O evento ocorreu no
Complexo Hospitalar da UFC, na manhã do dia 28 de fevereiro, no Auditório da
Biblioteca da Saúde, na Sala C da Faculdade de Medicina, com a participação da
Coordenadora Geral Keila Camelo, A Coordenadora Jurídica Cássia Araújo e o
advogado do Sintufce Clovis Renato.
Na ocasião o advogado
dispôs sobre os processos relacionados ao Adicional de Plantão Hospitalar
(APH), o Mandado de Segurança em que se obteve a manutenção dos pagamentos dos
adicionais de insalubridade contra a Universidade Federal do Ceará, a ação do
PSS (Ativos) e PSS (inativos), além de questões pontuais sobre o grau de
insalubridade e percentuais recebidos pelos servidores RJU e empregados da
EBSERH no Hospital Universitário Valter Cantídio e Maternidade Escola Assis
Chateaubriand.
Entenda cada caso dos
processos:
1)
PSS – pagamentos remanescentes saindo
para 391 servidores
Em ação proposta pelo
Sintufce, em que os advogados Clovis Renato e Thiago Pinheiro vêm lutando para
a vitória, Processo nº 0010207-03.1998.4.05.8100, estão sendo liberados os
valores em Requisitório de Pequeno Valor (RPV) em favor de mais de 2 mil servidores
e seus herdeiros, desde novembro de 2018, com recursos que passam dos 2 milhões
de reais.
Os servidores
filiados ao Sintufce, que constem na lista, podem ligar para o sindicato e
buscar informações de como sacar os valores em dinheiro no banco. Eventuais
herdeiros e não filiados ao sindicato podem procurar o Dr. Thiago Pinheiro no
atendimento às segundas a tarde para poderem se habilitar e receber os valores
devidos.
No caso, tais
descontos indevidos também tinham sido debitados dos servidores ativos, tendo o
SINTUFCE ingressado com ação 0012134-67.1999.4.05.8100, quando os servidores
receberam a devolução direta entre os anos 2000 e 2001 (rubrica devolução PSS),
tendo os advogados Clovis Renato e Thiago Pinheiro identificado ainda alguns
servidores remanescentes, para os quais o Poder Judiciário reconheceu ser
devido o pagamento na ação mencionada.
2) APH
– vitória em sentença de primeiro grau e devolução de valores retroativos e
corrigidos desde 2010
Em atuação da
entidade, ação judicial Ação Civil Coletiva nº 0802935-26.2015.4.05.8100,
manejada pelos advogados Clovis Renato e Thiago Pinheiro, a Justiça Federal no
Estado do Ceará julgou procedentes os pedidos contra a resistência da União e
da UFC, que já apelaram ao TRF, estando em prazo para contra-razões para o
SINTUFCE.
A decisão exitosa
dispôs:
Julgo procedente em
parte o pedido formulado na inicial extinguindo a ação, com resolução de
mérito, com lastro no art. 485, I, do CPC, a fim de:
a) Determinar que a
ré exclua da base de cálculo do PSS dos funcionários vinculados ao Sindicato
autor o Adicional de Plantão Hospitalar - APH;
b) Condenar a ré a restituir
ao autor, os valores indevidamente descontados e decorrentes da inclusão do APH
na base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelos servidores (PSS)
- o que deverá ser realizado por meio de ação autônoma de execução de título
judicial, observada a prescrição quinquenal aqui reconhecida;
c) Fixar o INPC como
índice de correção monetária e aplicação de juros moratórios de 6% ao ano,
contados da citação, sobre as quantias devidas em decorrência da condenação
imposta no item 'b', de forma capitalizada, nos termos da fundamentação.
Considerando o valor
atribuído à causa, a simplicidade da demanda, a ausência de instrução e o tempo
de tramitação, a sucumbência parcial mínima, com fulcro no art. 85, §§2º, 3º e
8º, e 86, parágrafo único do CPC, condeno a União ao pagamento, em favor do
autor, de honorários advocatícios no valor R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro
no art. 85, §§2º, 3º e 8º e 86, parágrafo único, do CPC.
O Sintufce ingressará
com embargos de declaração, dentre outros motivos, para retirar a obscuridade
sobre a representação ampla da entidade sindical.
Trata-se de Ação
Civil Coletiva com pedido de antecipação de tutela formulada pelo SINDICATO DOS
TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS NO ESTADO DO CEARÁ, qualificado na
exordial, por meio de advogados constituídos Clovis Renato Costa Farias e
Thiago Pinheiro de Azevedo, em face da FAZENDA NACIONAL e da UNIVERSIDADE
FEDERAL DO CEARÁ-UFC, em que busca, liminarmente, a suspensão da exigibilidade
da contribuição previdenciária sobre os valores referentes aos adicionais de
plantão hospitalar (APH), assim como se abstenha a demandada de medidas de
cobrança das referidas contribuições, tais como a inscrição em órgão de
restrição ao crédito e a negativa da CPDEN e, por fim, pleiteia o ressarcimento
ou compensação dos valores já recolhidos nos últimos cinco anos.
3) URP
Em ação proposta
pelos advogados Clovis Renato e Thiago Pinheiro, Processo nº
0810982-18.2017.4.05.8100, tramitando na 3ª Vara Federal do Ceará, o TRF-5ª
Região reconheceu o direito de recepção dos valores (mais de 3 milhões de reais
e centenas de servidores beneficiados).
A vitória se deu após
o magistrado, em primeira instância, ter acatado os argumentos da Universidade
Federal do Ceará e da União, para declarar que os servidores não tinham direito
a receber pois as verbas estariam prescritas, arquivou o processo originário
Processo nº 0015671-27.2006.4.05.8100 e decidiu estarem as verbas prescritas na
nova ação Processo nº 0810982-18.2017.4.05.8100.
Os advogados
continuaram lutando em favor dos servidores e o Tribunal Regional Federal da 5ª
Região em Recife mandou que os valores fossem pagos, impondo derrota à UFC e à
União.
Em termos jurídicos,
entenda o processo na petição protocolada pelo SINTUFCE neste domingo.
“O presente processo
trata-se de continuação de cumprimento de sentença, iniciado ainda enquanto
processo físico de nº 0015671-27.2006.4.05.8100, distribuído por dependência ao
referido processo original, tendo em vista que o seu ajuizamento ocorreu para
facilitar o desenvolvimento da execução.
A decisão exequenda
foi publicada em 25/03/2011 e transitou em julgado em 10/05/2013, sendo a parte
exequente intimada nos autos do processo original a apresentar cálculos em
26/11/2015, tendo sido apresentados em 09/12/2015.
Conforme explicitado
na petição que deu início ao processo eletrônico, para dar mais racionalidade e
eficiência ao processo, foi prolatado o despacho de fls. 708, determinando que
o Cumprimento de Sentença fosse ajuizado por meio do PJe.
Ocorre que,
protocolada a petição, em cumprimento ao que dispôs o referido despacho que
determinou este procedimento por meio eletrônico, houve a renovação de
manifestação da parte executada alegando novamente a prescrição do direito.
Sustentou a
Universidade executada que “o Acórdão de fls. 276/277, que transitou em
julgado, condenou o UFC ao pagamento de 3,77%, que corresponde a 7/30 de
16,19%, sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, observada a prescrição
quinquenal”. Com a simples exposição do texto do acórdão, sem qualquer fundamentação,
defendeu, como já rejeitada no próprio acórdão exequendo, que ocorreu a
prescrição do direito, sendo o título executivo inexigível. Quanto às verbas
honorárias devidas, alegou que houve o pagamento.
O juízo de primeiro
grau declarou extinta a execução, decisão esta que fora modificada pelo acórdão
de ID nº 4050000.12428488, em provimento à apelação interposta pelo exequente,
nos seguintes termos:
Nesse pórtico,
volvendo o olhar para o presente caso, constata-se que a prescrição a que se
refere o título exequendo diz respeito às eventuais parcelas devidas no
quinquênio que precede à propositura da ação, atraindo a incidência da súmula
nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, tendo em
vista que a ação principal foi ajuizada no ano de 2006, encontram-se prescritos
apenas os valores anteriores ao ano de 2001.
Por outro lado,
também não é a hipótese de prescrição intercorrente, no particular.
A Universidade
executada interpôs embargos declaratórios, o quais foram julgados
improcedentes, nos termos do acórdão ID nº 4050000.13087351.
Deste modo, tendo
sido superada a questão da prescrição, deve-se dar prosseguimento à execução,
sendo devido aos servidores substituídos o pagamento das parcelas referentes à
URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, corrigidas monetariamente, e
sob a incidência de juros de mora à taxa de 0,5%, nos termos do art. 1ºF da Lei
nº 11.960/2009, relativos ao quinquídio de 2001 a 2006.
Como já informado, os
referidos cálculos foram apresentados no processo em 2015, sendo necessária a
atualização destes valores, de acordo com o que está determinado no acórdão
mencionado.
Deste modo, requer
seja determinado por V. Exa. a atualização dos cálculos apresentados pela parte
exequente, para posteriormente determinar sejam expedidas as requisições de
pequeno valor para pagamento das verbas a cada servidor substituído.
Termos em que pede
deferimento,
Fortaleza, 24 de
fevereiro de 2019.
Advogados Thiago Pinheiro e Clovis Renato - Atendimento no Sintufce, regra, às segundas 14h |
4) MS
contra o Reitor e a Pró Reitora de Gestão de Pessoas sobre o corte do pagamento
dos adicionais de insalubridade dos servidores
Mais de 2 mil
servidores afetados diretamente.
A migração dos
adicionais ocupacionais do módulo SIAPENet para o novo módulo SIAPE Saúde
pegaram boa parte dos servidores de surpresa, não maior do que a comunicação de
que, mesmo após a prorrogação para adequação obrigatória, alguns teriam
supridos seus adicionais.
Rapidamente, o
Sintufce atuou prontamente, em defesa dos servidores, através dos advogados
Clovis Renato e Thiago Pinheiro, manejaram o Mandado de Segurança Coletivo nº
0800613-91.2019.4.05.8100 e com diligências diárias ao Judiciário, a 3ª Vara
Federal desta capital, deferiu a liminar, nos seguintes termos:
No caso, a teor do
que os autos mostram, entendo caracterizada a ilegalidade da supressão da
gratificação percebida pelos servidores ante a inexistência de prévio processo
administrativo que legitime a redução de vencimentos. Ademais, não se pode
impor prejuízo financeiro ao servidor pelo fato de a Administração não estar
aparelhada para cumprir a determinação da Secretaria de Gestão de Pessoas do
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão dentro do prazo estipulado
na Mensagem nº 560386.
(...) Considerando,
portanto, ter havido violação ao artigo 37, XV, da CF/88, subsiste direito
líquido e certo a amparar as insurgências elencadas na inicial.
(...) Diante do
exposto, DEFIRO A LIMINAR para que a autoridade impetrada restabeleça o
pagamento do adicional de insalubridade dos servidores substituídos, de modo
que o eventual cancelamento do pagamento de tais adicionais só ocorra se ficar
demonstrado que o servidor não está mais sujeito à ação dos agentes nocivos que
deram ensejo ao anterior pagamento, mediante apresentação de novos e
específicos laudos, observado o devido processo legal.
Os fundamentos da
decisão liminar proferidas pela 3ª Vara Federal foram no sentido do obstáculo
causado pela UFC em não permitir o preceito constitucional do contraditório e
ampla defesa:
O cerne da questão
posta em juízo traduz-se na análise da legalidade da suspensão do pagamento do
adicional de insalubridade, percebido durante anos pelos servidores públicos da
Universidade Federal do Ceará. Analisando o caso, infere-se que a autoridade
Impetrada sustou o pagamento de verba remuneratória, denominada adicional de
insalubridade, dos vencimentos dos servidores supra mencionados, pautando-se na
existência de possíveis irregularidades no pagamento da vantagem em questão. A
teor do que os autos mostram, tal supressão feriu ditames legais atinentes ao
tema sub judice, vez que não atentou para o prévio procedimento administrativo,
obstaculizando o exercício do contraditório e da ampla defesa, corolários do
nosso sistema processual. Com efeito, embora seja cediço que a Administração,
em razão do princípio da autotutela, está autorizada a corrigir seus atos tidos
como viciados, não lhe é permitido fazê-lo sem a observância do devido processo
legal, sobretudo, quando a revisão administrativa importa na supressão da
vantagem remuneratória já integrada ao patrimônio dos servidores.
O Processo seguirá
seu tramite comum até que seja julgado o pedido principal em decisão de primeira
instância. Desta maneira, o Sintufce permanecerá sempre atento na defesa do
servidor, técnico administrativo das Universidades Federais do Ceará.
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