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quarta-feira, 1 de junho de 2016

SAMEAC: Juiz manda a EBSERH pagar os salários das horas trabalhadas durante a greve e retroativos (fevereiro a maio) - Multa de 50 mil reais por dia de descumprimento

O pedido foi feito pelo advogado do Movimento em Defesa dos Trabalhadores da SAMEAC (MDTS), autor da ação que iniciou a luta junto ao Poder Judiciário, na audiência de hoje.
Leia a Ata de Audiência

Leia a íntegra da decisão:
PODER JUDICIÁRIO  -  JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 07ª REGIÃO
7ª Vara do Trabalho de Fortaleza
CauInom 0001685-79.2015.5.07.0007
REQUERENTE: ANA CLAUDIA LIMA LEAO e outros (MDTS)
ADVOGADOS: CLOVIS RENATO COSTA FARIAS
THIAGO PINHEIRO DE AZEVEDO
REQUERIDO: SOC DE ASSIST A MAT ESC ASSIS CHATEAUBRIAND, UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
DECISÃO
Vistos etc.

A parte autora (advogado Clovis Renato Costa Farias) alega a ocorrência de descumprimento das liminares concedidas nestes autos, sob o argumento de que houve a cessação do pagamento dos salários dos empregados que se encontram trabalhando nas escalas de greve.
É certo que o contrato de prestação de serviços celebrado entre a Universidade Federal do Ceará - UFC e a SAMEAC foi extinto em 18/02/2016. Contudo, por força das liminares concedidas nestes autos, que visam assegurar o exercício do direito de greve aos requerentes, foi mantida a prestação dos serviços em escala, em cumprimento ao disposto no art. 11, da Lei nº 7.783/89.
Indubitavelmente, o não pagamento dos salários dos empregados que, apesar de terem aderido ao movimento paredista, continuam laborando em escala de serviço, implica em violação do direito de greve, posto que não se pode exigir dos trabalhadores escalados a execução das atividades sem a devida contraprestação pecuniária. Exegese do art. 6º, § 1º, da Lei de Greve.
Há de se ressalvar que não se trata de pagamento de salários de dias não trabalhados, cuja matéria já foi objeto de indeferimento através da decisão de ID 3f566e4. O caso em exame envolve apenas o pagamento dos salários e benefícios relativos aos dias trabalhados durante a greve.
Portanto, a plausibilidade jurídica do pleito dos autores emerge dos fundamentos acima expostos, enquanto o risco de dano irreparável decorre da natureza alimentar dos salários. A falta de pagamento de salários e demais benefícios até o julgamento final deste processo poderá acarretar graves lesões aos empregados ou, quiçá, tornar inócuo o provimento final.
A responsabilidade pelo pagamento dos salários deve recair sobre a beneficiária da mão de obra dos trabalhadores, que, no momento, é a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH.
De fato, o Contrato de Gestão Especial celebrado entre a referida empresa pública e a Universidade Federal do Ceará é expresso ao definir que a gestão das unidades hospitalares da UFC está a cargo da EBSERH desde novembro de 2013, a quem compete, dentre outros, administrar o Hospital Universitário e a Maternidade da Universidade Federal do Ceará (Cláusula 7ª, inciso I), onde os autores estão lotados.
A transferência da responsabilidade pelo pagamento dos salários encontra suporte também nos arts. 10 e 448, da CLT, que, teleologicamente, visam assegurar a proteção dos direitos dos trabalhadores e a intangibilidade do contrato de trabalho.
Por fim, cumpre registrar que há previsão no Contrato de Gestão da manutenção de vínculos e contratos já existentes, quando necessários ao cumprimento do objeto do referido pacto (Cláusula 6ª, § 2º), inclusive com assunção de responsabilidade pela contratada EBSERH (Cláusula 6ª, § 3º, parte final).
Diante do exposto, e considerando que se encontram presentes os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, de natureza cautelar, em caráter incidental, para determinar que a requerida EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH proceda ao pagamento dos salários, auxílio-alimentação e vale-transporte dos requerentes ou substituídos que ainda se encontram prestando serviços nas instalações das unidades hospitalares da Universidade Federal do Ceará - UFC.
A ordem judicial ora emanada deste juízo abrange os salários dos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2016, bem como os salários vincendos.

Cumpre à SAMEAC apresentar as folhas de pagamento, observados os dias efetivamente trabalhados pelos grevistas, com os valores de salário, auxílio-alimentação, vale-transporte e descontos legais dos meses de fevereiro a maio de 2016, conforme especificações e prazo constantes na ata de audiência realizada nesta data.
No que tange aos meses subsequentes, cumpre à EBSERH fiscalizar, apurar e pagar os salários dos requerentes ou substituídos remanescentes que lhe prestam serviços, até decisão final deste processo.
O pagamento dos salários vencidos (fevereiro a maio de 2016) deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias após a apresentação das folhas de pagamento pela SAMEAC.
os salários vincendos deverão ser pagos com observância do prazo estipulado no art. 459, § 1º, da CLT, a partir do mês de junho de 2016.
O descumprimento das ordens judiciais acima descritas pela EBSERH importará na aplicação de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), até o limite de 90 (noventa) dias, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais aplicáveis à espécie.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, através de mandado especial.
Após, venham-me os autos conclusos para apreciação dos demais requerimentos pendentes
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 01 de junho de 2016.
FRANCISCO ANTONIO DA SILVA FORTUNA
Juiz do Trabalho
FORTALEZA, 1 de Junho de 2016
FRANCISCO ANTONIO DA SILVA FORTUNA

Juiz do Trabalho Titular

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