração e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação dos
entes federativos;
XXII - política de
imigração laboral; e
XXIII - assistência ao
Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério.
Nenhum comentário:
Postar um comentário