O Tribunal
de Contas da União (TCU) realizou auditoria
de natureza operacional para avaliar as ações da Empresa Brasileira de Serviços
Hospitalares (Ebserh) voltadas à melhoria da gestão e da infraestrutura de
Hospitais Universitários Federais (HUFs). O trabalho também avaliou a substituição dos terceirizados
que atuam com vínculo precário nas unidades hospitalares. A empresa é vinculada ao Ministério da
Educação (MEC) e possui 50 hospitais filiados. O trabalho realizado pelo
tribunal abrangeu tanto hospitais
filiados quanto não filiados à Ebserh.
A empresa
foi criada em 2011 para recuperar os hospitais universitários vinculados às
universidades federais, que até então passavam por dificuldades, como
infraestrutura inadequada e terceirização irregular de mão de obra.
Um dos itens
avaliados pela auditoria foi a
contratualização, pois os serviços de saúde dos hospitais universitários e de
ensino integram-se ao SUS mediante convênio. O TCU constatou que nove HUFs não têm instrumentos formais de
contratos válidos e atuais. Como reflexo, os repasses de recursos aos hospitais têm sido feitos com base nas
metas físicas estabelecidas em instrumentos anteriores, que não mais refletem a
capacidade operacional ou o perfil assistencial do hospital, além de não
considerar as mudanças no perfil demográfico e epidemiológico locais. No
caso do Hospital Universitário da Universidade Federal de Juiz de Fora, por
exemplo, o Fundo Nacional de Saúde (FNS) mantém os repasses de valores
constantes no último instrumento vigente, de 2005, apesar de atualmente o
hospital produzir, mensalmente, o dobro de procedimentos assistenciais em
comparação àquele ano.
Além disso,
o tribunal verificou capacidade ociosa
dos HUFs devido ao encaminhamento de pacientes abaixo da capacidade ofertada e
à crescente desistência de pacientes agendados.
A questão da
terceirização foi verificada, pelo TCU,
de forma diferenciada entre hospitais filiados e não filiados à Ebserh. Entre
os hospitais que aderiram à Ebserh, doze dos 23 que firmaram contrato há mais
de um ano têm índice de substituição abaixo de 50%. Ou seja, menos da metade dos terceirizados nesses
hospitais foram substituídos por funcionários concursados. O TCU constatou,
também, terceirizados contratados por
intermédio das fundações de apoio das universidades com vínculos precários,
desempenhando atividades-fim dos hospitais, como as assistenciais e as
hospitalares.
A maioria dos hospitais não filiados à
Ebserh, no entanto, não estão substituindo os terceirizados irregulares, em
descumprimento a acórdãos anteriores do tribunal. Alguns hospitais, inclusive, aumentaram o número de
profissionais não concursados. De maneira geral, eles alegam prejuízo social com a demissão dos terceirizados. O
governo federal, por meio do MEC e do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, tem indicado como solução do problema a adesão dos HUFs à Ebserh.
Alguns hospitais estão em processo de adesão à empresa, mas ainda há dez deles sem perspectiva de filiação, dos quais nove estão
localizados no Estado do Rio de Janeiro. Nesse Estado, um hospital está vinculado à Universidade
Federal do Estado do Rio de Janeiro e nove estão filiados à Universidade
Federal do Rio de Janeiro.
O ministro
Bruno Dantas, relator do processo, comentou, a respeito dos hospitais não
vinculados à empresa, que “a situação é
mais grave em virtude da inação dos hospitais que, ou criticam a decisão
governamental de criação da Ebserh, ou aguardam autorização para realização de
concursos públicos”. A substituição
de terceirizados irregulares em HUFs foi objeto de trabalhos anteriores do
tribunal, a exemplo dos Acórdãos do Plenário 1.823/2006, 1.520/2006 e
2.681/2011.
Quanto à
gestão e aos resultados da Ebserh, o tribunal apurou a contribuição positiva da
empresa para o aprimoramento da gestão e prestação de serviços de saúde nos
HUFs. Um exemplo é a adoção do Aplicativo de Gestão para Hospitais
Universitários em todos os HUFs da rede Ebserh, o que padroniza práticas
assistenciais e administrativas dos hospitais e permite a criação de
indicadores.
Apesar
disso, o TCU constatou falhas na gestão da empresa.
Entre elas está a existência de mais de
uma Unidade Gestora (UG) atuando dentro de um mesmo hospital, o que prejudica a
confiabilidade dos registros contábeis. Outro problema é o fato de o MEC delegar atribuições à Ebserh que extrapolam as competências
previstas em lei.
Outro
apontamento do tribunal foi em relação ao Programa Nacional de
Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais (Rehuf),
destinado à reestruturação e revitalização dos hospitais das
universidades federais integrados ao SUS. O programa teve previsão normativa de que seu
financiamento seria compartilhado de maneira paritária entre o Ministério da
Saúde (MS) e o MEC. O trabalho de auditoria identificou, no
entanto, que a norma vem sendo descumprida, pois a alocação de recursos não tem
sido feita de acordo com os percentuais previstos. A título de exemplo, entre os anos de 2010 e 2014, o MS transferiu R$ 2,2 bilhões para o
programa, enquanto o MEC aplicou R$ 940 milhões em rubrica específica do Rehuf.
O TCU
determinou à Casa Civil da Presidência da República que, em conjunto com os
ministérios envolvidos, adote providências, em 15 dias, para corrigir o
descompasso financeiro estabelecido no normativo referente ao Rehuf e alertou o
órgão para a possibilidade de aplicação de multa em caso de não atendimento da
determinação.
O tribunal
também determinou à Ebserh, ao MS, a secretarias de saúde e a universidades que
implementem medidas para sanar os
problemas encontrados.
Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2893/2015 - Plenário
Outros Casos
1) Piauí
GRUPO II –
CLASSE VI – Primeira Câmara
TC 013.318/2014-4
Natureza: Representação
Órgãos/Entidades: Empresa Brasileira de Serviços
Hospitalares – Ebserh, vinculado ao Ministério da Educação (CNPJ
15.126.437/0001-43, UG 155007); Fundação Universidade Federal do Piauí – UFPI
(CNPJ 06.517.387/0001-34, UG 154048); Hospital Universitário da UFPI (HU/PI -
CNPJ 06.517.387/0003-34).
Representante: Ministério Público junto ao TCU
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES
NO CONTRATO DE GESTÃO HOSPITALAR FIRMADO ENTRE A EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS
HOSPITALARES – EBSERH E A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, PARA A
ADMINISTRAÇÃO DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. CONHECIMENTO. DILIGÊNCIAS. EXAME
TÉCNICO CONSIDEROU ESCLARECIDOS OS FATOS QUESTIONADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APENSAMENTO
AO PROCESSO DE AUDITORIA OPERACIONAL NA EBSERH. DETERMINAÇÃO À SECEXEDUC. CIÊNCIA.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de representação
formulada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, acerca
de possíveis irregularidades atinentes ao Contrato 1/2013, firmado em 8/4/2013
entre a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – Ebserh e a Fundação Universidade
Federal do Piauí, para a administração do Hospital Universitário da UFPI, bem
como de supostas irregularidades relativas ao contrato datado de 12/11/2012,
firmado entre a Ebserh e a Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI (FMS),
para prestação de serviços de atenção à saúde, em âmbito hospitalar, incluindo
atendimento ambulatorial, apoio diagnóstico e terapêutico e internação
hospitalar.
2. A representação do parquet fundamentou-se em Nota Técnica
datada de 9/9/2013, referente à Visita 4.658, realizada por equipe do
Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde – Denasus/MS, por
solicitação do Ministério Público Federal no Piauí, em razão da instauração do
Inquérito Civil Público 1.27.000.000905/2013-11. Na referida nota foram
destacados os seguintes fatos apurados preliminarmente:
a) assinatura de contrato entre a
Ebserh e a Fundação Municipal de Saúde de Teresina, em 12/11/2012, anterior ao
contrato celebrado entre a Ebserh e a Universidade Federal do Piauí, datado de
8/4/2013;
b) ausência de registro acerca
dos critérios utilizados para a definição do teto fixo mensal de R$
2.000.000,00, e de Ficha de programação Orçamentária – FPO, definindo as metas
físicas e financeiras mensais, relativas ao teto estabelecido; e
c) realização de repasses mensais
de R$ 2.000.000,00, alcançando o montante de R$ 10.000.000,00 referentes ao
período de janeiro a maio de 2013, a despeito de os atendimentos realizados no
primeiro semestre de 2013, segundo o Sistema de Informações Ambulatoriais do
SUS, corresponderem a R$ 164.180,23, o que representa a 1,64% do valor recebido.
3. Em decorrência, o Ministério Público
junto ao TCU ofereceu a representação, requerendo, ao final:
“a)
O seu recebimento e autuação;
b) A
promoção das pertinentes medidas de investigação, mediante inspeção, com vistas
a apurar a ocorrência de eventual dano aos cofres da Universidade Federal do
Piauí e/ou do Fundo nacional de Saúde em decorrência de possível inexecução do Contrato 1/2013, celebrado entre a
Universidade Federal do Piauí (contratante) e a Ebserh (contratada), no dia
8.4.2013, com vistas à “administração,
pela CONTRATADA, do HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ”,
bem como, no tocante à relação da Ebserh/hospital Universitário com o Sistema
Único de Saúde, do contrato de
12.11.2012, firmado entre a Fundação Municipal de Saúde de Teresina e a
Ebserh, que tem por objeto a prestação de ações e serviços de atenção à saúde,
em âmbito hospitalar, incluindo atendimento ambulatorial, apoio diagnóstico e
terapêutico e internação hospitalar, tendo em vista que:
b.1)
de acordo com extrato retirado da página do Fundo Nacional de Saúde, entre
abril e agosto de 2013, o SUS pagou R$ 10.000.000,00 à Ebserh, empresa
administradora do hospital universitário, enquanto a produção do hospital no
primeiro semestre de 2013 corresponde apenas a 1,64% do valor pago pelo SUS
(fonte: Nota Técnica Denasus referente à Visita 4.658/2013);
b.2)
o hospital universitário, que é administrado pela Ebserh, não está cumprindo rigorosamente
o cronograma acordado no Plano Operativo, o que impede o funcionamento pleno do
nosocômio (fonte: Google, portal da Prefeitura Municipal de Teresina, notícia
"Prefeitura quer ampliar parceria com o hospital" veiculada em
13.11.2013);
c)
a adoção das medidas corretivas e repressivas adequadas, caso confirmadas as
irregularidades, incluída a instauração de tomada de contas especial, na
hipótese de apuração de débito.
Por
derradeiro, requer o Ministério Público, desde logo, a oportunidade de oficiar
nos autos após a competente instrução da unidade técnica. Ocasião em que poderá
oferecer seus contributos adicionais para o julgamento de mérito desta
Representação. (Grifos contidos no original)”
4. O então relator, Ministro Valmir
Campelo, em despacho de peça 2, conheceu do feito como representação e
determinou à Secretaria de Controle Externo da Educação, da Cultura e do
Desporto – SecexEduc que instruísse os autos, apurando os fatos apontados.
5. Transcrevo, a seguir, a instrução
lançada pela SecexEduc, na parte que contextualiza o arcabouço normativo que
sustenta a atuação da Ebserh, o exame técnico realizado e suas conclusões
finais:
“6. A Empresa Brasileira de Serviços
Hospitalares (Ebserh) consiste em empresa pública, vinculada ao Ministério da
Educação (MEC), criada por autorização da Lei 12.550/11, com prazo de duração
indeterminado e com capital social integralmente da União. A empresa teve seu
estatuto aprovado por meio do Decreto 7.661/11.
7. Conforme o art. 4º da Lei 12.550/11, compete à
Ebserh:
‘I - administrar unidades
hospitalares, bem como prestar serviços de assistência médico-hospitalar,
ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, no âmbito do
SUS;
II - prestar às
instituições federais de ensino superior e a outras instituições congêneres
serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e
à formação de pessoas no campo da saúde pública, mediante as condições que
forem fixadas em seu estatuto social;
III - apoiar a execução de
planos de ensino e pesquisa de instituições federais de ensino superior e de
outras instituições congêneres, cuja vinculação com o campo da saúde pública ou
com outros aspectos da sua atividade torne necessária essa cooperação, em
especial na implementação das residências médica, multiprofissional e em área
profissional da saúde, nas especialidades e regiões estratégicas para o
SUS;
IV - prestar serviços de
apoio à geração do conhecimento em pesquisas básicas, clínicas e aplicadas nos
hospitais universitários federais e a outras instituições congêneres;
V - prestar serviços de
apoio ao processo de gestão dos hospitais universitários e federais e a outras
instituições congêneres, com implementação de sistema de gestão único com
geração de indicadores quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de
metas; e
VI - exercer outras
atividades inerentes às suas finalidades, nos termos do seu estatuto social.’
8. A Ebserh pode ser contratada pela administração
pública por meio de dispensa de licitação para realizar atividades relacionadas
ao seu objeto social, de acordo com o que dispõe o art. 5º da Lei 12.550/11.
Dessa forma, a UFPI firmou com a Ebserh dois ajustes, a saber:
‘i) Contrato de Compromisso (peça 1, p.39-41), de
14/8/2012, que tem por objeto a assinatura do Contrato de gestão, incidindo na
assunção, pela Promitente Contratada, do Hospital universitário do Piauí,
inscrito no CNPJ/MF sob no 06.517.387/0003-34, (...), com a
prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial, de apoio
diagnóstico e terapêutico à comunidade no âmbito do SUS e de serviços de apoio
ao ensino, à pesquisa, à extensão e ao ensino-aprendizagem, bem como à formação
de pessoas no campo da saúde pública, mediante as formas e condições previstas
no artigo 4º da Lei 12.550/2011.
ii) Contrato 1/2013
(peça 1, p.42-52), de 8/4/2013, cujo objeto compreende a administração, pela
CONTRATADA, do HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ,
compreendendo a oferta à população, de assistência médico-hospitalar,
ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico, no âmbito do Sistema Único
de Saúde (SUS), bem como o apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão ao
ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, na forma
e condições definidas neste Contrato e na Lei no 12.550/2011, vedado
o atendimento de pacientes de convênios e particulares.’
9. Ademais, foi firmado contrato entre a Fundação
Municipal de Saúde de Teresina/PI e a Ebserh, em 12/11/2012, cujo extrato foi
publicado no Diário Oficial do Município de Teresina, em 4/1/2013 (peça 4,
p.5), com o seguinte objeto:
‘Prestação
de ações e serviços de atenção à saúde, em âmbito hospitalar, considerando o
atendimento ambulatorial, apoio diagnóstico e terapêutico, e a internação
hospitalar, com vistas à inserção do Hospital Universitário Federal do Piauí
(HU-PI) na Rede de Atenção à Saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) de Teresina
e do Estado do Piauí.’
10. Em consulta ao site do Denasus,
verificou-se que, além da Visita 4.658/2013, foi realizada a Auditoria 13.753,
no Hospital Universitário do Piauí, com o mesmo objetivo, cujo Relatório (peça
3, p.1-83), de 6/1/2014, informa que:
‘A
Auditoria teve como abrangência os atos e fatos praticados no período
compreendido entre novembro de 2012 e outubro de 2013, sendo que com relação
aos valores repassados pelo SUS a abrangência foi até novembro, considerando
que o crédito do repasse da competência outubro ocorrei em 7 de novembro de
2013.’
11. Ainda, cabe o registro de que, conforme
a Nota Técnica da Visita 4.658 (peça 1, p.23-38), o imóvel destinado à sede do
Hospital Universitário esteve em construção por mais de 24 anos. O término da
obra teria ocorrido em 2012, seguido da compra de equipamentos hospitalares.
12. Acerca da assinatura de contrato entre a
Ebserh e a Fundação Municipal de Saúde de Teresina, em 12/11/2012, anterior ao
contrato celebrado entre a Ebserh e a Universidade Federal do Piauí, datado de
8/4/2013, verifica-se que o Contrato de Compromisso (peça 1, p.39-41), de
14/8/2012, entre a Universidade e a Ebserh, dava a esta última, em sua cláusula
quarta, a autorização para a prática de todos os atos administrativos
necessários ao funcionamento do Hospital.
13. Os principais apontamentos constantes da
representação, que teriam dado ensejo à possível inexecução do Contrato 1/2013,
firmado entre a UFPI e a Ebserh e do Contrato de 12/11/2012, entre a Ebserh e a
Fundação Municipal de Saúde de Teresina, seguem apresentados na sequência:
I. Produção do Hospital
Universitário do Piauí, no primeiro semestre de 2013, teria correspondido a
1,64% do valor recebido do SUS, considerando R$ 10.000.000,00 repassados entre
abril e agosto de 2013
14. Conforme informações do Relatório da
Auditoria 13.753 (peça 3, p.10):
‘A
cláusula sexta do contrato assinado entre a Fundação Municipal de
Saúde/Prefeitura de Teresina e a Ebserh assegura que, para a execução do
presente instrumento, a Ebserh deve receber recursos financeiros do Fundo
Nacional de Saúde, sob a forma de orçamentação global mista, repassados em
parcelas mensais, fixas e variáveis, da seguinte forma:
-
repasse prefixado mensal no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
-
repasse pós-fixado: mediante produção de procedimentos incluídos no Fundo de
Ações Estratégicas e de Compensação (FAEC). (...)’
15. Registra-se que a previsão do repasse de
recursos sob a forma de orçamentação mista está de acordo com a Portaria
Interministerial 1.006 MEC/MS, de 27/05/2004, que contém modelo de Termo de
Referência para Contratualização entre Hospitais de Ensino e Gestores de Saúde,
e dispõe:
‘V
– RECURSOS FINANCEIROS
O
novo modelo de financiamento e alocação de recursos financeiros para atenção à
saúde, gestão, ensino e educação de pesquisa proposto é o de orçamentação mista
do custeio do hospital de ensino, composta por:
1)
Componente com valor fixo mensal
A
referência para composição dos recursos financeiros relacionados ao valor fixo
mensal compreenderá:
I
– a produção histórica (físico-financeiro) dos últimos 12 meses da média
complexidade ajustada às necessidades definidas pelo gestor (nova pactuação);
II
– os recursos atuais do Fator de Incentivo ao Desenvolvimento do Ensino e
Pesquisa – FIDEPS;
III
– o Programa Interministerial de Reforço e Manutenção dos Hospitais
Universitários na parcela referente ao Ministério da Saúde, no que diz respeito
aos hospitais de ensino do MEC, a partir de 2005;
IV
– os incentivos de custeio repassados de forma destacada; e
V
– outros recursos adicionais poderão ser acrescidos desde que justificados pelo
gestor aprovado pelo Ministério da Saúde.
2)
Componente com valor variável conforme cumprimento de metas estabelecidas
Deverá
ser estabelecido pelas partes um percentual do valor de custeio fixo como fator
de incentivo ao cumprimento das metas e indicadores.
3)
Componente correspondente à produção de serviços
Os
procedimentos de alta complexidade serão custeados de acordo com a apresentação
de produção de serviços, com limites físico e orçamentários definidos.’
16. De acordo com informações constantes da
representação em exame, retiradas do Sistema Siafi (peça 1, p. 53-58), foram
repassados os seguintes valores à Ebserh:
Documento de Arrecadação
|
Data de emissão
|
Competência
|
Valor (R$)
|
2013RA000053
|
17/05/2013
|
Janeiro/2013
|
2.000.000,00
|
2013RA000054
|
17/05/2013
|
Fevereiro/2013
|
2.000.000,00
|
2013RA000061
|
22/05/2013
|
Março/2013
|
2.000.000,00
|
2013RA000062
|
22/05/2013
|
Abril/2013
|
2.000.000,00
|
2013RA000077
|
05/06/2013
|
Maio/2013
|
2.000.000,00
|
17. Segundo a Nota Técnica da Visita 4.658
(peça 1, p.23-38), o SUS teria pago à Ebserh o montante de R$ 10.000.000,00,
entre abril e agosto de 2013, enquanto a produção do Hospital Universitário no
primeiro semestre corresponderia a 1,64% desse valor, tendo em vista consulta
realizada ao Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS – SIA/SUS, em
15/08/2013.
18. Os responsáveis pela Visita 4.658 ainda
registram que:
‘Os
Sistemas de Informações do SUS não registram procedimentos Hospitalares
(internações) realizados pelo Hospital. Na visita ao Estabelecimento foi
constatado que o Hospital só passou a internar pacientes a partir de junho o
que justifica a ausência do registro. Segundo documento fornecido pelo Gestor
do SUS, as inconsistências no faturamento das internações têm motivado a demora
no registro dos serviços realizados.’
19. De acordo com o Relatório da Auditoria
13.753 (peça 3, p.1-83), no período de dezembro de 2012 a novembro de 2013, o
SUS teria repassado à Ebserh o montante de R$ 14.000.000,00, referente às
parcelas fixas mensais, enquanto a produção do Hospital Universitário teria
correspondido a 3,19% desse valor (R$ 449.652,24, conforme a base de dados do
Sistema de Informações Ambulatorial e Hospitalar/SIA/SIH/SUS).
20. Observa-se que, considerando o período
analisado na Auditoria 13.753, o percentual da produção teria sido maior do que
o apurado na Visita 4.658, mas ainda seria baixo em relação aos valores
recebidos pela Ebserh.
21. No entanto, cabe registrar que os níveis
de produção apurados nas duas ocasiões consideraram somente os procedimentos
registrados no Sistema SIA/SIH/SUS, não tendo sido realizada análise dos
prontuários do hospital.
22. Acrescenta-se que, de acordo com a Portaria
Interministerial 1.006 MEC/MS, de 27/05/2004, a essência da contratualização
envolve a pactuação e o cumprimento de metas quantitativas e qualitativas.
Dessa forma, os serviços são prestados pelo hospital por meio de regulação, e
os serviços ofertados devem sofrer adequação de acordo com as necessidades do
gestor local do SUS e mesmo a abertura e a prestação de novos serviços devem
ser previamente pactuadas com esse gestor. Assim, o compromisso do hospital
passa pela manutenção da oferta dos serviços contratados, não se limitando aos
atendimentos efetivamente prestados.
II. Descumprimento ao
cronograma constante do Plano Operativo, anexo ao contrato entre Ebserh e FMS
23. A contratualização envolve a assinatura
de ajuste entre a unidade hospitalar e o gestor local do SUS, ao qual é anexado
um Plano Operativo, onde são definidas metas quantitativas e qualitativas.
24. Registra-se que a avaliação do
cumprimento dessas metas é atribuição de uma Comissão de Acompanhamento,
nomeada pelo gestor local do SUS. De acordo com o Relatório de Auditoria 13.753
(peça 3, p.15-16), a Comissão de Acompanhamento tem a seguinte formação
estabelecida no contrato:
-
02 representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
-
01 representante da Secretaria Estadual de Saúde;
-
01 representante da Diretoria de Atenção à Saúde e Gestão de Contratos da
Ebserh;
-
02 representantes da Superintendência do HU/PI;
-
01 representante do Conselho Municipal de Saúde.
25. Ainda segundo o Relatório de Auditoria
13.753 (peça 3, p.15-16), essa Comissão tem como atribuições:
-
acompanhar e avaliar o cumprimento das metas físicas e financeiras e os
indicadores estabelecidos no Plano Operativo Assistencial;
-
avaliar a qualidade da atenção à saúde prestada aos usuários;
-
propor readequações das metas quali-quantitativas dos recursos financeiros e
outras que se fizerem necessárias nas cláusulas contratuais, desde que essas
não alterem o objeto do contrato.
26. Com a realização da Visita 4.658 (peça
1, p.23-38) e da Auditoria 13.753 (peça 3, p.31-43), a equipe do Denasus
constatou o descumprimento ao cronograma fixado para a implantação da primeira
e da segunda etapas do Plano Operativo.
27. A partir desses dois principais fatos
contidos na representação, foi realizada diligência à Ebserh, por meio do
Ofício 0570/2014-TCU/SecexEduc, de 6/10/2014 (peça 9, p.1-3), solicitando-se:
i)
cópia do Contrato de 12/11/2012, firmado entre a Ebserh e a FMS de Teresina, e
do Plano Operativo;
ii)
demonstrativos dos serviços efetivamente ofertados no exercício de 2013,
correlacionados com as metas do Plano Operativo;
iii)
demonstrativos e documentação de suporte referentes à utilização/destinação dos
recursos recebidos em razão do Contrato de 12/11/2012, no exercício de 2013;
iv) relatórios semestrais do cumprimento de metas
relativas ao Plano de Estruturação do Hospital Universitário do Piauí, que
compõe o Anexo I ao Contrato firmado entre a Ebserh e a UFPI (peça 5, p.1-60);
e
v)
relatórios de auditoria eventualmente produzidos pela Auditoria Interna da
Ebserh.
28. Ademais, considerando a hipótese de
produção não condizente com as metas pactuadas, foram solicitadas à Ebserh:
i)
eventuais justificativas para o descumprimento do Plano Operativo;
ii)
informações de ajustes eventualmente propostos para compensação, em parcelas
futuras do Contrato de 12/11/2012, da diferença entre a produção pactuada e a
efetivamente ofertada; e
iii)
eventuais justificativas para o descumprimento às metas pactuadas no Plano de
Estruturação do Hospital Universitário
do Piauí, que compõe o Anexo I ao Contrato firmado entre a Ebserh e a UFPI
(peça 5, p.1-60).
29. Cumpre registrar o fato de que o exame
foi realizado com base nos documentos encaminhados pela Ebserh e nas
informações coletadas, não tendo sido realizada inspeção no Hospital Universitário
do Piauí, por se tratar de análise de fatos pretéritos.
EXAME TÉCNICO
30. Em resposta à diligência promovida por
esta Secretaria, por meio do Ofício 0570/2014-TCU/SecexEduc, de 6/10/2014 (peça
9, p.1-3), a Ebserh apresentou as informações e/ou esclarecimentos por meio do
Ofício 257/2014_GAB/EBSERH/MEC, de 5/11/2014 (peça 11, p.1), e do Ofício
164/2014/CONJUR/EBSERH/MEC, de 20/11/2014 (peça 14, p.1-8).
31. Por meio do Ofício
257/2014_GAB/EBSERH/MEC, de 5/11/2014 (peça 11, p.1), foram encaminhados os
seguintes documentos:
i)
Contrato firmado entre a Ebserh e a Fundação Municipal de Saúde de Teresina, de
12/11/2012 (peça 11, p.15-22);
ii)
Plano Operativo Anual (POA) 2012, com as descrições das ações, das metas
quantitativas e qualitativas, e dos indicadores de monitoramento e avaliação de
desempenho (peça 11, p.23-34);
iii)
Resultado de consulta ao SIAFI, contendo informações sobre dotação,
movimentação, liquidação, créditos disponíveis, despesas empenhadas, valores
pagos e empenhos inscritos em Restos a Pagar do ano de 2013, relativo à UG
155008 – Ebserh – Hospital Universitário do Piauí (peça 11, p.35-37);
iv)
Relatório de Auditoria Interna 2/2013 – AUGE/EBSERH/MEC, de 13/12/2013 (peça
11, p.38-57), acerca dos processos de contratação de prestação de serviços;
v)
Relatório de Auditoria Interna 3/2013 – AUGE/EBSERH/MEC, de 13/12/2013 (peça
11, p.58-81), sobre os procedimentos de controle de recebimento, movimentação,
fornecimento e baixa de bens móveis em estoque; e
vi)
Relatório de Auditoria Interna 4/2013 – AUGE/EBSERH/MEC, de 13/12/2013 (peça
11, p.82-104), relativo aos processos de gestão de pessoas.
32. Por meio do Ofício
164/2014/CONJUR/EBSERH/MEC, de 20/11/2014 (peça 14, p. 1-8), considerando
prorrogação de prazo concedida, conforme Oficio 710/2014-TCU/SecexEduc, de
12/11/2014 (peça 13, p.1), foram encaminhadas informações e os seguintes
documentos:
i)
Quadro demonstrativo da oferta de vagas x agendamentos realizados x registro de
atendimento, por procedimento e por mês, para o período de janeiro a dezembro/2013
(peça 14, p.9-22);
ii)
Relatório da Comissão de Acompanhamento do Contrato SUS-HUPI (peça 14,
p.22-47);
iii)
Documento Descritivo – 2014, parte integrante do contrato entre SUS e HU-PI
(peça 14, p.48-56);
iv)
Cronograma de Atividades do Hospital Universitário do Piauí (peça 14, p.57-58);
e
v)
Relatório de Desenvolvimento do HUPI (peça 14, p.59-75).
33. Por meio do Ofício
164/2014/CONJUR/EBSERH/MEC, de 20/11/2014 (peça 14, p. 1-8), foram apresentadas
justificativas para o descumprimento dos prazos inicialmente previstos no Plano
Operativo Anual de 2012:
‘Ressaltamos
que o HUPI é uma instituição que iniciou atividades para sua estruturação de
operações em 2012, tendo equipe de pessoal nova, e com pouca experiência dos
processos operacionais de gerenciamento que uma instituição de saúde requer. Na
prática tínhamos muitos profissionais com grande capacidade técnica para
atendimento, mas com pouco conhecimento das normas regulamentares para se
estabelecer a operação documental.
Desta
forma, podemos entender que o Plano Operativo firmado em 2012 passou por
problemas estruturais e recursos humanos na sua aplicabilidade, considerando a
complexidade da estruturação e implantação dos serviços ofertados.
Após
o processo de contratualização, a prática realizada para viabilizar a
implantação dos serviços sofreu etapas e fatores externos alheios à vontade da
equipe de governança do HUPI, interrompendo temporariamente a possibilidade de
realização de atividades e/ou serviços.
Operacionalmente,
fatores estruturais foram aparecendo a medida que o HUPI ia ocupando os espaços
físicos para colocar em operação a organização dos serviços. Fator bastante
crítico foi que a UTI do HUPI precisou passar por adequação física para
cumprimento de normas de legislação que garantisse o funcionamento dentro do
que dispõe a RDC no 50, bem como os parâmetros de exigência legal e de
verificação que são definidos pela Resolução no 7 de 24/02/2010 que dispõe
sobre os requisitos mínimos para funcionamento de Unidades de Terapia Intensiva
e dá outras providências.
Como
fatores externos, e alheios à vontade da equipe de governança, houveram (sic)
duas ações simultâneas: 1) A solicitação de desligamento por parte da equipe
médica da UTI, onde houve a necessidade de realização de contratação emergencial.
2) A determinação de orientação do Ministério Público Federal, que informou a
necessidade de suspensão de atividades da UTI, até que as instalações fossem
adequadamente reorganizadas.
Nesta
condição, o HUPI teve sua UTI radicalmente reduzida de funcionamento, fator
este que levou a queda brusca de internamento, uma vez que o HUPI ficou
restrito de recebimento de pacientes, pois não contava com número d eleitos de
UTI que pudesse dar vasão (sic) e retaguarda da demanda atendida.
Outro
fator associado, forma as questões de entrada de funcionamento de equipamentos.
Alguns, por serem instalados há algum tempo, não se sabia ao certo a condição
do mesmo quando ligados rotineiramente, pois não contava com instalações finais
realizadas, e ou com contratos de manutenção. Muitos dos equipamentos
apresentaram problemas operacionais, e ficaram então aguardando a contratação
de serviços de manutenção para a sua devida correção, ou ainda a instalação
dentro dos moldes operacionais adequados para que pudessem entrar em
funcionamento.
Como
outra situação, podemos citar a aquisição de insumos e/ou equipamentos que por
definição da participação externa de fornecedores, não pode ser concluída
dentro dos prazos iniciais previstos. No Estado do Piauí é extremamente difícil
que fornecedores de insumos, materiais e equipamentos procedam a pesquisa de
preço com me nos de 15 dias para entrega-las ao HUPI. O processo de aquisição
através de pregão eletrônico fica sujeito a efeitos legais de prazos em cada
uma das fases, que extrapolam a regularidade da experiência. É o que decorre
muitas vezes quando da interferência por parte de participantes que podem
solicitar impugnação da participação de outros fornecedores, ou simplesmente
não participarem do pregão na fase de lances de valores. É o que chamamos de
pregão deserto, onde não existe a participação de nenhuma empresa para
apresentar oferta de valores os produtos requisitados. Neste processo, temos
que iniciar novamente um novo pregão.
Ainda,
outro fator de exemplo e de grande impacto, foi a regularização de cadastro no
CNES de alguns profissionais do HUPI. À medida que os profissionais foram sendo
chamados para assumirem os cargos de médicos contratados, dava-se a
apresentação da documentação.
Alguns
deixaram os seus vínculos em outras instituições, para assumirem atividade no
HUPI. Neste trâmite, houveram (sic dificuldade para ‘ajustar’ e fazer a
retirada ou transferência do seu vínculo para que pudéssemos validar este como
profissional do HUPI.
Podemos
afirmar que a somatória de todos estes fatores externos, levaram ao desgaste a
governabilidade do HUPI, sendo então realizada em dezembro de 2013 a
substituição da equipe de gestores.’
34. Passando-se ao exame das respostas à
diligência, inicialmente, cabe reiterar a situação do Hospital Universitário do
Piauí, que, após mais de 20 anos em obra, iniciou suas atividades com a
contratação da Ebserh, conforme explicitado no Relatório de Auditoria Interna
02/2013 – AUGE/EBSERH/MEC, de 13/12/2013 (peça 11, p.38-57), encaminhado por meio
do Ofício 257/2014_GAB/EBSERH/MEC, de 5/11/2014 (peça 11, p.1). Desse modo,
considerando a complexidade de um processo de estruturação de um hospital,
mostra-se plausível que dificuldades iniciais tenham surgido em decorrência
desse processo e que tenham tido impacto na produção do hospital.
35. Referência a esse fato consta do ajuste
assinado entre a Ebserh e a FMS de Teresina, em sua cláusula primeira, §2º:
‘§2º
O hospital iniciará seu funcionamento na rede de atenção à saúde de forma
gradual, com a abertura dos serviços e a ampliação de sua complexidade
ocorrendo de forma progressiva, conforme disposto no Plano Operativo
Assistencial que a este contrato se integra.’
36. De acordo com o Plano Operativo Anual
2012 (peça 11, p.23-34), parte integrante do contrato entre a Ebserh e a
FMS/PI, encaminhado por meio do Ofício 257/2014_GAB/EBSERH/MEC, de 05/11/2014
(peça 11, p.1), a estruturação dos serviços seria realizada de forma gradual:
PRIMEIRA ETAPA DE
IMPLANTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO HU-PI: contempla o início das atividades do
hospital, com a seguinte caracterização e dimensionamento dos serviços.
Estima-se que o cronograma desta fase seja de dezembro/2012 a março/2013.
(...)
SEGUNDA ETAPA DE
IMPLANATAÇÃO DOS SERVIÇOS DO HU-PI: condicionada à realização, pela EBSERH, da
seleção definitiva e posse dos empregados para o HU-PI. Estima-se que esta
etapa ocorra no período de março a dezembro de 2013.
37. Em exame ao disposto no Plano Operativo
Anual de 2012, observa-se que o cronograma era apenas estimado e que a
implantação das etapas definidas dependia de fatores como a posse dos
empregados contratados pela Ebserh para o HU-PI.
38. Por meio do Ofício
164/2014/CONJUR/EBSERH/MEC, de 20/11/2014 (peça 14, p.1-8), foi encaminhado o
Relatório de Desenvolvimento do HUPI, de 31/10/2014 (peça 14, p.59-75). Em
exame a esse relatório, observa-se a evolução da estruturação do HU do Piauí,
corroborando a tese de que as dificuldades inerentes ao início do funcionamento
do hospital foi a causa de serviços pactuados na contratualização e não
cumpridos rigorosamente conforme o cronograma estimado do Plano Operativo Anual
de 2012.
39. Adicionalmente, considerando as
informações constantes do Quadro demonstrativo da oferta de vagas x
agendamentos realizados x registro de atendimento, por procedimento e por mês,
para o período de janeiro a dezembro/2013 (peça 14, p.9-22) e do Relatório da
Comissão de Acompanhamento do Contrato SUS-HUPI (peça 14, p.22-47), constata-se
que:
‘i)
de fato, no período avaliado, diversos itens constantes do POA foram ofertados
em menor quantidade do que o previsto ou não foram ofertados, como por exemplo,
as pequenas cirurgias, as colposcopias, as histeroscopias, as mamografias, as
endoscopias digestivas, entre outros, por razões diversas, especialmente por
problemas estruturais e de equipamentos, ou por falta de pessoal e de insumos.
ii)
algumas das metas foram superadas, como, por exemplo, a meta de consultas de
outros profissionais de nível superior, que era de 4.200 para o período
analisado, tendo sido ofertadas 11.688, resultando em diferença de 7.488 oferta
a maior de consultas;
iii)
durante a 1ª e a 2ª etapas, foram ofertados exames não contemplados no POA,
como mapeamento de retina, retinografia colorida binocular, urofluxometria e
capsulotomia yag laser. E, no mês de dezembro de 2012, foram ofertados
procedimentos sem cobertura financeira, quais sejam, consultas médicas
especializadas, urofluxometria, estudo urodinâmico, retinografia e casulotomia
yag laser; e
iv)
pelo quadro demonstrativo, constata-se que a oferta foi superior aos
atendimentos agendados, como, por exemplo, no caso de eletrocardiogramas,
ofertados em janeiro de 2013 na quantidade de 1.038, com 190 agendamentos
realizados, o que reforça a tese de que para fins de avaliação da execução do
contrato não podem ser computados somente os atendimentos registrados no
SIA/SIH, uma vez que os atendimentos são agendados por meio do sistema de
regulação. Além disso, o número de consultas/exames realizados é ainda menor do
que o número de agendamentos, por motivos como o não comparecimento do
paciente, por exemplo.’
40. O dimensionamento das metas para o Plano
Operativo Anual de 2012 levou em consideração os seguintes aspectos, conforme
informações prestadas por meio do Ofício 164/2014/CONJUR/EBSERH/MEC, de
20/11/2014 (peça 14, p. 1-8):
‘O
dimensionamento dos serviços do Hospital Universitário do Piauí (HUPI),
considerou:
I. Perfil assistencial acordado em reuniões
com a Secretaria Municipal de Saúde de Teresina e com a Secretaria Estadual de
Saúde do Piauí, realizadas no período de julho a novembro de 2012, abordando o
papel do hospital na rede de atenção à saúde, a abrangência territorial e
caracterização como componente hospitalar das redes temáticas proprietárias do
SUS;
II. A vocação direcionada à formação de
profissionais de saúde, visto tratar-se de hospital universitário;
III. Capacidade instalada.
Em
relação à capacidade instalada, foram utilizados os critérios e parâmetros
definidos em portarias do Ministério da Saúde (MS), notadamente a Portaria
GM/MS 1.101/2002 e aquelas que parametrizam as redes temáticas prioritárias,
bem como o manual dos fabricantes dos equipamentos e dados fornecidos pelo
Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA).
Foi
considerado, também, o quantitativo de recursos humanos aprovados pelo
Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (DEST), do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), bem como a legislação
referente ao REHUF – Decreto no 7082, de 27 de janeiro de 2010 - que estabelecem os regramentos para
financiamento dos Hospitais Universitários Federais.’
41. Considerando que o Plano Operativo Anual
2012 foi construído a partir de parâmetros como manual de equipamentos, dados
do Hospital das Clínicas de Porto Alegre (HCPA), quantitativo de recursos
humanos aprovados, mas ainda não contratados, e considerando, ainda, a
necessidade de estruturação do hospital, com as dificuldades inerentes a um
processo dessa natureza, acatam-se as justificativas para o descumprimento do
cronograma inicialmente estimado no Plano Operativo Anual de 2012.
42. Por meio do Ofício
164/2014/CONJUR/EBSERH/MEC, de 20/11/2014 (peça 14, p. 1-8), foram encaminhadas
informações pertinentes ao questionamento acerca de ajustes eventualmente
propostos para compensação, em parcelas futuras do Contrato de 12/11/2012, da
diferença entre a produção pactuada e a efetivamente ofertada:
‘Para
ajustes no processo de contratualização, foram realizadas reuniões no período
de dezembro/2013 a janeiro de 2014 visando a repactuação dos atendimentos. As
novas metas ficaram definidas para 2014 no Documento Descritivo.
Enviamos
no anexo 3 o Documento Descritivo que define a nova pactuação do HUPI para o
ano de 2014.’
43. Conforme registrado no Documento
Descritivo – Contratualização SUS/HU-PI - 2014, parte integrante do Contrato
entre HUPI/BSERH e a SMS de Teresina/PI, (peça 14, p.48-56), a Comissão de
Acompanhamento da Contratualização promoveu discussão e repactuação das metas
quantitativas:
‘A
definição das metas quantitativas levou em conta o desempenho do hospital na
implementação do Plano Operativo Anual (POA) de 2013, parâmetros assistenciais
ajustados à capacidade instalada (equipamentos, estrutura física e número de
profissionais contratados), especificidades afetas aos hospitais de ensino e
necessidades da rede de atenção à saúde, identificadas pelo gestor municipal do
SUS. As referidas metas forma discutidas e pactuadas no âmbito da Comissão de
Acompanhamento da Contratualização (CAC), cujas atas de reunião têm o registro
das Educação (sic), consoantes com as orientações dos Ministérios da Saúde e da
Educação, devendo inserir, oportunamente, no DD, as metas e/ou compromissos
decorrentes desse Projeto.’
44. Com esse Documento Descritivo de 2014,
evidencia-se que a definição das novas metas quantitativas já levou em
consideração o desempenho do hospital na implementação do Plano Operativo Anual
de 2013. Acrescente-se que o valor definido na orçamentação global permaneceu o
mesmo após a repactuação.
45. Dessa forma, observa-se que o contratante,
por meio da CAC, responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do contrato,
promoveu os ajustes necessários nas metas para regularização da situação.
46. Quanto à destinação desses recursos,
foram prestadas as seguintes informações, por meio do Ofício
164/2014/CONJUR/EBSERH/MEC, de 20/11/2014 (peça 14, p. 1-8):
'Para
efeito do cálculo da projeção das despesas do HUPI, considerou-se o
dimensionamento dos serviços e a média de despesas de hospitais universitários
com número de leitos e perfil aproximado ao projetado para o HUPI (Hospital
Universitário de Brasília, Hospital Antônio Pedro, Hospital das Clínicas da
Universidade Federal de Goiás, Hospital Maria Aparecida Pedrossiam),
utilizando-se para tanto, os dados 2011 contidos no Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), instrumento utilizado para
registro, acompanhamento e controle da execução orçamentária, financeira e
patrimonial, (...), bem como estudos de estimativa de serviços, conforme
planilhas de dimensionamento do HUPI.
Os
recursos financeiros oriundos da pactuação dos serviços com o HUPI foram
utilizados para aquisição de insumos, equipamentos, contratação de serviços
operacionais e de apoio inerentes a implantação dos serviços no HUPI.
Demonstramos
abaixo por natureza de despesa os valores empenhados para cada um dos grupos.’
Natureza da Despesa
|
Valores Empenhados
|
Base %
|
33.90.30 – Material de Consumo
|
3.934.909,02
|
44,19
|
33.90.33 – Locação de meios de transporte
|
84.456,82
|
0,95
|
33.90.37 – Locação de mão de obra
|
1.662.485,65
|
18,67
|
33.90.39 – Serviço de Terceiros – Pessoa
Jurídica
|
2.612.042,08
|
29,33
|
33.90.92 – Despesas de exercícios anteriores
|
4.186,32
|
0,05
|
33.91.39 – Serv. Terceiros – Pessoa Jurídica Op.
Intra Orç
|
53.705,86
|
0,60
|
44.90.52 – Equipamentos e Material Permanente
|
553.079,14
|
6,21
|
Total
|
8.904.864,89
|
100,00
|
47. Os valores apresentados conferem com os
registrados no SIAFI, conforme consulta realizada em 25/11/2014 (peça 16, p.1).
48. Em exame aos valores empenhados,
conforme registros do SIAFI para 2014 (data base de 2/12/2014), em consulta na
data de 3/12/2014 (peça 17, p.1), observa-se, para a UG 155008 – Ebserh –
Hospital Universitário do Piauí, um decréscimo dos valores empenhados no âmbito
da Ação 20RX - Reestruturação e Modernização de Instituições Hospitalares
Federais, em comparação com as despesas de 2013, conforme demonstrado a seguir:
Exercício
|
Valores Empenhados (R$)
|
2013
|
1.582.769,01
|
2014
|
419.002,91
|
Fonte: SIAFI (peças
16 e 17).
49. A diferença de valores empenhados entre 2013
e 2014 na Ação em comento mostra-se compatível com os esforços empreendidos em
2013 para estruturação do HUPI, para início de seu efetivo funcionamento,
conforme relatado na resposta à diligência.
50. Destaca-se que não foi analisada, por
ocasião da presente instrução, a conformidade das despesas executadas pela
Ebserh, não sendo possível afirmar, a partir da presente instrução, que os
recursos foram aplicados de forma regular.
51. Cumpre registrar que, conforme o
Relatório de Auditoria Interna 2/2013 – AUGE/EBSERH/MEC, de 13/12/2013 (peça
11, p.38-57), o Relatório de Auditoria Interna 3/2013 – AUGE/EBSERH/MEC, de
13/12/2013 (peça 11, p.58-81) e o Relatório de Auditoria Interna 4/2013 –
AUGE/EBSERH/MEC, de 13/12/2013 (peça 11, p.82-104), foram constatadas falhas,
destacadas a seguir:
‘i)
Relatório de Auditoria Interna 2/2013 – AUGE/EBSERH/MEC, de 13/12/2013 (peça
11, p.38-57), acerca dos processos de contratação de prestação de serviços –
foram relatados: problemas referentes ao contrato de serviços de lavanderia,
incluindo pagamento a maior, controle deficiente na gestão e na fiscalização;
problemas de dimensionamento no contrato de serviços de nutrição e alimentação,
descumprimento de obrigações contratuais e ausência de notificação à empresa
contratada; e problemas no pagamento e na execução do contato de serviços de
exames laboratoriais.
ii)
Relatório de Auditoria Interna 3/2013 – AUGE/EBSERH/MEC, de 13/12/2013 (peça
11, p.58-81), sobre os procedimentos de controle de recebimento, movimentação,
fornecimento e baixa de bens móveis em estoque – foram relatadas: fragilidades
no planejamento e no gerenciamento das compras; divergências entre o estoque
físico e o sistema utilizado para controle de almoxarifado; falta de
padronização e de organização do estoque do Almoxarifado Central; presença de
medicamentos vencidos em meio ao material para consumo; utilização de materiais
com desvio de finalidade; irregularidade no encaminhamento de prontuários
médicos para consulta fora do HUPI; utilização de Enfermaria como almoxarifado;
segurança ineficiente na guarda de medicamentos controlados; e descontinuidade
na reavaliação de inventários de estoques; e
iii)
Relatório de Auditoria Interna 4/2013 – AUGE/EBSERH/MEC, de 13/12/2013 (peça
11, p.82-104), relativo aos processos de gestão de pessoas – foram relatadas:
intempestividade da gestão no encaminhamento de processo de acúmulo ilegal de
cargos; deficiência no controle de assiduidade de empregados; deficiência na
oferta de atendimento de serviço médico de cirurgia geral por 2 meses; ausência
de normativo que regulamente a utilização das instalações do HU por professores
alheios ao quadro de pessoal da Ebserh; realização de pagamento de gratificação
indevida a 3 servidores que não exercem cargos de chefia no hospital; subutilização
da força de trabalho de médicos; e inconsistência entre agenda médica e folha
de presença.’
52. Conforme informações prestadas pelo
gestor, por meio do Ofício 164/2014/CONJUR/EBSERH/MEC, de 20/11/2014 (peça 14,
p. 1-8), observa-se que foi realizada, pela Ebserh, a substituição de toda a
equipe de gestores do HUPI em dezembro/2013.
53. De acordo com o Relatório de Auditoria
Anual de Contas 201407932 (peça 18, p.1-40), realizada pela Controladoria-Geral
da União-CGU, sobre a gestão da Ebserh no exercício de 2013, foram solicitadas
à Ebserh/Sede e à filial HUPI as providências adotadas, no que concerne às
constatações do Relatório da Auditoria do Denasus 13.753 (peça 3, p.31-43).
54. Em resposta, conforme transcrição no
Relatório de Auditoria Anual de Contas 201407932 (peça 18, p.1-40), teriam sido
tomadas as seguintes medidas:
‘i)
Regularização da situação cadastral junto ao Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde-CNES;
ii)
Cumprimento das condições e obrigações da contratualização, no que se refere à
Comissão de Acompanhamento do Contrato;
iii)
Implantação do Plano Operativo Assistencial, tendo em vista as novas metas do
Documento Descritivo – 2014, pactuadas com o gestor do SUS; e
iv)
Atualização no CNES dos registros dos profissionais cotados no HUPI.’
55. Ainda segundo o Relatório de Auditoria
Anual de Contas 201407932 (peça 18, p.1-40), a Ebserh teria protocolado, junto
à Direção Nacional do Denasus, um pedido de revisão do Relatório da Auditoria
13.753 (peça 3, p.31-43). Em exame às constatações deste Relatório da Auditoria
do Denasus 13.753 (peça 3, p.31-43) e à manifestação da Ebserh, a CGU concluiu
que:
‘Apesar
de o relatório 13753 do DENASUS conter justificativas da Presidência/EBSERH e
da Superintendência/HUPI, foi informado, no memorando transcrito anteriormente,
que a EBSERH pediu revisão do relatório 13753.
Tendo
em vista as razões que levaram à criação da EBSERH, as falhas relatadas pelo
DENASUS devem ser avaliadas criteriosamente, para que sejam superadas no
próprio HUPI e evitadas em outras unidades de sua rede hospitalar.’
56. Por fim, de acordo com o referido
relatório da CGU, “entre as análises realizadas pela equipe, não foi constatada
ocorrência de dano ao erário”.
57. Em decorrência da análise aos fatos
narrados na representação em tela e às informações coletadas na diligência
realizada por meio do Ofício 0570/2014-TCU/SecexEduc, de 6/10/2014 (peça 9,
p.1-3), assim como de outras fontes, não foram encontradas evidências
suficientes que permitam concluir pela inexecução do Contrato 1/2013, firmado
entre a UFPI e a Ebserh e do Contrato de 12/11/2012, entre a Ebserh e a
Fundação Municipal de Saúde de Teresina.
58. Não obstante, os elementos trazidos na
representação serviram de base para que e essa unidade técnica propusesse auditoria
operacional (TC 032.519/2014-1) na Ebserh, com inclusão do HUPI nas unidades
analisadas no decorrer da fiscalização.
59. Essa auditoria tem como objetivo avaliar
a eficácia das ações da Ebserh voltadas para melhoria da gestão e da
infraestrutura dos hospitais universitários, bem como para substituição dos
trabalhadores terceirizados que atuam nessas unidades hospitalares. Mostra-se
pertinente que os fatos trazidos nesta representação sejam levados em
consideração no processo de planejamento e execução dos trabalhos.
60. Diante disso, será proposto o apensamento
dos presentes autos ao TC 032.519/2014-1.
CONCLUSÃO
61. A representação ora em exame aponta
fatos que teriam dado ensejo à possível inexecução do Contrato 1/2013, firmado
entre a Universidade Federal do Piauí e a Empresa Brasileira de Serviços
Hospitalares, e do Contrato de 12/11/2012, entre a Ebserh e a Fundação
Municipal de Saúde de Teresina.
62. Inicialmente, questionou-se a assinatura
de contrato entre a Ebserh e a Fundação Municipal de Saúde de Teresina, em
12/11/2012, ser anterior ao contrato celebrado entre a Ebserh e a Universidade
Federal do Piauí, datado de 8/4/2013. Essa questão mostrou-se improcedente,
tendo em vista que o Contrato de Compromisso (peça 1, p.39-41), de 14/8/2012,
entre a Universidade e a Ebserh, dava a esta última, em sua cláusula quarta, a
autorização para a prática de todos os atos administrativos necessários ao
funcionamento do Hospital.
63. Ademais, os fatos apontados indicam que
a produção do Hospital Universitário do Piauí, no primeiro semestre de 2013,
teria correspondido a 1,64% do valor recebido do SUS, considerando R$
10.000.000,00 repassados entre abril e agosto de 2013, e que teria havido
descumprimento ao cronograma constante do Plano Operativo, anexo ao contrato
entre Ebserh e Fundação Municipal de Saúde de Teresina.
64. Da representação em comento, cabe
reiterar três aspectos relevantes para esta análise de mérito:
i)
a contratualização do Hospital Universitário do Piauí, ajuste firmado entre a
Ebserh e a Fundação Municipal de Saúde de Teresina, não se confunde com o
contrato firmado entre a Ebserh e a Universidade Federal do Piauí;
ii)
o pagamento de teto fixo mensal de R$ 2.000.000,00 à Ebserh encontra-se
pactuado no contrato da Ebserh e a Fundação Municipal de Saúde de Teresina,
contratualização do hospital no âmbito do SUS; e
iii)
o pagamento fixo mensal refere-se à oferta de serviços pelo Hospital
Universitário do Piauí e não somente à produção efetivamente realizada no
período, tendo em vista o hospital atuar em um sistema de regulação.
65. Em resposta à diligência promovida por
esta Secretaria, por meio do Ofício 0570/2014-TCU/SecexEduc, de 6/10/2014 (peça
9, p.1-3), a Ebserh apresentou, tempestivamente, as informações e/ou
esclarecimentos por meio do Ofício 257/2014_GAB/EBSERH/MEC, de 5/11/2014 (peça
11, p.1), e do Ofício 164/2014/CONJUR/EBSERH/MEC, de 20/11/2014 (peça 14,
p.1-8).
66. Por meio do Ofício
257/2014_GAB/EBSERH/MEC, de 5/11/2014 (peça 11, p.1), foram encaminhados os
seguintes documentos:
i)
Contrato firmado entre a Ebserh e a Fundação Municipal de Saúde de Teresina, de
12/11/2012 (peça 11, p.15-22);
ii)
Plano Operativo Anual (POA) 2012, com as descrições das ações, das metas
quantitativas e qualitativas, e dos indicadores de monitoramento e avaliação de
desempenho (peça 11, p.23-34);
iii)
Resultado de consulta ao SIAFI, contendo informações sobre dotação,
movimentação, liquidação, créditos disponíveis, despesas empenhadas, valores
pagos e empenhos inscritos em Restos a Pagar do ano de 2013, relativo à UG
155008 – Ebserh – Hospital Universitário do Piauí (peça 11, p.35-37);
iv)
Relatório de Auditoria Interna 2/2013 – AUGE/EBSERH/MEC, de 13/12/2013 (peça
11, p.38-57), acerca dos processos de contratação de prestação de serviços;
v)
Relatório de Auditoria Interna 3/2013 – AUGE/EBSERH/MEC, de 13/12/2013 (peça
11, p.58-81), sobre os procedimentos de controle de recebimento, movimentação,
fornecimento e baixa de bens móveis em estoque; e
vi)
Relatório de Auditoria Interna 4/2013 – AUGE/EBSERH/MEC, de 13/12/2013 (peça
11, p.82-104), relativo aos processos de gestão de pessoas.
67. Por meio do Ofício
164/2014/CONJUR/EBSERH/MEC, de 20/11/2014 (peça 14, p. 1-8), considerando
prorrogação de prazo concedida, conforme Oficio 710/2014-TCU/SecexEduc, de
12/11/2014 (peça 13, p.1), foram encaminhadas informações e os seguintes
documentos:
i)
Quadro demonstrativo da oferta de vagas x agendamentos realizados x registro de
atendimento, por procedimento e por mês, para o período de janeiro a
dezembro/2013 (peça 14, p.9-22);
ii)
Relatório da Comissão de Acompanhamento do Contrato SUS-HUPI (peça 14,
p.22-47);
iii)
Documento Descritivo – 2014, parte integrante do contrato entre SUS e HU-PI
(peça 14, p.48-56);
iv)
Cronograma de Atividades do Hospital Universitário do Piauí (peça 14, p.57-58);
e
v)
Relatório de Desenvolvimento do HUPI (peça 14, p.59-75).
68. No exame das respostas à diligência,
consideraram-se os seguintes fatos:
i)
o Hospital Universitário do Piauí, após mais de 20 anos em obra, iniciou suas
atividades com a contratação da Ebserh, devendo-se ter em conta a complexidade
do processo de estruturação de um hospital, e as dificuldades inerentes a esse
processo;
ii)
o cronograma constante do Plano Operativo Anual de 2012 era apenas estimado e a
implantação das etapas definidas dependia de fatores como a posse dos
empregados contratados pela Ebserh para o HU-PI;
iii)
a evolução da estruturação do HU-PI, conforme registrado no Relatório de
Desenvolvimento do HUPI, de 31/10/2014 (peça 14, p.59-75);
iv)
as informações constantes do Quadro demonstrativo da oferta de vagas x
agendamentos realizados x registro de atendimento (peça 14, p.9-22) e do
Relatório da Comissão de Acompanhamento do Contrato SUS-HUPI (peça 14,
p.22-47), nos quais restou evidenciado que, a despeito de diversos itens
contidos no POA terem sido ofertados em menores quantidades do que o previsto
ou não terem sido ofertados: foram superadas algumas das metas; foram ofertados
exames não contemplados no POA; e, no mês de dezembro de 2012, foram ofertados
procedimentos sem cobertura financeira. Ademais, pelo quadro demonstrativo,
constata-se que a oferta foi superior aos atendimentos agendados, o que
evidencia que, para fins de avaliação da execução do contrato, não podem ser
computados somente os atendimentos registrados no SIA/SIH, uma vez que os
atendimentos são agendados por meio do sistema de regulação. Além disso, o
número de consultas/exames realizados é ainda menor do que o número de
agendamentos, por motivos como o não comparecimento do paciente, por exemplo;
v)
o Plano Operativo Anual 2012 foi construído a partir de parâmetros como manual
de equipamentos, dados do HCPA, quantitativo de recursos humanos aprovados, mas
ainda não contratados;
vi)
a Comissão de Acompanhamento da Contratualização já promoveu discussão e
repactuação das metas quantitativas, levando em conta o desempenho do hospital
na implementação do POA de 2013, conforme registrado no Documento Descritivo –
Contratualização SUS/HU-PI - 2014, parte integrante do Contrato entre HUPI/BSERH
e a SMS de Teresina/PI, (peça 14, p.48-56). Dessa forma, observa-se que o
contratante, por meio da CAC, responsável pelo acompanhamento e pela avaliação
do contrato, promoveu os ajustes necessários nas metas para regularização da
situação;
vii)
a diferença de valores empenhados entre 2013 e 2014 na Ação 20RX -
Reestruturação e Modernização de Instituições Hospitalares Federais, compatível
com os esforços empreendidos em 2013 para estruturação do HU-PI, para início de
seu efetivo funcionamento, conforme relatado na resposta à diligência.
69. Reitera-se que não foi analisada, por
ocasião da presente instrução, a conformidade das despesas executadas pela
Ebserh, não sendo possível afirmar, a partir da presente instrução, que os
recursos foram aplicados de forma regular.
70. Cumpre registrar que, conforme o
Relatório de Auditoria Interna 2/2013 – AUGE/EBSERH/MEC, de 13/12/2013 (peça
11, p.38-57), o Relatório de Auditoria Interna 3/2013 – AUGE/EBSERH/MEC, de
13/12/2013 (peça 11, p.58-81) e o Relatório de Auditoria Interna 4/2013 –
AUGE/EBSERH/MEC, de 13/12/2013 (peça 11, p.82-104), foram constatadas falhas,
acerca dos processos de contratação de prestação de serviços, dos procedimentos
de controle de recebimento, movimentação, fornecimento e baixa de bens móveis em
estoque, e dos processos de gestão de pessoas.
71. Acrescente-se que, de acordo com o
Relatório de Auditoria Anual de Contas 201407932 (peça 18, p.1-40), realizada
pela Controladoria-Geral da União-CGU, sobre a gestão da Ebserh no exercício de
2013, foram tomadas pela Ebserh as seguintes providências adotadas, no que
concerne às constatações do Relatório da Auditoria do Denasus 13.753 (peça 3,
p.31-43):
i)
Regularização da situação cadastral junto ao Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde-CNES;
ii)
Cumprimento das condições e obrigações da contratualização, no que se refere à
Comissão de Acompanhamento do Contrato;
iii)
Implantação do Plano Operativo Assistencial, tendo em vista as novas metas do
Documento Descritivo – 2014, pactuadas com o gestor do SUS; e
iv)
Atualização no CNES dos registros dos profissionais cotados no HUPI.
72. Segundo o Relatório de Auditoria Anual
de Contas 201407932 (peça 18, p.1-40), a Ebserh teria protocolado, junto à
Direção Nacional do Denasus, um pedido de revisão do Relatório da Auditoria
13.753 (peça 3, p.31-43). Ainda, de acordo com o referido relatório da CGU,
“entre as análises realizadas pela equipe, não foi constatada ocorrência de
dano ao erário”.
73. Cumpre destacar que, tendo em vista a
existência de auditoria operacional em andamento (TC 032.519/2014-1), com o
objetivo de avaliar a eficácia das ações da Ebserh voltadas para melhoria da
gestão e da infraestrutura dos hospitais universitários, bem como para
substituição dos trabalhadores terceirizados que atuam nessas unidades
hospitalares, mostra-se pertinente que os fatos trazidos nesta representação
sejam levados em consideração na execução dessa auditoria.
74. Diante do exposto, ressalvado o escopo
da presente análise, não foram verificadas evidências suficientes que permitam
concluir pela inexecução do Contrato 1/2013, firmado entre a UFPI e a Ebserh e
do Contrato de 12/11/2012, entre a Ebserh e a Fundação Municipal de Saúde de
Teresina. Dessa forma, conclui-se pela improcedência da representação em exame.”
6. Em complemento, a SecexEduc informou
que a atuação da Ebserh também poderá ser avaliada no âmbito das contas
relativas ao exercício de 2013, autuado como TC 026.343/2014-6, e ainda
destacou que se encontra em andamento auditoria operacional, constituída nos
autos do TC 032.519/2014-1, com o objetivo de avaliar a eficácia das ações da
Ebserh voltadas para melhoria da gestão e da infraestrutura dos hospitais
universitários, bem como para substituição dos trabalhadores terceirizados que
atuam nessas unidades hospitalares.
7. Destarte, sua proposta de
encaminhamento consignou, em síntese, (i) o conhecimento da representação para,
no mérito, considerá-la improcedente; (ii) encaminhar o processo ao parquet, em atendimento ao despacho de
peça 2; (iii) dar ciência do acórdão à Ebserh e à UFPI; e (iv) apensar o
presente processo ao TC 032.519/2014-1, para que os fatos trazidos nesta
representação possam subsidiar a auditoria operacional supra mencionada.
8. A bem lançada instrução da auditora
contou com a concordância dos dirigentes da subunidade e da unidade às peças 21
e 22, respectivamente.
9. O Ministério Público de Contas junto
ao TCU, por sua vez, emitiu parecer de peça 23, no qual discordou das
conclusões alcançadas pela unidade instrutora, entendendo que foram
esclarecidos apenas parte dos questionamentos suscitados, tendo em vista as
ocorrências relatadas nos relatórios de Auditoria do Denasus 13.753 e 14.756
(peças 3 e 22, respectivamente). Em sua análise, concluiu que suas preocupações
iniciais mostraram-se de todo pertinentes, evidenciando sérias disfunções na
aplicação de recursos públicos do SUS no âmbito do relacionamento entre a
Ebserh, o Hospital da Fundação Universidade Federal do Piauí e a Fundação
Municipal de Saúde de Teresina.
10. Por conseguinte, propõe o parquet que, preliminarmente ao exame do
mérito da presente representação, seja promovida a oitiva das referidas
entidades, a fim de que, nas respectivas esferas de competência,
querendo, pronunciem-se acerca de cada
uma das conclusões dos Relatórios de Auditoria Denasus 13.753
(peça 3, pp. 31/43, item VIII) e 14.756
(peça 22, item VIII), as quais seguem transcritas em seu parecer.
É o Relatório.
VOTO
Cuidam os autos de representação formulada
pelo Ministério Público de Contas junto ao TCU, por intermédio do Procurador
Júlio Marcelo de Oliveira, acerca de supostas irregularidades no contrato
firmado entre a Fundação Universidade Federal do Piauí e a Empresa Brasileira
de Serviços Hospitalares – Ebserh, para gestão do novo Hospital Universitário
da UFPI. As ocorrências relatadas foram levantadas a partir da Nota Técnica
Denasus de 9/9/2013, alusiva à Visita 4658, levada a termo por equipe do
Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde, a pedido do
Ministério Público Federal no Estado do Piauí, para instrução do Inquérito
Civil Público 1.27.000.000905/2013-11.
2. No âmbito do TCU, a peça inicial foi
conhecida como representação por despacho do então relator Ministro Valmir
Campelo (peça 2), que determinou à Secretaria de Controle Externo da Educação,
da Cultura e do Desporto – SecexEduc que instruísse os autos, apurando os fatos
apontados.
3. A SecexEduc analisou inicialmente o
feito (peças 6 a 8) e propôs a realização de diligências. Foram promovidas as
comunicações necessárias (peças 9 a 15), e os esclarecimentos prestados (peça
14) foram analisados juntamente como os demais elementos probantes (peças 16 a
18), tendo a unidade instrutora consignado seu exame de mérito para os autos à
peça 19, concluindo pela sua improcedência. Sugeriu-se, em adição, que este
processo fosse juntado aos autos da auditoria operacional que está em curso no
âmbito da SecexEduc, com o intuito de subsidiar a análise da fiscalização.
4. O Ministério Público junto ao TCU,
ouvido novamente nos autos por força do despacho de peça 2, ofereceu parecer à
peça 23 divergindo das conclusões e propostas lançadas pela unidade instrutora.
5. Acompanho, na essência, o
entendimento da unidade instrutora, cujos argumentos adoto como minhas razões
de decidir, sem prejuízo de tecer as considerações a seguir.
6. Concordo com a análise empreendida
no sentido de restarem esclarecidas as questões relativas ao descumprimento do
cronograma do Plano Operativo Anual, bem como à diferença entre os repasses
financeiros realizados pelo SUS à Ebserh e a produção do hospital no primeiro
semestre de 2013.
7. Com relação ao primeiro ponto,
consoante exame circunstanciado da SecexEduc, diversos fatores imprevisíveis e
decorrentes da alta complexidade da estruturação de um novo hospital
contribuíram para os atrasos. Muitas ocorrências estavam alheias à vontade e à
capacidade de atuação da Ebserh, e foram sendo contornadas à medida que
surgiram, considerando que o hospital, de acordo com o contrato, estaria sendo
estruturado gradualmente. A questão restou esclarecida e justificada.
8. No que pertine à suposta diferença
de valores, a análise realizada demonstrou que o baixo percentual apontado no
Relatório de Auditoria do Denasus 13.753, de 1,64% do valor pago pelo SUS (peça
3), não faz jus à toda a produção do HU/UFPI, tampouco à natureza do contrato
de gestão hospitalar em exame. Destaque-se, primeiro, que grande parte dos
atendimentos, exames e consultas não são registrados no Sistema de Informações
Ambulatoriais do SUS – SIA/SUS. Além disso, é essencial que se reconheça a
natureza de regulação assistencial na
contratualização em comento, que envolve a pactuação das metas quantitativas e
qualitativas, bem como a avaliação e repactuação periódica dessas metas para
adequação às necessidades que surgirem.
9. Assim, entendo que as ocorrências
levantadas inicialmente pelo Ministério Público permitem concluir pela
procedência parcial desta representação, embora o exame empreendido tenha
esclarecido as supostas irregularidades.
10. Por outro lado, no que tange às
preocupações do Procurador atinentes às conclusões dos dois relatórios de
auditoria do Denasus, 13.753 e 14.756, transcritas em seu parecer à peça 23,
entendo que em sua maioria os pontos destacados tratam de questões mais
relacionadas ao desempenho da gestão hospitalar, e não a irregularidades objetivas
que possam ser pontualmente averiguadas no âmbito desta representação. Logo,
podem ser melhor examinadas nos autos do relatório de auditoria operacional, TC
032.519/2014-1, conforme proposto pela SecexEduc.
11. Inclusive, considerando que o
referido processo também é de minha relatoria, em contato com a SecexEduc, meu
gabinete levantou que a retrocitada auditoria está em fase de execução, e que
dentre os procedimentos programados se inclui a realização de visita ao
Hospital Universitário da UFPI. Logo, determinei à unidade, desde já, que fossem
realizados os exames cabíveis para esclarecer quaisquer pontos ainda pendentes.
12. Todavia, ressalto que muitos fatos levantados
nos dois relatórios do Denasus apontam problemas gerais de saúde pública que
vão muito além da atuação da Ebserh e desse hospital universitário específico,
ou que se relacionam a aspectos atrelados às próprias políticas de Estado, os
quais, mesmo no âmbito da auditoria operacional, refogem ao objeto do Contrato
1/2013 firmado entre a Ebserh e a Fundação Universidade Federal do Piauí, ou extrapolam
a competência deste Tribunal. Logo, determinei à SecexEduc que avaliasse a
pertinência dos fatos apontados nos dois relatórios com o objeto e o escopo da
referida fiscalização.
Ante o exposto, acolhendo na
essência a opinião da unidade instrutora, voto no sentido de que seja aprovado
o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões
Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de junho de 2015.
Ministro
BRUNO DANTAS
Relator
ACÓRDÃO Nº 3424/2015 – TCU
– 1ª Câmara
1.
Processo nº TC 013.318/2014-4.
2.
Grupo II – Classe de Assunto: VI – Representação
3.
Representante/Interessados/Responsáveis:
3.1.
Representante: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
4.
Órgãos/Entidades: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – Ebserh,
vinculado ao Ministério da Educação (CNPJ 15.126.437/0001-43, UG 155007); Fundação
Universidade Federal do Piauí – UFPI (CNPJ 06.517.387/0001-34, UG 154048); Hospital
Universitário da UFPI (HU/PI - CNPJ 06.517.387/0003-34).
5.
Relator: Ministro Bruno Dantas.
6.
Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7.
Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Educação, da Cultura e do
Desporto (SecexEduc).
8.
Advogado constituído nos autos: não há.
9.
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada
pelo Ministério Público de Contas junto ao TCU, a respeito de supostas irregularidades
relativas irregularidades
no Contrato 1/2013 firmado entre a Fundação Universidade Federal do Piauí e
Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – Ebserh, para gestão do novo
Hospital Universitário da UFPI.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1.
conhecer da presente representação, uma vez satisfeitos os requisitos
de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III, do RITCU, para,
no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2.
apensar o presente processo ao TC 032.519/2014-1, para que os fatos trazidos
nesta representação possam subsidiar a fiscalização conduzida naqueles autos,
com o objetivo de avaliar a eficácia das ações da Ebserh voltadas para melhoria
da gestão e da infraestrutura dos hospitais universitários, bem como para
substituição dos trabalhadores terceirizados que atuam nessas unidades
hospitalares;
9.3.
determinar à SecexEduc, no que tange às conclusões dos dois relatórios de
auditoria do Denasus, 13.753 (peça 3, pp. 31/43, item VIII) e 14.756 (peça 22,
item VIII), que avalie a pertinência dos fatos apontados com o objeto e o
escopo da fiscalização referida no item 9.2, e realize os exames cabíveis para
esclarecer quaisquer pontos ainda pendentes;
9.4.
dar ciência deste acórdão, assim como do relatório e do voto que o fundamentam,
ao Ministério Público de Contas junto ao TCU, na qualidade de representante do
feito, à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – Ebserh, e à Fundação
Universidade Federal do Piauí – UFPI.
10. Ata n° 18/2015 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/6/2015 –
Ordinária.
12. Código eletrônico para localização
na página do TCU na Internet: AC-3424-18/15-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar
Rodrigues (Presidente), José Múcio Monteiro e Bruno Dantas (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto
Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de
Oliveira.
(Assinado
Eletronicamente)
WALTON
ALENCAR RODRIGUES
|
(Assinado
Eletronicamente)
BRUNO DANTAS
|
Presidente
|
Relator
|
Fui presente:
(Assinado
Eletronicamente)
LUCAS ROCHA
FURTADO
Subprocurador-Geral
Fonte: TCU
Nenhum comentário:
Postar um comentário