Por
unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta
quinta-feira (9), acolheu embargos de
declaração, com efeitos modificativos, para desconstituir decisão anterior da
Corte e não conhecer do Recurso Extraordinário (RE) 120320. O RE foi interposto pela União contra acórdão
do extinto Tribunal Federal de Recursos que garantiu a um militar da Marinha
benefícios administrativos decorrentes da Lei de Anistia (Lei 6.683/1979).
O militar foi expulso da Marinha em
decorrência de infração disciplinar ocorrida em março de 1964. Posteriormente,
foi beneficiado por sentença que considerou o ato a ele imputado como conexo a
crime político e, como tal, deveria ser abrangido pela Lei da Anistia. Com
base nesta sentença, o militar impetrou mandado de segurança pedindo o reconhecimento dos efeitos
administrativos decorrentes da anistia, que lhe haviam sido negados
administrativamente pelo Ministério da Marinha. O extinto Tribunal Federal de
Recursos concedeu a segurança, mas a União recorreu alegando que o militar não
fora punido por ato de exceção, mas sim por infração comum, não fazendo jus aos
benefícios.
No STF, o
recurso extraordinário da União foi provido para reformar o acórdão
questionado. Em seguida, o recorrido (militar) apresentou embargos de
declaração apontando a existência de vício na decisão, e o julgamento teve
início em 2010. Na ocasião, o relator, ministro Eros Grau (aposentado), votou
no sentido de acolher os embargos e modificar o julgado da Corte.
O caso
voltou a ser analisado na sessão de hoje com o voto-vista do ministro Marco
Aurélio, que acompanhou o relator. Ao prover os embargos para não conhecer do
RE, o ministro destacou não ser cabível
o reexame da questão, pois a sentença que reconheceu a anistia já havia
transitado em julgado. “Ressalto a impossibilidade de em processo diverso, em
mandado de segurança em que se pleiteou o exame administrativo dos benefícios
decorrentes da anistia, vir esta última, no que coberta pela preclusão maior, a
ser alvo de revisão”, afirmou.
O ministro
explicou que no caso não estava em jogo
a anistia, já reconhecida em sentença penal, mas sim suas consequências em
título judicial transitado em julgado. “Um mandado de segurança da parte
beneficiada não pode ganhar contornos, em sede extraordinária, de verdadeira
[ação] rescisória. Não poderíamos rever a decisão que implicou o reconhecimento
da anistia”, concluiu o ministro Marco Aurélio.
PR/AD
Processos
relacionados
RE 120320
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=289097
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