A Segunda
Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Ferro Ligas da
Bahia – Ferbasa a pagar 20 mil de
indenização por dano moral a um operador de equipamentos que teve o plano de saúde cancelado no período em que seu contrato de trabalho
estava suspenso. Para a Turma, a supressão
do plano foi precipitada e caracterizou ato ilícito da empresa, gerando o dever
de reparação independentemente de prova do dano, que, nesses casos, é
presumido.
O
trabalhador ficou afastado por mais de
dois anos devido a um acidente automobilístico ocorrido em março de 2006 que
deixou sequelas permanentes e exigia tratamento constante, com exames e
consultas. Afirmando que o cancelamento do plano, em março de 2008, o
privou da assistência médica no momento de maior necessidade, pediu indenização
no valor de R$ 50 mil.
A empresa,
em sua defesa, disse as regras da
assistência médica celebrada com a Promédica, de conhecimento do trabalhador,
previam o cancelamento do plano a partir do segundo ano de afastamento, e que
este prazo foi observado. Afirmou ainda que o acidente não tinha relação com o trabalho e ocorreu por culpa
exclusiva do operário, que não tinha habilitação e, por isso, não pôde receber
o seguro por acidente.
A tese da Ferbasa prevaleceu tanto no juízo da 1ª
Vara do Trabalho de Alagoinhas (BA) quanto no Tribunal Regional do Trabalho da
5ª Região (BA), que indeferiram o pedido do trabalhador. Segundo a
sentença, o empregado conhecia as normas
da assistência médica, conforme termo de responsabilidade firmado, e não
comprovou que houve recusa na prestação médica no período de dois anos da
suspensão do contrato.
No recurso
ao TST, o trabalhador insistiu na argumentação de que o cancelamento do plano
acarretou sérios prejuízos, cabendo, assim, a indenização. Para a relatora,
ministra Delaíde Miranda Arantes, a supressão
do plano de saúde de empregado com contrato suspenso é indevida, presumindo-se
o abalo moral e, por conseguinte, o direito à indenização, não havendo
necessidade de prova.
Após citar
vários julgados do Tribunal nesse sentido, a ministra proveu o recurso do
empregado. A decisão foi unânime, e, após a publicação do acórdão, a Ferbasa
opôs embargos de declaração, ainda não examinados.
(Lourdes
Côrtes/CF)
Processo:
RR-71-09.2010.5.05.0221
Fonte: TST
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