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domingo, 30 de julho de 2017
sexta-feira, 28 de julho de 2017
DF: CSB debate com corpo jurídico estratégias para a Lei da Reforma Trabalhista
O evento está sendo realizado em
Brasília, nos dias 27 e 28 de julho, na Sede da CSB, na Torre Pátio Brasil, com
a participação do corpo docente da Excola – Excelência em Formação Social (http://www.excolasocial.com.br/), advogados
de vários estados brasileiros, desembargadores, juízes, procuradores do
trabalho e membros da Academia, ENAMAT, ANAMATRA, AMATRAS, ANPT.
No mesmo sentido, a Excola
promoverá, em uma semana, com início no dia 21/08, um curso de atualização
jurídica sobre Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017, em Fortaleza. Tal curso
está com inscrições abertas e ocorrerá na Rua Júlio Abreu (cont. Av. Dom Luís),
160, sl. 801, email: excolasocial@gmail.com.
segunda-feira, 24 de julho de 2017
domingo, 23 de julho de 2017
sábado, 22 de julho de 2017
SINTUFCE discute implantação do ponto eletrônico na universidade
Gibran (FASUBRA), Clovis Renato (Advogado SINTUFCE), Custódio (Reitor UFC), Keila Camelo (Cood. Geral SINTUFCE) |
O evento promoveu amplo debate
sobre o impacto da ação no cotidiano dos trabalhadores da universidade e
alternativas diante da medida.
Na última terça-feira, 18, o
Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais no Ceará (Sintufce)
realizou o II Seminário sobre Ponto Eletrônico, no auditório da Reitoria da
Universidade.
Foram discutidos os aspectos
ético, legal e político da implantação do ponto eletrônico anunciada pelo
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG). O evento promoveu amplo
debate sobre o impacto da ação no cotidiano dos trabalhadores da universidade e
alternativas diante da medida, considerando as particularidades de cada setor
da instituição.
Assessoria de Comunicação FASUBRA
Sindical
Fonte:
http://www.fasubra.org.br/index.php/fasubra/1441-seminario-promovido-pelo-sintufce-discutiu-o-ponto-eletronico
Sintufce promove seminário sobre
a implantação de ponto eletrônico na UFC
Escrito por Glayco Sales
Publicado: 18 Julho 2017
O Sindicato dos Trabalhadores das
Universidades Federais no Ceará (Sintufce) realiza durante toda esta
terça-feira,18, o II Seminário sobre Ponto Eletrônico na UFC, no auditório da
Reitoria da Universidade. No período da manhã, participaram da rodada de
debates representantes da coordenação geral do Sintufce, o reitor em exercício
da UFC, prof. Custódio Almeida, Gibran Jordão, coordenador geral da Fasubra
Sindical, e o consultor jurídico do Sindicato, Clóvis Renato.
sexta-feira, 21 de julho de 2017
quarta-feira, 19 de julho de 2017
domingo, 16 de julho de 2017
sexta-feira, 14 de julho de 2017
Goiás: Crise econômica agrava casos de assédio moral no trabalho
Terceiro dia do evento em Goiás
também abordou as consequências do assédio moral e a oratória como ferramenta
de liderança sindical
Os debates continuaram intensos
no terceiro dia do Congresso Estadual de Goiás, nesta quinta-feira (13).
Delegados, observadores e convidados do evento tiveram a chance de discutir
questões fundamentais relacionadas às ações coletivas, além da importância da
parceria entre o Ministério Público do Trabalho e o movimento sindical.
quarta-feira, 12 de julho de 2017
UFC: II Seminário sobre Ponto Eletrônico do SINTUFCE
O Sintufce convida todos os
servidores da UFC para o II Seminário sobre Ponto Eletrônico, terça-feira
(18/07), a partir das 8h, no auditório Castelo Branco. O evento contará com a
participação da pró-reitora de Gestão de Pessoas da UFC, Marilene Feitosa, e
Sandro Thomaz, da Comissão de 30 Horas, além do coordenador geral da FASUBRA,
Gibran Jordão, do consultor jurídico do Sintufce, Clovis Renato, e do procurador
da República, Alessander Sales.
CUSTEIO SINDICAL E NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Francisco Gérson Marques de
Lima
(Doutor, Professor da UFC, Tutor
do GRUPE, Procurador Regional do Trabalho)
Resumo: O modelo de custeio
sindical, conforme negociado para minuta de futura Medida Provisória, constitui
abertura para mais intervenção pelo Estado. A dita MP, aliás, talvez sequer
seja aceita pela Câmara dos Deputados, o que significa ruptura de acordos
realizados no processamento da reforma trabalhista.
Reforma sindical:
Escutei do sindicalista Antonio
Neto (CSB) que “hoje é o amanhã que tanto
temíamos ontem”, referindo-se à reforma trabalhista aprovada pelo Senado
Federal, no dia 11.07.2017, ontem, a qual segue para sanção presidencial. De
fato, o Direito do Trabalho não será
mais o mesmo, tão profundas foram as mudanças.
Mas
não é hora de choramingar. É tempo de mais luta, de mais entusiasmo. Os
desafios estão postos. Assim é o ciclo vital.
Como doutrinador, minha
contribuição está no campo intelectual, subsidiando a melhor aplicação do
Direito.
Custeio
sindical:
Na avalanche da reforma
trabalhista, a qual torna voluntária a contribuição sindical dos arts. 578 e
579, CLT (antigo “imposto sindical”), as Centrais e outras entidades sindicais
negociaram com o Senado Federal e o Presidente da República o texto de uma
futura Medida Provisória, que promoveria algumas imediatas mudanças ao texto
que viesse a ser aprovado na casa alta do Legislativo. Existem alguns textos
que, supostamente, seriam a minuta da MP. Mas alguns pontos são comuns, pelo
que se tem que há uma minuta real. Trate-se, aqui, do comum.
No acordo, a MP criaria uma
contribuição compulsória a empregados e empregadores, associados ou não, em
benefício da entidade sindical respectiva. Seria uma forma de compensar a
extinção da obrigatoriedade da contribuição tradicional. A minuta do texto
condiciona a nova contribuição à negociação coletiva, fixada em valor razoável
na assembleia da categoria. Não traz
nenhuma disposição sobre ética sindical, conduta antissindical nem combate às
más práticas sindicais. Lacuna que significa um grande erro.
Dá para imaginar que tipo de
negociação poderá ser feita por alguns sindicatos, com o único intuito de obter
custeio. Ou seja, certas negociações serão falaciosas ou prejudiciais aos
trabalhadores, já que a preocupação principal não serão as conquistas sociais,
mas sim a justificativa para cobrar a tal contribuição. A minuta do texto da MP não faz nenhuma referência às negociações
prejudiciais, às que retiram direitos ou às que simplesmente dizem o
óbvio.
Outro ponto é o que se entende
por valor “razoável”, que se trata de conceito indeterminado. A redação proposta não traz nenhum critério
para auxiliar na objetivação ou no estabelecimento de parâmetros. Algum
limite precisa ser criado, determinados norteamentos são necessários para
evitar que diretorias mal intencionadas usem a autorização de forma abusiva.
Poderiam ser critérios fundados nas conquistas negociadas, nos reajustes
obtidos, no piso salarial majorado e no número de membros da categoria, por
exemplo.
Da maneira como a redação se
encontra proposta, a intervenção do Estado (MPT e Justiça do Trabalho) se
tornará mais frequente. É que o Poder Público será provocado por quem se sinta
prejudicado ou insatisfeito com a cobrança, provavelmente até por incentivo de
empresas, sobretudo em face das parcas conquistas oriundas da negociação. O
questionamento básico será a ausência de razoabilidade na fixação do valor. À
míngua de critérios legais, o MPT e o Judiciário vão acabar estabelecendo-os. E
toda a discussão existente hoje sobre a taxa assistencial vai ganhar
potencialidade na nova contribuição. Novamente, os justos (bons sindicalistas)
pagarão pelos pecadores (maus sindicalistas).
Ou seja, ao negociar a minuta da MP, os sindicatos entregam ao Poder Público sua
forma de custeio e, com ela, sua sobrevivência. Legitimam a intervenção na
organização sindical.
Reforma trabalhista: a primeira
negociação coletiva:
Juízes contra a "Reforma" trabalhista - Defesa da independência funcional e da liberdade de expressão
Associações divulgam nota pública
em defesa da independência funcional e da liberdade de expressão
Anamatra e Amatras 4, 6 e 15
criticam atos da Presidência do TST e da Corregedoria Nacional de Justiça
A Anamatra, juntamente com as
Amatras 4 (RS), 6 (PE) e 15 (Campinas e Região) divulgaram na tarde desta sexta
(2/6) nota pública em defesa da independência funcional e da liberdade de
expressão.
A iniciativa das entidades foi
tomada após atitudes da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e da
Corregedoria Nacional de Justiça contra alguns magistrados.
Confira abaixo a íntegra da nota
e clique aqui para a versão original: https://www.anamatra.org.br/files/NOTA-FINAL.pdf
NOTA PÚBLICA EM DEFESA DA
INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL E DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO
A quem interessa essa “reforma” trabalhista? (Jorge Luiz Souto Maior)
1/5/2017
“...ando mesmo
descontente
Desesperadamente, eu grito em português”
(Belchior, 1946-2017)
I- O falso debate; II- O
histórico da “reforma”; III- As falácias e os atentados dos pilares da
“reforma”: 1. O negociado sobre o legislado; 2. Afastamento da Justiça do
Trabalho; 3. Individualismo; 4. Política de subempregos; 5. Solidariedade sem
participação do capital; 6. Criação de fetiches; IV- O conteúdo da “reforma”:
1. O que a “reforma” faz: a) no Direito Material; b) no Direito Processual; 2.
O que a “reforma” não faz: a) no Direito Material; b) no Direito Processual; V-
Outra reforma é possível? VI- Conclusão
I- O falso debate
Muito se tem falado sobre a
“reforma” trabalhista. Tenta-se difundir a ideia de que quem é a favor da
reforma é moderno e de que quem é contra é retrógado, apegado ao passado,
burocrata etc. Diz, ainda, que aqueles que estão a favor são ponderados e
razoáveis e os que são contra seriam radicais e ideológicos.
É bastante difícil enfrentar
todos esses estereótipos e às vezes se tem a impressão que o melhor mesmo é não
se manifestar. “Deixa rolar”, como se diz...
O problema é que está em jogo o
futuro do país e, apesar de todos os incômodos, não dá para ficar calado.
De fato, não se trata de mera
reforma trabalhista e sim de uma reformulação profunda no modo de ser social,
que passa pela destruição das bases jurídicas do Estado de Direito brasileiro.
Difunde-se a ideia de que se está
falando da alteração de uma legislação da década de 40, que estaria caduca, mas
sabendo-se, como todos devem saber, que as leis do país estão regidas pela
Constituição Federal, o que se está pondo em questão, portanto, no plano
jurídico preciso, é a própria eficácia da Constituição de 88, que, ademais,
relacionou expressamente os direitos dos trabalhadores, assim como lhes
atribuiu a posição de direitos fundamentais.
A argumentação em torno da idade
que se apresenta a respeito da CLT perde total sentido quando se lembra que dos
921 artigos da CLT de 1943, apenas 188 continuam vigentes até hoje e
praticamente nenhum destes fixa, digamos assim, custos aos empregadores. Do
ponto de vista legislativo, o que rege as relações de trabalho no Brasil, em
consonância com a Constituição, é uma série de leis esparsas, editadas em
grande número do ano de 1964 em diante, tendo sido a maioria, inclusive, na
direção da dita “flexibilização”, tanto que o teor do PL 6787/16, que visa,
segundo se diz, “modernizar a legislação do trabalho”, alterando mais de 200
dispositivos da CLT, toca apenas em 7 artigos da CLT que estavam vigentes em
1943; e mesmo assim não os revoga por inteiro.
Além disso, a pretendida reforma
busca incentivar a livre negociação coletiva e isso é, precisamente, o que já
existia no Brasil antes do Decreto 19.770, de 31 de março de 1931.
Além disso, a dita reforma
“modernizadora” procura ampliar as possibilidades da liberdade contratual
individual, mas com essa iniciativa apenas se retomam os padrões jurídicos da
locação de serviços, tal qual prevista no Brasil desde 1830, com as alterações
sofridas em 1837, 1850, 1879 e 1916.
A questão temporal, portanto, é
apenas uma máscara, assim como a tentativa de transpor a questão para o campo
ideológico, como se o debate a respeito fosse mera diferença de visão de mundo,
ou seja, fruto de posicionamentos ideológicos distintos, isto porque se os
direitos civis e políticos, incluindo a liberdade, foram consagrados no
capitalismo, em 1789, os Direitos Humanos, de índole social, também foram
enunciados dentro do mesmo modelo, por meio da Declaração Universal dos
Direitos Humanos, em 1948.
Saindo dos estereótipos e dos
argumentos prontos, torna-se possível perceber que a proposta de reforma,
apresentada no último dia 12 de abril, busca uma reconstrução dos destinos da
sociedade brasileira e o faz, segundo procurarei demonstrar, em conformidade
com os interesses exclusivos do setor econômico (que são legítimos, mas não são
os únicos) e isso – para além dos desejos individuais, ou seja, do que cada um
possa considerar que seria o melhor para o país – contraria o pacto firmado na
Constituinte de 1987, sendo que o pior de tudo são as estratégias políticas que
se têm utilizado para chegar a esse resultado, fazendo com que não estejam em
risco apenas os direitos dos trabalhadores, mas a democracia e o Estado de
Direito nacionais, repercutindo, pois, no cotidiano de todos, independentemente
de seus crédulos ou ideologias, mas, claro, mais diretamente, e no sentido
negativo, na vida dos trabalhadores.
II- O histórico da “reforma”
Reforma trabalhista: juízo final? (Jorge Luiz Souto Maior)
11/7/2017
Hoje, os
senadores da República, nominalmente, se posicionarão contra ou a favor da
“reforma” trabalhista, o que, considerando as personalidades e as entidades que
já se manifestaram publicamente a respeito, representa assumir um lado.
Os que defendem a reforma dizem que estão a
favor da criação de empregos e da modernização das relações de trabalho, mas só
diz isso quem não leu o texto da reforma.
A
reforma não moderniza nem cria empregos, muito pelo contrário.
Ao
ampliar as possibilidades de ajustes individuais entre empregados e
empregadores a reforma retoma a lei de locação de serviços, que vigorou no
Brasil a partir 1830 e que foi mundialmente superada desde o compromisso
assumido no pós-guerra, no Tratado de Versalhes, em 1919.
Ao criar o trabalho intermitente, possibilitar a terceirização na atividade-fim
das empresas e possibilitar a permitir a redução de direitos via negociação
coletiva, notadamente no que se refere à ampliação da jornada de trabalho, a
“reforma” impulsiona a transposição de empregos efetivos para empregos
precários, com menor remuneração (e prejuízo para o consumo) e maior vulnerabilidade
dos trabalhadores, sobretudo em ambiente de desemprego estrutural,
potencializando as más condições de trabalho que induzem ao assédio moral,
às doenças e aos acidentes de trabalho, que geram, além disso, enormes custos
previdenciários, o que se agrava com a completa despreocupação com a proteção
da saúde do trabalhador no ambiente de trabalho, reduzindo-se, ainda,
sensivelmente, as possibilidades de reparação por danos pessoais experimentados
pelos trabalhadores nas relações de trabalho precarizadas.
A reforma trabalhista provoca, também, em paralelo, uma autêntica reforma
previdenciária no sentido da privatização da Previdência Pública, ainda mais se
considerarmos os dispositivos que excluem a natureza salarial de diversas
formas de remuneração do trabalho, o que diminui consideravelmente as fontes de
custeio da Previdência.
Além disso, a prática de horas extras (com o gravame de
sequer serem devidamente remuneradas, dadas as várias modalidades de
compensação que se tentam legitimar) impede a inserção de novos trabalhadores
no mercado de trabalho.
Alie-se a tudo isso o incentivo que se dá aos empregadores para
efetuarem dispensas coletivas sem motivo justificado e sem qualquer negociação
com os sindicatos, esquecendo-se de que a Constituição Federal garante aos
trabalhadores o direito à relação de emprego protegida contra a dispensa
arbitrária (art. 7º, inciso I), e o desprezo ao efetivo exercício do direito de
greve, conforme consagrado no art. 9º da CF, e se terá, pela reforma
contida no PLC 38/17, a fórmula plena em favor do grande capital para aumentar
o seu poder e, com a consequente disseminação de uma exploração do trabalho sem
limite jurídico e minimamente ético, moral e humanístico, potencializar a sua
margem de lucro, sendo que a reforma ainda toma o “cuidado” de tentar impedir o acesso do trabalhador à Justiça
do Trabalho para questionar a regulação da reforma e pleitear direitos
constitucionalmente assegurados, ameaçando-o com altos custos processuais,
incentivando a arbitragem privada e criando a fórmula da quitação anual de
direitos trabalhistas com o vínculo de emprego ainda em vigor.
São mais de 200 dispositivos normativos, todos eles em favor do grande
capital, e só diz que a reforma é benéfica aos trabalhadores ou que não retira
direitos dos trabalhadores quem não leu o texto da reforma, ou possui algum
interesse pessoal ou econômico para que a reforma seja aprovada.
São dispositivos que, no
conjunto, agridem diretamente os
princípios do não-retrocesso e da ampliação progressiva das condições sociais
dos trabalhistas, consagrados constitucionalmente.
Trata-se, pois, de uma reforma que representa uma afronta à
Constituição Federal e aos diversos compromissos internacionais assumidos com
relação à efetivação de uma política assecuratória dos Direitos Humanos.
Reforma Trabalhista é aprovada no Senado 11/07/2017
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.
Vigência
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Abraçando mandacaru" (Gérson Marques)
Fevereiro de 2017
As reformas trabalhista e
previdenciária que o Governo e o capital pretendem realizar no Brasil objetivam
disciplinar a vida dos trabalhadores por 50, talvez 100 ou mais anos. Nossos
netos e bisnetos serão afetados por elas, recebendo o legado que nossa geração
lhes transmitirá. E isso pode consistir em jornadas de 12 horas, perda do
direito de férias, trabalho desenvolvido no seio familiar, invasivamente,
intervalo de 15 ou 30 minutos para almoço, salários miseráveis, precarização,
aposentadoria fictícia etc. Um retrocesso social sem tamanho.
domingo, 9 de julho de 2017
sábado, 8 de julho de 2017
Bill W. e o A.A.
William Griffith Wilson (Estados
Unidos, 26 de novembro de 1895-24 de janeiro de 1971), também conhecido por
Bill Wilson ou Bill W. - nome pelo qual ficou conhecido no mundo inteiro - foi
o cofundador do grupo de mútua ajuda Alcoólicos Anônimos juntamente com o Dr.
Robert Smith, mais conhecido como Dr. Bob S. ou Dr. Bob.
Origens
Filho de um alcoólico, foi
abandonado por ambos os pais e ficou aos cuidados dos avós. Bill, mais tarde,
começara ele próprio a beber, para comemorar ou para esquecer. Casou-se em 1918
com Lois Burnham, que, anos mais tarde, o ajudaria na fundação dos Al-Anon,
organização destinada ao apoio às famílias de alcoólicos. Todavia, Wilson, que
fez carreira militar, não conseguiu abandonar o álcool durante quase vinte
anos, vindo a ser internado quatro vezes por esse motivo. A primeira vez
ocorreu em 1933, ano em que as suas crises devido ao alcoolismo foram mais
agudas. Este ano de 1933 foi uma época de penúria e mesmo miséria para os
Wilson, a viverem a ressaca da Grande Depressão iniciada em 1929, que atirara
ambos para o desemprego. Wilson, constantemente bêbado, tornou-se um destroço
humano, mendigando para beber.
Surge o AA
Em 1934, porém, ano da última das
suas crises, bebeu o último copo, tinha já 39 anos e uma saúde arruinada, para
além de uma carreira destruída. O seu último internamento, em Nova Iorque,
precisamente em 1934, foi de fato um momento marcante, pois sentira uma
iluminação divina que o ajudaria a libertar-se dos grilhões destruidores do
álcool e o conduziria à fundação dos Alcoólicos Anónimos (AA). Bill começou
esta sua cruzada contra o álcool a partir do apoio da religião, através do
Grupo Oxford, uma sociedade evangélica em que um seu amigo estava e que antes fora
também alcoólico, mas deixara através de um tratamento à base de barbitúricos e
de beladona ("purga e vómito"). Bill aderiu ao Grupo e à
"receita", deixando de beber. Depois de meio ano sóbrio, Bill quase
que caía outra vez na bebida, quando era já outra vez um homem de negócios. Foi
um momento trágico e difícil, mas lembrara-se, no entanto, de ajudar um outro
alcoólico, o que entendeu que o poderia livrar de vez do álcool. Assim,
estava-se em 10 de junho de 1935, conseguiu convencer um alcoólico intratável,
o Dr. Robert Smith, a abandonar a bebida, naquilo que foi considerada a
primeira reunião dos Alcoólicos Anónimos. De um pedido de 15 minutos para
conversar com Smith, acabaram por estar horas a fio os dois, conseguindo ambos
juntar forças para abandonar para sempre a bebida. Por isso, o princípio
fundamental da filosofia dos A. A. é de que só um alcoólico pode ajudar outro
alcoólico. A casa de Bill, em Clinton Street, em Brooklyn, Nova Iorque,
tornou-se o local sagrado da instituição e das suas reuniões durante alguns
anos, até os Wilson daí serem despejados e obrigados a viver em condições
provisórias ou em quartos emprestados.
Fundação, livros e Al-Anon
Em 1938 criou a Fundação
Alcoólicos e um ano depois publicou o livro Alcoólicos Anónimos, manual de base
para quem quisesse deixar a bebida, incluindo na obra os 12 passos para esse
efeito. De início, o livro não vendeu nada.
Em 1940 Wilson conseguiu receber um
apoio do milionário americano John Rockfeller Jr. mas de apenas trinta dólares
por semana, nada mais, pois achava que o dinheiro poderia corromper os A. A.
uma organização que tanto o impressionara. Em 1953 publicou mesmo um livro com
esse título, Doze Passos e Doze Tradições, que é uma autêntica carta de
princípios e de organização para os Alcoólicos Anónimos.
Os 12 passos
representam as doze fases para a cura do alcoolismo, tendo sido depois
aplicados para outros vícios tais como o tabagismo, o sexo, o jogo, as dívidas,
drogas, neurose, etc. Antes, em 1951, Lois fundou a referida organização
Al-Anon, projetando a sua experiência de familiar de uma ex-alcoólico para
apoiar as famílias de outros viciados na bebida ou em fase de a deixar. Bill, à
medida que os A.A. ganharam expressão e notoriedade na América e fama e seguidores
fora dela, tornou-se o seu símbolo e figura referencial, quase mítica. Wilson
foi de facto uma figura proeminente e decisiva para muitos alcoólicos, pois
defendia que, acima de tudo, a fórmula que pode operar o milagre da sobriedade
é a mudança de ânimo, podendo-se encontrar forças em Deus ("que até podia
ser um radiador", dizia). O alcoolismo acabou por ser considerado doença
crónica e a ação dos A. A. muito serviu para que a classe médica assim
reconhecesse essa dependência do álcool. Hoje são mais de 2 milhões os A. A. em
mais de 150 países e muitos são os que já deixaram o álcool graça aos conselhos
de Bill Wilson e às reuniões com outros viciados de forma a purgar a mente e
ganhar forças e um novo ânimo. Wilson foi sempre uma figura discreta na parte
final da vida, quando a sua atividade em luta contra o alcoolismo era já uma
realidade social americana e ele um verdadeiro mito. Recusou prêmios,
condecorações, pagamentos por conselhos e distinções, até uma foto de capa na
Time.
Falecimento
Apesar de ter parado de beber,
era um fumante inveterado. Faleceu a 24 de janeiro de 1971, durante um
tratamento dos pulmões em Miami, Flórida, vítima de pneumonia e de um enfisema.
Bill W. and Dr. Bob
Em 1995, foi criada a peça
teatral Bill W. and Dr. Bob, baseada nas vidas dos fundadores de AA e suas
esposas. Os autores da peça são os teatrólogos Stephen Bergman e Janet
Surrey[1] e foi produzida por Bradford S. Lovette, Dr. Michael Weinberg, Judith
Weinberg e The New Repertory Theatre. Os intérpretes são os atores Robert
Krakovski (Bill W.) e Patrick Husted (Dr. Bob) e as atrizes Rachel Harker (Lois
Wilson) e Kathleen Doyle (Anne Smith).
A peça teve sua primeira produção
Off-Broadway em 2007[2] e retornou aos palcos em 2011.
sexta-feira, 7 de julho de 2017
quarta-feira, 5 de julho de 2017
segunda-feira, 3 de julho de 2017
Liberação para qualificação e imperativo de tratamento igualitário para os TAE e Docentes na UFC
O presente escrito trata sobre a
análise da igualdade de tratamento entre servidores em instituição idêntica, no
caso, como paradigma a Universidade Federal do Ceará (UFC), envolvendo os
servidores Técnico Administrativos em Educação (TAE) e os servidores Docentes.
O eixo do presente texto parte da aferição
da otimização da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição de
1988), com realização por meio da igualdade (art. 5º, caput), legalidade e eficiência (art. 37, caput, CF/88), materializadoras do Estado Democrático de Direito
(art. 1º, caput, da CF/88).
O
tratamento desigual para o caso em análise encontra-se disposto em duas
resoluções exaradas pelo Reitor da UFC para cada uma das categorias, a saber:
AFASTAMENTO DE
SERVIDORES PARA QUALIFICAÇÃO
|
|
Docentes
|
TAE
|
RESOLUÇÃO
Nº 16/CEPE, DE 17 DE OUTUBRO DE 2016.
Estabelece
e consolida finalidades institucionais, procedimentos e normas para
qualificação de docentes, regulando as modalidades de afastamento total ou
afastamento parcial, nos termos do que dispõem os artigos 95 e 96-A da Lei
nº 8.112/1990, art. 30 da Lei nº
12.772/2012, e o artigo 7o, § 9o da Resolução no 23/CEPE, de 3 de outubro
de 2014, no que se aplica à carreira do magistério superior, e o artigo 7o,
§ 3o da Resolução no 12/CEPE, 12 de agosto de 2016, no que se
aplica à carreira magistério da educação Básica, Técnica e Tecnológica –
EBTT, bem como a Nota Técnica SEI no 6.197/2015, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
|
RESOLUÇÃO
Nº 21/CEPE, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016
Estabelece e consolida finalidades
institucionais, procedimentos e normas para qualificação de servidores
técnico-administrativos, regulando as modalidades de afastamento total,
afastamento parcial ou horário especial, nos termos do que dispõem os artigos
95, 96-A e 98 da Lei no 8.112/1990,
na Lei no 11.091/2005, bem como a Nota Técnica SEI no 6.197/2015, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
|
Conforme
as normas mencionadas, sem justificativas quanto à razoabilidade administrativa
(bom senso) e à eficiência fundamental, o gestor da UFC dispôs, condições
temporárias computadas em anos de instituição para a solicitação de afastamento
e, como primeira opção, a compensação de jornada integral (horário especial) apenas
para os Técnico Administrativos em Educação (TAE), o que não se aplicou aos
Docentes.
O
tratamento diferenciado demarcado nas normas do Reitor da UFC não encontra
amparo no princípio da eficiência, uma vez que não se volta para um controle de
resultados na atuação estatal, pois os servidores de ambas as categorias (TAE e
Docentes) tem carga horária, controle de jornada e possibilidade de reposição.
Contudo, a forma mais desgastante relacionada à reposição de jornada pela via
da compensação somente foi imposta aos TAE, bem como lhes foram limitadas as
possibilidades de afastamento em face da imposição do tempo mínimo para poder
requerer a capacitação com repercussão na jornada habitual de trabalho, o que
não ocorreu com os docentes que, sequer, têm a previsão de jornada
compensatória ou tempo mínimo de instituição para o afastamento, como pode ser
notado:
Docentes
RESOLUÇÃO
Nº 16/CEPE, DE 17 DE OUTUBRO DE 2016
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TAE
RESOLUÇÃO
Nº 21/CEPE, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016
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Art. 3o
A qualificação dos docentes poderá
acontecer em uma das seguintes modalidades:
I - afastamento total, aplicável quando
atividades em programas de pósgraduação stricto sensu ou pós-doutorados
inviabilizarem o cumprimento da jornada semanal de trabalho do docente,
tornando impossível exercer, simultaneamente, o cargo ou função em
consideração;
II - afastamento parcial, definido pela
não obrigatoriedade de compensação do número de horas de afastamento do
exercício do cargo para o desempenho de atividades curriculares,
exclusivamente em programas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e
doutorado), quando o horário dessas inviabilizar, parcialmente, o cumprimento
da jornada semanal de trabalho do docente, sem que se justifique a aplicação
de horário especial previsto no art. 98 da Lei nº 8.112/1990 ou afastamento
total.
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Art. 3o
A qualificação dos servidores
técnico-administrativos poderá acontecer em uma das seguintes
modalidades:
I - horário
especial, [...], sem prejuízo do exercício do cargo mediante compensação
de horário no órgão ou entidade em que tiver exercício, respeitada a duração
semanal do trabalho.
II - afastamento total, aplicável quando as
atividades em programas de pósgraduação stricto sensu ou pós-doutorados
inviabilizarem o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor,
tornando impossível exercer, simultaneamente, o cargo ou função em
consideração. .
III - afastamento parcial, definido pela
não obrigatoriedade de compensação do número de horas de afastamento do
exercício do cargo para o desempenho de atividades curriculares,
exclusivamente em programas de pós-graduação stricto sensu (mestrado ou
doutorado), quando o horário destas inviabilizar, parcialmente, o cumprimento
da jornada semanal de trabalho do servidor, sem que se justifique a aplicação
de horário especial ou afastamento total.
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Dispõe seguir
a Lei nº 8.112/1990
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Norma que
dispõe seguir a Lei nº 8.112/1990
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Desconsidera
a norma infralegal a necessidade de atividades extraclasse para os TAE, os estudos
e pesquisas demandadas pelos programas de pós graduação, para que efetivamente
haja aprimoramento do servidor no desempenho de suas atividades junto na UFC, impondo,
como primeira via aos gestores da instituição a imposição de compensação aos
técnicos administrativos, desigualmente ao tratamento dispensado aos docentes.
Destaque-se
que, conforme o sistema normativo direcionado aos TAE e aos Docentes, conforme
disposto nas resoluções questionadas, seria possível a compensação para ambos,
como dispõe a Lei nº 8.112/90:
Art. 96-A. O servidor
poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa
ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de
horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração,
para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de
ensino superior no País. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 1o Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade
definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação
e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou
sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para
este fim. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2o Os afastamentos para realização de programas
de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de
cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos
para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório,
que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares
para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois)
anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Incluído pela Lei nº
11.907, de 2009)
§ 3o Os afastamentos
para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos
servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo
menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não
tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com
fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de
afastamento. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 4o Os servidores beneficiados pelos afastamentos
previstos nos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo terão que permanecer no exercício de suas
funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.
(Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 5o Caso o servidor venha a solicitar exoneração
do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto
no § 4o deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma
do art. 47 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu
aperfeiçoamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 6o Caso o servidor não obtenha o título ou grau
que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no §
5o deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso
fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade. (Incluído pela
Lei nº 11.907, de 2009)
§ 7o Aplica-se à participação em programa de
pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 95 desta Lei, o
disposto nos §§ 1o a 6o deste artigo. (Incluído pela Lei
nº 11.907, de 2009)
Nesse
sentido, o tratamento desigual demarcado não encontra amparo afeitos a economicidade,
redução de desperdícios, qualidade, rapidez, produtividade e rendimento
funcional, apenas acirra as diferenças no ambiente de trabalho e prejudica a
convivência harmônica entre os servidores dado o tratamento sem igualdade.
Vislumbra-se, por exemplo,
a possibilidade de servidor TAE, que esteja obrigado a compensar a jornada,
estar cursando o mesmo programa de pós graduação com Docente da UFC, liberado
em absoluto das atividades. Algo comum, uma vez que muitos que prestaram
concurso para o cargo de técnico seguem pela graduação nos cursos em que
trabalham na Instituição, seguindo para a especialização, o mestrado, o
doutorado e o pós doutorado, naturalmente.
A
resolução voltada aos docentes toma como base, além da Lei nº 8.112/90, o
disposto na Lei nº 12.772/2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de
Carreiras e Cargos de Magistério Federal; sobre a Carreira do Magistério
Superior, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987; sobre o Plano de
Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre
o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, de que trata a Lei
no 11.784, de 22 de setembro de 2008; sobre a contratação de professores
substitutos, visitantes e estrangeiros, de que trata a Lei no 8.745 de 9 de
dezembro de 1993; sobre a remuneração das Carreiras e Planos Especiais do
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de que trata a Lei no 11.357, de
19 de outubro de 2006; altera remuneração do Plano de Cargos Técnico-Administrativos
em Educação; altera as Leis nos 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 11.784, de 22
de setembro de 2008, 11.091, de 12 de janeiro de 2005, 11.892, de 29 de
dezembro de 2008, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.344, de 8 de setembro de
2006, 12.702, de 7 de agosto de 2012, e 8.168, de 16 de janeiro de 1991; revoga
o art. 4o da Lei no 12.677, de 25 de junho de 2012; e dá outras providências.
Tal
norma específica delineia as possibilidades de afastamento para qualificação
dos docentes da seguinte forma:
DOS AFASTAMENTOS
Art. 30. O ocupante de cargos do Plano de Carreiras e
Cargos do Magistério Federal, sem prejuízo dos afastamentos previstos na Lei nº
8.112, de 1990, poderá afastar-se de
suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus,
para:
I - participar de programa
de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado, independentemente do tempo ocupado no cargo ou na instituição; (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
II - prestar colaboração a
outra instituição federal de ensino ou de pesquisa, por período de até 4
(quatro) anos, com ônus para a instituição de origem; e
III - prestar colaboração
técnica ao Ministério da Educação, por período não superior a 1 (um) ano e com
ônus para a instituição de origem, visando ao apoio ao desenvolvimento de
programas e projetos de relevância.
§ 1o Os afastamentos de que tratam os incisos II e
III do caput somente serão concedidos a servidores aprovados no estágio
probatório do respectivo cargo e se autorizado pelo dirigente máximo da IFE,
devendo estar vinculados a projeto ou convênio com prazos e finalidades
objetivamente definidos.
§ 2o Aos servidores de que trata o caput poderá
ser concedido o afastamento para realização de programas de mestrado ou
doutorado independentemente do tempo de
ocupação do cargo.
§ 3o Ato do
dirigente máximo ou Conselho Superior da IFE definirá, observada a
legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para
participação em programas de pós-graduação, com ou sem afastamento do servidor
de suas funções.
Fazendo-se
a junção entre o disposto na Lei nº 8.112 (RJU servidores) e na Lei 12.772/2012
(Docentes), parte-se, de início da compensação, mas as resoluções firmadas pelo
Reitor da UFC, via CEPE, somente impõem tal obrigação aos TAE. A observância
conjunta das leis em questão somente viabiliza a elisão do tempo mínimo de
instituição para os docentes, o que entendemos que poderia ser aprimorado para
os TAE em análise sistemática do Ordenamento Jurídico pátrio e conforme
disposto na Lei nº 8.112, mas não há amparo legal para o tratamento desigual
quanto à compensação de jornada somente aos TAE e liberação dos servidores.
Não
há defesa de redução das garantias dos servidores docentes, mas de ampliação
das possibilidades dos TAE, obreiros da mesma instituição federal de ensino, o
que se vislumbra no caso em análise, dado o disposto no art. 96-A da Lei nº
8.112/90. Ainda, o RJU aplicável (Lei nº 8.112) prevê a compensação para ambas
as categorias, de modo igualitário:
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor
estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da
repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
A
alteração da Resolução nº 21/CEPE, de 23 de dezembro de 2016, é relevante para
o aprimoramento das relações no ambiente de trabalho na UFC, da dignidade dos
TAE, para a eficiência administrativa. De modo equânime o Decreto nº 5.707, de
23 de fevereiro de 2006 (Institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento
de Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e
regulamenta dispositivos da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990), demarca a
ampliação da igualdade entre TAE e Docentes da UFC ao delinear a Política
Nacional de Desenvolvimento de Pessoal:
Objeto e Âmbito de
Aplicação
Art. 1o Fica
instituída a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal, a ser
implementada pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional, com as seguintes finalidades:
I - melhoria da
eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão;
II - desenvolvimento
permanente do servidor público;
III - adequação das
competências requeridas dos servidores aos objetivos das instituições, tendo
como referência o plano plurianual;
IV - divulgação e
gerenciamento das ações de capacitação; e
V - racionalização e
efetividade dos gastos com capacitação.
Art. 2o Para os fins deste Decreto, entende-se por:
I - capacitação: processo
permanente e deliberado de aprendizagem, com o propósito de contribuir para o
desenvolvimento de competências institucionais por meio do desenvolvimento de
competências individuais;
II - gestão por
competência: gestão da capacitação orientada para o desenvolvimento do conjunto
de conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao desempenho das funções
dos servidores, visando ao alcance dos objetivos da instituição; e
III - eventos de
capacitação: cursos presenciais e à distância, aprendizagem em serviço, grupos
formais de estudos, intercâmbios, estágios, seminários e congressos, que
contribuam para o desenvolvimento do servidor e que atendam aos interesses da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Diretrizes
Art. 3o São diretrizes da Política Nacional de
Desenvolvimento de Pessoal:
I - incentivar e apoiar o
servidor público em suas iniciativas de capacitação voltadas para o
desenvolvimento das competências institucionais e individuais;
II - assegurar o acesso
dos servidores a eventos de capacitação interna ou externamente ao seu local de
trabalho;
III - promover a
capacitação gerencial do servidor e sua qualificação para o exercício de atividades
de direção e assessoramento;
IV - incentivar e apoiar
as iniciativas de capacitação promovidas pelas próprias instituições, mediante
o aproveitamento de habilidades e conhecimentos de servidores de seu próprio
quadro de pessoal;
V - estimular a
participação do servidor em ações de educação continuada, entendida como a
oferta regular de cursos para o aprimoramento profissional, ao longo de sua
vida funcional;
VI - incentivar a inclusão
das atividades de capacitação como requisito para a promoção funcional do
servidor nas carreiras da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional, e assegurar a ele a participação nessas atividades;
VII - considerar o
resultado das ações de capacitação e a mensuração do desempenho do servidor
complementares entre si;
VIII - oferecer
oportunidades de requalificação aos servidores redistribuídos;
IX - oferecer e garantir
cursos introdutórios ou de formação, respeitadas as normas específicas
aplicáveis a cada carreira ou cargo, aos servidores que ingressarem no setor
público, inclusive àqueles sem vínculo efetivo com a administração pública;
X - avaliar
permanentemente os resultados das ações de capacitação;
XI - elaborar o plano
anual de capacitação da instituição, compreendendo as definições dos temas e as
metodologias de capacitação a serem implementadas;
XII - promover entre os
servidores ampla divulgação das oportunidades de capacitação; e
XIII - priorizar, no caso
de eventos externos de aprendizagem, os cursos ofertados pelas escolas de
governo, favorecendo a articulação entre elas e visando à construção de sistema
de escolas de governo da União, a ser coordenado pela Escola Nacional de
Administração Pública - ENAP.
Parágrafo único. As instituições federais de ensino poderão
ofertar cursos de capacitação, previstos neste Decreto, mediante convênio com
escolas de governo ou desde que reconhecidas, para tanto, em ato conjunto dos
Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação.
Nos
termos em que se encontra disposto no art. 3º, I, da Resolução CEPE/UFC nº
21/206 - TAE, os gestores imediatos dos TAE tenderão a, inicialmente, impor a
compensação, o que não ocorrerá com os docentes e pode provocar dissabores
humanos, pessoais e coletivos, prejudiciais à Administração Pública. Ainda, não
encontra esteio legal para constar na Resolução dos TAE e ser afastado da Resolução
dos Docentes, justificando-se a alteração.
De
acordo com o Decreto nº 5.707/2006, aplicável aos servidores TAE e Docentes, serão
autorizados os afastamentos para treinamento regularmente instituído quando o
horário do evento de capacitação inviabilizar o cumprimento da jornada semanal
de trabalho do servidor:
Treinamento Regularmente
Instituído
Art. 9o Considera-se treinamento regularmente
instituído qualquer ação de capacitação contemplada no art. 2o, inciso III,
deste Decreto.
Parágrafo único. Somente serão autorizados os afastamentos para treinamento regularmente instituído
quando o horário do evento de capacitação inviabilizar o cumprimento da jornada
semanal de trabalho do servidor, observados os seguintes prazos:
I - até vinte e quatro
meses, para mestrado;
II - até quarenta e oito
meses, para doutorado;
III - até doze meses, para
pós-doutorado ou especialização; e
IV - até seis meses, para
estágio.
Em
sentido idêntico o Decreto no 94.664, de 23 de julho de 1987, que aprova o
Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a
Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, regulamenta de forma igualitária os
Docentes e TAE nas IFES:
Do
Afastamento
Art. 47. Além dos casos previstos na legislação
vigente, o ocupante de cargo ou emprego das carreiras de Magistério e
Técnico-administrativo poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos
os direitos e vantagens a que fizer jus em razão da atividade docente:
I - para
aperfeiçoar-se em instituição nacional ou estrangeira;
II - para prestar
colaboração a outra instituição de ensino ou de pesquisa;
III - para comparecer a
congresso ou reunião relacionados com atividades acadêmicas;
IV - para participar de
órgão de deliberação coletiva ou outros relacionados com as funções acadêmicas.
1º O prazo de autorização
para o afastamento previsto no item I deste artigo será regulamentado pela IFE
e dependerá da natureza da proposta de aperfeiçoamento, não podendo exceder, em
nenhuma hipótese, o prazo de cinco anos.
[...]
3º A concessão do
afastamento a que se refere o item I importará no compromisso de, ao seu
retorno, o servidor permanecer, obrigatoriamente, na IFE, por tempo igual ao do
afastamento, incluídas as prorrogações, sob pena de indenização de todas as
despesas.
4º Aplica-se
o disposto neste artigo ao servidor que realizar curso de pós-graduação na IFE
a que pertença.
5º O afastamento será
autorizado pelo dirigente máximo da IFE, observada a legislação vigente.
O
tratamento igualitário entre TAE e Docentes tem sido efetivado, inclusive, pela
ANDIFES (Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino
Superior), em suas atuações em âmbito nacional, como no caso de resistir à imposição
de compensação/descontos para ambas as categorias, como pode ser notado no
Ofício nº 253, de 05 de dezembro de 2016, encaminhado ao Ministro da Educação.
De
modo exemplificativo, a Universidade Tecnológica Federal do Paraná (http://www.utfpr.edu.br/apucarana/estrutura-universitaria/diretorias/dirppg/qualificacao-de-servidores/afastamento-integral-para-cursar-pos-graduacao), ao tratar sobre o Afastamento
Integral para Cursar Pós-Graduação, ofereceu tratamento igualitário entre TAE e
Docentes, ressalvada a questão do tempo de instituição permitido pela lei específica
do magistério, como se pode notar:
Orientações para embasar
solicitações de afastamento de servidores do Campus Apucarana da UTFPR para cursar
pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado) ou para realizar
pós-doutoramento.
Cabe ao
servidor negociar previamente a eventual concessão deste benefício com a sua
chefia e diretoria de área.
Deve-se verificar, antes
de dar início ao processo, se o servidor atende aos requisitos estabelecidos na
Lei 8.112/90, dentre os quais:
Não ter tirado licença
para tratar de assuntos particulares nos 2 (dois) anos anteriores à data da
solicitação de afastamento quando para mestrado ou doutorado; ou nos últimos 4
(quatro) anos quando para pós-doutorado.
Técnicos-Administrativos:
estar há pelo menos três anos no cargo, para mestrado, e quatro anos, para
doutorado e pós-doutorado.
Docentes: não é exigido
tempo mínimo no cargo (Lei nº 12.772/2012).
É assente na jurisprudência pátria,
que o afastamento de servidor para participação de curso, seja de pós-graduação
lato senso ou stricto senso, ocorre, tão-somente no interesse da Administração,
ou seja, dentro do poder discricionário do qual está investida. (AC
0013430-97.2004.4.01.3400 / DF, Rel. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, 1ª Turma
Suplementar, e-DJF1 p.486 de 27/01/2012). A 1ª Turma do TRF-1ª Região, Relator Desembargador
Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, publicada no e-DJF1 em 10/05/2017, assim
dispôs:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO. LICENÇA
CAPACITAÇÃO. LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE DOUTORADO. ART. 96-A DA LEI
8.112/90. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO DE PETIÇÃO E DURAÇÃO
RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 5º, INCISO LXXVIII, ALÍNEA "A" E ART. 37,
CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de decisão proferida na
regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e
conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade
da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte
que não se lhe aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à
fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. A Lei nº 8.112/90 estabelece que o servidor
poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo
efetivo, com a respectiva remuneração, para participar de programa de
pós-graduação. 3. Estando a participação
do servidor em cursos de capacitação adstrita à discricionariedade da
Administração, não tem a impetrante direito líquido e certo à pretendida
licença remunerada. 4. Porém, o direito de petição é garantia
constitucional, prevista no art. 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da
Constituição, que dá ao administrado o direito de obter resposta ao seu
requerimento. 5. Nos termos da Lei n. 9.784/99, e art. 5º, inciso LXXVIII e
art. 37, caput, da Constituição, compete à Administração Pública examinar e
decidir os requerimentos que lhe sejam submetidos à apreciação, no prazo legal,
sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável
duração do processo. 6. No caso dos autos, o processo administrativo instaurado
para análise da situação do pedido de licença capacitação do impetrante
iniciou-se em 2011, tendo sido suspenso e arquivado naquele mesmo ano,
violando-se, assim, o direito do impetrante a obter uma resposta à sua
pretensão. 7. Remessa oficial desprovida.
Não
se impõe a liberação, mas, no caso de interesse da Administração pela liberação,
deve haver tratamento igualitário entre TAE, Docentes nas Instituições Federais
de Ensino, o que deve ocorrer com a alteração da Resolução nº 21/CEPE/2016,
elidindo-se a compensação como decisão inicial pelos gestores imediatos, a
exemplo do disposto na Resolução nº 16/CEPE/2016/UFC, aplicável aos docentes. Com
a alteração mencionada, atende-se à impessoalidade e a impessoalidade
demarcadas no art. 37, bem como ao caput do
art. 5º, como direitos e garantias individuais postados na Constituição de 1988
para a otimização do Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, CF/1988).
Conclui-se
pela existência de tratamento que instiga as desigualdades dos servidores na
UFC, com delimitação expressa de compensação apenas para os TAE, sendo
relevante a alteração para o aprimoramento das relações no ambiente de trabalho
na IES, com exclusão do disciplinamento via Resolução nº 21/2016/CEPE/UFC do
sistema de compensação.
Quanto
a ampliação das possibilidades de afastamento total para os TAE,
independentemente do tempo mínimo de IES, impõe-se alteração legislativa específica ou pela via do Decreto, viabilizador de ampliação de direitos otimizadores da dignidade da pessoa humana.
Clovis Renato Costa Farias
Assessor Jurídico do SINTUFCE