Uma aluna de
mestrado receberá indenização de danos
materiais e morais porque a faculdade não
obteve o credenciamento do curso no Ministério da Educação (MEC). Como o curso não atingiu os requisitos
mínimos do MEC, a instituição de ensino, ré na ação, foi impedida de conferir
grau de mestre à estudante.
No processo, a faculdade conseguiu provar que
havia informado à aluna que o curso ainda estava em fase de credenciamento. Ainda assim, a Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu pela responsabilidade
civil da instituição.
Condição
pessoal
O julgamento
no STJ centrou-se na existência ou não de responsabilidade civil da entidade
educacional que, apesar de haver cumprido o dever de informação, não obteve
êxito no credenciamento.
Condenada em
primeira instância, a faculdade afirmou,
na apelação, que a então aluna teria assumido o risco de frequentar um curso
não credenciado.
O Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu a
instituição levando em conta, sobretudo, a condição pessoal da autora da ação,
que não teria “total e inocente desconhecimento do que se passava com o curso”,
por ser professora de graduação no próprio centro de ensino, tendo sido,
inclusive, formada por ele.
Divergência
A aluna
recorreu ao STJ. Ao analisar o caso, o ministro Luis Felipe Salomão, relator
original do recurso, entendeu que os
serviços prestados foram inadequados à obtenção do título de mestre. Por
isso, votou para restabelecer a condenação, dando parcial provimento ao recurso
especial para condenar a faculdade à
restituição integral das mensalidades pagas, além do pagamento de indenização
por dano moral, que arbitrou em R$ 25 mil. Essa posição foi acompanhada pelo
ministro Marco Buzzi.
A ministra
Isabel Gallotti disse que “a aluna teve ampla ciência do caráter experimental
do curso, decidindo, por livre vontade, frequentá-lo”. Ela votou pela não
responsabilização da faculdade, no que foi seguida pelo ministro Raul Araújo.
Voto médio
No
julgamento do caso, prevaleceu o voto
médio apresentado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira.
Ao
manifestar sua posição, o ministro Antonio Carlos lembrou que, segundo os artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor,
o fornecedor responde pela reparação do dano causado pelo serviço prestado,
ainda que não haja culpa.
Ele
considerou “inaplicável ao caso o
entendimento de que as partes ajustaram contratação de risco”. Para o
ministro, quando o serviço foi contratado,
a autora “não consentia com a possibilidade de o curso não vir a ser
credenciado, como também não admite tal hipótese qualquer cidadão que se
matricule para estudos em nível superior”.
No entanto,
Antonio Carlos votou pela redução da condenação. A restituição das parcelas
pagas ficou em 50% e os danos morais foram arbitrados em R$ 10 mil, porque ele
entendeu que, a despeito da finalização imperfeita, os serviços contratados
foram efetivamente prestados à consumidora, que deles pode extrair alguma utilidade,
inclusive para eventual aproveitamento, em outra instituição de ensino, das
disciplinas cursadas.
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Falta-de-credenciamento-do-mestrado-impõe-a-faculdade-obrigação-de-indenizar-aluna
Nenhum comentário:
Postar um comentário