A vitória
adveio após ação judicial proposta pelos assessores jurídicos do SINTUFCE
(Clovis Renato e Thiago Pinheiro), reconhecendo direito ao pagamento retroativo
do adicional de insalubridade a servidora da UFC que atua na atividade de
Técnica de Enfermagem desde 2001, realizando as tarefas de recebimento de
pacientes para cirurgia, endodentia, periodental, distribuição de material
odontológico, etc. Para tanto, até 2011
recebia o adicional de 10% sobre os seus vencimentos a título de Insalubridade.
Após essa
data, a Universidade Federal do Ceará reconheceu, depois de constatação por
perícia técnica, que o adicional estava incorreto. O grau de exposição ensejava
um valor superior de Insalubridade e assim, modificou o adicional para 20% dos
vencimentos.
Após
requerer o pagamento, através do processo administrativo 23067p/2955/11-11, a
servidora recebeu a resposta de que a diferença seria paga em 05 anos.
Insatisfeita com a Resposta, a servidora procurou a assessoria jurídica
trabalhista-sindical do Sintufce, através dos advogados Thiago Pinheiro e
Clovis Renato que prontamente protocolaram Ação Judicial em 20.06.2016.
A sentença
de primeiro grau com vitória da servidora foi publicada em 27.05.2016, tendo
esta a receber o valor de o valor de R$
20.283,39 nos seguintes termos:
“ISTO POSTO, e o mais que
dos autos consta, rejeitada a preliminar de incompetência e afastada, por toda
a fundamentação, eventual violação dos dispositivos constitucionais e/ou
infraconstitucionais invocados pelas partes em sede de prequestionamento, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO para, reconhecendo que a autor esteve exposta a agentes
químicos insalubres, decorrente do exercício de sua atividade de técnica em
enfermagem, no setor de odontologia (Clínica Integrada), condenar a UFC a pagar
o adicional de insalubridade à promovente, em grau máximo (20%), desde 2002,
ressalvada a prescrição quinquenal, até a data da efetiva implantação do
direito, compensados os valores recebidos a título de adicional pago no
percentual de 10%, o que totaliza, em abril de 2016, o valor de R$ 20.283,39, tudo acrescido de juros e
correção monetária nos moldes descritos na fundamentação. Deste total deve ser
retido, a título de PSS, o valor de R$ 2.198,23 (vide REsp 809370, STJ).”
Do processo
ainda cabe recurso pela UFC, mas representa a marca de luta do sindicato com
sua assessoria em favor dos servidores.
Processo nº 0500869-15.2016.4.05.8100T,
que tramita na 13ª Vara Federal do Ceará.
Thiago
Pinheiro – Advogado do SINTUFCE
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