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terça-feira, 14 de abril de 2015

TST: Falha no uso do Sistema de Protocolo Postal resulta em não conhecimento de recurso

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que não conheceu do recurso de uma técnica de enfermagem que deixou de cumprir as exigências para utilização do Sistema de Protocolo Postal do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). A falha no uso do sistema resultou na ausência de registro da data de ingresso do recurso na agência postal, levando o TRT a considerar a data da juntada do documento ao processo, posterior ao prazo recursal.
O recurso ordinário não conhecido pelo TRT questionava decisão da Vara do Trabalho de Osório (RS) que, em reclamação trabalhista movida pela técnica de enfermagem contra a Comunidade Evangélica Luterana São Paulo – CELSP, deferiu apenas parcialmente as verbas pedidas.
O Sistema de Protocolo Postal exige que se cole na primeira página do recurso ou da petição uma fita personalizada com o carimbo datador e a identificação do atendente, com nome e matrícula. No caso, o prazo recursal acabou no dia 10/6/2013, quando a enfermeira afirma ter enviado o recurso pelo sistema. No entanto, o TRT consignou que não havia registro do protocolo no dia 10, mas apenas da juntada do recurso no processo no dia seguinte (11), mesma data registrada pelo protocolo informatizado do site do TRT.

Segundo o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do recurso ao TST, o TRT-RS não violou os princípios do devido processo legal nem do contraditório e da ampla defesa. Ele explicou que o sistema de protocolo postal foi criado pelo TRT-RS a fim de desburocratizar e facilitar o acesso ao Judiciário. "Por se tratar de meio alternativo e facultativo, cabe a quem o utiliza a responsabilidade por sua correta utilização", concluiu.
 (Elaine Rocha/CF)
Processo: RR-11063-32.2012.5.04.0271
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte: TST

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