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quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017

Sobral: Assédio Moral é tema de palestra aos servidores da UFC



Na tarde do dia 07 de fevereiro, os servidores da Universidade Federal do Ceará (UFC), reuniram-se no Campus de Sobral para tratar de pautas locais do coletivo, com representação do SINTUFCE.

Dentre os pontos de pauta, votados na última reunião dos trabalhadores, foi solicitado à Diretoria do SINTUFCE o comparecimento do advogado sindical Clovis Renato para tratar sobre o tema “Assédio Moral e suas consequências no meio ambiente do trabalho”.

Clovis Renato delineou o assédio moral como a exposição do(s) trabalhador(es) a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e relativas ao exercício de suas funções.

Conforme o advogado, constitui-se necessariamente de atividades continuadas, com repetição de atos praticados no ambiente de trabalho. Observam-se práticas que se evidenciam em relações hierárquicas autoritárias, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e antiéticas de longa duração, de um ou mais chefes, dirigidas a um ou mais subordinados, entre colegas e, excepcionalmente, na modalidade ascendente (subordinado x chefe), desestabilizando a relação da vítima. Possível de ocorrer de modo ascendente e descendente.

Há invisibilização da prática, mas sua origem remonta aos primórdios do trabalho, tendo os primeiros estudos sobre o tema ocorrido na década de 1980, realizados pelo psicólogo alemão Heinz Leymann. O psicólogo identificou esse fenômeno (a fragilidade da autoestima em relação a determinados empregados e que afetava a produtividade), ao estudar, na Suíça, as relações de trabalho em grandes empresas.

Clovis afirmou que o assédio moral é caracterizado pelo comportamento do empregador ou de preposto seu passível de causar ao empregado sentimento de angústia e tristeza. O empregado é exposto a situações constrangedoras e humilhantes, vindo a se sentir, com a ofensa, menosprezado e desvalorizado.

Nas relações de trabalho, o dano moral se configura quando o abalo psicológico, decorrente da conduta do empregador, altera substancialmente a vida pessoal e profissional do empregado, incutindo-lhe, no espírito, terror de tal monta que torne insuportável a relação de emprego. Pode ser um ato concreto ou uma omissão, quando se despreza o empregado, sem lhe passar atribuições (chega no local de trabalho e fica desestimulado, sentindo-se improdutivo, ignorante, porque ninguém lhe dá atribuições - Também pode ocorrer quando se passa atribuições desnecessárias e estranhas ao contratado).

São atos que, à primeira vista, individualmente considerados, podem não ter uma grande repercussão, mas, na soma, afetam a saúde psíquica do empregado e ele começa a ficar desmotivado e isso irá causar danos ao seu comportamento profissional amanhã e em outra área, com outro empregador.

A doutrina tem fixado o prazo, inicialmente de seis meses, como suficiente para caracterizar o assédio moral, mas observou-se que a jurisprudência é muito flexível em relação a isso - um prazo até um pouco menor, mas tem que haver uma continuidade, não é um ato isolado.
Por fim, Clovis Renato destacou a importância de dar visibilidade e informar sobre o tema, demarcando formas de comprovar e possíveis punições que podem recair sobre os assediadores no serviço público, de modo a coibir tais práticas e a incentivar os trabalhadores a se municiarem para comprovar as ocorrências.

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