O presidente
do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, concedeu
liminar na Reclamação (RCL) 21040 para
impedir desconto nos salários dos professores da rede pública do Estado de São
Paulo referente aos dias parados em função da greve realizada pela categoria.
Para Lewandowski, não se pode deixar de
tratar o salário dos servidores como verba de caráter alimentar, cujo pagamento
é garantido pela Constituição Federal. A reclamação foi ajuizada pelo
Sindicato dos Professores do Ensino Oficial de São Paulo (Apeoesp) contra decisão do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) que havia permitido o desconto dos dias não trabalhados.
O STJ acolheu suspensão de segurança ajuizada
pelo Estado de São Paulo para afastar decisão do Tribunal de Justiça paulista
(TJ-SP) que, em mandado de segurança, impediu o desconto nos salários e
determinou a devolução dos valores já descontados. Para o sindicato, a decisão do STJ teve como fundamento
matéria constitucional, o que configuraria usurpação da competência do STF para
analisar o julgar o caso. Lembrou, ainda, que a matéria já se encontra em
debate no Supremo, sob a sistemática da repercussão geral.
Fundamento
constitucional
O presidente
do STF explicou que o STJ não pode
analisar pedidos de suspensão de segurança se a matéria em discussão tiver
fundamento constitucional. E, segundo o ministro Lewandowski, o mandado de
segurança proposto pela Apeosp no TJ-SP
visou assegurar o livre exercício do direito de greve, sem que houvesse
descontos de vencimentos, anotações de faltas injustificadas ou qualquer
providência administrativa ou disciplinar desabonadora aos servidores que
aderiram ao movimento.
O presidente
revelou que o STF já reconheceu a
existência de repercussão geral dessa matéria na análise do Agravo de Instrumento
(AI) 853275. “A similitude fática entre a hipótese sob exame e o precedente
citado indica, ao menos nesse juízo preliminar, a ocorrência de usurpação da competência desta Corte, haja vista que o
presidente do Superior Tribunal de Justiça apreciou pedido de suspensão que
caberia à Presidência do Supremo Tribunal Federal apreciar”, salientou o
ministro Lewandowski.
Caráter
alimentar
Apesar das
alegações do Estado de São Paulo apresentadas no STJ, o ministro Lewandowski
ressaltou que “não é possível deixar de
tratar os salários dos servidores como verba de caráter alimentar”. De
acordo com ele, a garantia constitucional do salário, prevista nos artigos 7º (inciso VII) e 39 (parágrafo
3º), assegura o seu pagamento pela administração pública, principalmente nas
situações em que o serviço poderá ser prestado futuramente, por meio de
reposição das aulas, como costuma acontecer nas paralisações por greve de
professores.
Outro
argumento afastado pelo presidente do STF foi o de que o pagamento dos dias parados, a contratação de professores substitutos e
a devolução dos valores descontados poderiam trazer prejuízo aos cofres
públicos. Ao conceder a liminar, o ministro Lewandowski disse que a retenção dos salários devidos pode
comprometer “a própria subsistência física dos professores e de seus
familiares”.
MB/AD
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=294963
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