A Caixa
Seguros S/A deve pagar indenização securitária a um homem que perdeu a
capacidade laboral por conta de uma trombose resultante de fratura ocasionada
em acidente de trabalho. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
negou recurso em que a seguradora
alegava que trombose é uma doença, o que não caracterizaria o acidente pessoal
coberto pelo contrato.
Seguindo o
voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, a Turma considerou que, embora as doenças não estejam incluídas na
definição de acidente pessoal, inserem-se nesse conceito as infecções, os
estados septicêmicos e as embolias resultantes de ferimento visível causado por
acidente coberto. Nessa hipótese, os ministros entenderam que o direito à
indenização deve ser reconhecido.
No caso, um mecânico de manutenção fraturou o pé
direito em acidente de trabalho e veio a sofrer infecção e trombose, ficando
permanentemente incapacitado para o trabalho. Tanto que foi aposentado por
invalidez pelo INSS.
O trabalhador tinha o seguro chamado “Vida da
Gente”, com coberturas para invalidez total ou parcial por acidente e para
morte.
Contudo, a Caixa Seguros negou o pedido
de pagamento de indenização sob o argumento de que invalidez por doença não
estava garantida.
Segundo o
relator, o processo demonstra que “a
enfermidade que se manifestou no segurado, trombose venosa crônica do membro
inferior direito, decorreu de infecção originada de um trauma, ou seja, de um
evento externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física,
enquadrando-se, pois, na definição legal de acidente pessoal”.
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Trombose-decorrente-de-acidente-de-trabalho-é-acidente-pessoal-para-fins-securitários
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