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segunda-feira, 18 de julho de 2016

MPT afirma responsabilidade da EBSERH quanto ao pagamento dos trabalhadores da SAMEAC no Complexo Hospitalar da UFC

A EBSERH impetrou um mandado de segurança contra decisão do Juiz da 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza que impõe a responsabilização pelo pagamento dos salários e demais garantias dos trabalhadores da SAMEAC pela EBSERH, com retroativo a fevereiro de 2016, bem como parcelas vincendas subsequentes enquanto durar a ação judicial proposta pelo Movimento em Defesa dos Trabalhadores da SAMEAC (MDTS) nº 0001685-79/2015, advogados Clovis Renato Costa Farias e Thiago Pinheiro de Azevedo, acompanhado pelos sindicatos que ingressaram com ações posteriormente e que tramitam juntamente com a ação do MDTS. 
Leia a íntegra do Parecer do Ministério Público do Trabalho, Procuradora Regional do Trabalho Dra. Evana Soares:
Coletivo Crítica Radical e MDTS com 
Advogados Clovis Renato, Thiago Pinheiro
Processo TRT nº - 00802012-32.2016.5.07.0000
Mandado de Segurança
Impetrante – Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH
Impetrados – Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza e União –
Procuradoria da União no Ceará - PGU
Litisconsortes passivos necessários – SINDSAÚDE - SINDICATO DOS
EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAUDE
NO ESTADO DO CEARÁ
SINDPD - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E
SIMILARES DO ESTADO DO CEARÁ
SINFITO - SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS
OCUPACIONAIS DO ESTADO DO CEARÁ
SASEC - SINDICATO DOS ASSISTENTES SOCIAIS DO ESTADO DO
CEARÁ
UFC - UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ / INSTITUTO COMPARTILHA - SAMEAC
P A R E C E R
EMENTA - Mandado de segurança. Ato judicial. Não demonstração do direito líquido e certo. Denega-se o mandado de segurança quando não demonstrado o direito líquido e certo dito ameaçado ou agredido por ato de autoridade eivado de ilegalidade.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança no qual o impetrante pretende invalidar ato dito ilegal, consubstanciado na decisão proferida pelo d. impetrado nos autos do processo CauInom nº 0001685- 79.2015.5.07.0007, que deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência e determinou que a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH procedesse ao pagamento dos salários, auxílio-alimentação e vale-transporte dos requerentes ou substituídos que ainda se encontram prestando serviços nas unidades hospitalares da UFC.
Alega, em suma, que teve seu direito líquido e certo violado, pois, careceria de legitimidade passiva e que não teria qualquer responsabilidade com o pagamento dos salários e verbas aos requerentes, pois a querela seria entre a SAMEAC e a UFC e que sua gestão ainda não seria plena por isso não poderia responder.
O ato impugnado consta dos autos eletrônicos e não se detecta decadência na impetração (ID c134a59).
O pedido liminar de suspensão da tutela antecipadamente concedida foi indeferido pela d. Relatora (ID 419c139).
Informações da d. autoridade apontada como coatora também constam nos autos (ID 036cddc).
Litisconsortes passivos necessários devidamente citados, mas somente o SINDPD - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E SIMILARES DO ESTADO DO CEARÁ apresentou manifestação (ID 0165657).
Autos eletrônicos, agora, com o Ministério Público para Parecer, conforme art. 12 da Lei n. 12.016/2009.
MÉRITO
Observo, inicialmente, o cabimento da ação mandamental, conforme Súmula 414, II, do TST (DJU de 22/8/2005), pois ataca ato judicial irrecorrível de imediato, isto é, decisão de antecipação da tutela/liminar jurisdicional.
É importante relembrar, primeiramente, que o mandado de segurança, por definição constitucional, tem a finalidade de proteger direito líquido e certo agredido por ato de autoridade pública, ilegal ou abusivo.
E direito líquido e certo, convém não esquecer:
[...] é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto para ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há que vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (Hely Meirelles, “Mandado de Segurança...”, São Paulo, Malheiros editores, 1992, 14ª ed. atualizada por Arnoldo Wald, p. 25/6). [Destaque acrescido].
Dito isso, resta perquirir se o ato hostilizado neste “writ” é ilegal e abusivo.
Parece-me que não, “data venia”.
Na espécie, o d. juízo deferiu em sede de tutela antecipatória a liminar e determinou que a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH procedesse ao pagamento dos salários, auxílio-alimentação e vale-transporte dos requerentes ou substituídos que ainda se encontram prestando serviços nas unidades hospitalares da UFC, abrangindo os salários de fevereiro, março, abril e maio de 2016, bem como os salários vincendos.
Observa-se que o fundamento utilizado para atacar tal decisão, qual seja que teria, preliminarmente, ilegitimidade processual, se confunde com o próprio mérito do writ, além disso, não tem respaldo, como bem fundamentou a d. relatora (ID 419c139).
Verifica-se pelos documentos acostados aos autos eletrônicos, bem como pela decisão atacada e pelo bem lançado Parecer Ministerial (ID 8c273a5) que a EBSERH, ora impetrante, assinou contrato de gestão especial gratuita com a Universidade Federal do Ceará em 26 de novembro de 2013, com regras de transição válidas por 12 meses, passando a administrar plenamente o complexo hospitalar a partir de 26 de novembro de 2014, portanto, é legítima sucessora e responsável pelos vínculos e contratos já existentes, conforme Cláusula 6ª, §3º, do contrato de gestão (ID d79b6d9).
Não obstante isto, a cláusula sétima, inciso I, do referido contrato dispõe que é obrigação da EBSERH administrar o Hospital Universitário e a Maternidade Escola, de modo que a responsabilidade pelo pagamento dos referidos salários deveria recair sobre esta, visto que é a beneficiária da mão de obra dos trabalhadores, além de gestora das unidades hospitalares da Universidade Federal do Ceará desde novembro de 2013, conforme previsto no referido Contrato de Gestão Especial celebrado entre a referida empresa pública e a UFC.
A transferência da responsabilidade pelo pagamento dos salários encontra suporte também nos arts. 10 e 448, da CLT, que visam assegurar a proteção dos direitos dos trabalhadores e a intangibilidade do contrato de trabalho, como bem ressaltou a decisão de primeiro grau, que se encontra pautada no respeito às normas regentes do processo e no mais legítimo direito.
Portanto, o ato não fere direito líquido e certo do impetrante.
Decidiu, acertadamente, a d. autoridade impetrada, não se vislumbrando qualquer abuso ou ilegalidade.
CONCLUSÃO
Opino, conclusivamente, seja denegada a segurança.
Custas, nesse caso, pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
É o Parecer.
Fortaleza-CE, 15 de julho de 2016.
Evanna Soares
Procuradora Regional do Trabalho
Advogados Clovis Renato, Thiago Pinheiro, Coletivo Crítica Radical e MDTS na Justiça do Trabalho
Entenda o caso – Ação nº 0001685.79-2015 que tramita na 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza (TRT-7ª região)

Os integrantes do Movimento em Defesa dos Trabalhadores da SAMEAC (MDTS), Ana Cláudia Lima Leão e outros, inicialmente 700 trabalhadores de várias áreas (hoje com 180 efetivos), submetidos a processo de despedida coletiva, sem negociação com as entidades sindicais, como dispõe a legislação e a jurisprudência, entraram em greve em 2015 por falta de negociação para os desligamentos, que se tornam arbitrários, em especial por tratar-se de contrato com 51 anos de duração e empregados que laboram entre 25 e 30 anos junto ao Complexo Universitário da UFC, estando a maioria com possibilidade de aposentadoria nos próximos 5 anos.
Soube-se, tardiamente, da existência de ACP na 4ª Vara Federal (nº 0005846-78.2014.4.5.05.8100), a qual não teve a participação dos sindicatos representativos, da SAMEAC ou dos demais interessados, mas envolve apenas a UFC e o MPF, tratando sobre o contrato da UFC com a SAMEAC. Tal ação encontra-se em fase de cumprimento, sendo possível acordo, o que foi destacado pelo próprio magistrado em ofício encaminhado à UFC e ao MPF. No mesmo processo, tramitam os Embargos de Terceiros nº 0807046-53.2015.4.05.8100, em grau de apelação no TRF-5ª Região, que foram recebidos com efeito suspensivo pelo juiz. Ainda, a ação encontra-se em prazo para propositura de Ação Rescisória, apta a anular a decisão, uma vez que a sentença homologatória foi proferida em agosto de 2014 e o prazo é de dois anos.
Com relação aos limites da competência da ação na Justiça Federal do Ceará em relação à competência material da Justiça do Trabalho, acosta-se manifestação específica demarcando a viabilidade de ambas as ações, com possibilidade de acordo, sem malferir os limites dos ramos do Poder Judiciário.
Diante das dificuldades em solucionar a questão por parte da UFC, o MDTS ingressou com ação na Justiça do Trabalho (Ação Principal nº 0001871-05.2015.5.07.0007 c/c Proc. Ação Cautelar Inominada nº 0001685-79.2015.5.07.0007) que impôs a permanência dos trabalhadores até solução final e garantia do juízo com depósitos judiciais para o caso de eventuais desligamentos. O polo passivo é integrado pela SAMEAC, UFC e EBSERH.
Conforme as últimas decisões liminares (Ação Cautelar Inominada nº 0001685-79.2015.5.07.0007), a EBSERH terá de pagar os salários dos trabalhadores a partir de fevereiro, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00, até o deslinde da ação. A EBSERH ingressou com um Mandado de Segurança que teve o pedido liminar indeferido e ainda se encontra plenamente obrigada aos pagamentos.
Apesar de possibilidades de manutenção via acordo na ação trabalhista mencionada, não há propostas que humanizem o desgastante processo de desligamentos, nos moldes do ocorrido no Paraná, após a implantação da EBSERH, em acordo firmando na Justiça do Trabalho entre a FUNPAR e a UFPR, resguardando 916 trabalhadores. Ainda, o STF (ADIN nº 1.923/DF), em 16/04/2015, decidiu sobre a constitucionalidade do tipo de serviço prestado por instituições sem fins lucrativos como a SAMEAC junto à saúde, o que impõe o afastamento de decisões contrárias, como a do TCU de 2006, proferida anteriormente à decisão do STF.
No Ceará, ficou claro em audiência e na contestação da EBSERH (Ação Cautelar Inominada nº 0001685-79.2015.5.07.0007) a inviabilização proposital das possibilidades de acordo, em especial, pelo fato de estar chamando ostensivamente concursados do cadastro de reserva, de modo que o concurso (Edital fl. 1483 dos presentes autos), que não têm direito adquirido, já restando com mais de 500 pessoas acima do previsto de vagas para o concurso (1294 vagas), fl. 1483 do processo. A empresa destacou, ademais, que necessita chamar mais trabalhadores, mas não admite qualquer possibilidade com os obreiros da SAMEAC.
Conforme a fl. 08 da contestação EBSERH (Ação Cautelar Inominada nº 0001685-79.2015.5.07.0007), “que, desde a finalização do concurso público em baila, o que ocorreu em julho do ano de 2014, foram contratados aproximadamente 1.600 (mil e seiscentos) profissionais, das mais diversas áreas”, “restam, ainda, algo em torno 300 (trezentos) profissionais a serem contratados”, ou seja, remanescem no processo 182 pessoas (reclamantes) e a EBSERH declara ser necessário, no mínimo 300 profissionais, o que viabiliza a humanização do processo de desligamento, ocorrido sem negociação coletiva e vergastando diversas normas fundamentais.
Nestes termos, prima-se pela garantia de negociação efetiva para fins de acordo na ação da Justiça do Trabalho, na audiência que ocorrerá no dia 06/07/2016, na 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza, onde se pleiteia, em essência, a prorrogação do contrato por, no mínimo, 5 anos, garantindo-se que a maioria dos trabalhadores obtenha a aposentadoria, para o que se solicita a compreensão do aspecto humano.
Dignidade que está recebendo apoio de diversos vereadores municipais de Fortaleza, Deputados Estaduais e Federais, CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil), coletivos como o Crítica Radical e sociedade em geral.
Algo que entende-se ser possível na Justiça Federal desde que conhecidos e julgados procedentes os Embargos de Terceiros nº 0807046-53.2015.4.05.8100, mas, caso contrário, com o julgamento previsto para o dia 30/06/2016, no TRF-5ª Região, mitiga as possibilidades de acordo na Justiça do Trabalho e fragiliza as possibilidades na Justiça Federal, uma vez que, novamente, os trabalhadores não poderão ser reconhecidos processualmente como parte, o que limita, inclusive, os poderes do magistrado, em face da coisa julgada na ACP da 4ª Vara Federal.
O Dissídio Coletivo representou uma tentativa da Universidade Federal do Ceará (UFC), por meio de sua Procuradoria Federal (AGU), por via inadequada, atacar as decisões do Juiz da 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza na Ação Cautelar Inominada nº 0001685-79.2015.5.07.0007 (Proposta pelo Movimento em Defesa dos Trabalhadores da SAMEAC – MDTS – Ação Plúrima com os trabalhadores - Advogados Clovis Renato Costa Farais e Thiago Pinheiro de Azevedo), que reconheceu que a UFC está impondo despedidas coletivas em massa, sem negociação coletiva com as entidades representativas e pretende dispensar trabalhadores durante greve.
O Dissídio Coletivo foi utilizado como via processual inadequada, tida como assédio processual contra os trabalhadores da SAMEAC e ato que atenta contra a dignidade da Justiça, o que está sendo discutido na ação que tramita na 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza.
No caso do julgamento pelo Tribunal Pleno do TRT-7ª Região, a decisão final foi prolatada, sem votos contrários, com a seguinte ementa:
EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. SUSCITAÇÃO PELA TOMADORA DOS SERVIÇOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. O ordenamento jurídico reconhece habilitados ao ajuizamento de Dissídio Coletivo de Greve o empregador individualmente considerado ou o sindicato representante de seu segmento econômico, havendo, ainda, legitimação concorrente do Ministério Público do Trabalho quando a paralisação envolver atividades definidas em lei como essenciais. No caso vertente, em que o Dissídio foi suscitado por entidade que não é a empregadora dos trabalhadores em greve, mas apenas tomadora de serviços, tem-se por configurada a ilegitimidade ativa "ad causam", a impor a extinção do feito sem resolução de mérito.
No mais, agiu bem o Poder Judiciário, Justiça Especializada do Trabalho, que ostensivamente cumpre seu papel social e busca efetivar a dignidade da pessoa humana, em tempos de agigantamento das injustiças sociais, como o caso da despedida dos 700 trabalhadores da SAMEAC, que já contam com apoio da CNBB, sociedade civil organizada, Coletivo Crítica Radical e outros, mas que vem sendo vergonhosamente combatido, com meios processuais escusos e práticas acintosas pela UFC e pela EBSERH.

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