Páginas

terça-feira, 14 de abril de 2015

STF acolhe embargos e mantém benefícios de militar anistiado da Marinha

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (9), acolheu embargos de declaração, com efeitos modificativos, para desconstituir decisão anterior da Corte e não conhecer do Recurso Extraordinário (RE) 120320. O RE foi interposto pela União contra acórdão do extinto Tribunal Federal de Recursos que garantiu a um militar da Marinha benefícios administrativos decorrentes da Lei de Anistia (Lei 6.683/1979).
O militar foi expulso da Marinha em decorrência de infração disciplinar ocorrida em março de 1964. Posteriormente, foi beneficiado por sentença que considerou o ato a ele imputado como conexo a crime político e, como tal, deveria ser abrangido pela Lei da Anistia. Com base nesta sentença, o militar impetrou mandado de segurança pedindo o reconhecimento dos efeitos administrativos decorrentes da anistia, que lhe haviam sido negados administrativamente pelo Ministério da Marinha. O extinto Tribunal Federal de Recursos concedeu a segurança, mas a União recorreu alegando que o militar não fora punido por ato de exceção, mas sim por infração comum, não fazendo jus aos benefícios.

No STF, o recurso extraordinário da União foi provido para reformar o acórdão questionado. Em seguida, o recorrido (militar) apresentou embargos de declaração apontando a existência de vício na decisão, e o julgamento teve início em 2010. Na ocasião, o relator, ministro Eros Grau (aposentado), votou no sentido de acolher os embargos e modificar o julgado da Corte.
O caso voltou a ser analisado na sessão de hoje com o voto-vista do ministro Marco Aurélio, que acompanhou o relator. Ao prover os embargos para não conhecer do RE, o ministro destacou não ser cabível o reexame da questão, pois a sentença que reconheceu a anistia já havia transitado em julgado. “Ressalto a impossibilidade de em processo diverso, em mandado de segurança em que se pleiteou o exame administrativo dos benefícios decorrentes da anistia, vir esta última, no que coberta pela preclusão maior, a ser alvo de revisão”, afirmou.
O ministro explicou que no caso não estava em jogo a anistia, já reconhecida em sentença penal, mas sim suas consequências em título judicial transitado em julgado. “Um mandado de segurança da parte beneficiada não pode ganhar contornos, em sede extraordinária, de verdadeira [ação] rescisória. Não poderíamos rever a decisão que implicou o reconhecimento da anistia”, concluiu o ministro Marco Aurélio.
PR/AD
Processos relacionados
RE 120320

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=289097

Nenhum comentário:

Postar um comentário