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sexta-feira, 30 de setembro de 2016

CEREST/CE recebe pós graduandos em Direito Ambiental da Unifor

Como encerramento da disciplina Meio Ambiente do Trabalho, Pós Graduação em Direito Ambiental, ministrada pelo Professor Clovis Renato, na Universidade de Fortaleza (Unifor), nos meses de novembro e setembro de 2016, houve a visita ao Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST).

O CEREST Estadual, Órgão da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, localiza-se na Av.Imperador, 498 Centro CEP: 60015-050, Fortaleza/Ce e tem como Diretora Geral a Psicóloga Fátima Duarte. Recebeu o nome de Centro de Saúde Manoel Jacaré, em homenagem ao pescador cearense que se destacou na luta pelos direitos dos trabalhadores da pesca, na década de 1940.

A visita buscou demonstrar a atuação prática do Poder Público no enlace entre o Direito Ambiental e o Direito do Trabalho e teve apresentação dos detalhes institucionais e legais por Vanzetti de Alencar — Assessora Jurídica do CEREST-CE.

Participaram da visita a Coordenadora da Especialização em Direito Ambiental da Unifor, Profa. Mary Lúcia Andrade Correia (http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?metodo=apresentar&id=K4759304Z2), o Professor da Disciplina Clovis Renato Costa Farias (http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?metodo=apresentar&id=K4212473Z8) e os alunos Adrian San, Brena Pereira, Claudiana Paiva, Cássio Alves, Daniela Maia, George Vieira, Geovana Marques, Jeanne Moreira, Suelen Ferreira, Sualy Gomes, Wellington Oliveira e Isa Barros.
Em seu objeto, o CEREST (Centro de Referência em Saúde do Trabalhador) opera na qualidade de vida e saúde do trabalhador, com atuação fundamentada pelo artigo 6º, inciso I, letra c, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, portanto inserido no contexto do Sistema Único de Saúde - SUS.
Ressaltou-se que a saúde do trabalhador é direito e garantia constitucional, conforme preceito do Art. 7º, XXII, da Constituição de 1988, de modo que atividades insalubres e perigosas têm regulamentação específica e exigem, além de normas coletivas (trabalhadores/empregadores), deve ser seguida por uma inspeção e permissão de autoridades competentes, nos moldes do art. 60 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Dentre os inúmeros aspectos apresentados, inclusive legais, destacou-se a situação dos servidores públicos dos diversos entes federativos, uma vez que o tratamento pelo Direito do Trabalho, especificamente quanto À saúde e segurança é ostensivamente mitigado. De fato, como no caso de servidores públicos que atuam em ambientes insalubres ou perigosos, é comum a ausência de regulamentação/fiscalização específica a exigir o uso de equipamentos especiais.

Os Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest), conforme a entidade, promovem ações para melhorar as condições de trabalho e a qualidade de vida do trabalhador por meio da prevenção e vigilância. Existem dois tipos de Cerest: os estaduais e os regionais.

Cabe aos Cerest promover a integração da rede de serviços de saúde do SUS, assim como suas vigilâncias e gestão, na incorporação da Saúde do Trabalhador em sua atuação rotineira. Suas atribuições incluem apoiar investigações de maior complexidade, assessorar a realização de convênios de cooperação técnica, subsidiar a formulação de políticas públicas,  fortalecer a articulação entre a atenção básica, de média e alta complexidade para identificar e atender acidentes e agravos relacionados ao trabalho, em especial, mas não exclusivamente, aqueles contidos na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho ou de notificação compulsória. (Portaria nº 2.728/GM de 11 de novembro de 2009). 

Dentre as diversas perspectivas da vista, encontrava-se a visibilização de aparelhos coordenados de forma tripartite (trabalhadores, empregadores e governos), integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS), para a melhoria das condições de trabalho, especificamente, relacionada ao meio ambiente em que as atividades produtivas são desenvolvidas, com foco na dignidade da pessoa humana.

Nesse passo, a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, prevê no Capítulo IV (Das Responsabilidades), Seção II (Das Atribuições dos CEREST e das Equipes Técnicas), art. 14, a competência de cada CEREST, no âmbito da RENAST.
Diretora Fátima Duarte
Dentre suas principais competências, encontra-se desempenhar as funções de suporte técnico, de educação permanente, de coordenação de projetos de promoção, vigilância e assistência à saúde dos trabalhadores, no âmbito da sua área de abrangência; dar apoio matricial para o desenvolvimento das ações de saúde do trabalhador na atenção primária em saúde, nos serviços especializados e de urgência e emergência, bem como na promoção e vigilância nos diversos pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde; atuar como centro articulador e organizador das ações intra e intersetoriais de saúde do trabalhador, assumindo a retaguarda técnica especializada para o conjunto de ações e serviços da rede SUS e se tornando polo irradiador de ações e experiências de vigilância em saúde, de caráter sanitário e de base epidemiológica.

As ações desenvolvidas pelos CEREST devem ser planejadas de forma integrada pelas equipes de saúde do trabalhador no âmbito das Secretarias Estaduais de Saúde (SES) e das Secretarias Municipais de Saúde (SMS), sob a coordenação dos gestores. Assim, para as situações em que o Município não tenha condições técnicas e operacionais, ou para aquelas definidas como de maior complexidade, caberá às SES a execução direta de ações de vigilância e assistência, podendo fazê-lo, em caráter complementar ou suplementar, através dos CEREST.

Tal apoio matricial deve ser equacionado a partir da constituição de equipes multiprofissionais e do desenvolvimento de práticas interdisciplinares, com estabelecimento de relações de trabalho entre a equipe de matriciamento e as equipes técnicas de referência, na perspectiva da prática da clínica ampliada, da promoção e da vigilância em saúde do trabalhador.

Ademais, as equipes técnicas de saúde do trabalhador, nas três esferas de gestão, com o apoio dos CEREST, devem garantir sua capacidade de prover o apoio institucional e o apoio matricial para o desenvolvimento e incorporação das ações de saúde do trabalhador no SUS.

Para tanto, a execução do disposto no caput deste artigo pressupõe, no mínimo a construção, em toda a Rede de Atenção à Saúde, de capacidade para a identificação das atividades produtivas e do perfil epidemiológico dos trabalhadores nas regiões de saúde definidas pelo Plano Diretor de Regionalização e Investimentos (PDRI); e a capacitação dos profissionais de saúde para a identificação e monitoramento dos casos atendidos que possam ter relação com as ocupações e os processos produtivos em que estão inseridos os usuários. (PNSTT)

Clovis Renato Costa Farias
Professor de Meio Ambiente do Trabalho

Pós Graduação em Direito Ambiental/Unifor

O órgão funciona na histórica Casa de Tomás Pompeu, no Centro de Fortaleza. Sobre o local de funcionamento do CEREST/CE Manuel Jacaré
Casa de Thomaz Pompeu de Souza Filho (Elayne Costa)
Construída por volta de 1916, pelo médico e industrial Thomaz Pompeu de Souza Brasil, ao lado da pioneira fábrica de fiação e tecidos cearenses, fundada em 1883.
Está localizada na praça da Lagoinha (antes conhecida como praça Teodorico) a oeste da zona central de Fortaleza, onde começou a se desenvolver o bairro Jacarecanga, composto por inúmeras residências uma nova forma de morar e de ocupação do lote, tendo como características a presença do jardim frontal e o afastamento do edifício das divisas laterais.
Edificação de grande mérito arquitetônico, desenvolvida em dois pavimentos nobres com um porão alto e habitável.
Thomaz Pompeu de Souza Brasil Filho nasceu em Fortaleza, 30 de junho de 1852 e morreu em 6 de abril de 1929. Ele foi um advogado, político e escritor brasileiro, filho do senador Thomáz Pompeu de Souza Brasil, logo que se formou na faculdade de Direito do Recife, em 1872, tornou-se redator do Cearense, ao lado do pai e de João Brígido.
No ano seguinte, junto com este e outros intelectuais do período, funda a Academia Francesa do Ceará.
A casa de Thomaz Pompeu de Souza Brasil Filho, tornou-se o Espaço Cultural da Saúde.
O centro Estadual de referência em Saúde do Trabalhador, o CEREST-CE foi habilitado conforme portaria nº 109/2003/SESA-CE, de 09 de maio de 2003, e inaugurado em 05 de agosto de 2005, com a conclusão da reforma do prédio histórico.
Fonte: http://casaroesdefortalezafa7.blogspot.com.br/2011/06/casa-de-thomaz-pompeu-de-souza-filho.html

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