Na tarde do dia 07 de fevereiro,
os servidores da Universidade Federal do Ceará (UFC), reuniram-se no Campus de Sobral
para tratar de pautas locais do coletivo, com representação do SINTUFCE.
Dentre os pontos de pauta,
votados na última reunião dos trabalhadores, foi solicitado à Diretoria do
SINTUFCE o comparecimento do advogado sindical Clovis Renato para tratar sobre
o tema “Assédio Moral e suas consequências no meio ambiente do trabalho”.
Clovis Renato delineou o assédio
moral como a exposição do(s) trabalhador(es) a situações humilhantes e
constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e
relativas ao exercício de suas funções.
Conforme o advogado, constitui-se
necessariamente de atividades continuadas, com repetição de atos praticados no
ambiente de trabalho. Observam-se práticas que se evidenciam em relações
hierárquicas autoritárias, em que predominam condutas negativas, relações
desumanas e antiéticas de longa duração, de um ou mais chefes, dirigidas a um
ou mais subordinados, entre colegas e, excepcionalmente, na modalidade
ascendente (subordinado x chefe), desestabilizando a relação da vítima. Possível
de ocorrer de modo ascendente e descendente.
Há invisibilização da prática,
mas sua origem remonta aos primórdios do trabalho, tendo os primeiros estudos
sobre o tema ocorrido na década de 1980, realizados pelo psicólogo alemão Heinz
Leymann. O psicólogo identificou esse fenômeno (a fragilidade da autoestima em
relação a determinados empregados e que afetava a produtividade), ao estudar,
na Suíça, as relações de trabalho em grandes empresas.
Clovis afirmou que o assédio
moral é caracterizado pelo comportamento do empregador ou de preposto seu
passível de causar ao empregado sentimento de angústia e tristeza. O empregado
é exposto a situações constrangedoras e humilhantes, vindo a se sentir, com a
ofensa, menosprezado e desvalorizado.
Nas relações de trabalho, o dano
moral se configura quando o abalo psicológico, decorrente da conduta do
empregador, altera substancialmente a vida pessoal e profissional do empregado,
incutindo-lhe, no espírito, terror de tal monta que torne insuportável a
relação de emprego. Pode ser um ato concreto ou uma omissão, quando se despreza
o empregado, sem lhe passar atribuições (chega no local de trabalho e fica
desestimulado, sentindo-se improdutivo, ignorante, porque ninguém lhe dá
atribuições - Também pode ocorrer quando se passa atribuições desnecessárias e
estranhas ao contratado).
São atos que, à primeira vista,
individualmente considerados, podem não ter uma grande repercussão, mas, na
soma, afetam a saúde psíquica do empregado e ele começa a ficar desmotivado e
isso irá causar danos ao seu comportamento profissional amanhã e em outra área,
com outro empregador.
A doutrina tem fixado o prazo,
inicialmente de seis meses, como suficiente para caracterizar o assédio moral,
mas observou-se que a jurisprudência é muito flexível em relação a isso - um
prazo até um pouco menor, mas tem que haver uma continuidade, não é um ato
isolado.
Por fim, Clovis Renato destacou a
importância de dar visibilidade e informar sobre o tema, demarcando formas de
comprovar e possíveis punições que podem recair sobre os assediadores no
serviço público, de modo a coibir tais práticas e a incentivar os trabalhadores
a se municiarem para comprovar as ocorrências.
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