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sexta-feira, 1 de julho de 2016

Vitória: TRT-7ª Região julga improcedente Dissídio Coletivo da UFC e legitima Movimento dos Trabalhadores (MDTS)

MDTS
Advogados sindicais Clovis Renato, Thiago Azevedo
Coletivo Crítica Radical
Apoiadores 
O presente Dissídio Coletivo representou uma tentativa da Universidade Federal do Ceará (UFC), por meio de sua Procuradoria Federal (AGU), por via inadequada, atacar as decisões do Juiz da 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza na Ação Cautelar Inominada nº 0001685-79.2015.5.07.0007 (Proposta pelo Movimento em Defesa dos Trabalhadores da SAMEAC – MDTS – Ação Plúrima com os trabalhadores - Advogados Clovis Renato Costa Farais e Thiago Pinheiro de Azevedo), que reconheceu que a UFC está impondo despedidas coletivas em massa, sem negociação coletiva com as entidades representativas e pretende dispensar trabalhadores durante greve.
O presente Dissídio Coletivo foi utilizado como via processual inadequada, tida como assédio processual contra os trabalhadores da SAMEAC e ato que atenta contra a dignidade da Justiça, o que está sendo discutido na ação que tramita na 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza.
Demarca mais uma das ações injuriantes do pólo passivo na Ação nº 0001685-79/2015 que tramita na 7ª Vara do Trabalho, uma vez que a UFC já entrou com dois mandados de segurança, surgindo um terceiro da EBSERH buscando por vias indignas mitigar a dignidade dos trabalhadores, bem como intenta-se atacar com correicionais o magistrado, uma vez que já foi multada na pessoa do Reitor por descumprimento de decisões judiciais.
No caso do julgamento pelo Tribunal Pleno do TRT-7ª Região, a decisão final foi prolatada, sem votos contrários, com a seguinte ementa:
EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. SUSCITAÇÃO PELA TOMADORA DOS SERVIÇOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. O ordenamento jurídico reconhece habilitados ao ajuizamento de Dissídio Coletivo de Greve o empregador individualmente considerado ou o sindicato representante de seu segmento econômico, havendo, ainda, legitimação concorrente do Ministério Público do Trabalho quando a paralisação envolver atividades definidas em lei como essenciais. No caso vertente, em que o Dissídio foi suscitado por entidade que não é a empregadora dos trabalhadores em greve, mas apenas tomadora de serviços, tem-se por configurada a ilegitimidade ativa "ad causam", a impor a extinção do feito sem resolução de mérito.
No mais, agiu bem o Poder Judiciário, Justiça Especializada do Trabalho, que ostensivamente cumpre seu papel social e busca efetivar a dignidade da pessoa humana, em tempos de agigantamento das injustiças sociais, como o caso da despedida dos 700 trabalhadores da SAMEAC, que já contam com apoio da CNBB, sociedade civil organizada, Coletivo Crítica Radical e outros, mas que vem sendo vergonhosamente combatido, com meios processuais escusos e práticas acintosas pela UFC e pela EBSERH.

Entenda o caso (Memoriais): UFC/EBSERH contra trabalhadores
Os integrantes do Movimento em Defesa dos Trabalhadores da SAMEAC (MDTS), Ana Cláudia Lima Leão e outros, inicialmente 700 trabalhadores de várias áreas (hoje com 180 efetivos), submetidos a processo de despedida coletiva, sem negociação com as entidades sindicais, como dispõe a legislação e a jurisprudência, entraram em greve em 2015 por falta de negociação para os desligamentos, que se tornam arbitrários, em especial por tratar-se de contrato com 51 anos de duração e empregados que laboram entre 25 e 30 anos junto ao Complexo Universitário da UFC, estando a maioria com possibilidade de aposentadoria nos próximos 5 anos.
Soube-se, tardiamente, da existência de ACP na 4ª Vara Federal (nº 0005846-78.2014.4.5.05.8100), a qual não teve a participação dos sindicatos representativos, da SAMEAC ou dos demais interessados, mas envolve apenas a UFC e o MPF, tratando sobre o contrato da UFC com a SAMEAC. Tal ação encontra-se em fase de cumprimento, sendo possível acordo, o que foi destacado pelo próprio magistrado em ofício encaminhado à UFC e ao MPF. No mesmo processo, tramitam os Embargos de Terceiros nº 0807046-53.2015.4.05.8100, em grau de apelação no TRF-5ª Região, que foram recebidos com efeito suspensivo pelo juiz. Ainda, a ação encontra-se em prazo para propositura de Ação Rescisória, apta a anular a decisão, uma vez que a sentença homologatória foi proferida em agosto de 2014 e o prazo é de dois anos.
Com relação aos limites da competência da ação na Justiça Federal do Ceará em relação à competência material da Justiça do Trabalho, acosta-se manifestação específica demarcando a viabilidade de ambas as ações, com possibilidade de acordo, sem malferir os limites dos ramos do Poder Judiciário.
Diante das dificuldades em solucionar a questão por parte da UFC, o MDTS ingressou com ação na Justiça do Trabalho (Ação Principal nº 0001871-05.2015.5.07.0007 c/c Proc. Ação Cautelar Inominada nº 0001685-79.2015.5.07.0007) que impôs a permanência dos trabalhadores até solução final e garantia do juízo com depósitos judiciais para o caso de eventuais desligamentos. O polo passivo é integrado pela SAMEAC, UFC e EBSERH.
Conforme as últimas decisões liminares (Ação Cautelar Inominada nº 0001685-79.2015.5.07.0007), a EBSERH terá de pagar os salários dos trabalhadores a partir de fevereiro, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00, até o deslinde da ação. A EBSERH ingressou com um Mandado de Segurança que teve o pedido liminar indeferido e ainda se encontra plenamente obrigada aos pagamentos.
Apesar de possibilidades de manutenção via acordo na ação trabalhista mencionada, não há propostas que humanizem o desgastante processo de desligamentos, nos moldes do ocorrido no Paraná, após a implantação da EBSERH, em acordo firmando na Justiça do Trabalho entre a FUNPAR e a UFPR, resguardando 916 trabalhadores. Ainda, o STF (ADIN nº 1.923/DF), em 16/04/2015, decidiu sobre a constitucionalidade do tipo de serviço prestado por instituições sem fins lucrativos como a SAMEAC junto à saúde, o que impõe o afastamento de decisões contrárias, como a do TCU de 2006, proferida anteriormente à decisão do STF.
No Ceará, ficou claro em audiência e na contestação da EBSERH (Ação Cautelar Inominada nº 0001685-79.2015.5.07.0007) a inviabilização proposital das possibilidades de acordo, em especial, pelo fato de estar chamando ostensivamente concursados do cadastro de reserva, de modo que o concurso (Edital fl. 1483 dos presentes autos), que não têm direito adquirido, já restando com mais de 500 pessoas acima do previsto de vagas para o concurso (1294 vagas), fl. 1483 do processo. A empresa destacou, ademais, que necessita chamar mais trabalhadores, mas não admite qualquer possibilidade com os obreiros da SAMEAC.
Conforme a fl. 08 da contestação EBSERH (Ação Cautelar Inominada nº 0001685-79.2015.5.07.0007), “que, desde a finalização do concurso público em baila, o que ocorreu em julho do ano de 2014, foram contratados aproximadamente 1.600 (mil e seiscentos) profissionais, das mais diversas áreas”, “restam, ainda, algo em torno 300 (trezentos) profissionais a serem contratados”, ou seja, remanescem no processo 182 pessoas (reclamantes) e a EBSERH declara ser necessário, no mínimo 300 profissionais, o que viabiliza a humanização do processo de desligamento, ocorrido sem negociação coletiva e vergastando diversas normas fundamentais.
Nestes termos, prima-se pela garantia de negociação efetiva para fins de acordo na ação da Justiça do Trabalho, na audiência que ocorrerá no dia 06/07/2016, na 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza, onde se pleiteia, em essência, a prorrogação do contrato por, no mínimo, 5 anos, garantindo-se que a maioria dos trabalhadores obtenha a aposentadoria, para o que se solicita a compreensão do aspecto humano.
Dignidade que está recebendo apoio de diversos vereadores municipais de Fortaleza, Deputados Estaduais e Federais, CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil), coletivos como o Crítica Radical e sociedade em geral.

Leia a Íntegra do Voto e decisão do TRT-7ª Região, publicado o Acórdão em 28/06/2016:

PROCESSO nº 0080039-08.2016.5.07.0000 (DCG)
SUSCITANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA
SUSCITADO: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVICOS DE INFORMATICA E SIMILARES DO ESTADO DO CEARA, SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS E T OCUPACIONAIS DO CEARA, SINDICATO DOS ASSISTENTES SOCIAIS DO ESTADO DO CEARA, SOC DE ASSIST A MAT ESC ASSIS CHATEAUBRIAND, INSTITUTO COMPARTILHA/HUWC
RELATOR: ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO
EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. SUSCITAÇÃO PELA TOMADORA DOS SERVIÇOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. O ordenamento jurídico reconhece habilitados ao ajuizamento de Dissídio Coletivo de Greve o empregador individualmente considerado ou o sindicato representante de seu segmento econômico, havendo, ainda, legitimação concorrente do Ministério Público do Trabalho quando a paralisação envolver atividades definidas em lei como essenciais. No caso vertente, em que o Dissídio foi suscitado por entidade que não é a empregadora dos trabalhadores em greve, mas apenas tomadora de serviços, tem-se por configurada a ilegitimidade ativa "ad causam", a impor a extinção do feito sem resolução de mérito.

RELATÓRIO
A Universidade Federal do Ceará - UFC ajuizou a vertente ação, com o fito de ver declarada a abusividade da greve realizada, a partir de 05 de outubro de 2015, por trabalhadores que prestam serviços em seu Complexo Hospitalar, composto pelo Hospital Universitário Walter Cantídio e pela Maternidade Escola Assis Chateaubriand, e são filiados às seguintes entidades, ora suscitadas: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Ceará - SINDSAÚDE, Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares do Estado do Ceará - SINDPD, Sindicato dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais do Estado do Ceará - SINFITO, Sindicato dos Assistentes Sociais do Estado do Ceará - SASEC, Instituto Compartilha/SAMEAC e Instituto Compartilha/HUWC.
Esclarece, em sua narrativa vestibular, haver mantido, desde a década de sessenta, com a associação civil denominada Instituto Compartilha, mais conhecida sob a designação de Sociedade de Apoio à Maternidade Escola Assis Chateaubriand - SAMEAC, contrato de administração de seus hospitais universitários, com terceirização de mão de obra.
Em 15/12/2011, prossegue, a Lei nº 12.550 criou a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, constituída sob a forma de empresa pública, com o propósito de assumir a gestão de todos os complexos hospitalares das universidades federais do país. No intuito de dar cumprimento a esse diploma legal, afirma haver firmado contrato de gestão com a EBSERH em 26/11/2013, no qual se previra a plena assunção administrativa, com substituição de empregados terceirizados por concursados, um ano depois, ou seja, 26/11/2014.
Tal, entretanto, não se teria concretizado, por razões alheias à sua vontade - notadamente a resistência dos trabalhadores terceirizados e da própria prestadora de serviços à extinção de postos de trabalho. O descumprimento desse prazo ensejou a expedição, pelo Colendo Tribunal de Contas da União, de ordens determinativas do encerramento do contrato com o Instituto Compartilha, bem como o ajuizamento, em seu desfavor, de Ação Civil Pública perante a Justiça Federal deste Estado, em cujos autos veio a celebrar acordo com o Autor, o Ministério Público Federal, devidamente homologado, por força do qual se obrigara a substituir os terceirizados do Hospital Universitário Walter Cantídio e da Maternidade Escola Assis Chateaubriand em até dezoito meses, prazo que venceria em 18 de fevereiro de 2016 (Processo nº 0005846-78.2014.4.05.8100 - 4ª Vara da Justiça Federal no Ceará).
Acresce, ainda, que, ao longo do ano de 2015, teria tentado ajustar com o Instituto Compartilha um cronograma para essa substituição de quadro funcional, com pagamento dos devidos direitos rescisórios, através de recursos financeiros obtidos junto ao Ministério da Educação, sem sucesso, no entanto. Frustrada essa tentativa negocial, os Sindicatos ora suscitados deliberaram pela paralisação das atividades no complexo hospitalar em apreço, a partir de 05 de outubro de 2015.
Informa, outrossim, que alguns empregados do Instituto Compartilha ajuizaram, em nome próprio, a Ação Cautelar Inominada nº 0001685-79.2015.5.07.0007 (Proposta pelo Movimento em Defesa dos Trabalhadores da SAMEAC – MDTS – Ação Plúrima com os trabalhadores - Advogados Clovis Renato Costa Farais e Thiago Pinheiro de Azevedo), obtendo liminar impeditiva da dispensa de qualquer empregado no curso do movimento grevista. Subsequentemente, o mesmo Magistrado da 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza incluiu a ora Suscitante no polo passivo dessa ação e a ela estendeu os efeitos do provimento liminar. Em novo e posterior pronunciamento, ampliou os efeitos de sua decisão acautelatória, para o fim de abranger os representados pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Ceará - SINDSAÚDE e pelo Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares do Estado do Ceará - SINDPD, os quais figuravam no polo ativo de outras Cautelares, tidas, desde então, como conexas à primo citada.
Feito esse escorço fático, argumenta, por primeiro, que a Decisão da 7ª Vara que reconheceu a garantia provisória do emprego dos trabalhadores grevistas, não somente em face do empregador, mas também da tomadora dos serviços, implica ofensa à coisa julgada emergente do acordo homologado nos autos da mencionada Ação Civil Pública.
Alega, ainda, que o Estatuto do SINDSAÚDE, em não disciplinando o procedimento para a declaração de greve, violaria o art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve).
Argumenta, ademais, que esse Sindicato convocara para assembleia geral extraordinária todos os trabalhadores da SAMEAC, abrangendo no quórum de deliberação integrantes de categorias representadas por outras entidades de classe, tais como o Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares do Estado do Ceará - SINDPD e o Sindicato dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais do Estado do Ceará - SINFITO, e até aqueles sem filiação sindical alguma.
A par disso, não teria o SINDSAÚDE comprovado que todos os presentes e favoráveis à greve lhe eram filiados.
Outrossim, afirma que o SINFITO decidira pela paralisação em assembleia da qual participaram apenas sete empregados.
Na sequência, sustenta contrária à lei a reivindicação que anima o movimento paredista, qual seja, a de obstar a rescisão dos contratos de trabalho dos trabalhadores envolvidos, ressaltando estar impossibilitada de prorrogar a prestação de serviços terceirizados para além do dia 18 de fevereiro do corrente ano, bem como de assumir como seus servidores os empregados do Instituto Suscitado, tendo em conta a exigência de concurso público para acesso a seus quadros.
Aduz, ainda, que a pretensão dos grevistas hostiliza o direito potestativo do empregador de dispensar mão de obra e do tomador de eliminar postos de trabalho.
Argui, também, a impossibilidade de deflagração de greve volvida a atingir interesses do tomador de serviços, alegando que a Lei nº 7.783/89 assegura o exercício desse direito em face apenas do empregador.
Demais disso, assevera que, embora seja a mais afetada pela paralisação, não fora comunicada de seu início, com a antecedência legal (72h), nem recebera as escalas de greve, somente se tendo adotado essas providências em relação ao Instituto Compartilha.
Por essas razões, pugna se reconheça, liminarmente, a abusividade da paralisação e se determine sua suspensão, sustando-se, por conseguinte, a garantia provisória do emprego dos trabalhadores envolvidos, a fim de que possam ser dispensados seus postos de trabalho, a par de requerer sejam impedidos de ingressar no complexo hospitalar, a contar de 18 de fevereiro de 2016, data a partir da qual pede se declare não mais subsistir sua responsabilidade pelos direitos trabalhistas correspondentes.
No mérito, pleiteia a ratificação do provimento liminar e que se lhe autorize a deduzir, das verbas salariais e rescisórias repassadas à prestadora de serviços, os valores relativos aos dias de greve, postulando, ainda, sejam os grevistas proibidos de adentrar às instalações da Maternidade Escola e do Hospital Universitário, a partir de 18/02/2016 ou da dispensa de seus postos de trabalho, o que ocorrer primeiro, com fixação de multa diária a ser paga pelos sindicatos suscitados, no importe de R$ 20.000,00 por cada trabalhador que porventura descumprir essa vedação judicial.
Consoante registrado na Ata de ID 7a88a7b, restou infrutífera a audiência de conciliação.
Em Contestação de ID 9ee8d5c, o SINDSAÚDE argui ilegitimidade ativa da UFC, por não ser a empregadora dos trabalhadores em greve, ausência de interesse de agir, ante a extinção da relação jurídica com o Instituto Compartilha, decorrente do termo do contrato de prestação de serviços em 18/02/2016, e, ainda, inexistência de mútuo consentimento para ajuizamento do Dissídio.
Meritoriamente, alega que a Suscitante pretende, em verdade, por via transversa, reformar a Decisão Cautelar da 7ª Vara que assegurara o emprego dos trabalhadores grevistas, sendo, portanto, inadequado o caminho processual ora trilhado.
Sustenta, ademais, haver cumprido os ditames da Lei de Greve, no tocante à realização de assembleia, à comunicação prévia do movimento aos empregadores e à elaboração de escalas de pessoal, de modo a evitar solução de continuidade nos serviços hospitalares prestados à população fortalezense.
Por fim, tece argumentação no sentido da imprescindibilidade da negociação coletiva, com intermediação sindical, para o equacionamento de situações de demissão coletiva, como a vivenciada pelos trabalhadores a que se refere o vertente feito.
O Instituto Compartilha, oferecendo razões impugnativas no ID 3950483, pleiteia os benefícios da gratuidade judiciária, por se constituir como entidade de cunho filantrópico, portanto sem fins lucrativos.
Em preliminar, endossa a arguição de ilegitimidade ativa da UFC.
No mérito, rechaça a acusação de haver erigido óbices à implementação do contrato firmado com a EBSERH, afirmando-se impossibilitado de prosseguir com a dispensa de seus empregados, em virtude da paralisação por eles deflagrada e da decisão cautelar que lhes assegurara provisoriamente o emprego.
Outrossim, assevera que os sindicatos representativos dos trabalhadores em greve cumpriram as exigências legais, comunicando a decisão com antecedência de 48 horas e fornecendo as escalas de trabalho para o período.
De sua parte, o Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares do Estado do Ceará - SINDPD também suscita a ilegitimidade ativa "ad causam" e a inadequação da ação proposta ao fim pretendido, sustentando, no mérito, a legalidade do movimento deflagrado por seus representados (ID 7380834).
O Sindicato dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais do Estado do Ceará (SINFITO - CE), em Contestação de ID df73b5f, pleiteia a gratuidade judiciária, requerendo, no mérito, a improcedência da ação, ante o atendimento dos requisitos estabelecidos na Lei de Greve. Em rebate à alegação exordial de que apenas sete trabalhadores participaram de sua assembleia, ressalta a significância desse quantitativo, tendo-se em conta que no complexo hospitalar da UFC laboram somente nove profissionais que lhe são filiados.
Sobre a Defesa dos Suscitados, a Universidade Federal do Ceará se manifestou através do petitório ID 6a2e1e2.
Razões Finais, somente da Autarquia Suscitante, no ID 3850523.
O Ministério Público do Trabalho alvitrou, em Parecer de ID 29022d0, a rejeição das arguições prejudiciais e, em sede meritória, a procedência da ação.
O Exmo. Sr. Desembargador Presidente deste Regional indeferiu a pretensão liminar, remetendo o feito à Distribuição (Despacho ID 36263c7).
FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM"
Ao disciplinar o exercício do direito de greve, a Lei nº 7.783/89, em diversos de seus dispositivos, faz referência, reiteradamente, a trabalhadores e empregadores como os agentes diretamente envolvidos nesse fenômeno laboral de índole conflituosa, conferindo-lhes a condição de protagonistas.
Vejamos:
"Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos decidir sobre a trabalhadores oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
(...)
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Art. 3º (...)
Parágrafo único. A diretamente entidade patronal correspondente ou os empregadores interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
(...)
Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os a trabalhadores aderirem à greve;
(...)
§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
(...)
Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.
(...)
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
(...)
Art. 13. Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
(...)
Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout)." (destaques inexistentes no original)."

A mesma Lei, em seu artigo 8º, trata da instauração da instância:
"A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão."
Já a Constituição Federal, no § 3º do art. 114, estabelece:
"Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito."
À luz dos dispositivos supra, infere-se que o ordenamento jurídico reconhece como habilitados a deduzir pretensão declaratória da abusividade de greve os empregadores, individualmente ou através de suas entidades de representação, e o Ministério Público do Trabalho, sendo concorrente essa legitimação, quando se tratar de atividades consideradas essenciais.
Nas atividades não-essenciais, repise-se, o empregador ou o sindicato representante da categoria econômica estão legitimados a ajuizar a Ação Coletiva.
Nessa moldura normativa não se enquadra a Universidade Federal do Ceará, ora Suscitante, por não manter relação de emprego com os empregados grevistas.
Sobre a matéria, elucidativa a seguinte ementa, extraída de Acórdão da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Colendo TST:
"(...) LEGITIMAÇÃO ATIVA. INSTÂNCIA INSTAURADA PELA UNIÃO E COMPANHIAS DOCAS. AUSÊNCIA DA FIGURA DO EMPREGADOR. ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". O art. 3º da Lei nº 7.783/89 faculta a cessação coletiva do trabalho quando frustrada a negociação. Esse embate envolve, naturalmente, os dois segmentos: capital e trabalho. Nessa esteira, segue o art. 8º da acenada norma, mediante o qual é fixada a legitimação ordinária das partes envolvidas para a instauração de instância, além do Ministério Público. As partes compreendem, portanto, os sujeitos da relação coletiva de trabalho, a quem a lei confere o poder de negociação. O segmento patronal pode instaurar instância mediante a entidade sindical representante ou, conforme o caso, pelo empregador diretamente. Nesse contexto e a despeito de a União ser o alvo da pressão realizada pela categoria profissional, para fins de obtenção de espaço no debate acerca do novo marco regulatório dos portuários, não poderia ela reclamar providências próprias do empregador, como a declaração de abusividade do movimento grevista e o retorno dos trabalhadores a seus postos de trabalho. À luz desse raciocínio, há de se compreender que também as Companhias Docas não se encontram legitimadas à instauração da instância, pois não figuram, no caso, como empregadoras. As Companhias Docas são administradoras dos Portos e, nessa qualidade, figuram no feito. É o que se extrai dos termos da representação, bem como da indicação das entidades de classe que compõem o polo passivo da demanda. Processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. (TST; SEDC; DC - 2581-12.2013.5.00.0000; Relatora Ministra Maria de Assis Calsing; DEJT 13/12/2013).
Frise-se não prosperar a alegação da Universidade de que estaria legitimada ao ajuizamento da vertente Ação por ser a atingida pelos efeitos da paralisação obreira e, ainda, por ter sido incluída no polo passivo de Ações Cautelares propostas pelos trabalhadores do Instituto Compartilha.
A repercussão das decisões proferidas nessas ações judiciais sobre a ora Suscitante é indireta, meramente reflexa, não tendo o condão de lhe alterar a condição jurídica de tomadora dos serviços que são prestados através do referenciado Instituto. Se supostamente hostilizada em seu direito potestativo de denunciar o contrato mantido com este último, que se utilize de outro remédio judicial, quem sabe recursal, ou mandamental, jamais o Dissídio Coletivo.
Nesse compasso argumentativo, de se acolher a preliminar alceada, para ofim de reconhecer a ilegitimidade ativa "ad causam" da UFC, extinguindo o feito sem resolução de mérito (art. 485, inciso VI, CPC).
SE SUPERADA:
MÉRITO
Alegações da UFC:
a) inexistência de regras disciplinativas do procedimento para a deflagração de greve no Estatuto do SINDSAÚDE - acolher ; efetivamente, o Estatuto acolher (ID d0926c8) não prevê as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve, como se exige no § 1º do art. 4º da Lei de Greve;
b) o SINDSAÚDE convocou, para assembleia, trabalhadores que não lhe são filiados - rejeitar; o sindicato apresentou a lista de presença da assembleia, com assinaturas e identificação dos que compareceram e votaram;
c) participação de apenas sete trabalhadores na assembleia do SINFITO - rejeitar; o comparecimento foi significativo, pois somente nove filiados desse sindicato trabalham nos hospitais da UFC;
d) pretensão dos grevistas contraria a lei que criou a EBSERH e impôs à UFC a obrigação de entregar a gestão de seus hospitais - acolher;
e) greve viola o direito potestativo de demitir e dispensar postos de trabalho terceirizados - acolher.
g) a UFC não foi comunicada do início da greve; rejeitar; o Instituto  Compartilha - empregador - foi devidamente cientificado, no prazo da lei.  
PEDIDOS CONDENATÓRIOS FORMULADOS PELA UFC:
a) Confirmando os efeitos da antecipação de tutela já concedida, declarar abusiva a greve deflagrada pelos empregados da SAMEAC, apoiada pela própria empregadora, autorizando que os dias parados dos empregados que participaram do movimento paredista sejam descontados das verbas salariais e rescisórias repassadas pelo ente público à prestadora de serviços via Justiça do Trabalho, evitando o enriquecimento ilícito sem causa dos entes sindicais e seus filiados;
b) Determinar aos trabalhadores que, a partir de 18/02/2016 ou da dispensa de seus postos de trabalho pela UFC se realizada antes dessa data, não ingressem nas instalações do CH/UFC ou da própria UFC, não tumultuem a prestação de serviços do CH/UFC ou da própria UFC, nem pleiteiem verbas trabalhistas em face da UFC para além dessa data, sob pena de multa diária aos sindicatos suscitados no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por empregado que descumpra a ordem judicial, a ser compensada com a multa de mesmo patamar aplicada à UFC na ação n° 0001685-79.2015.5.07.0007.
Concedo os pedidos condenatórios, salvo a determinação aos grevistas de não pleitear verbas trabalhistas contra a UFC, sendo certo tratar-se de um direito constitucional (direito de petição e de acesso à justiça)
ISTO POSTO:
Declarar a abusividade da greve; autorizar que os dias parados dos empregados que participaram do movimento paredista sejam descontados das verbas salariais e rescisórias e determinar que os trabalhadores grevistas não ingressem nas instalações do CH/UFC ou da própria UFC, não tumultuem a prestação de serviços do CH/UFC ou da própria UFC, sob pena de multa diária aos sindicatos suscitados no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por empregado que descumpra a ordem judicial, a ser compensada com a multa de mesmo patamar aplicada à UFC na ação n° 0001685-79.2015.5.07.0007.

CONCLUSÃO DO VOTO
Acolher a preliminar de ilegitimidade ativa "ad causam" para o fim de extinguir o feito sem resolução de mérito. Custas pela Suscitante, dispensadas "ex vi legis".

DISPOSITIVO
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DO PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, acolher a preliminar de ilegitimidade ativa "ad causam" para o fim de extinguir o feito sem resolução de mérito. Custas pela Suscitante, dispensadas "ex vi legis".
Participaram da sessão os Desembargadores Maria José Girão (Presidente), Jefferson Quesado Júnior, Antônio Marques Cavalcante Filho (Relator), Dulcina de Holanda Palhano (Revisora), José Antônio Parente da Silva, Maria Roseli Alencar, Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde, Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno, Durval César de Vasconcelos Maia, Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque. Impedido o Desembargador Emmanuel Teófilo Furtado e suspeito o Desembargador Francisco José Gomes da Silva. Presente, ainda, o Representante do Ministério Público do Trabalho.
Fortaleza, 21 de Junho de 2016.
ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO

Desembargador Relator

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