Republicação de artigo publicado neste periódico em 26.01.2017, após apresentação do tema em Sobral, Seminário sobre a Greve em 21.11.2017, na Faculdade de Medicina da UFC, conforme fotos desta publicação: http://vidaarteedireitonoticias.blogspot.com.br/2017/01/greve-decisao-de-stf-e-formas-de.html
O direito de
negociação, greve e as demais liberdades sindicais, em geral, sempre foram
desrespeitados ou vistos com valoração negativa pela sociedade no Sistema
Capitalista, de regra, antidemocrático e desrespeitador da dignidade da pessoa
humana.
Assim, apoiando-se
nos pilares trabalho-dinheiro-consumo, os gestores capitalistas sempre tomaram,
especialmente, o direito de greve como algo amargo, como destacado por Gérson
Marques ao demarcar seu livro “Greve: um direito antipático”.
GREVE NO
SERVIÇO PÚBLICO
No caso dos
servidores públicos, a República Federativa do Brasil, não seguiu, em termos
práticos, rumo diferente. Proibiu a sindicalização e a greve a seus servidores
até 1988, somente ratificou a Convenção nº 151 da Organização Internacional do
Trabalho (Direito de Sindicalização e Relações de Trabalho na Administração
Pública) em 2010 (defendendo que precisa ter regulamentação interna para
cumprimento - se esquivando de efetivar) e, até o momento, não regulamentou o
direito de greve e negociação no serviço público.
Sabe-se que as
greves dos servidores, apesar de reconhecidas e garantidas pela Constituição de
1988, nunca foram regulamentadas e trouxeram um histórico de decisões do Poder
Judiciário que demarcavam ilegalidade dos movimentos paredistas pelo fato de
inexistir lei específica regulamentando tal direito.
MITIGAÇÃO AVANÇADA DO DIREITO DE GREVE PELO STF
Sua viabilização
somente ocorreu com o julgamento dos mandados de injunção pelo Supremo Tribunal
Federal (STF), Mis nº 712, 670 e 708, em outubro de 2007, como noticiado pelo
STF:
Supremo determina aplicação da lei de greve
dos trabalhadores privados aos servidores públicos
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
decidiu hoje (25), por unanimidade, declarar a omissão legislativa quanto ao
dever constitucional em editar lei que regulamente o exercício do direito de
greve no setor público e, por maioria, aplicar ao setor, no que couber, a lei
de greve vigente no setor privado (Lei nº 7.783/89). Da decisão divergiram
parcialmente os ministros Ricardo Lewandowski (leia o voto), Joaquim Barbosa e
Marco Aurélio, que estabeleciam condições para a utilização da lei de greve,
considerando a especificidade do setor público, já que a norma foi feita
visando o setor privado, e limitavam a decisão às categorias representadas
pelos sindicatos requerentes.
A decisão foi tomada no julgamento dos Mandados
de Injunção (MIs) 670, 708 e 712, ajuizados, respectivamente, pelo Sindicato
dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo (Sindpol), pelo
Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa (Sintem) e
pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará
(Sinjep). Os sindicatos buscavam assegurar o direito de greve para seus
filiados e reclamavam da omissão legislativa do Congresso Nacional em
regulamentar a matéria, conforme determina o artigo 37, inciso VII, da
Constituição Federal.
No julgamento do MI 712, proposto pelo Sinjep,
votaram com o relator, ministro Eros Grau, - que conheceu do mandado e propôs a
aplicação da Lei 7.783 para solucionar, temporariamente, a omissão legislativa
–, os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence (aposentado),
Carlos Ayres Britto, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Cezar Peluso e Ellen Gracie.
Ficaram parcialmente vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa
e Marco Aurélio, que fizeram as mesmas ressalvas no julgamento dos três
mandados de injunção.
Na votação do MI 670, de autoria do Sindpol, o
relator originário, Maurício Corrêa (aposentado), foi vencido, porque conheceu
do mandado apenas para cientificar a ausência da lei regulamentadora.
Prevaleceu o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, que foi acompanhado pelos
ministros Celso de Mello, Sepúlveda Pertence (aposentado), Carlos Ayres Britto,
Cármen Lúcia, Cezar Peluso e Ellen Gracie. Novamente, os ministros Ricardo
Lewandowski, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio ficaram parcialmente
vencidos.
Na votação do Mandado 708, do Sintem, o relator,
ministro Gilmar Mendes, determinou também declarar a omissão do Legislativo e
aplicar a Lei 7.783, no que couber, sendo acompanhado pelos ministros Cezar
Peluso, Cármen Lúcia, Celso de Mello, Carlos Britto, Carlos Alberto Menezes
Direito, Eros Grau e Ellen Gracie, vencidos os ministros Ricardo Lewandowski,
Joaquim Barbosa e Marco Aurélio.
Ao resumir o tema, o ministro Celso de Mello
salientou que "não mais se pode tolerar, sob pena de fraudar-se a vontade
da Constituição, esse estado de continuada, inaceitável, irrazoável e abusiva
inércia do Congresso Nacional, cuja omissão, além de lesiva ao direito dos
servidores públicos civis - a quem se vem negando, arbitrariamente, o exercício
do direito de greve, já assegurado pelo texto constitucional -, traduz um
incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto
significado de que se reveste a Constituição da República".
Celso de Mello também destacou a importância da
solução proposta pelos ministros Eros Grau e Gilmar Mendes. Segundo ele, a
forma como esses ministros abordaram o tema "não só restitui ao mandado de
injunção a sua real destinação constitucional, mas, em posição absolutamente
coerente com essa visão, dá eficácia concretizadora ao direito de greve em
favor dos servidores públicos civis". (Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=75355)
Apesar do
entendimento aparentemente avançado do STF com relação à eficácia das normas
constitucionais, limitou extremamente o direito de greve até a regulamentação
pelo Congresso Nacional nas decisões mencionadas.
A Redução do
direito greve foi ficando mais drástica com as decisões posteriores aos
mandados de injunção mencionados, retirando, inclusive, o direito de diversos
servidores públicos, como se pode notar, em 2009:
Ministros sinalizam entendimento de que
policiais civis não podem fazer greve
Em julgamento que estabeleceu a competência do
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) para julgar greve da Polícia Civil
paulista, alguns ministros expressaram, no Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF), a opinião de que a Corte deveria assentar a proibição de greve das
polícias civis, muito embora o artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal
assegure o direito de greve aos servidores públicos.
A proposta foi apresentada pelo relator da
Reclamação 6568, ministro Eros Grau, que citou jurisprudência das Cortes
Constitucionais da Itália, França e Espanha que proíbem a greve no setor, sob o
fundamento de que se trata de um setor essencial que visa a proteger direitos
fundamentais do cidadão em geral, garantidos nas respectivas Constituições.
Eros Grau sustentou a relativização do direito
de greve no serviço público, defendendo a sua extensão a todos os serviços de
que dependa a ordem pública. Entre eles, citou a Justiça (atividade
indelegável), as categorias responsáveis pela exação tributária e a saúde. “Não
importa se o serviço é público, mas a recusa da prestação é inadmissível”,
sustentou.
Ao endossar a posição do relator, o presidente do
STF, ministro Gilmar Mendes, disse que há categorias cuja greve é inimaginável.
É o caso, segundo ele, de juízes, responsáveis pela soberania do Estado. O
tema, observou, está atualmente em debate na Espanha. “Quem exerce parte da
soberania não pode fazer greve”, sustentou o ministro, incluindo os policiais
civis nessas categorias.
Ele e o ministro Ricardo Lewandowski, que também
compartilhou desta opinião, ressaltaram a importância de consignar a posição da
Suprema Corte e disseram que esta é uma sinalização de que, em um próximo
julgamento de Mandado de Injunção (MI) – medida destinada a suprir lacunas
legislativas de não-regulamentação de dispositivos constitucionais –, a Suprema
Corte poderá pronunciar-se em definitivo sobre a proibição.
O ministro Cezar Peluso, um dos que endossaram
plenamente o voto de Eros Grau, observou que a polícia civil não pode ser
autorizada, como ocorreu em São Paulo, a funcionar com apenas 80% de seus
efetivos, se nem com 100% deles consegue garantir plenamente a ordem pública e
garantir ao cidadão a segurança física e a proteção de seus bens, assegurada
pela CF.
Ele advertiu para o risco de o STF não firmar
posição sobre o tema, observando ser perigoso deixar para os Tribunais de
Justiça estabelecerem os limites para a greve dessa categoria.
“O STF não pode deixar de pronunciar-se sobre a
possibilidade de greve dos policiais civis. Os policiais civis não têm o
direito de fazer greve”, sustentou o ministro Cezar Peluso. Segundo ele, nessa
proibição deveriam ser incluídas, também, todas as demais categorias
mencionadas no artigo 144 da Constituição Federal (que trata das categorias
responsáveis pela segurança pública)”.
Cesar Peluso lembrou, nesse contexto, que se
trata, no caso paulista, de uma “greve de homens armados”, lembrando que
policiais civis em greve postaram-se, armados, ameaçadoramente diante do
Palácio Bandeirantes.
Competência
A discussão travou-se no julgamento da Reclamação
6568, em que o Plenário do STF decidiu transferir o julgamento da greve
dos policiais civis do estado de São Paulo do âmbito da Justiça do Trabalho
para a Justiça Comum, isto é, para o Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-SP).
A RCL foi proposta pelo governo paulista contra
decisão da vice-presidente judicial regimental do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região (TRT-2) de deferir parcialmente o pedido de medida liminar nos
autos do dissídio coletivo de greve da categoria, proposto pelo Ministério
Público paulista.
Na liminar, a magistrada determinou a manutenção,
em atividade, de 80% do efetivo dos profissionais da Polícia Civil do estado e
estabeleceu uma multa diária no valor de R$ 200 mil para o caso de
descumprimento de sua decisão.
Liminar
A RCL foi protocolada no STF em 11 de setembro do
ano passado e, no mesmo dia, o ministro Eros Grau concedeu liminar ao governo
estadual, suspendendo a tramitação de dissídio coletivo de greve de nove
categorias profissionais da Polícia Civil do estado de São Paulo no TRT-2. Ele
manteve, porém, a liminar concedida pelo TRT determinando a continuidade dos
serviços e a manutenção de 80% do efetivo da polícia paulista em atividade,
durante o movimento grevista.
Ao decidir o caso, o STF aceitou o argumento do
governo paulista de que as decisões do TJ e do TRT-2 contrariavam decisão
tomada pela Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, no
sentido de que a competência para julgar conflitos entre servidores
estatutários e o órgão do poder público a que estão vinculados cabe à Justiça
Comum.
Por outro lado, conforme essa decisão, compete à
Justiça do Trabalho julgar apenas aqueles conflitos resultantes de relação
trabalhista regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Ao decidir a questão da competência, a Suprema
Corte baseou-se em jurisprudência firmada por ocasião do julgamento dos
Mandados de Injunção 708 e 712. (Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=108513)
Em sequência
lógica de redução dos direitos dos servidores, o STF impôs, em outubro de 2016
(Recurso Extraordinário nº 693456), o corte de pontos e desconto de
vencimentos, caso não haja negociação que viabilize a compensação. Novo golpe
contra o direito de greve dos servidores e novo modo de enfraquecer os
movimentos que primam pela facilitação dos canais de negociação.
DESCONTO DAS
HORAS PARADAS OU NEGOCIAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO
A reposição que,
em regra não ocorria, respeitando ao máximo do direito de greve e manifestação
dos servidores Técnico Administrativos em Educação (TAE), passou logo a ser
seguida pela União Federal (Poder Executivo) em 2017 em face da decisão do
Supremo Tribunal Federal (STF).
Contexto que
funcionou como pressão para o fim da greve em curso dos servidores públicos
federais, que questionavam o descumprimento pelo governo de acordo firmando na
greve de 2015 e lutavam contra a aprovação pelo Senado Federal da PEC 55, que
impunha pacote de austeridade que reduzia os investimentos em direitos sociais
e congelava os gastos do governo por vinte anos.
Assim, em
27/10/2016 o STJ julgou o Recurso Extraordinário (RE) 693.456, com repercussão
geral reconhecida, definindo a constitucionalidade do desconto dos dias paradas
em razão de greve de servidor. Por 6 votos a 4, o Plenário decidiu que a
administração pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas, mas admitiu a
possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo. Também foi
decidido que o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha
sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público.
Tal decisão sequer
teve o acórdão publicado pelo STF (até o momento), podendo ser alterado
após decisão em recursos. O manejo de recursos jurídicos encontra-se aguardando
a publicação do acórdão, bem como não é autoaplicável. Contudo, foi imposto o
corte ou a compensação das horas não trabalhadas pela Controladoria Geral da
União, em Parecer da Advocacia Geral da União (Parecer nº 004/2016/CGU/AGU –
Processo nº 00400.002301/2016-31. Gabinete da Advogada Geral da União –
Publicado no DOU nº 238 de 13/12/2016), vinculante a todos os servidores da
União Federal.
O parecer da AGU
demarca a discricionariedade, a razoabilidade e a proporcionalidade a serem
utilizadas por ocasião das negociações, bem como a inexistência de norma que
limite as possibilidades de negociação, litteris:
[...]
V.2. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE REALIZAR O
DESCONTO DOS DIAS DE PARALISAÇÃO
57. A greve é uma opção de risco por parte do
trabalhador e a suspensão dos pagamentos constitui um risco inerente ao
movimento paredista, nada impedindo, como será mais a frente demonstrado, que
as consequências financeiras possam ser objeto de negociação no momento do
término do movimento grevista. É curial perceber que o risco existente quanto à
suspensão do pagamento pelos dias de greve é um instrumento necessário à
ponderação de interesses em choque, a fim de se chegar ao fim da paralisação. O
corte de ponto ou sua ameaça são inerentes à situação de greve, sob pena de se
criar um desequilíbrio entre os interesses que estão em jogo em toda e qualquer
greve(37).
58. A impossibilidade de corte de ponto, no caso
de greve, ocorre apenas em situações muito excepcionais. A regra geral deve
ser o corte de ponto porque, como visto, a relação de prestação de serviços
estará suspensa (ainda que em hipótese de relação jurídica estatutária).
[...]
V.3. POSSIBILIDADE DE ACORDO COMO MEDIDA PARA
ATENUAR OU MESMO EVITAR O DESCONTO:
MEDIDA DISCRICIONÁRIA
65. Ainda no julgamento do RE 693.456, o Supremo
Tribunal Federal também reiterou seu entendimento quanto à possibilidade de
adoção de soluções autocompositivas em benefício dos servidores grevistas,
afirmando que o desconto não seria uma consequência necessária e
imprescindível do movimento grevista.
Assim, a Corte acenou quanto à possibilidade
de o acordo com a Administração prever a compensação dos dias e horas paradas
ou mesmo o parcelamento dos descontos como objeto de negociação.
Conforme destacou-se no julgamento, essas matérias
podem ser tratadas em "convenções com os grevistas, desde que razoáveis e
proporcionais, até que advenha a aguardada norma de regência nacional(38)".
66. Vale destacar que não foram enfrentados no
julgamento do RE 693.456 outros aspectos sobre os limites da possibilidade de
negociação, durante o movimento grevista, tendo o STF deixado claro que a
questão depende de uma solução normativa(39).
67. De toda forma, enquanto não elaborada
norma para regulamentar a greve no serviço público, existe a possibilidade de
negociação, como deixou claro o STF, para que possa ser realizado acordo para
compensação mediante um plano de trabalho a ser desenvolvido pelos
grevistas, sem a necessária imposição de desconto dos dias paralisados.
Essa possibilidade revele-se de extrema importância, até porque pode ser um
fator determinante para a construção do acordo entre os envolvidos.
68. De qualquer modo, a compensação deve ser
sempre "analisada na esfera da discricionariedade administrativa(40),
não havendo norma que imponha sua obrigatoriedade, ainda que se possa
reconhecer que "a negociação sempre será a melhor solução para resolver os
efeitos de um movimento paredista, cabendo às partes envolvidas no conflito
decidir de que forma serão resolvidos os efeitos da greve, inclusive sobre os
demais direitos - remuneratórios ou não - dos servidores públicos civis(41)"
[...]
VI. CONCLUSÕES
[...]
72. A Administração Pública Federal deve
observar, respeitar e dar efetivo cumprimento à decisão do Supremo, no
julgamento do Recurso Extraordinário n. 778.889/PE, Relator Ministro Dias
Toffoli. Em razão dessa decisão e dos fundamentos apresentados neste parecer,
encaminhamos as seguintes conclusões:
1. A Administração Pública Federal deve proceder
ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de
greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional
que dela decorre.
2. O desconto não deve ser feito se ficar demonstrado
que a greve foi provocada por conduta ilícita da Administração Pública Federal,
conforme situação de abusividade reconhecida pelo Poder Judiciário.
3. O corte de ponto é um dever, e não uma
faculdade, da Administração Pública Federal, que não pode simplesmente ficar
inerte quando diante de situação de greve.
4. A Administração Pública Federal possui a
faculdade de firmar acordo para, em vez de realizar o desconto, permitir a
compensação das horas não trabalhadas pelos servidores.
[...]
A partir de tal
entendimento, torna-se importante a reflexão sobre as formas menos destruidoras
do direito de greve dos servidores e mais respeitosas à dignidade da pessoa
humana, com valorização efetiva dos dispositivos constitucionais que garantem o
direito de greve aos servidores.
VIAS PARA O
APRIMORAMENTO DAS NEGOCIAÇÕES PARA COMPENSAÇÃO
Para tanto,
torna-se viável a proposição de negociações pelos sindicatos dos trabalhadores
com o maior número de possibilidades de reposição a serem ajustadas com os
chefes imediatos, as quais se apresenta-se algumas nas linhas seguintes.
Reitere-se que é
imprescindível que os gestores máximos elaborem norma interna destacando a
necessidade de negociação para a compensação a todos os gestores de hierarquia
inferior, como forma de efetivar a decisão do STF que prima pela
negociação, elidindo eventuais perseguições no sentido de imposição do desconto
e impossibilidade de compensação. Assim, também, definir prazo razoável para a
efetiva compensação, como por exemplo, um ano para os casos de reposição dos
dias parados em greve.
A viabilidade de
compensação e a negociação direta com a chefia imediata encontra-se prevista,
como regra, na Lei nº 8.112/90:
Art. 44. O servidor perderá:
[...]
II - a parcela de remuneração diária,
proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões
de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de
compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser
estabelecida pela chefia imediata.
Parágrafo único. As faltas justificadas
decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a
critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
Tal norma
infralegal deve viabilizar possibilidades, conforme a necessidade e natureza da
atividade, aos servidores junto às chefias imediatas, como, por exemplo:
1) Instituição de sobreaviso dentro das 40 horas
semanais, sem contraprestação pecuniária;
2) Reposição do trabalho represado de modo presencial ou
por teletrabalho;
3) Participação em cursos, minicursos, seminários e
outros após o movimento paredista, que impliquem em capacitação efetiva do
servidor;
4) Reposição de até duas horas diárias, respeitado o
horário de almoço;
5) Outras formas previstas de aplicação analógica aos
servidores da Administração Pública para cumprimento e compensação de jornada
de trabalho.
A União tem
seguido, restritivamente, pelo sistema de compensação hora/hora, mas deve
atentar para a ampliação juridicamente possível de modalidades de compensação,
para que se configure boa fé na negociação, efetivo cumprimento da decisão do
STF e não perseguição/punição aos servidores que aderiram à greve.
SOBREAVISO SEM
CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – REPOSIÇÃO DOS DIAS DE GREVE
O sistema de
instituição de horas de sobreaviso é viável para os servidores da
Administração Pública, em especial, quando se tratar de autarquias e entes que
tenham autonomia, como as universidades. Algo pacificado no Plenário do
Tribunal de Contas da União (TCU), TC 001.728/2015-6, Consulta do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) acerca da legalidade da implantação do regime de
sobreaviso a servidores regidos pela Lei 8.112/1990, com contraprestação
pecuniária (Sessão Ordinária do dia 06/4/2016, código eletrônico para
localização na página do TCU na Internet AC-0784-11/16-P).
No caso, o TCU,
nos termos do voto do Relator Ministro Vital do Rêgo, Ata n° 11/2016 –
Plenário, destacou ser inviável a instituição de sobrejornada com
contraprestação pecuniária, por ausência de lei, o que, inclusive, sugeriu ao
Congresso Nacional. Entrementes, reiterou seu entendimento no sentido de ser viável
a implantação da sobrejornada, sem contraprestação adicional pecuniária. Do
Acórdão, destaca-se o que se segue:
[...] o Acórdão 3.553/2010-TCU-1ª Câmara
apontado pela Sefip e pelo próprio consulente para embasar suas conclusões a
favor da viabilidade de adoção do instituto do sobreaviso, com base na Lei
8.112/1990, mediante retribuição pecuniária, não prospera a favor do objeto da
presente consulta. Referida decisão entendeu ser possível que a Anatel
aplicasse aos seus servidores o regime de sobreaviso para as cinco horas
semanais que complementariam as 35 horas trabalhadas durante a semana para
perfazer o total de quarenta horas.
14. Tratava-se, na ocasião, da possibilidade
de flexibilização da jornada de trabalho no âmbito da Anatel, trazida pela
Portaria Anatel 430/2009. Entendeu o TCU ser a mencionada flexibilização
de jornada possível, dada a especificidade dos trabalhos típicos de agência
reguladora, que poderia exigir a presença de servidores fora do horário
normal de sua jornada de trabalho, aliado ao fato de esse tipo de agência
possuir autonomia administrativa, podendo regular sua organização
interna dentro dos limites legais a que deve se submeter.
15. Não seria demais dizer que, do ponto de vista
estritamente legal, a flexibilização da jornada de trabalho pela Anatel seria
viável, porquanto estaria ela dentro da margem de discricionariedade
estabelecida pelo art. 19, da Lei 8.112/1990, que prevê a jornada semanal
máxima de quarenta horas, observados os limites mínimo e máximo de seis e oito
horas diárias.
16. No mesmo sentido, são as Portarias
707/2006 e 479/2008 (peças 3 e 4), ambas da Procuradoria-Geral da República
(PGR). Tais normativos apenas instituíram o cumprimento da jornada de trabalho
semanal de cinco horas complementares em regime de sobreaviso, de sorte a
integralizar a jornada de 40 horas semanais.
17. Nota-se que, em todos os exemplos aqui mencionados,
Portarias 707/2006 e 479/2008, da PGR, e Portaria 430/2009, da Anatel, não
se faz menção à criação de gratificação ou adicional de remuneração em razão do
exercício de jornada em regime de sobreaviso, a título de
contraprestação pecuniária, matéria de estrita reserva legal.
[...]
Desse modo,
torna-se clara a possibilidade de sobreaviso dentro da jornada ou para fins de
compensação dos dias parados em greve.
REALIZAÇÃO DO
TRABALHO REPRESADO: PRESENCIAL E TELETRABALHO
A modalidade
teletrabalho já vem sendo utilizada em diversos tribunais, incluindo-se o STF,
estando incluída entre as viabilidades referentes à compensação das horas com
trabalho represado, como se pode notar das notícias seguintes:
TJDFT REGULAMENTA REGIME ESPECIAL DE TELETRABALHO
PARA SERVIDORES
Nessa segunda-feira, 10/8, o Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT publicou no Diário de Justiça
Eletrônico - DJe, a Resolução 12/2015, que regulamenta o regime especial de
trabalho a distância - Teletrabalho, no Tribunal. O Teletrabalho, que tem por
objetivos distribuir melhor os recursos humanos da Corte e melhorar a
eficiência dos serviços prestados, foi aprovado por unanimidade, em sessão do
Conselho Especial Administrativo, em 31/7.
A Resolução 12/2015 regulamenta as atividades
laborais dos servidores do TJDFT na modalidade a distância, nos termos do art.
222, § 2º, do Regimento Interno Administrativo, publicado em dezembro de 2013.
A iniciativa foi da Presidência do TJDFT que, por meio da Secretaria de
Recursos Humanos e da Secretaria-Geral, iniciou pesquisas e análises dos
modelos existentes no âmbito do Tribunal de Contas da União - TCU, que
implantou o Teletrabalho no ano de 2009, e do Tribunal Superior do Trabalho -
TST, cuja experiência iniciou-se em 2012. Recentemente, o TJSP e o TJRJ também
regulamentaram o tema.
Segundo a Resolução, a realização do Teletrabalho
é facultativa, a critério do gestor da unidade, restrita às atribuições em que
seja possível mensurar objetivamente o desempenho do servidor. Isso se dará com
a estipulação de metas de desempenho diárias, semanais e/ou mensais, alinhadas
ao Plano Estratégico do TJDFT, observados os parâmetros da razoabilidade. As
metas de desempenho do servidor em regime de teletrabalho serão, no mínimo, 15%
(quinze por cento) superiores às estipuladas para os servidores que executarem
as mesmas atividades nas dependências do Tribunal.
A realização do teletrabalho será vedada a
servidores em estágio probatório, servidores que tenham subordinados, ou
servidores que tenham sofrido penalidade disciplinar (art. 127 da Lei nº 8.112,
de 1990) nos dois anos anteriores à indicação. Terão prioridade os servidores
com deficiência, mediante parecer conclusivo da Secretaria de Saúde– SESA.
O servidor participante do teletrabalho deverá
providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias, além de cumprir,
no mínimo, a meta de desempenho previamente estabelecida. Deverá, ainda, manter
telefones de contato permanentemente atualizados e ativos, atender às
convocações para comparecimento às dependências do Tribunal, sempre que houver
necessidade da unidade e/ou interesse da Administração e não poderá ausentar-se
dessa unidade da Federação em dias de expediente, sem autorização prévia formal
de seu superior.
Os resultados apresentados pelas unidades
participantes serão avaliados por meio de relatório, ao final de 12 meses,
período em que o Teletrabalho ocorrerá como projeto-piloto. Para isso será
criada uma Comissão de Gestão do Teletrabalho, sob a supervisão da
Secretaria-Geral do TJDFT, composta por juízes e servidores. (Fonte:
http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2015/agosto/tjdft-regulamenta-regime-especial-de-teletrabalho-para-servidores)
No Supremo
Tribunal Federal (STF), o teletrabalho foi regulamentado pela Resolução nº 568,
de 5 de fevereiro de 2016, permitindo aos servidores realizarem até realizar
totalmente seu serviço pela de forma remota:
Art. 1º Fica instituída, a título de
projeto-piloto, a realização de atividades e atribuições fora das dependências
físicas das unidades administrativas do Supremo Tribunal Federal, na modalidade
de teletrabalho, pelos servidores integrantes do seu Quadro de Pessoal.
Art. 2º Os trabalhos a serem realizados fora das
dependências físicas da unidade ficam restritos às atividades passíveis de
serem remotamente realizadas e às atribuições em que seja possível, em função
da característica do serviço, a mensuração objetiva do desempenho do servidor.
Art. 4º A fixação de metas ou de indicadores de
produtividade, desempenho e eficiência, bem como a verificação da viabilidade
tecnológica são pré-requisitos para a implantação do teletrabalho na unidade.
Art. 5º As metas de desempenho dos servidores na
modalidade de teletrabalho serão, no mínimo, 15% (quinze por cento) superiores
àquelas previstas para os servidores não participantes do projeto-piloto que
executem as mesmas atividades.
Parágrafo único. As chefias imediatas
estabelecerão as metas e os prazos a serem alcançados, observados os parâmetros
da razoabilidade e, sempre que possível, em consenso com os servidores.
Art. 6º A realização de trabalhos fora das
dependências físicas do STF é facultativa, mediante solicitação formal do
servidor e compromisso de cumprimento das metas fixadas, ficando a indicação e
a admissão do servidor na modalidade de teletrabalho a critério das autoridades
elencadas no parágrafo único do art. 3º desta Resolução.
Parágrafo único. A inclusão do servidor no
teletrabalho não constitui direito do solicitante e, na hipótese de inclusão,
esta poderá ser revertida em função da conveniência do serviço, inadequação do
servidor para essa modalidade de trabalho ou desempenho inferior ao
estabelecido.
[...]
Art. 16. O servidor que realizar atividades em
regime de teletrabalho pode, a qualquer tempo, solicitar o retorno ao trabalho
nas dependências do Tribunal.
Art. 17. No interesse da Administração, a chefia
imediata pode, a qualquer tempo, desautorizar o regime de teletrabalho para um
ou mais servidores, justificadamente.
Parágrafo único. A chefia imediata deve
desautorizar o regime de teletrabalho para os servidores que descumprirem o
disposto nesta Resolução.
Observa-se, assim,
a possibilidade da instituição da compensação pela via do trabalho represado,
presencial e teletrabalhado.
PARTICIPAÇÃO
PELA VIA DA CAPACITAÇÃO
Quanto a
possiblidade de compensação é a participação em cursos, minicursos e demais
eventos que efetivem a capacitação do servidor, destaca-se o acordo firmado com
a Universidade de Brasília (UNB), Termo de Compromisso firmado pela Reitora
Márcia Abrahão Moura, a Coordenação Geral do SINTFUB e o Comando de Greve dos
Servidores, em 04/01/2017, no termo de acordo sobre a greve:
TERMO DE COMPROMISSO PARA COMPENSAÇÃO DO PERÍODO
DA GREVE DE 2016 DOS SERVIDORES TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS DA UNB
A Reitoria da Universidade de Brasília (UnB) e o Sindicato
dos Trabalhadores da Fundação Universidade de Brasília — SINTFUB, considerando:
a) a autonomia didático-científica,
administrativa e de gestão financeira e patrimonial de que gozam as
universidades, salvaguardada pelo art. 207 da Constituição Federal de 1988;
b) o interesse público na compensação do período
de exercício constitucional do direito de greve dos Servidores
Técnicos-Administrativos durante o ano de 2016, notadamente no intuito de dar
continuidade ao calendário acadêmico e ao trâmite regular dos processos
administrativos em curso na UnB;
c) a possibilidade de acordo para a compensação
do período de greve a fim de evitar o corte de ponto e favorecer a compensação
mencionada acima, conforme analisada no Parecer n. 00226/2016 da Procuradoria
Jurídica da UnB;
d) visando à compensação do trabalho sobrestado
decorrente da adesão dos Servidores Técnicos-Administrativos da UnB à greve
iniciada em 25 de outubro e encerrada em 14 de dezembro de 2016,
resolvem celebrar entre si o presente Termo de
Compromisso.
Art. 1º A compensação das horas de participação
na greve far-se-á com base em Plano Individual de Compensação elaborado no
âmbito do Centro de Custo a que cada servidor está vinculado.
Parágrafo único — Cópias dos Planos Individuais
de Compensação deverão ser remetidas ao Decanato de Gestão de Pessoas (DGP) até
30 (trinta) dias após a assinatura deste Termo de Compromisso.
Art. 2º Os Planos Individuais de Compensação
deverão ser elaborados prevendo 50% (cinquenta por cento) de reposição das
horas e 50% (cinquenta por cento) de aceleração do trabalho pendente decorrente
do período da greve.
§ 1° A reposição de horas será efetuada até duas
horas diárias além da jornada normal de trabalho.
§ 2° A reposição de horas deverá preservar
feriados e pontos facultativos, bem como períodos de férias, observando a
obrigatoriedade do intervalo mínimo de 1 (uma) hora diária intrajornada.
§ 3° Em caráter excepcional, o servidor poderá
utilizar na reposição de horas a carga horária de cursos de capacitação,
seminários, campanhas, atuação em mutirões, forças-tarefas, dentre outras
atividades de interesse da UnB ou do HUB.
Art. 3° Compete à chefia imediata o controle
sobre a execução dos Planos Individuais de Compensação, que deverão ser
arquivados nos respectivos Centros de Custo, com cópias remetidas ao DGP.
Observe-se ser
possível a compensação pela via da capacitação, uma vez otimiza a
dignidade dos servidores e sua capacidade para tornar o serviço público mais
eficiente. Para tanto, há previsão legal de liberação para participação em
cursos de capacitação e outros, que impliquem em treinamento regularmente
instituído, sendo viável o manejo de tais dispositivos para fins de
compensação.
Diante da falta de
previsão legal expressa delimitando os limites da negociação sobre compensação,
como demarcado pelo STF e pela AGU/CGU (Parecer nº 004/2012). Em termos
analógicos, a participação de servidores em curso é processada pela maioria dos
órgãos da administração pública, como “participação em programa de treinamento
regularmente instituído” (art. 102, IV da Lei n° 8.112/90) para
liberação, mas torna-se viável para fins de compensação como se observará, no
vácuo normativo sobre os limites da negociação acerca da compensação.
Algo que viabiliza,
ademais, licença que não precisa de compensação, mas que se entende possível de
utilização para fins de compensação no caso da greve, em analogia ao disposto
na Lei n° 8.112/90, art. 87, e no Decreto nº 5.707/2006 (art. 10 trata da
licença para capacitação - Institui a Política e as Diretrizes para o
Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal direta, autárquica
e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de
1990):
Art. 87.
Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da
Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva
remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação
profissional.
Algo que vem sendo
reconhecido pelo Poder Judiciário, inclusive, quando o servidor pretende
participar de curso que implique em sair do cargo que ocupa para outro em outro
ente federativo, como, por exemplo, na Apelação Cível (AC nº 9544/DF
2007.34.00.009544-6, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, publicada em
09/12/2009:
Ementa:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DIREITO DE AFASTAMENTO PARA
PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO. CARGO DA ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO
FEDERAL. POSSIBILIDADE. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, embora não
esteja apontado na legislação a possibilidade de afastamento de servidor
público federal para participar de curso de formação para outro cargo da
Administração do Estado, do Distrito Federal ou Municípios, é de ser
reconhecido o direito por força do princípio da isonomia. "(AG 2008.01.00.055119-4/DF;
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, SEGUNDA TURMA,
Publicação: 02/04/2009 e-DJF1; AMS 2002.34.00.000300-0/DF; Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, Publicação: 24/02/2003
DJ; AG 2005.01.00.070238-0/DF;, Relator DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE
ALMEIDA, QUINTA TURMA, DJ DATA:06/07/2006) 2. Apelação provida.
O STF, Recurso
Extraordinário nº 587895/DF, publicado no DJe nº 107 de 06/06/2011, Relator
Ministro Ricardo Lewandowski, destacou:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR DA
PMDF. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO. REMUNERAÇÃO. O servidor
público militar, do Distrito Federal, ainda que em estágio probatório, sem
prejuízo da remuneração, tem direito a afastamento para participar de curso de
formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo. Apelação e
remessa oficial não providas. (fl. 176). Neste RE, fundado no art. 102, III, a,
da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa ao art. 32, § 1º, da mesma Carta. [...]
Incabível, portanto, o recurso extraordinário.
Conforme
apresentado, sem pretensões de exaurir a matéria e as possibilidades para
compensação de horas em razão dos dias parados em greve, percebe-se a
relevância de criação de termos negociais com ampliação de possibilidades para
os servidores, para que se respeite ao máximo do direito de greve e que as
compensações não sejam sinônimo de retaliação aos grevistas.
Clovis
Renato Costa Farias
Assessor
Jurídico Sindical
SINTUFCE
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