Bares e
restaurantes terão que distribuir a gorjeta e a taxa de serviço entre seus
trabalhadores. É o que determina a Lei 13.419/2017, sancionada nesta
segunda-feira (13) pelo presidente Michel Temer e publicada nesta terça-feira (14)
no Diário Oficial da União. A lei entra em vigor daqui a 60 dias.
O texto
tem origem no Projeto de Lei da Câmara (PLC) 57/2010. O projeto foi aprovado em decisão terminativa
pelas comissões do Senado em dezembro de 2016 e pela Câmara dos Deputados em
fevereiro deste ano. Foi sancionado sem vetos.
Pela
nova lei, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei
5.452/1943), considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada
pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como
serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição entre os
empregados.
O texto
estabelece que a gorjeta não é receita própria dos empregadores; destina-se aos
trabalhadores e será distribuída integralmente a eles, segundo critérios de
custeio e rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios
de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção serão
definidos em assembleia geral dos trabalhadores.
Substitutivo
No
Senado, o projeto foi aprovado sob a forma de substitutivo apresentado pelo
senador Paulo Paim (PT-RS). O substitutivo determina que as empresas inscritas
em regime de tributação diferenciado deverão lançar as gorjetas na respectiva
nota de consumo, facultada a retenção de até 20% da arrecadação para custear
encargos sociais, devendo o valor remanescente ser vertido integralmente a
favor do trabalhador. Já as empresas não inscritas em regimes de tributação diferenciado
poderão reter até 33% da arrecadação correspondente.
Todas
as empresas deverão ainda anotar na carteira de trabalho e no contracheque dos
empregados o salário fixo e o percentual percebido a título de gorjetas.
Quando
a gorjeta for entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, também terá
seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, sendo
facultada a retenção.
O
pagamento da gorjeta ou taxa de serviço continua a critério do cliente. A nova
lei não muda o caráter optativo das gorjetas nem estabelece a proporção a ser
paga.
Agência
Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
LEI Nº
13.419, DE 13 DE MARÇO DE 2017.
Altera
a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452,
de 1o de maio de 1943, para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança
adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e
estabelecimentos similares.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art.
1o Esta Lei altera a Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre
as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos
similares.
Art.
2o O art. 457 da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
457.
...................................................................
.....................................................................................
§
3º Considera-se gorjeta não só a
importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor
cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado
à distribuição aos empregados.
§
4o A gorjeta mencionada no § 3o não
constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será
distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou
acordo coletivo de trabalho.
§
5o Inexistindo previsão em convenção ou
acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e
os percentuais de retenção previstos nos §§ 6o e 7o deste artigo serão
definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do art. 612 desta
Consolidação.
§
6o As empresas que cobrarem a gorjeta de
que trata o § 3o deverão:
I -
para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado,
lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% (vinte
por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou
acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários
e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados,
devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do
trabalhador;
II -
para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado,
lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33% (trinta
e três por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção
ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais,
previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos
empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor
do trabalhador;
III -
anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus
empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de
gorjeta.
§
7o A gorjeta, quando entregue pelo
consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção
ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros do § 6o deste artigo.
§
8o As empresas deverão anotar na
Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a
média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.
§
9o Cessada pela empresa a cobrança da
gorjeta de que trata o § 3o deste artigo, desde que cobrada por mais de doze
meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos
últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de
trabalho.
§
10. Para empresas com mais de sessenta
empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em
convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da
regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o § 3o deste
artigo, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para
esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao
desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será
constituída comissão intersindical para o referido fim.
§ 11. Comprovado o descumprimento do disposto nos
§§ 4o, 6o, 7o e 9o deste artigo, o empregador pagará ao trabalhador
prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos)
da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria,
assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa, observadas
as seguintes regras:
I - a
limitação prevista neste parágrafo será triplicada caso o empregador seja
reincidente;
II -
considera-se reincidente o empregador que, durante o período de doze meses,
descumpre o disposto nos §§ 4o, 6o, 7o e 9o deste artigo por mais de sessenta
dias.” (NR)
Art.
3o Esta Lei entra em vigor após
decorridos sessenta dias de sua publicação oficial.
Brasília, 13
de março de 2017; 196o da Independência e 129o da
República.
MICHEL
TEMER
Osmar
Serraglio
Marcos
Pereira
Nenhum comentário:
Postar um comentário