O Plenário
do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente
procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4284, ajuizada pelo
governador de Roraima contra as emendas à Constituição estadual 07/1999 e
23/2009, que deram à Assembleia Legislativa do estado o poder de referendar o
nome de autoridades nomeadas pelo chefe do Executivo local.
Foram
acrescentados ao artigo 33 da Constituição do Estado de Roraima os incisos XXXI
e XXXII, os quais obrigam o governador a submeter à análise da Casa Legislativa
os nomes das autoridades nomeadas como membros do Tribunal de Contas do estado,
titulares da Defensoria Pública, da Procuradoria Geral do estado, das fundações
públicas, das autarquias e daquelas indicadas para a presidência das empresas
de economia mista. Os nomeados, ainda
que interinamente, que não forem encaminhados para apreciação e votação pela
Assembleia Legislativa, nos 30 dias seguintes, são considerados afastados e
seus atos serão anulados.
Voto-vista
O julgamento
da ação, interrompido após o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski,
pela parcial procedência do pedido, foi retomado na sessão desta quinta-feira
(9) com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso.
Segundo o
ministro Barroso, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que o regime jurídico dos servidores do
Executivo só pode ser disciplinado por normas de iniciativa do chefe do
respectivo Poder (artigo 61, parágrafo 1º, alínea “c”, da Constituição
Federal), “o que se aplica mesmo às emendas a Carta estadual”.
“Mesmo para
quem sustente seja relevado o vício de iniciativa quando se trate de norma constitucional
estadual, relembre-se que a hipótese não é de impugnação a preceitos da
Constituição originária, mas sim de normas introduzidas por emenda à Carta
estadual, que devem observar as regras de iniciativa privativa, conforme
orientação tranquila desta Corte”, explicou.
Seguindo
entendimento do relator, o ministro Roberto Barroso declarou que o inciso XXXI
é inválido em relação ao procurador-geral do estado e aos presidentes de
empresas públicas e sociedades de economia mista.
Quanto ao
inciso XXXII, o ministro afirmou que “a norma prevê um modelo de fiscalização
exacerbado e incompatível com o princípio da separação dos Poderes”, portanto,
também é inconstitucional. O dispositivo estabelecia a obrigatoriedade do
comparecimento anual, perante o Poder Legislativo estadual, do reitor da
universidade e de outros presidentes de entidades da administração indireta,
sob pena de perda do cargo.
Dessa forma,
o ministro votou pela parcial procedência da ação para declarar a
inconstitucionalidade dos incisos XXXI e XXXII do artigo 33 da Constituição do
Estado de Roraima. Os demais ministros da Corte votaram no mesmo sentido.
Conhecimento
Também por
votação unânime, os ministros não conheceram do pedido quanto às alterações
inseridas pela emenda ao artigo 111 à Carta estadual, pela ausência de
fundamentos jurídicos quanto a essa parte.
SP/FB
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=289093
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